Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.010, DE 20 DE OUTUBRO DE 1875 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.010, DE 20 DE OUTUBRO DE 1875
Approva, com modificações, os estatutos da Companhia de Fiação e Tecidos de Pernambuco.
Attendendo ao que Me requereu a Companhia de Fiação e Tecidos de Pernambuco, devidamente representada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 29 de Julho do corrente anno, Hei por bem Approvar os estatutos da mesma Companhia, com as modificações que com este baixam, assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte de Outubro de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Thomaz José Coelho de Almeida.
Modificações a que se refere o Decreto nº 6010 desta data
I
Art. 8º O accionista, que não realizar nos prazos determinados as prestações correspondentes ao valor das acções que tiver subscripto, perderá em favor da Companhia as entradas já effectuadas. Fica entendido que o accionista é sempre responsavel pelo valor das acções que forem distribuidas.
II
Art. 10 § 6º Os accionistas podem fazer-se representar por procuração em todos os actos da Companhia, excepto quando se tratar da eleição do Presidente, Directores e membros do Conselho Fiscal.
III
Art. 24 §§ 4º e 5º A estes paragraphos acrescente-se: ficando dependente da approvação do Governo Imperial a interpretação e reforma dos estatutos, assim como as demais medidas que se houverem de tomar relativas aos mesmos estatutos.
IV
Art. 44. Acrescente-se: O fundo de reserva é exclusivamente destinado a fazer face ás perdas do capital social ou para substituil-o.
V
Quando o fundo de reserva attingir á somma de 30:000$000, a Directoria, mediante autorização da assembléa geral dos accionistas, poderá applicar a dividendos a porcentagem de que falla o § 2º do art. 43; ficando, porém, entendido, que cessará esta applicação sempre que o mesmo fundo não chegar áquella somma.
Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Outubro de 1875. - Thomaz José Coelho de Almeida.
Estatutos da Companhia de Fiação e Tecidos de Pernambuco
CAPITULO I
DA COMPANHIA
Art. 1º A sociedade commercial em commandita Pernambuco, Barroca & Companhia, instituida pelo contracto social registrado no meritissimo Tribunal do Commercio desta Provincia em 17 de Outubro de 1873, fica convertida em Companhia anonyma, de conformidade com o capitulo 2º arts. 295 a 299 do Codigo Commercial, e sob a denominação de Companhia de Fiação e Tecidos de Pernambuco, por accôrdo unanime de todos os socios daquella sociedade.
Art. 2º Ficam pertencendo á Companhia todos os direitos, privilegios e isenções outorgados a Antonio Valentim da Silva Barroca, e a Pernambuco, Barroca & Comp., pela Lei provincial nº 1000, de 13 de Junho de 1870, e pelo contracto celebrado entre aquelle e a Presidencia da Provincia em 5 de Fevereiro de 1872.
Art. 3º Pela posse do citado privilegio a Companhia dá ao referido Antonio Valentim da Silva Barroca:
§ 1º Vinte acções beneficiarias no valor de um conto (1:000$) de réis cada uma.
§ 2º Mais cinco acções do mesmo valor, se no fim de tres annos (contados do dia da abertura official da fabrica) a Companhia tiver auferido lucros liquidos superiores a dez por cento.
§ 3º Mais cinco acções de igual valor, depois que a fabrica trabalhar com mais de cem teares, decorridos que sejam cinco annos de sua abertura official.
CAPITULO II
CAPITAL, FINS E DURAÇÃO DA COMPANHIA
Art. 4º O capital da Companhia fica elevado de cento e quarenta contos de réis a tresentos contos de réis, divididos em tresentas acções de um conto de réis cada uma, emittidas conforme as necessidades da Companhia, preferindo-se os que já forem accionistas.
Paragrapho unico. A importancia das acções será paga em prestações de 25 %, e cada uma no prazo de 30 dias.
Art. 5º Os fins da Companhia são a introducção, desenvolvimento e exploração da industria textil e accessorios na actual fabrica da Passagem da Magdalena, e que já esta funccionando.
Art. 6º A duração da Companhia será por tempo de 20 annos contados da data da approvação dos presentes estatutos.
CAPITULO III
DOS ACCIONISTAS E DAS ACÇÕES
Art. 7º Considera-se accionista toda a pessoa, corporação ou entidade que possua uma ou mais acções emittidas, e cujas prestações vencidas se acharem devidamente pagas.
Art. 8º O accionista que não realizar a importancia das prestações nos prazos marcados por officios e annuncios em gazetas de maior circulação, perderá em favor da Companhia as prestações anteriormente realizadas; as quaes passarão a constituir fundo de reserva.
Art. 9º As acções possuidas por firmas commerciaes ou corporações, unicamente poderão ser representadas por um de seus procuradores.
Art. 10. São direitos dos accionistas:
§ 1º Tomar parte nas assembléas geraes, discutir e votar.
§ 2º Inspeccionar o andamento dos negocios da Companhia, e communicar á Directoria ou á assembléa geral qualquer irregularidade, da qual tenha conhecimento.
§ 3º Propôr nas assembléas geraes quaesquer medidas que julgarem de utilidade.
§ 4º Perceber os dividendos que lhes couberem em relação ao numero de suas acções.
§ 5º Elegerem e serem eleitos para os cargos da Companhia, salvos os casos previstos pelos arts. 11 e 12 destes estatutos.
§ 6º Fazerem-se representar por procuradores, na fórma da lei, e de conformidade com o § 12 da Lei nº 1083, de 22 de Agosto de 1860.
§ 7º Não responderem por maior somma do que o valor de suas acções, na fórma do art. 298 do Codigo Commercial.
Art. 11. Não podem tomar parte nas votações e assembléas geraes:
§ 1º Os accionistas que tiverem deixado de pagar uma ou mais prestações ou chamadas do capital subscripto.
§ 2º Os que exercerem empregos estipendiados pela Companhia, em quanto durar o exercicio de taes empregos, salvo, porém, o actual Gerente e fundador da mesma Companhia, Antonio Valentim da Silva Barroca.
§ 3º Os que houverem adquirido acções da Companhia por qualquer meio legal, e não as tiverem submettido a registro ou termo de transferencia tres mezes antes de qualquer sessão da assembléa geral.
Art. 12. Não podem ser eleitos para membros da Directoria ou da mesa da assembléa geral os accionistas possuidores de menos de cinco acções.
Art. 13. O accionista que possuir de uma a cinco acções tem um voto, de seis a dez, dous votos; e assim por diante, um voto mais, por cada cinco acções até cinco votos, maximo que póde ter o accionista de maior numero de acções.
Art. 14. Nenhum accionista poderá constituir a pessoa estranha á Companhia; nem os procuradores poderão votar e ser votados para os cargos da Directoria e da mesa da assembléa geral.
Art. 15. As acções desta Companhia são nominaes e as transferencias serão feitas por termos lavrados em livro especial, que será assignado pelas partes com o Presidente e Secretario da Directoria, bem assim por estes as transferencias das mesmas.
CAPITULO IV
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 16. A assembléa geral é a reunião de todos ou do maior numero de accionistas ou procuradores, do edificio da fabrica, em virtude de convocação prévia; sendo a reunião presidida pela respectiva mesa.
Art. 17. Para ter lugar a reunião da assembléa geral se fará convocação por annuncios repetidos tres vezes nos jornaes de maior circulação desta cidade e com anticipação de seis dias.
Art. 18. Se no dia e horas marcadas não se tiverem reunido accionistas que representem dous terços do capital ou mais de metade dos accionistas, far-se-ha uma convocação pela fórma estatuida no art. 17, com a declaração de que a sessão terá lugar com qualquer numero de accionistas que comparecer.
Art. 19. Feita a segunda convocação, a assembléa geral se considerará legitimamente constituida com o numero que comparecer; e suas deliberações obrigam a Companhia.
Art. 20. As reuniões da assembléa geral terão lugar ordinariamente uma vez por anno, e no mez de Janeiro; e extraordinariamente quando o requisitar a Directoria, ou quando fôr requerido pela quarta parte dos accionistas em numero e capital.
Paragrapho unico. Nesta occasião serão apresentados pela Directoria, de accôrdo com o Gerente, o inventario e balanço das operações da Companhia, precedidos de parecer da commissão fiscal, para então serem submettidos á approvação da assemblea geral; a qual, entretanto, poderá nomear outra commissão especial para examinal-os de novo, se isto julgar necessario.
Art. 21. Nas reuniões da assembléa geral é expressamente prohibido tratar-se de qualquer assumpto estranho ao designado na convocação.
Art. 22. As reuniões da assembléa geral considerar-se-hão em continuação, em quanto não fôr resolvido o assumpto para que houver sido convocada.
Art. 23. A mesa da assembléa geral compõe-se de:
Um Presidente.
Um Vice-Presidente.
Um 1º Secretario.
Um 2º Secretario.
Paragrapho unico. Estes funccionarios são eleitos pela assembléa geral em uma só lista, com designação dos lugares, e exercem os cargos pelo tempo de dous annos.
Art. 24. Compete á assembléa geral:
§ 1º Resolver e autorizar novos contractos com o Governo.
§ 2º Augmentar o capital da Companhia.
§ 3º Resolver sobre creação de novas fabricas.
§ 4º Interpretar e reformar os presentes estatutos.
§ 5º Tomar qualquer medida importante e não prevista ou excluida das attribuições da Directoria, e da Gerencia.
§ 6º Vender predios e fabricas e autorizar a dissolução da Companhia.
Art. 25. Nas sessões ordinarias se tratará de contas e de eleições.
CAPITULO V
DA MESA DA ASSEMBLÉA GERAL
Do Presidente
Art. 26. Ao Presidente da assembléa geral compete:
§ 1º Presidir as sessões ordinarias e extraordinarias.
§ 2º Convocar com o Secretario as reuniões.
§ 3º Rubricar os livros de actas da assembléa geral e da Directoria; e bem assim os livros de transferencias de acções.
§ 4º Manter a ordem durante as reuniões, e declarar os pontos das discussões.
Do Vice-Presidente
Art. 27. O Vice-Presidente substituirá o Presidente em todas as suas funcções.
Dos Secretarios
Art. 28. Ao 1º Secretario compete:
§ 1º Substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos.
§ 2º Firmar com o Presidente as aberturas e encerramentos dos livros da Companhia.
§ 3º Servir de escrutador nas eleições.
Art. 29. Ao 2º Secretario compete:
§ 1º Lavrar e ler as actas das sessões da assembléa geral.
§ 2º Servir com o 1º Secretario de escrutador nas eleições.
CAPITULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA
Art. 30. A administração da Companhia será incumbida a uma Directoria, composta de cinco membros e do Gerente, que será membro adjunto sem voto; excepto o actual Gerente, Antonio Valentim da Silva Barroca.
Art. 31. Além da Directoria de que falla o art. 30, haverá uma Commissão Fiscal composta de tres membros.
Art. 32. A Directoria será eleita pela assembléa geral, bem como a Commissão Fiscal.
Durará por dous annos, e seus membros escolherão entre si, um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretario e um Thesoureiro.
Art. 33. As vagas que apparecerem na Directoria serão suppridas pelos immediatos em votos; na falta destes poderão os membros da Directoria chamar qualquer socio possuidor de cinco ou mais acções.
Art. 34. A' Directoria compete:
§ 1º Reunir-se uma vez por semana no edificio da fabrica; e extraordinariamente as vezes que forem precisas.
§ 2º Propor á assembléa geral qualquer medida que não caiba nas suas attribuições.
§ 3º Superintender em todos os negocios da Companhia, como legitima representante della.
§ 4º Nomear Gerente e marcar-lhe o respectivo ordenado.
§ 5º Autorizar e sanccionar os contractos feitos pelo Gerente.
§ 6º Promover a venda dos productos da fabrica.
§ 7º Examinar e conferir os balancetes prestados pelo Gerente.
§ 8º Autorizar as despezas ordinarias e extraordinarias da fabrica.
§ 9º Autorizar ao Gerente a construir novas obras ou melhoramento, augmento de machinismo, etc.
§ 10. Arbitrar os dividendos em face dos lucros verificados.
§ 11. Fazer depositar em algum dos Bancos desta capital as quantias excedentes ás despezas que houverem de ser feitas.
§ 12. Apresentar um relatorio annual do andamento dos negocios da Companhia; e bem assim um balanço geral demonstrativo do estado da mesma Companhia.
§ 13 Prestar todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados por qualquer accionista em assembléa geral, ou pela Commissão Fiscal no exercicio de suas funcções.
§ 14. Solicitar ao Presidente da assembléa geral a reunião da mesma assembléa em sessão extraordinaria.
§ 15. Approvar ou não nomeação de empregados da Companhia, propostos pelo Gerente, e demittil-os quando fôr mister.
§ 16. Conceder licença aos empregados, quando as peçam por motivos justos, e nomear os interinos.
§ 17. Estipular ordenados aos guarda-livros e outros caixeiros.
§ 18. Suspender, responsabilisar ou demittir o Gerente em casos graves, convocando immediatamente a assembléa geral para dar-lhe conhecimento da occurrencia.
§ 19. Compete ao Presidente e Secretario assignar as apolices desta Companhia.
Art. 35. A. Directoria considerar-se-ha legalmente constituida achando-se presentes tres de seus membros.
Paragrapho unico. No caso de haver desaccôrdo entre os membros da Directoria em materia de votação e que dê lugar a empate, ficará esta adiada para a sessão seguinte; e succedendo nesta novo empate, será decidida a questão pelo voto de qualidade do Presidente.
Art. 36. O Presidente da Directoria será substituido pelo Director immediato em votos, e que será o Vice-Presidente da mesma.
Art. 37. A Directoria receberá pro labore a commissão de dez por cento dos lucros liquidos annualmente verificados.
Art. 38. Compete ao Thesoureiro:
§ 1º Arrecadar e ter em boa guarda toda a receita da Companhia.
§ 2º Realizar o pagamento das machinas, materias primas, combustivel e tudo mais que a Directoria mandar comprar ou fabricar.
§ 3º Entregar semanalmente e ao Gerente o dinheiro necessario para o pagamento das ferias dos operarios, ordenados dos empregados da fabrica, comedorias e despezas miudas.
§ 4º Recolher a algum Banco desta capital as quantias que tiver recebido e excedam de 5:000$000 (cinco contos de réis).
CAPITULO VII
DA COMMISSÃO FISCAL
Art. 39. A Commissão Fiscal se considerará completa pelo parecer accorde de dous de seus membros.
A falta de algum dos eleitos será preenchida pelo immediato em votos.
Art. 40. A' Commissão Fiscal compete:
Paragrapho unico. Examinar e verificar as contas do Gerente, prestadas á Directoria, e as desta á assembléa geral; dar parecer sobre ellas, para ser lido nas sessões ordinarias da mesma assembléa.
CAPITULO VIII
DO GERENTE
Art. 41. O Gerente prestará fiança a contento da Directoria.
Art. 42. Compete ao Gerente:
§ 1º Administrar e gerir a fabrica.
§ 2º Ter em boa ordem e bem tratados todos os objectos, utensilios, machinismo, etc.
§ 3º Comprar as materias primas, combustivel e tudo o que fôr concernente as bom andamento da fabrica.
§ 4º Contractar operarios, mestres e aprendizes, e por si demittil-os quando julgar conveniente.
§ 5º Mandar fazer ou contractar qualquer concerto nas machinas e outros utensilios da fabrica.
§ 6º Exercer qualquer attribuição da Directoria, quando para isto fôr autorizado por escripto.
§ 7º Apresentar á Directoria na primeira sessão de cada mez um balancete da receita e despeza do mez anterior, e bem assim qualquer conta, nota ou esclarecimento que lhe seja pedido.
§ 8º Dar licença e suspender qualquer funccionario que lhe fôr subordinado.
§ 9º Participar á Directoria qualquer occurrencia ou facto extraordinario, que tiver lugar na fabrica e suas dependencias.
§ 10. Assistir ás sessões da Directoria, para prestar os esclarecimentos que forem necessarios.
§ 11. Apresentar á Directoria no fim de cada anno um balanço geral da fabrica, e um relatorio circumstanciado de todos os negocios a seu cargo.
§ 12. Ter em boa guarda e sob sua responsabilidade todo o dinheiro que lhe fôr entregue para despezas.
§ 13. Manter toda a moralidade no pessoal da fabrica.
§ 14. Organizar um regulamento interno, de accôrdo com a Directoria, e dar-lhe plena execução.
§ 15. Permanecer na fabrica seis horas pelo menos em cada dia util, e duas nos feriados.
§ 16. Propor á Directoria a nomeação e demissão do guarda-livros.
§ 17. Solicitar da Directoria o dinheiro necessario para quaesquer compras de materias primas e combustivel, concertos, férias de operarios, ordenados de caixeiros; e para tudo o mais que fôr concernente ao custeio da fabrica.
CAPITULO IX
DO FUNDO DE RESERVA
Art. 43. Para o fundo de reserva se destina:
§ 1º A importancia das prestações dos accionistas, que houverem cahido em commisso, na fórma do art. 8º destes estatutos.
§ 2º Dez por cento dos lucros liquidos verificados em cada balanço annual.
Art. 44. A quota estatuida para fundo de reserva poderá ser diminuida ou mesmo glosada, a arbitrio da Directoria, nos annos em que se fizer despezas avultadas com reparos de edificios, augmento, concertos e acquisição de novos machinismos.
Art. 45. Se para estas despezas não fôr sufficiente a importancia da quota estabelecida, o excedente será tirado do fundo de reserva anteriormente accumulado.
Art. 46. Quando o fundo de reserva monte em quantia mais que sufficiente para fazer face ao deterioramento do machinismo e edificios, etc., poderá a Directoria applicar parte delle ao dividendo dos accionistas, mediante autorização da assembléa geral.
Paragrapho unico. Não se poderá fazer distribuições de dividendos, em quanto o capital social, desfalcado em virtude de perdas, não fôr integralmente restabelecido.
CAPITULO X
DAS ELEIÇÕES
Art. 47. Reunido numero legal de accionistas, far-se-ha por escrutinio secreto e em primeiro lugar a eleição dos membros da mesa da assembléa geral.
Art. 48. Eleita a mesa da assembléa geral, proceder-se-ha á eleição dos membros da Directoria e da Commissão Fiscal, sendo a votação em duas listas, uma contendo cinco nomes e outra tres, guardando-se na de cinco a disposição do art. 12 destes estatutos.
CAPITULO XI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 49. Os subscriptores da sociedade em commandita - Pernambuco, Barroca & Comp. convertida agora na Companhia de Fiação e Tecidos de Pernambuco, que fizerem suas entradas em dinheiro ou no valor de terrenos, predios etc., receberão acções correspondentes ao capital realizado, ficando pertencendo á Companhia a posse dos ditos bens.
Art. 50. A Companhia se obriga por todos os contractos e passivo da sociedade Pernambuco, Barroca & Comp.
Art. 51. A alteração ou reforma dos presentes estatutos só poderá ter lugar, quando requerida por accionistas que representem mais de dous terços do capital da Companhia, e em reunião da assembléa geral, previamente convocada para este fim.
Art. 52. No fim do corrente anno extrahir-se-ha uma conta corrente a cada accionista, contando-se o juro de 10 % ao anno, sobre as quantias que houverem pago, tendo-se em vista as datas das entradas dos capitaes, a contagem dos referidos juros, que serão pagos até o fim de Janeiro immediato.
Art. 53. O primeiro dividendo dos lucros da Companhia só tem lugar depois de encerrado o balanço de 31 de Dezembro de 1875; seguindo-se os outros regularmente no fim de cada anno.
Paragrapho unico. O dividendo se fará tendo em vista os lucros liquidos provenientes de operações effectivamente concluidas no anno respectivo.
Art. 54. A Companhia será dissolvida logo que fôr consumida em perdas metade de seu capital.
Art. 55. Verificado pelos balanços da Companhia que a metade do capital haja desapparecido, em consequencia de prejuizos e despezas que não possam ser superadas pelos lucros da mesma Companhia, a assembléa geral poderá resolver a liquidação respectiva (art. 54).
Para liquidação será nomeada uma commissão (nunca inferior a cinco membros), podendo fazer parte della qualquer dos Directores, que promoverão na occasião os meios mais acertados para liquidarem, e que estejam de accôrdo com os interesses dos accionistas.
Art. 56. Ainda quando faltem nos presentes estatutos algumas disposições legislativas e vigentes, fica a Companhia sujeita ás que lhe são applicaveis.
Pernambuco, 24 de Agosto de 1874. - (Seguem-se as assignaturas.)
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 650 Vol. 2 pt II (Publicação Original)