Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.018, DE 30 DE OUTUBRO DE 1875 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.018, DE 30 DE OUTUBRO DE 1875
Approva, com modificação, as estatutos da Companhia Transporte de Cargas e Bagagens.
Attendendo ao que Me requereu a Companhia Transporte de Cargas e Bagagens, devidamente representada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 22 de Setembro do corrente anno, Hei por bem Approvar os seus estatutos, com a seguinte modificação: Art. 1º Organiza-se nesta cidade do Rio de Janeiro, onde terá sua séde, uma Companhia anonyma sob a denominação - Transporte de Cargas e Bagagens - que durará por espaço de quinze annos desde a approvação do Governo Imperial.
Thomaz José Coelho de Almeida, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em trinta de Outubro de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Thomaz José Coelho de Almeida.
Estatutos da Companhia - Transporte de Cargas e Bagagens
CAPITULO I
ORGANIZAÇÃO DA COMPANHIA, SEU FIM, CAPITAL E DURAÇÃO
Art. 1º Organiza-se nesta cidade do Rio de Janeiro, onde terá sua séde, uma Companhia anonyma sob a denominação - Transporte de Cargas e Bagagens - que durará por espaço de 30 annos desde a approvação do Governo Imperial.
Art. 2º A Companhia - Transporte de Cargas e Bagagens - tem por objecto transportar cargas e bagagens em carros adaptados ao fim conforme o desenho junto e estabelecer estações permanentes, além de um certo numero de carros percorrer as ruas desta cidade, parar nas ruas transversaes e fazer-se anunciar por meio do toque da uma corneta.
Art. 3º O fundo da Companhia será de 600:000$000 dividido em 3.000 acções de 200$000 cada uma, realizaveis proporcionalmente, podendo ser augmentado por deliberação da assembléa geral sob proposta da Directoria e com approvação do Governo Imperial.
CAPITULO II
DO MODO DE REALIZAR O CAPITAL E SEU EMPREGO
Art. 4º As chamadas serão feitas á razão de 5 % em cada acção, com intervallos nunca menores de 30 dias e só quando houver necessidade.
Art. 5º O capital da Companhia será empregado:
Paragrapho unico. No fabrico de todos os carros e utensis indispensaveis e na compra dos animaes e com as despezas preliminares com a fundação da Companhia.
CAPITULO III
DOS ACCIONISTAS, SEUS DEVERES E SEUS DIREITOS
Art. 6º São considerados accionistas da Companhia todos os que assignarem os presentes estatutos, ficando entendido que os approvam em todos os seus artigos e devendo dentro de 15 dias entrarem com 2 1/2 % do valor de cada acção.
Paragrapho unico. A importancia desta primeira prestação, levada em conta das futuras chamadas, será recolhida a um Banco da confiança dos Directores e restituida com juros aos accionistas na hypothese da não installação da Companhia.
Art. 7º Os accionistas da Companhia - Transporte de Cargas e Bagagens - são responsaveis pelo valor das acções que lhes forem distribuidas, se porém não fizerem as entradas correspondentes ás chamadas, perderão o direito ás suas acções e ás entradas que porventura tenham já realizadas.
Art. 8º Os accionistas da Companhia - Transporte de Cargas e Bagagens - têm direito aos lucros liquidos verificados pelos balanços semestraes, aos bens adquiridos durante a existencia da mesma e ao producto da venda destes quando haja de liquidar-se a Companhia por ter findado o prazo de sua duração ou por prejuizos irreparaveis.
Paragrapho unico. Os accionistas só poderão transferir suas acções depois que houver realizado a quarta parte do valor destas, devendo esta transferencia ser feita no registro da Companhia e assignada pelo vendedor e comprador ou por seus procuradores legalmente constituidos.
CAPITULO IV
DA RECEITA, DIVIDENDO E FUNDO DE RESERVA
Art. 9º A receita da Companhia - Transporte de Cargas e Bagagens, resulta:
§ 1º Do liquido apurado dos transportes das cargas e bagagens, fim unico a que a Companhia se, obriga.
§ 2º Dos juros das guantias apuradas.
§ 3º De todo e qualquer bem que a Companhia possa adquirir legalmente.
Art. 10. Do lucro liquido que fôr verificada nos balanços semestraes, proveniente dos trabalhos da Companhia, deduzirse-hão 2 1/2 % para fundo de reserva que deixará de ser accumulado logo que chegue a 25 % do capital e o restante constituirá o monte dividendo que será, distribuido aos accionistas em cada semestre na proporção de suas acções.
Paragrapho unico. Nenhum dividendo se poderá fazer emquanto o capital, desfalcado em virtude de motivos imprevistos, não fôr integralmente restabelecido.
CAPITULO V
DAS DESPEZAS DA COMPANHIA
Art. 11. As despezas da Companhia consideram-se: preliminares, ordinarias e extraordinarias.
§ 1º As preliminares são as da fundação da Companhia que serão feitas á custa do capital.
§ 2º As despezas ordinarias são as que resultam dos pagamentos dos honorarios da administração e vencimento dos empregados, comprehendendo-se o custeio da mesa.
§ 3º As extraordinarias são as não previstas e de urgente realização para beneficio da Companhia.
CAPITULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA E SEUS EMPREGADOS
Art. 12. A Companhia Transporte de Cargas e Bagagens terá uma Directoria composta de tres membros que d'entre si nomearão o Presidente, o Secretario e o Thesoureiro; os quaes serão substituidos mutuamente nos impedimentos menores de trinta dias, e nos de maior duração por um accionista escolha da Directoria, que servirá até a primeira reunião da assembléa geral e poderá ser definitivamente eleito na hypothese de impedimento perpetuo.
§ 1º A substituição dos Directores será feita no fim do terceiro anno, procedendo-se á eleição por meio de uma lista contendo dous nomes dos tres Directores em exercicio e um novo.
§ 2º No fim do quarto anno por lista de dous nomes que tiverem completado quatro annos de exercicio e outro novo.
§ 3º No fim do quinto anno e nos seguintes proseguirá a remoção annual sempre pela terça parte.
§ 4º Os tres annos de duração da Directoria fundadora contam-se da época em que a Companhia principiar a produzir renda.
Art. 13. A' Directoria compete:
§ 1º Fiscalisar a rigorosa observancia destes estatutos e promover quanto em si couber a prosperidade da Companhia, reunindo-se para esse fim sempre que fôr preciso.
§ 2º Apresentar por intermedio de seu Presidente á assembléa geral o relatorio annual do estado da Companhia com o respectivo balanço.
§ 3º Convocar a assembléa geral quando tenha necessidade de ouvir o parecer desta, e na hypothese figurada na 2ª parte do art. 21 destes estatutos.
§ 4º Demandar e ser demandada e exercer livre e geral administração e plenos poderes, nos quaes devem sem reserva alguma considerar-se comprehendidos e outorgados todos, mesmo os poderes em causa propria; preferindo resolver as questões por meios conciliatorios e por arbitramento.
§ 5 º Ao Secretario e Thesoureiro incumbem as funcções privativas destes cargos, cuja especialidade explicam as proprias denominações.
Art. 14. Para administrar a Companhia, os seus trabalhos ordinarios, haverá um Gerente ao qual compete principalmente:
§ 1º Admittir e demittir o pessoal empregado na Companhia submettendo á approvação da Directoria o numero e o vencimento dos empregados.
§ 2º Residir no proprio estabelecimento, e quando não possa ser, assistir quotidianamente aos serviços.
§ 3º Distribuir segundo o methodo que a pratica melhor indicar os trabalhos.
§ 4º Estabelecer uma escripturação fiel, clara e minuciosa de todo o movimento do estabelecimento.
§ 5º Fornecer á Directoria mensalmente um mappa explicativo do movimento do estabelecimento, despezas, etc.
§ 6º Agenciar e promover por si, a boa preconização e felizes resultados.
§ 7º Remetter ao Thesoureiro da Companhia uma nota das despezas feitas, semanalmente, a fim de ser paga no escriptorio da Companhia.
Art. 15. No escriptorio da Companhia trabalhará um Guarda-livros a quem é incumbida a escripturação relativa ás entradas e transferencias de acções e a dos livros proprios da Companhia.
CAPITULO VII
DAS ASSEMBLÉAS GERAES DOS ACCIONISTAS
Art. 16. A assembléa geral se comporá dos accionistas possuidores de dez ou mais acções, como taes inscriptos nos livros da Companhia sessenta dias pelo menos antes da reunião para que forem convocados, excepto a primeira reunião, se verificar dentro daquelle prazo a contar da data da installação da Companhia.
Paragrapho unico. Durante oito dias antes da reunião ficam suspensas as transferencias de acções.
Art. 17. Julgar-se-ha constituida a assembléa geral, achando-se presentes accionistas que representem um terço das acções, isto é, do capital realizado.
Paragrapho unico. Quando porém o objecto da convocação fôr a reforma dos estatutos, augmento do capital, ou liquidação forçada da Companhia será preciso pelo menos a presença de metade do capital realizado.
Art. 18. Cada dezena completa de acções dá direito a um voto; nenhum accionista porém, terá, mais de dez votos qualquer que seja o numero de acções que possuir.
Paragrapho unico. Na eleição de Directores ou de membros da Commissão Fiscal não serão admittidos votos por procuração.
Art. 19. Serão admittidos em assembléa geral, exhibindo documentos comprobatorios dos seus direitos se os representados possuirem vinte ou mais acções:
1º Os filhos por seus pais;
2º Os pais por seus filhos e pupillos;
3º Os maridos por suas mulheres;
4º Os inventanantes por seus inventariados;
5º Os prepostos por qualquer corporação ou firma.
Art. 20. A assembléa geral reunir-se-ha annualmente para tomar conhecimento do relatorio da Directoria, balanço do anno findo, parecer da Commissão Fiscal, e eleger os membros da Directoria quando tenham o tempo de seu exercicio e a Commissão Fiscal.
Art. 21. A assembléa geral se reunirá extraordinariamente quando a Directoria julgar conveniente ou fôr requerida por accionistas que representem pelo menos 25 % do capital; nessas reuniões não se poderá tratar senão do objecto para que fôr convocada a assembléa geral.
Art. 22. A convocação das reuniões ordinarias e extraordinarias se fará por annuncios oito dias antes do indicado.
Paragrapho unico. Quando a assembléa não puder deliberar por falta de numero legal, se fará nova convocação que deliberará com qualquer numero de accionistas salvo a hypothese do paragrapho unico do art. 17.
Art. 23. As sessões da assembléa geral serão presididas pelo accionista que fôr acclamado na occasião das sessões.
CAPITULO VIII
DA COMMISSÃO FISCAL
Art. 24. Na assembléa geral ordinaria de cada anno eleger-se-ha uma Commissão Fiscal composta de tres membros possuidores de quarenta ou mais acções, servindo de relator aquelle que entre si designarem.
Art. 25. Compete á Commissão Fiscal:
§ 1º Examinar a escripturação da Companhia, para o que a Companhia lhe franqueará todos os livros e documentos da receita e despeza, fornecendo-lhe sem reserva todos os esclarecimentos que ella precisar.
§ 2º Apresentar á assembléa geral dos accionistas o seu parecer sobre a gestão da Directoria durante o anno decorrido e quaesquer negocios concernentes á Companhia.
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 26. A Companhia funccionará logo que estejam preenchidas as formalidades legaes.
Art. 27. Todas as quantias recebidas serão semanalmente depositadas no Banco que mais garantias offerecer, a juizo da Directoria, guardando-se unicamente nos cofres da Companhia os dinheiros que forem strictamente necessarios para o custeio da Companhia.
Art. 28. A Companhia será dissolvida ou por terminação de prazo ou em virtude de perda de dous terços ou mais de seu capital (art. 295 do Codigo Commercial).
Paragrapho unico. Dissolvida a Companhia sua liquidação será segundo as regras do Codigo Commercial.
Art. 29. Em retribuição do seu trabalho os Directores perceberão um honorario de 250$000 mensaes, cada um, que será levado em conta de despezas geraes. Logo porém que a Companhia principiar a funccionar e produzir renda, além desse honorario os Directores terão mais uma porcentagem dos lucros liquidos que a assembléa geral de accionistas arbitrar.
Paragrapho unico. O Gerente, que será o Tenente Coronel Luiz Francisco Leal, signatario dos presentes estatutos, terá um vencimento de 500$000 mensalmente, levado tambem á conta de despezas geraes, emquanto servir isento de censura derivada de motivos que o tornem incompativel ao cargo.
CAPITULO X
Art. 30. Aos iniciadores da Companhia como remuneração de sua idéa e de seus trabalhos preliminares, estudos, etc. para a organização da Companhia serão concedidas quinhentas acções (500) beneficiarias as quaes serão registradas e seus possuidores constituidos accionistas cada um pelo numero de acções que lhe couber com todos os direitos e obrigações destes estatutos, excepto quanto ao pagamento da sua importancia, que será levada á conta das despezas da installação e organização da Companhia.
Rio de Janeiro, 15 de Junho de 1875. - (Seguem-se as assignaturas.)
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 675 Vol. 2 pt II (Publicação Original)