Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.014, DE 30 DE OUTUBRO DE 1875 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.014, DE 30 DE OUTUBRO DE 1875

Approva os planos definitivos para a construcção da estrada de ferro do Recife ao Limoeiro, com um ramal para Nazareth, na Provincia de Pernambuco.

    Attendendo ao que Me requereu a Companhia - Great Western of Brazil Railway -, cessionaria da estrada de ferro do Recife ao Limoeiro, com um ramal para Nazareth, na Provincia de Pernambuco, Hei por bem Approvar os planos definitivos apresentados para a construcção da mesma estrada, de accôrdo com as que com este baixam, assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em trinta de Outubro de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Thomaz José Coelho de Almeida.

Clausulas a que se refere o Decreto nº 6014 desta data

I

    A Companhia obriga-se a rectificar o traçado da estrada, adaptando-o á condições mais economicas, quér quanto á sua extensão, quér aos declives, raios de curvas, material fixo e rodante, que podem ser empregados em uma estrada de bitola de 1m.

II

    Os estudos necessarios á rectificação do traçado, terão lugar antes de proseguirem os trabalhos de execução; e serão acompanhados pelo Engenheiro Fiscal do Governo, ou outros que este designar.

    A Companhia obriga-se igualmente a adoptar as modificações que forem propostas pelos referidos Engenheiros, se dellas resultar economia para o custo das obras; salvo o direito da mesma Companhia recorrer, sem prejuizo da construcção da estrada, ao arbitramento, na fórma do seu contracto.

III

    Fica entendido que a approvação dos estudos definitivos apresentados, não importa a aceitação, por parte do Governo, do orçamento das obras.

    Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Outubro de 1875. - Thomaz José Coelho de Almeida.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1875


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 669 Vol. 2 pt II (Publicação Original)