Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.005, DE 9 DE OUTUBRO DE 1875 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.005, DE 9 DE OUTUBRO DE 1875

Approva as Tarifas e Instrucções regulamentares para o serviço de transportes da Estrada de ferro da Leopoldina.

    Hei por bem Approvar as Tarifas e Instrucções regulamentares, organizadas de conformidade com a clausula 24ª das que acompanharam o Decreto nº 4914 de 27 de Março de 1872, para o serviço de transportes da Estrada de ferro da Leopoldina, e assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em nove de Outubro de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Thomaz José Coelho de Almeida.

Instrucções e Tarifas da Companhia Estrada de ferro da Leopoldina

PASSAGEIROS

    Art. 1º Os passageiros de 1ª, 2ª e 3ª classe pagam as taxas das tabellas 1, 2 e 3.

    Art. 2º As crianças menores de tres annos, conduzidas ao collo, terão passagem gratuita: as menores de oito annos, que se accommodarem duas em cada lugar, pagarão meia passagem, devendo ser acompanhadas.

    Art. 3º Os Viajantes só terão entrada nos carros, quando estiverem munidos de um bilhete ou passe de circulação em fórma, fornecido por um funccionario da administração para isso autorizado.

    Art. 4º A distribuição dos bilhetes principia meia hora e acaba cinco minutos antes da hora fixada para a partida dos trens.

    Art. 5º Os bilhetes devem ser conservados para serem entregues ou apresentados aos empregados dos trens, sempre que por estes forem exigidos.

    Art. 6º Os bilhetes só dão direito á passagem no trem, dia, classe e até a estação nelles indicada.

    Art. 7º Os passes concedidos em serviço do Governo, ou da Companhia, são intransferiveis, e seus portadores não podem viajar em carro de classe superior á designada nelles, ainda mesmo pagando a differença correspondente.

    Art. 8º A administração tem o direito de tomar qualquer dos passes de que trata o artigo antecedente, quando apresentados por outras pessoas que não sejam as nelles indicadas, cobrando o duplo da passagem; nos casos de reincidencia os passes serão considerados de nenhum valor.

    Art. 9º Os passageiros sem bilhete, portadores de bilhetes não carimbados, ou que tenham carimbo de outro dia ou trem, pagarão o preço de sua viagem, contada do ponto de partida do trem, se pelo seu conhecimento de bagagem não estiver provada a estação de sua procedencia.

    Art. 10. Os passageiros, que excederem ao trajecto a que tiverem direito, pagarão viagem addicional.

    Art. 11. Os que viajarem em classe immediatamente superior á indicada em seu bilhete, pagarão uma viagem addicional de 3ª classe; se, porém, um viajante de 3ª classe viajar em 1ª pagará uma viagem addicional de 2ª classe, sendo estas entre os mesmos pontos indicados no cartão que apresentar.

    Art. 12. O passageiro que desembarcar em estação anterior á designada em seu bilhete, deve fazer entrega deste ao chefe da estação, não tendo direito a indemnização alguma, e só poderá continuar a viagem, munindo-se de novo bilhete.

    Art. 13. Os doentes que viajarem deitados, e os alienados devem ser acompanhados por pessoas que os vigiem e serão transportados em compartimentos ou carros separados, cobrando-se taxa dupla por passageiro; nunca menos, porém, de metade da lotação de um carro.

    Art. 14. E' expressamente prohibido a qualquer viajante:

    1º Viajar em carro de classe superior á que designar o seu bilhete, salvo se previamente houver pago a differença da passagem.

    2º Passar de um carro para outro, estando o trem em movimento.

    3º Viajar nas varandas dos carros, ou debruçar-se para fóra.

    4º Viajar nos carros de 1ª e 2ª classe estando descalços.

    5º Entrar ou sahir dos carros estando o trem em movimento.

    Art. 15. A entrada dos trens é interdicta:

    1º A's pessoas embriagadas ou indecentemente vestidas.

    2º Aos portadores de armas carregadas, materiaes inflammaveis, ou objectos cujo odôr possa incommodar aos viajantes.

    Art. 16. Ninguem póde transportar comsigo nos trens mais de uma arma de fogo, a qual deve ser apresentada ao chefe da estação para verificar si se acha descarregada.

    Esta disposição não se applica aos agentes da força publica, que viajarem em serviço do Governo.

    Art. 17. O passageiro que infringir as presentes instrucções e, depois de advertido pelos empregados da Companhia, persistir na infracção, será posto fóra da estação, restituindo-se-lhe o valor do bilhete, que houver comprado, se não tiver começado a viagem.

    Se a infracção fôr commettida durante a viagem, o passageiro incorrerá na multa de 20$000 a 50$000, e no caso de recusar-se a pagal-a, ou se, depois desta satisfeita, não corrigir-se, o chefe de trem o entregará ao agente da estação principal mais proxima, para remettel-o á autoridade policial, a qual procederá como fôr de direito.

BAGAGENS

    Art. 18. Os passageiros podem transportar, livre de frete e sob sua unica responsabilidade, um volume com roupa, artigos de toilette ou objectos de uso, durante o trajecto, cujo peso não exceda de 30 kilogrammas, e possa ser collocado por baixo de seu lugar, sem incommodar os demais viajantes.

    Esta concessão não se estende aos objectos preciosos.

    Os menores que pagarem meia passagem não terão direito ao transporte gratuito de bagagem.

    Art. 19. Toda a bagagem que não se achar nas condições do artigo precedente será despachada e conduzida em carro separado, para o que será entregue nas agencias 20 minutos antes da partida do trem que tiver de conduzil-a, e pagará no acto do despacho as taxas da tabella nº 4 A bagagem pelos trens mixtos pagará pela tabella 4.

    Art. 20. O minimum de um despacho de bagagem é de 200 réis.

    Art. 21. Aos volumes de bagagem, cujo peso exceder de 100 kilogrammas, póde ser recusado transporte pelos trens de passageiros.

    Art. 22. A bagagem submettida a despacho deve ser retirada no dia de sua chegada á estação destinataria. A que não fôr reclamada naquelle dia ficará, por conta e risco de quem pertencer, pagando de armazenagem 100 réis por dia e por 10 kilogrammas ou fracção de 10 kilogrammas.

    A bagagem que a pedido, ou por negligencia do expeditor, deixar de ser registrada no dia de sua entrega na estação, fica sujeita ás mesmas condições de armazenagem.

    Art. 23. Os volumes apresentados de vespera poderão ser despachados mediante o pagamento da taxa addicional de 100 réis por cada um.

    Art. 24. Os volumes de facil deterioração despachados ou não, que não forem reclamados em prazo conveniente, poderão ser vendidos, e deduzido da importancia da venda o que fôr devido á Companhia, será e excedente recolhido ao cofre, á disposição da parte competente.

ANIMAES

    Art. 25. O transporte de animaes far-se-ha pelos trens de cargas e mixtos, pagando o frete pela tarifa respectiva.

    Art. 26. O despacho terá lugar meia hora antes da partida dos trens que os conduzirem.

    Art. 27. Os animaes devem ser retirados á chegada dos trens: caso o não sejam, serão remettidos para uma cocheira, por conta do consignatario, sem responsabilidade da estrada.

    Art. 28. As capoeiras de gallinhas e os pequenos animaes ou aves, em gaiolas ou caixões engradados, estão sujeitos as mesmas condições do despacho e recebimento de animaes.

    Art. 29. A administração deverá ser previamente avisada pelo expeditor que tiver de transportar grande numero de animaes, a fim de ser effectuado o transporte.

MERCADORIAS

    Art. 30. O despacho de mercadorias principiará ás 7 horas da manhã e finalisará ás 4 horas da tarde, e a entrega começará ás 6 horas da manhã e terminará ás 5 da tarde.

    Art. 31. Os volumes apresentados a despacho que não estiverem em boas condições de acondicionamento podem ser recusados, ou aceitos sob a responsabilidade do remettente, declarada na nota de expedição, e isto quando não resulte damno ás outras mercadorias.

    Art. 32. Depois de effectuado o despacho das mercadorias será fornecido á parte um recibo, á vista do qual serão as mesmas retiradas nas estações de destino.

    Art. 33. Quando em quaesquer volumes forem encontradas junto a outros objectos materias inflammaveis que não tenham sido manifestadas, serão estas inutilisadas, pagando o expeditor 50$000 de multa; e para garantia desta serão apprehendidos os outros objectos e vendidos, entregando-se o producto á parte, depois de deduzida a multa.

    Art. 34. Quando no acto da conferencia fôr encontrado em algum volume genero de natureza diversa da indicada no despacho, com o fim de ser cobrada taxa inferior á devida, se cobrará pelo peso de todo volume o duplo da tabella relativa ao genero de taxa mais elevada que o mesmo volume contiver.

    Art. 35. Quando um volume contiver generos sujeitos a differentes taxas, cobrar-se-ha o frete de todo o volume pela taxa mais elevada.

    Art. 36. As massas indivisas que tiverem mais de 200 kilogrammas pagarão a taxa addicional de 500 réis por cada 100 kilogrammas de excesso até uma tonelada.

    Exceptuam-se da taxa addicional os generos das tabellas 17, 18 e 20.

    Art. 37. Nenhum despacho de um ou mais volumes pagará menos de 200 réis, que é considerado o minimum de inscripção para um qualquer transporte.

DESPACHOS ESPECIAES

    Art. 38. As pedras e metaes preciosos em bruto, e em obra e o dinheiro serão despachados pela taxa que fôr convencionada, não excedendo de 1/4 % ad valorem.

    Art. 39. Madeiras em tóros rectilineos, falquejada ou serrada em pranchões ou em taboas amarradas, despacha-se calculando o peso de cada peça do modo seguinte:

    Mede-se o maior diametro horizontal ou largura em centimetros; o maior diametro vertical ou altura em centimetros; o comprimento total em metros: multiplicam-se estas tres dimensões, divide-se o producto por 10, e tem-se o peso em kilogrammas (que dividido por 4.000, é a unidade da tarifa).

    No despacho da madeira observar-se-ha o seguinte:

    1º Qualquer porção de madeira, tendo esta de comprimento até 2,m50, será despachada pelo peso que se verificar, conforme o calculo acima.

    2º Se a madeira tiver mais de 2,m50 até 5,m00, não poderá ser despachada por peso inferior a 6 toneladas.

    3º A madeira que exceder a 5,m00 e tiver até 10,m00 de comprimento, não poderá ser despachada por peso inferior a 10 toneladas.

    4º A madeira que exceder a 10 metros só poderá ser despachada mediante ajuste prévio com a Administração.

    A carga e descarga são feitas pelos expeditores ou consignatarios, ou pela estrada, á razão de 1$000 por tonelada para carga, e 200 réis por tonelada para descarga; devendo esta ser effectuada dentro de 24 horas, a partir da chegada do trem.

    Art. 40. As madeiras designadas nos §§ 2º e 3º, quando não tiverem o peso de 6 toneladas no primeiro caso e 10 no segundo, poderão ser despachadas, pagando a taxa correspondente ao peso que se verificar pela medição, no caso de sujeitar-se o remettente á demora que possa haver até que se apresente carga da mesma qualidade para complemento da lotação dos carros.

    Art. 41. Madeiras curvas:

    Despacham-se nas mesmas condições do artigo antecedente; mas as dimensões para o calculo serão tomadas do espaço rectangular que occupar a carga nos wagons.

    Art. 42. Caibros, varas, ripas, moirões, taboas soltas e peças de pequena secção de madeira curva ou rectilinea, despacham-se nas mesmas condições do artigo antecedente.

    Art. 43. Mobilia paga, quando encaixotada ou engradada, as taxas da tabella 6.

    A mobilia não engradada paga pela tabella 5.

    O peso da mobilia será calculado numa menos de 200 kilogrammas para um metro cubico ou 1/5 de tonelada (o mesmo calculo da madeira dividido por 5).

    A mobilia envernisada ou contendo vidros ou vidraças, será despachada pela tarifa 5.

    Quando não venha engradada ou encaixotada, a Administração não assume, por avaria que possa haver, responsabilidade alguma.

    Art. 44. Caixas, bahús, pipas e barricas vasias, banheiras e obras de folha de Flandres, engradadas, calcular-se-ha o peso do mesmo modo que se calcula o da madeira, dividindo-o por 5.

    Art. 45. Lenha, calcular-se-ha o peso do mesmo modo que o da madeira, tomando-se as dimensões do volume occupado no carro.

    Art. 46. Tijolos, telhas, parallelipipedos e semelhantes, serão despachados calculando-se o peso do milheiro na proporção do peso de 10 dos de maiores dimensões da remessa.

    Art. 47. Carretas e vehiculos para estradas de ferro despacham-se, desmontados, pela tabella 15.

    Carros para estradas de ferro, rebocados, despacham-se pela metade da mesma tabella.

    Art. 48. Locomotivas rebocadas despacham-se pela tabella 16.

    Locomotivas desmontadas despacham-se pela mesma tabella e mais 50 %.

    Art. 49. Os cadaveres serão transportados em wagons de cargas, cobertos, pagando pelos trens de cargas, ou mixtos, metade da lotação de um carro de 3ª classe.

    Art. 50. Os animaes ferozes ou bravios só poderão ser transportados pelos trens de cargas, por taxa convencional, e unicamente quando estiverem acondicionados com toda a segurança.

ARMAZENAGEM

    Art. 51. As mercadorias de tarifas 5 a 8, 19 e 21 poderão ser conservadas livres de armazenagem 10 dias nas estações do interior, depois da chegada dos trens que as conduzirem.

    Art. 52. As mercadorias que não tiverem sido reclamadas dentro do prazo marcado, pagarão de armazenagem de cada 10 kilogrammas e dia de demora, nos 10 primeiros dias, 20 réis; nos 20 seguintes, 50 réis; e nos seguintes até completar 90, 100 réis.

    Art. 53. Pela armazenagem paga se dará recibo de talão impresso.

    Art. 54. Passados 90 dias de armazenagem, serão as mercadorias vendidas em leilão publico pela Administração da estrada, e o producto, depois de feita a deducção do que fôr devido, entrará para a caixa, onde ficará á disposição do consignatario.

    Art. 55. Exceptuam-se desta disposição as mercadorias de facil deterioração, as quaes, não sendo de prompto reclamadas, serão vendidas antes de se damnificarem, procedendo a Administração da estrada, depois de deduzir a importancia que lhe fôr devida, como no final do artigo precedente.

    Art. 56. A Administração não se responsabilisa pelas avarias que occorrerem aos generos das tarifas 17, 18 e 20, por ficarem elles expostos ao tempo.

    Art. 57. Se não forem retirados dentro de um mez, serão vendidos; e, deduzida a importancia devida á estrada, proceder-se-ha para o restante como no final do art. 54.

INDEMNIZAÇÕES

    Art. 58. A estrada não se responsabilisa por esgoto de liquidos ou diminuição de peso dos objectos conduzidos a frete, salvo provando-se malversação.

    Tambem não se responsabilisa pelos estragos produzidos por força maior, como sejam, incendios, rebelliões, desmoronamentos, etc. etc.

    Igualmente não responde pela avaria dos generos encaixotados ou enfardados, salvo mostrando-se na caixa ou involucro signaes exteriores de estragos, devidos á culpa ou negligencia dos empregados, nem tão pouco se responsabilisa pelo estado em que chegarem a seu destino os de facil deterioração.

    Art. 59. Em caso de perda, ou damno de um ou mais volumes de bagagem, o passageiro tem direito de reclamar da Administração a somma correspondente ao peso dos objectos perdidos ou damnificados, na razão de 5$000 por 10 kilogrammas, ou fracção de 10 kilogrammas.

    Se a indemnização tiver lugar por damno ou avaria, e na razão da somma fixada no presente artigo, a bagagem ficará pertencendo á Companhia.

    Art. 60. No caso de extravio, falta ou damno de qualquer volume de mercadorias, por culpa provada do pessoal ou do serviço da estrada, terá o consignatario direito a ser indemnizado do prejuizo que soffrer, na importancia que justificar por documentos.

    Quando não puder demonstrar este valor de modo satisfactorio, ou quando a mercadoria fôr de valor incerto, essa indemnização nunca poderá ser superior a 5$000 por 10 kilogrammas, salvo a disposição do art. 62.

    Art. 61. A Companhia sómente se responsabilisa pelos damnos ou perdas no transporte de animaes, provando-se que por culpa de seus empregados foram elles extraviados, maltratados durante a viagem ou excedida a lotação dos respectivos carros.

    Neste caso, não será, porém, orbrigada a indemnização superior á seguinte:

    

Para animaes de montaria................................................................................................... 100$000
Bois, vaccas, etc.................................................................................................................. 50$000
Bezerros, carneiros, cães e porcos...................................................................................... 10$000
Aves e pequenos animaes................................................................................................... 1$000

    Salvo sómente a disposição do art. 62.

    Art. 62. A estrada responsabilisa-se, nas condições dos arts. 60 e 61, pelos valores dos animaes, e bem assim pelos valores declarados de quaesquer objectos de transporte, sempre que, além dos fretes, tiver sido paga a taxa addicional de seguro de 2 % ad valorem.

    O minimum deste seguro é de 1$000 por expedição.

    Art. 63. Das faltas e avarias encontradas no acto da entrega dos volumes ao consignatario, o Agente da estação fará declaração circumstanciada em a nota de expedição que tem de entregar.

    Art. 64. As reclamações, em caso de excesso de frete, extravio, falta ou avaria de volume, serão feitas pelos consignatarios ou remettentes, em modelo impresso, que lhes será fornecido pela Agencia, por cujo intermedio irão convenientemente informadas ao escriptorio central, onde aguardarão despacho.

    A nota de expedição acompanhará a reclamação.

TELEGRAPHO

    Art. 65. Pela transmissão de telegrammas particulares de uma para qualquer das outras estações, cobrar-se-ha a taxa de 1$500 por 20 palavras, addicionando-se 500 réis por cada 10 palavras mais.

    § 1º As taxas serão pagas ao Agente da estação de procedencia na occasião em que o remettente apresentar o telegramma.

    § 2º Têm preferencia aos telegrammas particulares os que forem relativos ao serviço da estrada, os do Governo Geral e os dos Governos Provinciaes.

    Art. 66. Os telegrammas serão recebidos em todas as estações, tanto nos dias uteis como nos santificados ou de festa nacional, durante o tempo em que estiverem abertas as estações, e serão transmittidos sem demora.

    § 1º Devem conter os nomes das estações de destino, o das pessoas a quem são dirigidos, lugar de residencia do destinatario, com indicação da rua e numero da casa.

    § 2º Devem ser escriptos de modo que possam ser lidos facilmente e redigidos com clareza.

    § 3º Os telegrammas em lingua nacional ou estrangeira devem ser escriptos de modo que se possa entender distinctamente, letra por letra.

    § 4º Não devem conter observações, rasuras, palavras emendadas ou inutilisadas por meio de riscos.

    § 5º E' prohibido o uso de cifras secretas.

    Art. 67. Os telegrammas de mais de 100 palavras podem ser recusados ou retardados para se transmittir outros mais breves, embora escriptos posteriormente.

    Art. 68. Muitos telegrammas successivos do mesmo remettente, para o mesmo ou differentes detinatarios, só poderão ser aceitos quando não houver outros telegrammas a transmittir.

    Art. 69. E' prohibida a transmissão de qualquer telegramma contrario ás leis, prejudicial á segurança publica, ou offensivo á moral e bons costumes.

    Art. 70. Tudo o que o communicante escrever em sua minuta para ser transmittido entra na contagem das palavras.

    § 1º Conta-se, como uma, qualquer palavra que não tenha mais de sete syllabas; a que contiver maior numero será contada como duas.

    § 2º Toda a palavra composta, escripta de modo que forme uma só, como tal será contada, de conformidade com o disposto no paragrapho anterior. Se, porém, as partes de que ella se compuzer forem escriptas separadamente, ou mesmo reunidas pelo traço de união, serão contadas como outras tantas palavras.

    § 3º Todo o caractee alphabetico, ou numerico isolado, toda a palavra ou particula seguida de apostrophe será contada como uma palavra.

    § 4º Os numeros escriptos em algarismos contam-se por tantas palavras quantas forem as series de cinco algarismos que contiver, e mais uma pelo excedente.

    § 5º Será contada como uma só palavra o numero que tiver menos de cinco algarismos.

    § 6º As virgulas, pontos e traços de divisão serão contados como outros tantos algarismos.

    § 7º Os algarismos escriptos por extenso serão contados pelo numero de palavras empregadas para os exprimir.

    § 8º Cada palavra sublinhada será contada como duas palavras.

    § 9º Os signaes de accentuação não serão contados.

    Art. 71. Entram na contagem das palavras: a direcção, a assignatura, as indicações relativas ao modo de remessa do telegramma, o reconhecimento da assignatura, os pedidos de repetição para conferencia, de avisos de recepção e as palavras - resposta paga para - palavras - os nomes proprios de pessoas, cidades, praças, ruas, etc., os titulos, sobrenomes, particulas e qualificações.

    Art. 72. Não serão taxadas quaesquer palavras ou signaes acrescentados no interesse do serviço do telegrapho.

    Igualmente não serão taxadas a data, a hora de apresentação do telegramma, assim como o lugar e procedencia, senão quando o communicante os escrever na minuta e exigir a transmissão.

    Art. 73. Mediante a taxa addicional de 500 réis, que será paga com a de telegrammas, a Administração da estrada se encarregará de fazêl-o chegar com a possivel brevidade ao lugar a que se destinar, com tanto que este não diste mais de um quarto de legua nas estações.

    Fóra desses pontos e para outros quaesquer será remettido o telegramma pelo Correio, sem pagamento de taxa addicional, ficando a despeza do sello comprehendida na taxa do telegramma.

    Art. 74. O telegramma poderá ficar na estação do destino até que o destinatario venha procural-o.

    Art. 75. Para a execução das disposições precedentemente indicadas deverá o communicante fazer as respectivas declarações na minuta do telegramma, do seguinte modo: - Pela estrada - Pelo Correio - Na estação.

    Art. 76. Ao empregado da estrada incumbido da conducção do telegramma ao domicilio do destinatario, não é permittido encarregar-se das respostas ou de outro telegramma a transmittir.

    Art. 77. Na ausencia do destinatario, os telegrammas serão entregues ás pessoas de sua familia, a seus empregados, criados, ou hospedes, salvo se o communicante designar na minuta um delegado especial. A pessoa que receber o telegramma em nome do destinatario deverá assignar o recibo, indicando esta circumstancia.

    Art. 78. Os telegrammas que devem ser procurados na estação de destino só serão entregues ao proprio destinatario ou á pessoa por elle competentemente autorizada.

    Art. 79. O communicante póde pagar de antemão a resposta do Telegramma que apresentar, fixando o numero de palavras. Neste caso a minuta do telegramma deve ter a declaração - Resposta paga para - palavras - antes da assignatura do communicante.

    Art. 80. Se a resposta tiver menor numero de palavras, do que o indicado no telegramma, não se fará restituição de taxa. Se o numero de palavras fôr maior, o excesso será pago pela pessoa que apresentar a resposta.

    Art. 81. A resposta para ser transmittida deve ser apresentada dentro de 48 horas que se seguirem a da entrega do telegramma primitivo do destinatario. A resposta, apresentada depois de findo este prazo, fica sujeita ao pagamento da taxa.

    Art. 82. O communicante póde exigir da estação de destino a repetição integral de seu telegramma, pelo que pagará a mesma taxa deste; se quizer simples aviso de recepção pagará 10% de taxa.

    Art. 83. O telegramma, antes de começar a transmissão, póde ser retirado, restituindo-se ao communicante a taxa com desconto de 10%.

    Art. 84. A transmissão do telegramma póde ser interrompida, a pedido do communicante, sem que elle tenha direito á restituição da taxa paga.

    Art. 85. O pedido para que o telegramma expedido não seja enviado ao destinatario deve ser feito por novo telegramma, que será sujeito á taxa, a qual será restituida, se o pedido não chegar a tempo de ser satisfeito.

    Art. 86. O communicante tem direito á restituição da taxa nos seguintes casos:

    (a) Quando o telegramma não chegar a seu destino por qualquer causa devida ao serviço do telegrapho.

    (b) Quando o telegramma enviado ao destinatario estiver alterado a ponto de não satisfazer o fim a que é destinado.

    (c) Quando o telegramma pelo qual se tiver cobrado a taxa addicional chegar á casa do destinatario com demora maior de uma hora depois da recepção na estação de destino.

    Art. 87. Nos casos ordinarios, a transmissão dos telegrammas far-se-ha segundo a ordem de sua apresentação na estação.

    Art. 88. Os telegrammas do Governo e das autoridades, embora apresentados posteriormente ao dos particulares, serão sempre expedidos em primeiro lugar.

    Art. 89. Os empregados da estrada são obrigados a guardar o mais rigoroso segredo sobre os telegrammas. São-lhes applicaveis pelo extravio ou abertura dos despachos telegraphicos e pela divulgação dos segredos nelles contidos, as leis que garantem os segredos das cartas confiadas ao Correio.

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 90. No calculo dos fretes as fracções de kilometro e de 10 kilogrammas pagarão por unidade inteiras; as de toneladas metricas (1.000 kilogrammas) se excederem de meia serão contadas por unidades e por meia unidade se forem inferiores áquelle limite.

    Na importancia total do frete de um despacho as fracções menores de 20 réis serão contadas como 20 réis.

    Art. 91. As mercadorias, que não puderem ser misturadas com outras, sem que as damnifiquem, só serão transportadas pelo frete de um wagon (6.000 kilogrammas).

    Art. 92. Desde que um expeditor necessitar de um wagon para a carga completa de mercadorias deve requisital-o com antecedencia de 24 horas, e de 48 horas, se o pedido fôr de dous ou mais wagons. O expeditor fica sujeito á multa de 5$000 por wagon se as mercadorias não forem remettidas á estação no dia convencionado. A importancia desta multa é depositada no acto da requisição; e a Administração, no dia immediato ao fixado para a expedição, poderá dispôr dos wagons. O chefe da estação deve prevenir com antecedencia ao expeditor do dia e hora em que os wagons estarão a sua disposição.

    Nas estações intermediarias os wagons são carregados pelos trabalhadores do expeditor, dentro do prazo que lhe fôr fixado.

    A Administração poderá fazer o serviço de carga e descarga no caso de negligencia por parte dos expeditores ou consignatarios ou por convenio, cobrando, além do frete, a taxa de 4$000 por carga de wagon e 2$000 por descarga.

    Art. 93. Nenhum expeditor de um ou mais wagons de mercadorias póde exceder sob qualquer pretexto a lotação dos mesmos wagons.

    O expeditor é responsavel por qualquer avaria causada nos vehiculos da estrada de ferro pelos seus agentes na carga ou descarga das mercadorias.

    Art. 94. Nas estações intermediarias as mercadorias só são recebidas para serem transportadas nos trens que ahi pararem. Os dias e horas das passagens dos trens são affixados nas ditas estações.

    Art. 95. A Administração não se obriga a transportar objectos de um peso superior a 1.000 kilogrammas, ou que exijam a conservação de um ou mais wagons sobre a linha principal, nas estações onde não houver linha de desvio.

    Art. 96. O transporte de objectos, que reclamarem o emprego de um material especial, não é obrigatorio.

    Art. 97. O transporte de materias inflammaveis, taes como phosphoros, liquidos alcoholicos, agua-raz, vitriolo, essencias e outras substancias perigosas. como fogos artificiaes, etc., ou de volume, cujo involucro possa occasionar incendio, não póde ter lugar pelos trens de passageiros. Estes objectos devem ser acondicionados em barris, ou caixões de madeira, competentemente fechados, e são expedidos pelos trens de mercadorias, sem que a Companhia se responsabilise por qualquer avaria, salvo malversação provada por parte do pessoal da Companhia.

    Art. 98. A polvora e outras substancias de grande perigo só podem ser transportadas acondicionadas em duplos involucros de madeira, ou caixas de cobre, devidamente fechados.

    Art. 99. Em relação ao volume a carga dos wagons abertos não póde exceder ás devidas dimensões.

    Art. 100. Os saccos vasios, usados, e destinados ao transporte pela estrada de ferro de generos produzidos no paiz, o que em caso de duvida será attestado pelo chefe da estação, são conduzidos gratuitamente sem responsabilidade da Administração. Estes artigos ficam sujeitos á armazenagem por occasião de demora.

    Art. 101. No caso de perda do conhecimento de despacho de mercadorias, bagagem, etc., o recebedor, depois de justificar sua identidade, poderá receber seus objectos mediante um recibo pelo mesmo formado.

    Art. 102. A Administração não responde pelos objectos depositados em seus armazens, antes de serem elles submettidos a despacho.

    Art. 103. A Administração tem o direito de abrir os volumes todas as vezes que suspeitar que se faz uma falsa declaração de seu conteúdo.

    Art. 104. A Administração póde nas estações do interior fazer adiantamentos de dinheiro sobre os generos destinados ao transporte da estrada de ferro, mediante uma commissão convencionada, com tanto que o valor da mercadoria exceda, pelo menos, o duplo da mesma somma.

    Art. 105. A Companhia recebe carga nas estações do interior para a Côrte e vice-versa, mediante a commissão de 30 rs. por 10 kilogrammas, além das taxas da tarifa.

    Art. 106. Nas estações do interior serão fornecidos saccos vasios para transporte de café, mediante a taxa de 20 rs. por cada 10 kilogrammas.

    Art. 107. As mercadorias sujeitas a se deteriorarem pagam o seu frete, qualquer que seja a tarifa por que forem transportadas, sempre no acto da inscripção.

    Art. 108. Os objectos que não se acharem sufficientemente acondicionados e que não tiverem um endereço ou marca intelligivel podem ser recusados, ou transportados sem responsabilidade da Companhia, fazendo-se esta declaração nos respectivos conhecimentos.

    Art. 109. A responsabilidade da Companhia só cessa com a entrega dos objectos aos destinatarios ou seus delegados, salvos os casos especificados nas presentes instrucções, e para os quaes esta responsabilidade está definida.

    Art. 110. Em caso de perda ou damno da mercadoria, salvo os casos de que trata este regulamento, a Administração é responsavel unicamente pelo valor real e immediato dos volumes extraviados, e não pelos lucros, que de sua entrega eram esperados.

    Art. 111. As malas do Correio e seus conductores serão transportados gratuitamente, e bem assim os dinheiros do Thesouro Nacional ou Provincial por conta e risco do Governo.

    Art. 112. As concessões de trens especiaes para passageiros, cargas, animaes, etc., etc. poderão ser feitas pela Administração e por preços e condições convencionadas.

    Art. 113. A importancia dos fretes dos trens e carros especiaes é paga no acto da requisição.

    A Administração não restitue a importancia destes transportes quando não se effectuarem por vontade, ou negligencia dos que os tiverem requisitado.

    Art. 114. Os empregados da estrada de ferro devem ministrar aos expeditores todas as informações necessarias para a intelligencia e cumprimento das presentes instrucções.

    Palacio do Rio de Janeiro, 9 de Outubro de 1875. - Thomaz José Coelho de Almeida.

Pautas para applicação das tarifas

A
Abelhas 5
Aboboras 10
Açafates e semelhantes 6
Acidos mineraes 5
Aço. 6
Acordeões 5
Aduellas 17
Aguardente 6
Aguas medicinaes 6
Agua-raz 5
Alabastro em bruto......................................................................................................................... 8
Alabastro em obras....................................................................................................................... 5
Alambiques e pertenças................................................................................................................. 8
Alcatrão........................................................................................................................................ 6
Alcohol........................................................................................................................................... 5
Algodão........................................................................................................................................ 7
Alhos........................................................................................................................................... 6
Almofarizes de metal, pedra ou madeira....................................................................................... 6 e 7
Almofadas...................................................................................................................................... 6
Alpiste............................................................................................................................................ 6
Alvaiade......................................................................................................................................... 6
Amendoas. 6
Amendoim...................................................................................................................................... 7
Ancoras........ 6
Angico, resina, gomma ou folhas................................................................................................... 6
Anil................................................................................................................................................. 6
Animaes empalhados ou embalsamados...................................................................................... 5
Animaes ferozes........................................................................................................ (frete convencional).
Animaes pequenos engaiolados.................................................................................................... 10
Animaes pequenos soltos.............................................................................................................. 13
Animaes de sella........................................................................................................................... 11
Aniz................................................................................................................................................ 6
Arados e instrumentos de utilidade á lavoura................................................................................ 8
Arame de metal.............................................................................................................................. 6
Araruta......................................................................................................................................... 8
Archotes ...................................................................................................................................... 6
Arcos de ferro ou madeira............................................................................................................. 6
Ardosia........................................................................................................................................... 17
Arêa............................................................................................................................................. 20
Argilla........................................................................................................................................... 20
Armações envernizadas com vidros, para lojas............................................................................. 5
Armações para chapéos de sol...................................................................................................... 6
Armações para igrejas. 5
Armamento..................................................................................................................................... 6
Arreios.......................................................................................................................................... 6
Arroz............................................................................................................................................ 8
Artigos de folha de Flandres não classificados.............................................................................. 9
Artigos de luxo não classificados................................................................................................... 5
Artigos de pacotilha não classificados........................................................................................... 6
Arvores e arbustos vivos 20
Asphalto......................................................................................................................................... 18
Assucar 8
Avelãs............................................................................................................................................ 6
Aves empalhadas.......................................................................................................................... 5
Aves engaioladas........................................................................................................................... 10
Aves soltas................................................................................................................................... 14
Azeite doce ou outros....................................................................................................................  6
Azeitonas...................................................................................................................................... 6
Azulejos....................................................................................................................................... 6
B
Bacalháo....................................................................................................................................... 8
Bacias de metal............................................................................................................................ 6
Bagagens pelos diversos trens...................................................................................................... 4
Bagas de mamona ou de zimbro .................................................................................................. 6
Bahús vasios................................................................................................................................. 9 a 20
Baionetas..................................................................................................................................... 6
Balaios do paiz e outros..................................................................................................... 6 e 20
Balanças...................................................................................................................................... 5 e 6
Balas............................................................................................................................................ 6
Baldes de metal ou de madeira..................................................................................................... 6
Balões......................................................................................................................................... 6
Bambinellas.................................................................................................................................. 6
Bambú......................................................................................................................................... 17
Banha de porco............................................................................................................................. 6
Banheiras................................................................................................................................ 9
Barricas e barris vasios.................................................................................................................. 20
Barro............................................................................................................................................ 20
Barrotes....................................................................................................................................... 17
Batatas alimenticias ..................................................................................................................... 8
Bestas e burros............................................................................................................................. 11
Bezerros....................................................................................................................................... 12
Bilhares e bagatellas...................................................................................................................... 6
Biscoutos..................................................................................................................................... 5
Boiões vasios............................................................................................................................... 6 e 20
Bois e vaccas............................................................................................................................... 12
Bolacha ....................................................................................................................................... 8
Bolsas de viagem.......................................................................................................................... 6
Bombas para poços e cisternas..................................................................................................... 6
Botijas vasias................................................................................................................................ 6 e 20
Breu............................................................................................................................................. 6
Brinquedos................................................................................................................................... 6
Brochas para pintar ou caiar.......................................................................................................... 6
Bronze em bruto............................................................................................................................ 6
Bronze em objectos de arte........................................................................................................... 5
Barras de ferro.............................................................................................................................. 6
Bustos.......................................................................................................................................... 5
C
Cabeçadas ou cabeções para animaes......................................................................................... 6
Cabello......................................................................................................................................... 7
Cabos........................................................................................................................................... 6
Cabriolets..................................................................................................................................... 15
Cabritos........................................................................................................................................ 15
Caça............................................................................................................................................ 10
Cacáo.......................................................................................................................................... 7
Cachimbos................................................................................................................................... 6
Cadaveres..........................................................................................................(vid. instrucções).  
Cães............................................................................................................................................ 13
Café em grão ou encascado.......................................................................................................... 7
Café moido................................................................................................................................... 6
Caibros......................................................................................................................................... 17
Caixas de guerra........................................................................................................................... 5
Caixas vasias de madeira, folha ou papelão................................................................................. 9 e 20
Cal............................................................................................................................................... 18
Calçado................................. ...................................................................................................... 6
Caldeiras...................................................................................................................................... 6
Caldeiraria (artigos não classificados)........................................................................................... 6
Camphora.............................. ...................................................................................................... 6
Canna de assucar......................................................................................................................... 17
Canna da India.............................................................................................................................. 17
Canella......................................................................................................................................... 6
Cangalhias.................................................................................................................................... 6
Canôas......................................................................................................................................... 20
Canos de barro.............................................................................................................................. 18
Canos de metal............................................................................................................................. 6
Capachos..................................................................................................................................... 6
Capim........................................................................................................................................... 20
Capoeiras vasias........................................................................................................................... 20
Carnaúba...................................................................................................................................... 6
Carne fresca, secca ou salgada..................................................................................................... 8
Carneiros...................................................................................................................................... 18
Caroços de algodão...................... ................................................................................................ 7
Carroças....................................................................................................................................... 15
Carroças desmontadas.................................................................................................................. 6
Carros de mão............................................................................................................................... 6 e 20
Carros de passeio.......................................................................................................................... 15
Carros funebres............................................................................................................................. 15
Carros para estrada de ferro, desmontados.................................................................................. 15
Carros para estradas de ferro, rebocados..................................................................................... 15
Carvão animal ou vegetal.............................................................................................................. 8 e 21
Carvão mineral.............................................................................................................................. 18
Cascas de arvores......................................................................................................................... 7 e 20
Cascas de coco............................................................................................................................ 20
Castanhas.................................................................................................................................... 6
Cavallos........................................................................................................................................ 11
Cavernas para embarcações......................................................................................................... 17
Cebolas e cebolinhos..................................................................................................................... 6
Centeio......................................................................................................................................... 6
Cera em bruto ou em velas............................................................................................................ 6
Cera em obras não classificadas...... ............................................................................................ 5
Cereaes não classificados............................................................................................................. 8
Cerveja......................................................................................................................................... 6
Cevada.......................................................................................................................................... 6
Chá.............................................................................................................................................. 6
Champagne.................................................................................................................................. 6
Chapas de ferro ou zinco, etc., para coberturas............................................................................ 6
Chapas para fogões....................................................................................................................... 6
Chapéos....................................................................................................................................... 6
Chapelaria (artigos não classificados)........................................................................................... 6
Charutos...................................................................................................................................... 6
Chifres.......................................................................................................................................... 20
Chocolate..................................................................................................................................... 6
Chouriços............................................................................................................................ 6
Chumbo em bruto ou de munição.................................................................................................. 6
Chumbo em obra não classificada................................................................................................. 6
Cigarros............................................................................................................................. 6
Cimento............................................................................................................................. 18
Cocos seccos ou verdes................................................................................................................ 6
Cofres de ferro........................................................................................................ 6
Coke.............................................................................................................................. 18
Colchões de palha, capim, etc..................................................................................................... 6
Colchões de tecido metallico......................................................................................................... 5
Colla................................................................................................................................ 6
Confeitaria (artigos não classificados)................................................................................. 6
Conservas em latas (não classificadas)........................................................................................ 6
Cordas diversas................................................................................................... 6
Cordas de embira e outras do paiz................................................................................................ 7 e 20
Correame militar............................................................................................................ 6
Correntes de ferro ou de latão....................................................................................................... 6
Cortiça em bruto............................................................................................................. 20
Cortiça em obra (não classificada)................................................................................................. 9
Couçoeiras.......................................................................................................................... 17
Couros............................................................................................................................. 17
Couros trabalhados ou envernizados................................................................................ 6
Crina vegetal ou animal....................................................................................................... 7
Cristaes em obras............................................................................................................. 5
Cristaes em bruto.................................................................................................................... 7
Cubos para distillações, engenhos, etc................................................................................. 8
Cubos, pinas e raios para rodas.................................................................................................... 6
Cutelaria (artigos não classificados).... ......................................................................................... 6
Cylindro de ferro.................................................................................................................. 6
D
Dinheiro................................................................................................................................(frete convencional)
Doces estrangeiros ou do paiz....................................................................................................... 6
Dormentes de madeira................................................................................................................... 17
Dormentes de ferro........................................................................................................................ 6
E
Eixos............................................................................................................................................ 6
Embira......................................................................................................................................... 20
Encerados para mesas ou tapetes................................................................................................ 6
Encommendas pelos trens de viajantes 4
Enxadas 8
Enxergas para animaes 6
Enxergões 9
Enxofre 6
Equipamento militar (não classificado) 6
Ervilhas seccas 6
Escadas de mão ou para armador 17
Escadas para casas, desmontadas 6 e 17
Escaleres 20
Escovas de qualquer especie 6
Esmeril 6
Espadas 6
Especiarias não classificadas 6
Espelhos 5
Espingardas 6
Espiritos (não classificados) 5
Essencias (não classificadas) 5
Estacas para cercas 17
Estampas 6
Estanho em bruto ou em obra não classificada 6
Estatuas 5
Esteiras da India 6
Esteiras para cangalhas ou de tabúa 20
Estojos de instrumentos cirurgicos, mathematicos, etc 6
Estopa em bruto 6
Estopa em obras (não classificadas) 6
Estrume 20
F  
Fachina (varas de) 20
Farelo 8
Farinha de mandioca, milho, trigo e outras nutritivas 8
Fazendas de seda 6
Fazendas diversas (não classificadas) 6
Feijão 8
Feltro 6
Feno 20
Ferraduras para animaes 6
Ferragens (não classificadas) 6
Ferramentas diversas 6
Ferrolhos 6
Ferro bruto ou em obra não classificado 6
Ferro de engommar 6
Ferro velho, em chapa, barra, arco ou verga 6
Ferro em barra ou vergas dobradas 6
Fibra vegetal para cordoaria 7 e 20
Fios 6
Flôres artificiaes 5
Flôr de cainca ou outras para enchimento 6 e 20
Flôres naturaes 5
Fogareiros 6
Fogos artificiaes 5
Fogões de ferro 6
Folhas medicinaes 7
Folles 6
Forjas portateis 6
Fôrmas diversas 6
Fôrmas para assucar 8
Fornalhas e fornos de ferro 6
Fornalhas para engenho 8
Fouces 8
Frutas a granel 20
Frutas frescas 10
Frutas seccas ou em doce 6
Fubá 8
Fumo do paiz e outros 6
G  
Gaiolas 10
Gallinhas 10
Gamellas 6
Gansos 10 e 14
Garrafas vasias 6 e 20
Garrafões vasios 6 e 20
Gatos 10 e 13
Gaz liquido 5
Gelatinas 6
Geléas 6
Gelo 6
Genebra 6
Generos alimenticios de primeira necessidade não classificados 8
Generos de exportação não classificados 7
Generos de importação não classificados 6
Generos de perigo ou de cuidado não classificados 5
Gengibre 6
Gesso 6
Gigos vasios 9 e 20
Giz 6
Globos de vidro ou louça 5
Globos geographicos 5
Gomma arabica e outras não classificadas 6
Gomma de mandioca e outras do paiz 6
Grades de ferro ou madeira 6
Granadas 5
Graxa animal 6
Graxa para calçado 6
Grelhas de ferro 6
Guano 20
Guarda-roupa, musicas, papeis, etc 5 e 6
Guindastes 6 e 20
H  
Harpas 5
Herva mate 6
Hervas medicinaes e outras não classificadas 7
Hortaliças frescas 10
I  
Imagens 5
Impressos 6
Incenso 6
Inhame e outras raizes alimenticias 10
Instrumentos de cirurgia, engenharia e semelhantes 5
Instrumentos de musica, optica e semelhantes 5
Instrumentos para lavoura 8
J  
Jacás 9 e 20
Jangadas 20 e 18
Jarros de louça, vidro, barro, etc 6
Joias (taxa convencional)
Jumentos 11
Junco da India 17
Junco do paiz 17
K  
Kerosene em latas encaixotadas 5
L  
Lã em bruto ou em obras não classificadas 6
Lacre 6
Ladrilhos de azulejo ou marmore 6 e 18
Ladrilhos de barro, louça, etc 18
Lages 18
Lampeões e lanternas, com vidros 5
Lampeões e lanternas, sem vidros 6
Latão em obra 6
Lavatorios envernizados 5 e 6
Lavatorios de ferro ou madeira ordinarios 6
Legumes frescos 10
Leite condensado 6
Leite fresco 10
Leitões 10 ou 13
Lenha 20
Lentilhas 8
Licores 6
Limalha de ferro 6
Limas de aço 6
Linguas frescas, seccas ou salgadas 6
Linguiças 6
Linha para costura 6
Linhaça 6
Liteiras 15
Livros 6
Lixa 6
Locomotivas desmontadas 16 e mais 50 %
Locomotivas rebocadas 16
Louça 5
Louça de barro do paiz 6
Louça em barricas, caixas ou gigos 6
Louça em lages 18
Louza para escrever 6
M  
Macacos de ferro 6
Macarrão e outras massas alimenticias 6
Machados 8
Machinas de copiar cartas 6
Machinas de costura 5
Machinas photographicas 5
Machinas de fazer farinha e suas pertenças 19
Machinas de descaroçar algodão 19
Machinas em geral, destinadas a lavoura ou ao preparo de seus productos 19
Machinas para fabrico de telha, tijolo, etc 19
Machinas de imprimir 6
Machinas para tecidos 19
Machinas pequenas não classificadas 6
Madeiras 17
Maisena 8
Malas de viagem, vasias 6
Malhos para ferreiro 6
Mangas de vidro 5
Mandioca 10
Manteiga 6
Mappas e manuscriptos 6
Mariscos 6
Marfim 6
Marmore em bruto 18
Marmore em obras 5
Marquezas 6
Marrecos 10
Marroquim 6
Martellos 6
Massas 6
Materiaes de construcção, não classificados 17
Medicamentos não classificados 6
Medidas diversas 6
Mel de abelhas 6
Mel de canna  8
Meninos de menos de 3 annos de idade ao collo gratis.
Mesas envernizadas 5 e 6
Mesas de ferro ou madeira ordinarias 5 e 6
Milho 8
Mochos envernizados 5 e 6
Mochos ordinarios 5 e 6
Mobilia envernizada 5 e 6
Mobilia ordinaria, usada ou em máo estado 5 e 6
Modelos 5
Moendas para engenho e pertenças 19
Moinhos para café, pimenta, etc 6
Moinhos para lavoura 19
Moirões 17
Moitões e cadernaes 6
Molas 6
Molduras 5
Moringues de barro 5
Mós 19
N  
Novilhos 12
Nozes 6
O  
Objectos preciosos d'arte 5
Objectos de cuidado e perigo 5
Objectos de luxo, de ferro, cobre, bronze, ou qualquer outra qualidade 5
Objectos manufacturados não classificados 6
Objectos de marcenaria e carpintaria desmontados 6
Objectos de sirgueiro 5
Obras de cabelleireiro 6
Oleados 6
Oleo de amendoas doces 6
Oleos de qualquer qualidade, não classificados 6
Oratorios 5 e 6
Orgãos 5 e 6
Ornamentos para igreja 5
Ossos 20
Ovos 10
Ouro em bruto (taxa convencional)
Ouro em obras (idem idem)
Ovas frescas, seccas ou salgadas 6
P  
Pacas 10 e 13
Padiolas 20
Paina de seda 6
Painço 6
Paios 6
Palanquins 15
Palhas de milho, coqueiro ou palmeira 20
Palhas do Chile e outras para chapéos 6
Palhas de trigo, de canna e outras 20
Pandeiros 5
Panellas de cobre ou ferro, esmaltadas 6
Panellas de ferro ou barro (ordinarias) 6
Panno de qualquer qualidade 6
Pão 8
Páos para tamancos 20
Papel de qualquer qualidade 6
Papelão 6
Pás 8
Passas 6
Passaros empalhados 5
Passaros vivos 10 e 14
Pastas de papel ou papelão 6
Patos 10 e 14
Patronas 6
Piabanhas 6
Pedras açorianas 19
Pedras de afiar ou amolar 6
Pedras de cantaria, alvenaria, calcarea e outras para edificação e calçamento 18 e 20
Pedras de filtrar 6
Pedras lithographicas e porcellana para escrever 5
Peixe fresco, salgado ou secco 8
Peixe em latas 6
Pelles em bruto ou preparadas 6
Pendulas para relogios 5
Peneiras de cabello, seda ou tela metallica 6
Peneiras de palha do paiz 6
Pennas para enchimento e outras 6
Perfumarias 6
Perolas.............................................................................................. (taxa convencional) até 1/4 % ad valorem
Perús 10 e 14
Petrechos bellicos 6
Petrechos de caça 6
Petroleo 5
Pesos de ferro ou latão para balanças 6
Pós 6
Phosphoros 5
Pianos 5
Piassava 20
Picaretas 8
Pimenta da India 6
Pimenta do paiz 10
Pinceis 6
Pinhão verde ou secco 6
Pipas vasias 9 e 20
Pistolas 6
Pixe 6
Platina em bruto ou em obra (taxa convencional)
Plumas 5
Poltronas 5 e 6
Polvilho 6
Polvora e artigos inflammaveis 5
Polvarinho 6
Pomada para cabello 6
Pombos 10
Porcellana 5
Porcos 13
Porcos da India 10
Portas, portões, portadas e janellas de madeira ou ferro 6
Porteiras de madeira ou de ferro 6
Potassa e perlassa 6
Potes de barro do paiz 6
Potes diversos 6
Pranchões 17
Prata em bruto (taxa convencional)
Prata em obras (taxa convencional)
Prata ingleza em obras 6
Prateleiras envernizadas 3 e 6
Prateleiras de ferro ou madeira 6
Pratos de madeira, folha, estanho, etc 6
Pregos de ferro ou cobre 6
Prélos 6
Prensas para algodão e outras 19
Presuntos 6
Productos chimicos e preparações pharmaceuticas 6
Puxadores para gavetas, portaes, etc 6
Punhaes 6
Q  
Quadros 5
Quadrupedes pequenos soltos 13
Queijos diversos 6
Queijos de Minas ou do paiz 8
Quinquilharias 6
R  
Rabecas e rabecões 6
Raios, pinas e cubos para rodas 5
Rapadura 8
Rapé 6
Raspas de pontas de veado 6
Realejos 5
Rebolo (pedra de) 6
Redomas de vidro 5
Redes 6
Reguas 6
Relogios 5
Relogios de ouro ou prata............................................................... (taxa convencional) até 1/4 % ad valorem.
Resinas não classificadas 6
Retortas de metal 6
Retortas de vidro ou louça 5
Retratos 5
Retretes 5 e 6
Ripas 17
Rodas para carros ou carroças 6 e 20
Rodas e rodetes para machinas 19
Rolhas 9
Roscas 8
Roupa 6
S  
Sabão 6
Sabonetes 6
Sagú 6
Salames 6
Sal ordinario 8
Sal refinado 6
Salitre 6
Sanguesugas 6
Sapatos 6
Sapê 20
Sebo 6
Sedas 6
Sellins e pertenças 6
Sementes de especiarias, como de herva doce, de alcaravia, aipo, etc 6
Sementes para agricultura 8
Serpentinas de vidro, crystal, etc 5
Serpentinas para alambiques 8
Sinos 6
Sipó 20
Soda 6
Sola do paiz e outras 6
Suadores para sellins 6
Substancias de pouco valor uteis á lavoura 6
T  
Tabaco 6
Taboado 17
Tabocas 17
Tabolas de gamão 5 e 6
Taboleiros 6
Taboletas 5 e 6
Tachos para fabrico de assucar, etc 19
Tachos de ferro ou cobre 6
Tacos para bilhar 5
Talhas de barro para agua (engradada) 6
Tamancos 6
Tambores de musica 5
Tambores para engenho 19
Tanques de metal ou madeira para engenho 19
Tapetes 6
Tapioca 8
Tecidos diversos 6
Tela metallica 6
Telhas de barro 18
Telhas de vidro 5
Tijolos de barro 18
Tijolos de limpar facas 6
Tijolos de marmore, louça e outros 18
Tinas 20
Tinta de qualquer qualidade 6
Toucinho 8
Transparentes para janellas, de panno ou madeira 5
Trapos 6
Traves e travetas 17
Travesseiros 6
Trens de cozinha 6
Trilhos para estrada de ferro 18
Tumulos 5
U  
Unguentos 6
Unhas de animaes 6 e 20
Urnas 5
Urucú 10
V  
Vaccas 12
Varas 17
Vassouras de cabello e crina 6
Vassouras do paiz 6
Velas 6
Venezianas 5
Verduras 10
Vernizes de qualquer qualidade 6
Vidros 5
Vigas 17
Vimes 6 e 20
Vinagre 6
Vinho 6
Vitelas 12
X  
Xaropes 6
Z  
Zarcão 6
Zinco em bruto ou em obra 6

    Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Outubro de 1875. - Thomaz José Coelho de Almeida.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1875


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 598 Vol. 2 pt II (Publicação Original)