Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.021, DE 30 DE OUTUBRO DE 1875 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.021, DE 30 DE OUTUBRO DE 1875
Concede á Companhia Industrial Fluminense, autorização para funccionar, e Approva, com modificações, seus estatutos.
Attendendo ao que Me requereu a Companhia Industrial Fluminense, devidamente organizada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em consulta de onze do corrente mez, Hei por bem Conceder-lhe autorização para funccionar, e Approvar seus estatutos, com as modificações que com este baixam, assignadas por Thomaz José Coelho do Almeida, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em trinta de Outubro de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Thomaz José Coelho de Almeida.
Modificações a que se refere o Decreto nº 6021 desta data
Art. 6º Fica assim redigido:
O capital da Companhia poderá ser elevado a oitocentos contos de réis, quando o augmento dos negocios o exigir, e assim for resolvido pela assembléa geral dos accionistas, dependente de approvação do Governo Imperial.
Substituam-se no art. 10 as palavras «Nenhum accionista será responsavel por mais do que a importancia de suas acções,» por estas:
«Os accionistas são responsaveis pelo valor das acções que lhes forem distribuidas.»
No art. 36 acrescente-se: «Não se distribuirão dividendos, em quanto o capital social, desfalcado em virtude de perdas, não fôr integralmente restabelecido.»
Supprimam-se no mesmo artigo e no 37 as palavras «e de amortização.»
Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Outubro de 1875. - Thomaz José Coelho de Almeida.
Estatutos da Companhia Industrial Fluminense
CAPITULO I
DA SÉDE, DURAÇÃO E OBJECTO DA COMPANHIA
Art. 1º Fica organizada na cidade do Rio de Janeiro, e começará suas operações logo que para isso se achar legalmente habilitada, uma Companhia denominada - Industrial Fluminense, a qual tem por fim promover e realizar melhoramentos materiaes no Municipio Neutro que interessem á commodidade publica, á salubridade e embellezamento da cidade, incumbindo-se das obras que lhe convierem mediante os contractos que celebrar, ou utilizando-as por conta propria ou de terceiro.
Art. 2º A duração da Companhia será de 20 annos, salvo a hypothese de dissolução anticipada no caso de perda da metade do capital social, ou nos outros casos do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860.
Art. 3º Para começo de suas operações, comprará desde já a Corrêa Bandeira & Comp., successores da viuva Freitas Guimarães & Comp., a cessão dos contractos que celebraram com a Illma. Camara Municipal desta Côrte, para assentamento de kiosques e chalets em differentes pontos da cidade, sujeitando-se ás respectivas condições exaradas nos referidos contractos, recebendo todos os kiosques e chalets já collocados até a presente data, com plena cessão de todo o direito e acção dos referidos cessionarios mediante a indemnização unica de duzentos contos de réis, que será paga em mil acções da mesma Companhia ao par, e o restante em dinheiro corrente.
Art. 4º Os rendimentos de todos os kiosques e chalets já collocados, assim como o pleno gozo dos respectivos contractos celebrados pelos cessionarios com a Illma. Camara Municipal desta Côrte, ficarão pertencendo á Companhia desde a data em que fôr celebrada a competente escriptura publica de transferencia dos referidos contractos, com assentimento da Illma. Camara Municipal, e fôr paga a indemnização especificada no artigo antecedente.
CAPITULO II
DO FUNDO SOCIAL E DAS AÇÕES
Art. 5º O capital da Companhia será de quatrocentos contos de réis, divididos em oito mil acções de cincoenta mil réis cada uma.
As acções serão nominativas e emittidas em duas series; cada serie constará de quatro mil acções. As acções da primeira serie já se acham subscriptas.
Art. 6º O capital da Companhia poderá ser elevado a oitocentos contos de réis quando o augmento dos negocios o exigir, e assim fôr resolvido pelo assembléa geral dos accionistas.
Art. 7º A importancia das acções será realizada em duas prestações de vinte e cinco mil réis cada uma, cuja chamada se fará por annuncios publicados nos jornaes com quinze dias de antecedencia, pelo menos. O capital da primeira serie, porém, será realizado integralmente logo depois da approvação dos presentes estatutos, recebendo os accionistas os seus respectivos titulos.
Art. 8º A emissão da segunda serie será realizada quando o Conselho Director julgar conveniente, a preço nunca inferior ao par.
Art. 9º Os accionistas terão sempre a preferencia na distribuição das acções, em proporção ao numero das que possuirem; e se derem premio será este levado á conta do fundo de reserva.
Art. 10. Nenhum accionista será responsavel por mais do que a importancia de suas acções. A falta, porém, de pagamento de qualquer prestação de capital no prazo determinado, faz perder em beneficio da Companhia as prestações anteriormente realizadas, salvo os casos de força maior justificada dentro do prazo de seis mezes contado do ultimo dia designado para a realização da entrada, pagando os possuidores de taes acções o juro da mora pela taxa dos descontos do Banco do Brazil.
Art. 11. A transferencia das acções só poderá ser effectuada nos livros da Companhia por termo assignado pelo vendedor e comprador ou seus procuradores munidos de poderes especiaes para o acto e por um dos membros do Conselho Director. Pelo serviço das transferencias cobrará a Companhia uma retribuição de duzentos réis por acção, que será paga pelo comprador.
CAPITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA
Art. 12. Por delegação da assembléa, geral dos accionistas serão os negocios da Companhia geridos por um Gerente sob immediata direcção e fiscalisação de um Conselho Director.
Art. 13. O Conselho Director será composto de tres membros, que d'entre si designarão Presidente e Secretario. Serão eleitos pela assembléa geral por escrutinio secreto e maioria de votos d'entre os accionistas possuidores de cincoenta acções pelo menos, as quaes serão inalienaveis durante o seu exercicio e até a prestação de contas. No caso de empate a sorte designará o eleito.
Art. 14. No impedimento temporario ou permanente de qualquer dos membros do Conselho Director, os outros dous designarão dentro do prazo de trinta dias um accionista para o substituir até a primeira reunião da assembléa geral, a quem cumpre prover.
Art. 15. O Gerente será tambem eleito d'entre os accionistas pela assembléa geral, em eleição especial por escrutinio secreto e maioria absoluta de votos e não poderá entrar em exercicio sem depositar quatrocentas acções da Companhia, ou seu equivalente em apolices da divida publica, como penhor da sua gestão, as quaes serão inalienaveis durante ella e até a prestação de contas.
Art. 16. O exercicio dos membros do primeiro Conselho Director durará tres annos e findo esse prazo proceder-se-ha annualmente a nova eleição, podendo ser reeleitos dous de seus membros.
Art. 17. O exercicio do cargo de Gerente durará emquanto convier á assembléa geral e só por sua expressa deliberação será delle exonerado.
Art. 18. No impedimento temporario do Gerente servirá interinamente a pessoa que fôr por elle designada ao Conselho Director e por este aceita, mas em todo o caso ficará responsavel o Gerente pelo seu preposto.
Art. 19. No impedimento permanente do Gerente, nomeará o Conselho Director quem o substitua até a reunião da assembléa geral que será immediatamente convocada.
Art. 20. O expediente dos negocios e serviço da Companhia será feito pelo Gerente de accôrdo com as deliberações do Conselho Director.
Art. 21. O Conselho Director se reunirá com o Gerente no escriptorio da Companhia, todas as vezes que os negocios o exigirem, e pelo menos uma vez cada mez.
Art. 22. O Gerente terá voto consultivo nas deliberações do Conselho Director e estas serão tomadas por maioria de votos e escriptas em actas lavradas em livro para isso destinado e assignadas por todos os membros presentes.
Art. 23. Ao Conselho Director compete zelar pela stricta execução dos estatutos e resoluções da assembléa geral, deliberar sobre todos os negocios da Companhia em geral e designadamente:
§ 1º Sobre todos os contractos e compromissos que houverem de ser feitos pela Companhia.
§ 2º Sobre a designação do estabelecimento bancario em que a Companhia terá a sua conta corrente.
§ 3º Sobre a creação, nomeação, demissão e vencimentos dos empregados por proposta do Gerente.
§ 4º Sobre a emissão da segunda serie de acções que ficam reservadas para ser em emittidas de conformidade com o art. 8º.
§ 5º Sobre as despezas que forem reclamadas pelo Gerente, subscrevendo o Presidente os cheques que se tiverem de sacar sobre o estabelecimento bancario em que estiverem depositados os fundos da Companhia.
§ 6º Nomear interinamente quem substitua o Gerente, na fórma prescripta no art. 19, e suspendel-o, devendo neste caso convocar immediatamente a assembléa geral, á qual proporá a sua exoneração.
§ 7º Convocar annualmente a assembléa geral para apresentação do balanço e relatorio do Gerente, e extraordinariamente quando julgar conveniente.
§ 8º Marcar semestralmente o dividendo o a quota do fundo de amortização, e empregar esta em apolices da divida publica, como determina o art. 37.
§ 9º Examinar e approvar, quando conformes os inventarios e contas do Gerente,e apresentar á assembléa geral, com relação a estas e á marcha geral dos negocios da Companhia, as observações que julgar convenientes.
Art. 24. Ao Gerente compete a administração de todos os negocios da Companhia, de accôrdo com as deliberações do Conselho Director e designadamente:
§ 1º Agenciar a cobrança dos rendimentos e haveres da Companhia.
§ 2º Fiscalisar as obras e propriedades da Companhia e providenciar sobre todos os serviços a seu cargo.
§ 3º Promover a locação dos chalets e kiosques pertencentes á Companhia; inspeccionar semanalmente todos elles, e determinar o seu assentamento remoção e conservação.
§ 4º Depositar semanalmente as sommas que receber, no Banco em que a Companhia tiver a sua conta corrente.
§ 5º Solicitar do Conselho Director autorização para as despezas que precisar fazer.
§ 6º Effectuar as despezas autorizadas pelo Conselho Director.
§ 7º Propor a creação, nomeação e exoneração dos empregados, seus vencimentos e suspendel-os até deliberação definitiva do Conselho Director.
Art. 25. A approvação das contas pela assembléa geral exonera o Conselho Director e o Gerente de toda e qualquer responsabilidade, com relação ao periodo das contas julgadas.
CAPITULO IV
DA ASSEMBLÉA GERAL.
Art. 26. A assembléa geral regularmente constituida, representa a universalidade dos accionistas. Têm direito a constituil-a os accionistas possuidores de vinte ou mais acções registradas com antecedencia de quatro mezes pelo menos.
Art. 27. Para a assembléa geral poder constituir-se e funccionar legalmente é necessario:
§ 1º Que a reunião tenha sido annunciada com antecedencia de oito dias pelo menos.
§ 2º Que no local, dia e hora designados para a reunião esteja presente um numero de accionistas possuidores de vinte ou mais acções cada um, que representem um quarto do capital da Companhia.
Art. 28. Não se reunindo ou não estando representados no dia designado accionistas possuidores do numero de acções exigidas pelo artigo antecedente, será de novo convocada a assembléa geral, pelo modo determinado no mesmo artigo, e nesta reunião se poderá deliberar com o numero de membros que forem presentes.
Art. 29. No decurso do mez de Julho de cada anno, terá lugar a reunião ordinaria da assembléa geral para os fins indicados no art. 35.
§ 1º As reuniões extraordinarias da assembléa geral terão lugar em qualquer tempo, quando, porém, convocadas pelo Conselho Director, ou á requisição de um numero de accionistas que representem pelo menos a quinta parte do capital realizado da Companhia, e estejam no caso do art. 26.
§ 2º Nos annuncios para convocação das reuniões extraordinarias indicar-se-ha o objecto da reunião, e nestas reuniões não se poderá tratar, o deliberar sobre materia estranha ao fim da convocação.
Art. 30. A assembléa geral será presidida por um accionista possuidor de cincoenta ou mais acções, nomeado pela mesma assembléa em cada reunião. Os trabalhos preliminares serão dirigidos pelo Presidente do Conselho Director até achar-se constituida a assembléa geral.
Art. 31. O Presidente da assembléa geral convidará para Secretarios dous accionistas, os quaes serão incumbidos de verificar o numero dos membros presentes ou representados, contar os votos, fazer a apuração dos mesmos, lêr o expediente, escrever e assignar as actas com o Presidente.
Art. 32. As deliberações da assembléa geral serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes ou representados. Serão admittidos a votar comtanto que os representsdos reunam os requisitos exigidos pelo art. 26, os tutores por seus pupillos, os maridos por suas mulheres, os socios das firmas collectivas pelos seus interessados e os procuradores de accionistas pelos seus constituintes, exceptuando da faculdade concedida a estes ultimos, o direito de votar para a eleição do Conselho Director e Gerente, e ficando outrosim entendido que cada procurador não poderá representar mais de um constituinte.
Art. 33. Os votos são contados da maneira seguinte: cada grupo de 20 acções dá direito a um voto, comtanto, porém, que a mesmo individuo em caso algum tenha mais de 10 votos em seu proprio nome, e outros tantos como procurador. As votações terão lugar por signaes convencionaes, e por escrutinio secreto, nas eleições, na reforma dos estatutos, nas questões pessoaes e quando a assembléa assim resolva sob proposta de algum de seus membros.
Art. 34. Compete á assembléa geral:
§ 1º Eleger os membros do Conselho Director, o Gerente e a commissão de contas.
§ 2º Julgar as contas annuaes depois de apresentadas pelo Conselho Director e de ouvido o parecer da commissão de contas.
§ 3º Deliberar e votar sobre a remuneração dos membros do Conselho Director e Gerente, augmento ou reducção do fundo social, reforma dos estatutos, prolongação e dissolução anticipada da Companhia e geralmente sobre todos os casos não previstos, comtanto que as suas resoluções não vão de encontro aos presentes estatutos.
Art. 35. Na primeira sessão de cada reunião ordinaria da assembléa geral, depois da apresentação das contas do Gerente e do relatorio do Conselho Director, procederá a mesma assembléa á eleição por maioria de votos de uma commissão de contas composta de tres accionistas que possuam cincoenta ou mais acções. A esta commissão serão franqueados sem excepção alguma todos os livros da Companhia e ministradas todas as informações que exigir, a fim de que ella possa proceder ao mais minucioso exame e formular o parecer que será presente á assembléa geral em um prazo que não exceda a trinta dias, para que a mesma assembléa, assim informada, delibere sobre a gestão dos negocios da Companhia e approvação das contas apresentadas, e proceda logo depois á eleição ou substituição dos membros do Conselho Director ou do Gerente nos casos e pela fórma determinada nestes estatutos.
CAPITULO V
DA DIVISÃO DOS LUCROS
Art. 36. Da importancia dos lucros liquidos de cada semestre se deduzirão:
1º Uma somma nunca menor de 2 % do capital realizado, para formar um fundo de reserva e de amortização do referido capital;
2º 8 % dos mesmos lucros liquidos para retribuição do Conselho Director;
3º A quantia de 3:000$000 para remuneração do Gerente; e do resto se fará dividendo aos accionistas. Quando porém o dividendo exceder a 6 % e a amortização a 3 %, será o excesso dividido em tres partes iguaes que serão: duas distribuidas pelos accionistas e uma pelo Gerente.
Art. 37. O fundo de reserva e de amortização é exclusivamente destinado para fazer face ás perdas do capital social e substituil-o. A sua accumulação não cessará emquanto elle não attingir á somma equivalente ao capital realizado da Companhia e a sua importancia deverá estar empregada em apolices da divida publica, do juro de 6 % ao anno, bem como o producto dos dividendos semestraes que destas apolices se fôr recebendo.
Art. 38. O anno social será contado do 1º de Julho a 30 de Junho do anno seguinte. Os dividendos serão pagos nos mezes de Janeiro e Julho de cada anno na séde da Companhia.
Art. 39. Os dividendos que não forem reclamados dentro do prazo de cinco annos, contados da data de sua exigibilidade, prescrevem em beneficio da Companhia.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 40. Fica o Conselho Director autorizado para requerer aos poderes do Estado todas as medidas que julgar convenientes a bem da prosperidade da Companhia; para demandar e ser demandado e finalmente para exercer livre e geral administração, com plenos poderes, nos quaes devem-se considerar compreendemos e outorgados todos, inclusive os poderes em causa propria.
Art. 41. Verificando-se qualquer das hypotheses de dissolução da Companhia, proceder-se-ha á sua liquidação de conformidade com o que fôr deliberado pela assembléa geral, a qual conservará os mesmos poderes que tinha anteriormente, especialmente quanto ao direito de approvar as contas da liquidação e de dar a respectiva quitação. No caso de nomeação de liquidantes, cessam os poderes do Conselho Director.
Art. 42. Se a assembléa geral não chegar a reunir-se para o fim indicado no artigo antecedente, ou reunindo-se não deliberar sobre o modo pelo qual se deverá proceder á liquidação, incumbe ao Conselho Director promovel-a judicialmente na fórma dos arts. 344 e 353 do Codigo Commercial.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 43. Por derogação temporaria dos presentes estatutos o Conselho Director que tem de funccionar nos primeiros tres annos da existencia da Companhia fica desde já composto dos membros seguintes:
Dr. João Franklin de Alencar Lima.
Adriano Corrêa Bandeira.
Antonio José Gomes Brandão.
Art. 44. O Gerente será o accionista Joaquim Maria de Mello, o qual servirá esse cargo emquanto não fôr delle exonerado pela assembléa geral, de conformidade com o art. 15 e satisfeita a condição exigida pelo mesmo artigo para poder entrar em exercicio.
Art. 45. A approvação dos presentes estatutos valerá de investidura para o Conselho Director e Gerente designados nos artigos antecedentes, ficando os membros do referido Conselho Director, constituidos procuradores de todos os interessados abaixo assignados para requerer ao Governo Imperial a dita approvação, bem como para consentir nas modificações que forem exigidas. - (Seguem-se as assignaturas.)
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 682 Vol. 2 pt II (Publicação Original)