Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.012, DE 23 DE OUTUBRO DE 1875 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 6.012, DE 23 DE OUTUBRO DE 1875

Approva as alterações feitas nos estatutos da Companhia - Ferro-carril da Villa-Izabel.

    Attendendo ao que Me requereu a Companhia - Ferro-carril da Villa Izabel, devidamente representada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 17 de Dezembro do anno proximo passado, Hei por bem Approvar as alterações feitas nos estatutos da mesma Companhia, e que com este baixam, assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e tres de Outubro de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Thomaz José Coelho de Almeida.

Alterações a que se refere o Decreto nº 6012 desta data

I

    Art. 3º Os accionistas são responsaveis pelo valor das acções que lhes forem distribuidas. - O resto do artigo fica como está.

II

    Art. 5º Acrescente-se: Na eleição de Directores não se admittem votos por procurador.

III

    Art. 8º Fica assim redigido: A assembléa geral dos accionistas, que se reputará constituida sempre que estiver representado mais de um terço do capital realizado, reunir-se-ha ordinariamente no dia 1º de Setembro de cada anno. - O mais como está.

IV

    Art. 11. Cada dezena de acções dá direito a um voto, mas nenhum accionista terá mais de dez votos. - O mais como está.

V

    Art. 17. Fica substituido pelo seguinte:

    Por morte, renuncia ou impedimento de qualquer membro do Conselho Fiscal ou da Directoria, serão convidados, para substituil-os, os accionistas que na ultima eleição tiverem obtido maior votação, os quaes funccionarão até á primeira reunião da assembléa geral.

    Palacio do Rio de Janeiro em 23 de Outubro de 1875. - Thomaz José Coelho de Almeida.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1875


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 661 Vol. 2 pt II (Publicação Original)