Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.022, DE 30 DE OUTUBRO DE 1875 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.022, DE 30 DE OUTUBRO DE 1875

Concede á Associação Typographica Globo autorização para funccionar e Approva, com modificações, seus estatutos.

    Attendendo ao que Me requereu a Associação Typographica Globo, devidamente organizada, e de Conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em consulta de 18 de Setembro do corrente anno; Hei por bem Conceder-lhe autorização para funccionar, e Approvar seus estatutos, com as modificações que com este baixam, assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Meu Conselho, Ministro o Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em trinta de Outubro de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do lmperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Thomaz José Coelho de Almeida.

Modificações a que se refere o Dectreto nº 6022 desta data

    Acrescente-se ao art. 3º, § 3º - Os accionistas são responsaveis pelas acções que lhes forem distribuidas.

    O art. 4º fica assim redigido: O capital novamente subscripto, seja complemento do antigo de cada socio commanditario, seja inteiramente novo, entrará para a sociedade por quotas de 10 a 20 %, conforme as despezas que tiverem de ser feitas, não mediando entre as chamadas prazo menor de 30 dias, annunciando-se com antecedencia de 8 dias, pelo menos, a data e o lugar do pagamento, e não havendo commisso em favor da sociedade.

    Acrescente-se ao art. 15: Não se fará distribuição dos dividendos, em quanto o capital social, desfalcado em virtude de perdas, não fôr integralmente restabelecido.

    O art. 16 fica assim redigido: O fundo de reserva será applicado em titulos negociaveis do Governo, ou depositado em conta corrente em um Banco. Seu fim exclusivo é fazer face ás perdas do capital social ou substituil-o, precedendo deliberação da Directoria em reunião plena.

    Acrescentem-se ao art. 20: Para a eleição da Directoria não serão admittidos votos por procuração.

    Substitua-se o art. 21 pelo seguinte: A' assembléa geral compete:

    1º Nomear de dous em dous annos a Directoria.

    2º Discutir o relatorio e approvar as contas.

    3º Deliberar sobre o que lhe propuzer a Directoria, podendo os socios, nas sessões ordinarias, propor, discutir e resolver quanto julgarem necessario aos interesses e fins da Sociedade.

    4º Reformar os presentes estatutos.

    Substitua-se o art. 22 pelo seguinte: A mesa da assembléa geral compor-se-ha de um Presidente, eleito annualmente, e de dous Secretarios, nomeados pelo Presidente em cada reunião. Dado o caso de empate nas votações da assembléa, o Presidente terá voto de qualidade.

    No fim do art. 23 acrescente-se; - e á do Governo Imperial.

    Acrescente-se: - Art. 24. A Associação durará 20 annos, a contar da data da approvação dos presentes estatutos e será dissolvida nos casos e pelo modo indicado no art. 35 do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860 e no Codigo Commercial.

    Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Outubro de 1875. - Thomas José Coelho de Almeida.

Estatutos da Sociedade Anonyma - Associação Typographica - Globo

    Art. 1º A sociedade Gomes de Oliveira & Comp. (em commadita) fica dissolvida e substituida pela Sociedade Anonyma - Associação Typographica - Globo.

    Art. 2º O fim da Associação é, principalmente a impressão do Globo, jornal diario, inteiramente estranho ás lutas de partidos, orgão dedicado aos interesses do commercio, lavoura e industria.

    Art. 3º Seu capital será de quinhentos contos de réis, dividido em mil acções de quinhentos mil réis cada uma, representado da seguinte fórma:

    1º Duzentos contos de réis nos quinhões das quotas completamente realizadas pelos socios da sociedade Gomes de Oliveira & Comp., ora dissolvida.

    2º Duzentos e quatorze contos e quinhentos mil réis do capital subscripto, não realizado, ou realizado em partes pelos socios da sociedade Gomes de Oliveira & Comp., ora dissolvida.

    3º E finalmente oitenta e cinco contos e quinhentos mil réis, capital inteiramente novo, que será distribuido pelos accionistas actuaes ou por novos.

    § 1º Os que eram socios da sociedade dissolvida e que não realizaram, ou realizaram em parte o capital, fìcarão sem direito algum ao activo da sociedade, salvo se o realizarem ou completarem na presente Associação, por terem incorrido alli em commisso.

    § 2º A falta de realização ou preenchimento, fazendo-as perder todos os direitos para com o activo da nova sociedade, não as salva da responsabilidade contrahida para com terceiros credores da fórma dissolvida e em liquidação.

    Art. 4º O capital novamenle subscripto, seja complemento do antigo de cada socio commanditario, seja inteiramente novo, entrará para a sociedade por prestações nas quotas e prazos, que a Directoria marcar, e a isto se obrigam os socios não havendo commisso em favor da sociedade.

    Art. 5º A Associação será administrada por uma Directoria de cinco membros, que elegerá entre si, o seu Presidente e Secretario.

    Art. 6º Cada Director fará a sua semana na adminístração, e durante ella será fiscal da escripturação e caixa da Associação.

    Art. 7º Haverá dous Gerentes que serão mandatarios da Directoria, por ella nomeados e demittidos.

    § 1º Ao primeiro Gerente compete a gestão propriamente administrativa da empreza, agenciar a sua renda e progresso, e cumprir as ordens da despesa decretada pela Directoria.

    § 2º Ao segundo Gerente compete dirigir a impressão da folha, verificar a responsabilidade dos artigos, que tiverem de ser impressos, e fazer tudo quanto em si couber para que o jornal occupe sempre a sua posição na imprensa de orgão independente de idéas de partido.

    § 3º Nas faltas temporarias do primeiro Gerente servirá o segunto Gerente, e nas do segundo o redactor designado pela Directoria.

    Art. 8º A' Directoria, compete:

    1º Nomear e demittir os empregados.

    2º Fixar os seus ordenados.

    3º Decretar as despezas que se tiverem de fazer.

    4º Autorizar emprestimos, ouvindo, se quizer, a assembléa geral.

    5º Apresentar annualmente á mesma assembléa geral relatorio e balanço.

    6º Convocar a assembléa geral dos socios ordinaria e extraordinariamente.

    7º Approvar a transferencia das acções, que passarem a novos accionistas.

    Art. 9º A Directoria celebrará sessões todas as vezes que julgar necessario a bem do serviço, podendo deliberar com tres de seus membros.

    Art. 10. Para ser Director ou Gerente é preciso ser accionista de dez acções, as quaes se consideram hypothecadas á Associação durante todo o tempo da sua gestão e seis mezes depois.

    Art. 11. Os Gerentes terão assento em sessão de Directoria, porém sem votar nas deliberações.

    Art. 12. As acções serão transferidas em livro especial de transferencias, precedendo autorização da Directoria, quando o que adquirir a acção fôr novo accionista.

    Art. 13. Os Gerentes terão um ordenado fixo, que lhes será arbitrado pela Directoria.

    Art. 14. Os lucros liquidos annuaes serão divididos em duas partes iguaes, metade formará o dividendo dos accionistas, uma quarta parte irá a fundo de reserva, e a outra quarta parte será dividida proporcionalmente pelos Directores e Gerentes.

    Art. 15. Logo que o fundo de reserva attinja a 10% do capital ou cincoenta contos de réis, os lucros liquidos serão divididos em tres partes, duas para dividendo dos accionistas, e uma para ser distribuida pela Directoria e Gerencia, deduzindo-se sempre a quota precisa para que o fundo de reserva seja sempre de cincoenta contos de réis.

    Art. 16. O fundo de reserva será applicado em titulos negociaveis do Governo, ou depositado em conta corrente em um Banco. Tem por fim acudir aos reparos e melhoramentos de machinas, typos, etc., sendo tudo deliberado por Directoria plena.

    Art. 17. A assembléa geral é a reunião de accionistas que formam a Associação Typographica - Globo.

    Art. 18. Julgar-se-ha constituida a assembléa, estando presentes vinte socios representando por si ou seus procuradores metade das acções.

    Art. 19. Se na primeira reunião não comparecerem vinte socios ou não representarem metade das acções, será convocada nova assembléa para d'ahi a oito dias e então se resolverá com qualquer que seja o numero e representação de acções.

    Art. 20. Todo o accionista tem direito de tomar parte na assembléa geral por si ou seus procuradores, porém, para votar precisa possuir pelo menos duas acções, que lhe dão direito a um voto, não tendo, comtudo, direito a mais de quatro votos qualquer que seja o numero de suas acções, contando cinco acções para cada voto.

    Art. 21. A' assembléa geral compete:

    1º Nomear de dous em dou's annos a Directoria.

    2º Discutir o relatorio e approvar as contas.

    3º Deliberar sobre tudo quanto lhe propuzer a Directoria.

    4º Reformar os presentes estatutos.

    Art. 22. O Presidente da assembléa geral é o da Directoria, que nomeará dous Secretarios no acto, e tem o voto de qualidade dado o empate na votação, quér em assembléa quér em Directoria.

    Art. 23. A Directoria organizará um regulamento para melhor execução destes estatutos, o qual será sujeito á approvação da assembléa geral em sua primeira reunião.

    Os abaixo assignados, socios commanditarios da extincta firma Gomes de Oliveira & Comp. approvam os artigos dos estatutos da Associação Typographica - Globo, que tem de succeder áquella extincta firma.

    Rio de Janeiro, 15 de Abril de 1875. - (Seguem-se as assignaturas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1875


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 689 Vol. 2 pt II (Publicação Original)