Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.000, DE 2 DE OUTUBRO DE 1875 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.000, DE 2 DE OUTUBRO DE 1875
Concede á Companhia Edificadora de Pernambuco, autorização para funccionar e approva, com modificações, seus estatutos.
Attendendo ao que Me requereu Francisco Maria Duprat e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 3 de Outubro de 1873, Hei por bem Conceder a Companhia Edificadora, organizada na capital da Provincia de Pernambuco, autorização para funccionar, e approvar os seus estatutos, com as modificações que com este baixam, assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dous de Outubro de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Thomaz José Coelho de Almeida.
Modificações a que se refere o Decreto nº 6000 desta data
1ª O art. 3º fica substituido pelo seguinte:
O fundo social será de 2.000:000$000 divididos em duas series de 10.000 acções do valor de 100$000 cada uma, realizavel na fórma do art. 7º.
2ª Substitua-se o art. 4º pelo seguinte:
A Companhia tem por fim comprar, vender e alugar terrenos e casas que edificar ou reparar.
3ª O art. 11 fica assim redigido:
Para os cargos de Director ou supplente só poderão ser eleitos accionistas possuidores pelo menos de 20 acções, as quaes serão depositadas na Companhia em garantia da respectiva gestão, e não se poderão alienar durante o mandato.
4ª No art. 27 em vez de «o accionista só responde pelo valor de suas acções (art. 298 do Codigo Commercial)» - diga-se - o accionista é responsavel pelo valor das acções que lhe forem distribuidas - conservando-se o resto do artigo como está redigido.
5ª O art. 36 é substituido pelo seguinte:
Para os casos de reforma dos estatutos, liquidação da Companhia e de emissão da 2ª serie do capital social, a assembléa só poderá deliberar estando representados dous terços das acções emittidas.
6ª O art. 30 fica substituido pelo seguinte:
São attribuições da assembléa geral:
§ 1º Alterar ou reformar os estatutos, ficando, porém, a execução do que fôr approvado dependente de permissão do Governo; e eleger a Directoria, não se admittindo nesta eleição votos por procurador.
§ 2º Deliberar ácerca da opportunidade da emissão da 2ª serie do capital.
§ 3º Resolver a liquidação da Companhia (a qual em todo caso começará cinco annos, pelo menos, antes de terminar o prazo marcado no art. 6º), realizando-se algumas das hypotheses do art. 35 do Regulamento de 19 de Dezembro de 1860.
A liquidação far-se-ha de accôrdo com o que preceitúa o Codigo Commercial.
§ 4º Deliberar ácerca das propostas da Directoria e da Commissão Fiscal em tudo quanto fôr de interesse da Companhia, e examinar e approvar os balanços.
7ª Ao art. 42 acrescente-se - ficando entendido que esta eleição não poderá recahir nos membros da Directoria e do Conselho Fiscal.
8ª Substitua-se o art. 51 pelo seguinte:
Nenhum socio poderá estabelecer-se com negocio sem que previamente o segure na Companhia, e se fôr proprietario do predio, o segurará pelo valor equivalente ao aluguel de quinze annos.
Palacio do Rio de Janeiro em 29 de Setembro de 1875. - Thomaz José Coelho de Almeida.
Projecto de estatutos da Companhia de edificações da cidade do Recife
CAPITULO I
DA COMPANHIA E SEUS FINS
Art. 1º A Companhia denominar-se-ha - Companhia Edificadora - e tem por fim edificar na Provincia de Pernambuco, por conta propria ou empreitada, toda especie de obras publicas ou particulares, empregando os mais aperfeiçoados melhoramentos na arte de construir.
Art. 2º A séde da Companhia será na cidade do Recife.
Art. 3º A Companhia se estabelecerá com um capital nominal de 2.000:000$000, dividido em 20.000 acções de 100$000 cada uma, realizaveis na fórma do art. 7º e seu paragrapho.
§ 1º Para realizar seus fins a Companhia fará desde já uma emissão de 500:000$000, ou 5.000 acções, e logo que estejam subscriptas 2.500 destas acções ella se considerará definitivamente constituida para dar principio a suas operações.
§ 2º As emissões subsequentes, que serão sempre de 2.500 acções cada uma, se farão á medida que o incremento das operações da Companhia o exigir, e a direcção o reconheça necessario, para o que convocará uma assembléa geral extraordinaria, para dar a sua approvação.
§ 3º Os subscriptores da primeira emissão serão sempre preferidos nas emissões subsequentes.
Art. 4º A Companhia poderá admittir subscriptores, que entrem com terrenos, ou estabelecimentos industriaes de qualquer especie, que serão avaliados na fórma do art. 33 § 3º.
Art. 5º Depois de installada a Companhia, as pessoas menos abastadas que quizerem associar-se poderão fazel-o depositando nas mãos do Thesoureiro da Companhia, quantias nunca inferiores á 5$000, até perfazerem o valor de uma acção, conforme a cotação da praça na data da ultima prestação.
Art. 6º A Companhia durará por espaço de 40 annos de conformidade com as concessões exaradas nas Leis provinciaes nº 535 de 20 de Junho de 1862 e nº 752 de 21 de Junho de 1867.
CAPITULO II
REALIZAÇÃO DO CAPITAL E SUAS OPERAÇÕES
Art. 7º A realização do capital da Companhia terá lugar por prestações de 10 %, e depois da primeira prestação, as que se lhe seguirem só poderão ter lugar com intervallos nunca menores de 30 dias.
Paragrapho unico. Os subscriptores que realizarem todas as suas prestações em numerario por uma só vez, gozarão de um abatimento de 10 % sobre o capital subscripto; os que entrarem com terrenos ou estabelecimentos industriaes terão direito, os primeiros á um premio de 3 %, e os segundos de 6 %, sobre as respectivas avaliações, e por uma só vez.
Art. 8º O capital da Companhia será empregado:
§ 1º Na acquisição de terrenos, quando assim convenha á Companhia para edificar ou para vendel-os;
§ 2º Na acquisição de materiaes para suas edificações ou empreitadas;
§ 3º Na compra de machinas e apparelhos;
§ 4º Nas despezas preliminares de sua installação.
CAPITULO III
DA DIRECÇÃO OU ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA
Art. 9º A Companhia será administrada por uma Directoria de cinco membros, os quaes serão eleitos pela assembléa geral por maioria de votos presentes, em uma só lista composta de um Presidente, um Secretario, um Thesoureiro e dous membros adjuntos.
Art. 10. Além dos cinco membros effectivos da Directoria, serão eleitos na mesma occasião uma Commissão Fiscal de tres membros e tres supplentes dos Directores.
§ 1º Os supplentes substituirão os Directores nos impedimentos maiores de 20 dias, na ordem da votação que tiverem obtido;
§ 2º Substituirá o Presidente da Directoria o Director mais votado em exercicio.
Art. 11. Para os cargos de Director ou supplente, só poderão ser eleitos aquelles socios, que possuirem pelo menos vinte acções, que as conservarão durante o exercicio do mandato.
Art. 12. O mandato da Directoria, seus supplentes e da Commissão Fiscal será pelo espaço de tres annos, podendo por reeleição durar por outros dous annos.
Art. 13. Findo o tempo do primeiro mandato, a administração da Companhia será renovada de dous em dous annos, sahindo dous terços de seus membros, que a sorte designar.
Art. 14. A direcção não poderá funccionar sem estarem presentes, pelo menos, tres de seus membros.
Art. 15. A direcção reunir-se-ha todos os mezes no dia 8, e extraordinariamente todas as vezes, que o Presidente a convocar.
Art. 16. As deliberações da direcção serão tomadas por maioria de votos presentes, e havendo empate decidirá o Presidente.
Art. 17. Sob a immediata inspecção da Directoria funccionará um Gerente eleito ou escolhido pela Directoria.
§ 1º O Gerente será sempre um membro da Companhia, em quem se reconheçam as precisas habilitações para o cargo que terá de occupar;
§ 2º As funcções do Gerente perdurarão emquanto bem servir, e não se provar que tenha commettido malversação;
§ 3º Além do Gerente haverá um ajudante deste, nomeado na fórma do art. 17, que o substituirá em todos os seus impedimentos, e trabalhará cumulativamente com elle, sob suas ordens.
Art. 18. A direcção nomeará o pessoal necessario á empreza, á proporção que delle fôr carecendo para os seus trabalhos.
Paragrapho unico. A acquisição de todo o pessoal technico da empreza poderá ser feita por meio de contractos, por um ou mais annos.
CAPITULO IV
DEVERES DA DIRECTORIA, DO GERENTE E DA COMMISSÃO FISCAL
Art. 19. Compete á Directoria:
§ 1º Representar a Companhia pelo seu Presidente perante os poderes publicos;
§ 2º Fiscalisar a restricta observancia dos presentes estatutos;
§ 3º Organizar o regulamento interno da Companhia;
§ 4º Reunir-se para dar a sua approvação sobre as compras, e tudo quanto fôr relativo ao bom andamento da administração;
§ 5º Exigir do Gerente as plantas e orçamentos das obras a edificar por conta propria ou por empreitada;
§ 6º Examinar e exigir dos seus empregados os trabalhos de escripturação, os quaes devem estar sempre em dia;
§ 7º Examinar e approvar o balanço mensal do Thesoureiro, verificada sua exactidão;
§ 8º Estipular os honorarios do Gerente e dos mais empregados e fiscalisal-os no desempenho de suas obrigações, descontando-se no pagamento os dias que faltarem sem causa justificada;
§ 9º Examinar e approvar a folha dos operarios apresentada pelo Gerente;
§ 10. Ao Presidente da Directoria compete apresentar á assembléa geral o relatorio annual das transacções e administração da Companhia, acompanhado do balanço respectivo propondo todas as medidas convenientes á empreza.
Art. 20. Compete ao Gerente:
§ 1º Comprar todo genero de materiaes, submettendo seu parecer á approvação da Directoria, sempre que a compra do objecto exceder a um conto de réis;
§ 2º Dar o seu laudum ás propostas de compra de terrenos, depois dos pareceres dos peritos, afim de serem approvados ou não pela Directoria;
§ 3º Fazer parte das commissões de avaliação;
§ 4º Fiscalisar as obras em andamento, regular o serviço dellas, podendo para isso nomear cabos ou feitores de sua confiança;
§ 5º Verificar e examinar as folhas do pagamento dos operarios e jornaleiros, que se acharem sob sua immediata inspecção.
Art. 21. Compete á Commissão Fiscal:
§ 1º Rever a escripturação dos livros e verificar as contas e balanços, todas as vezes, que o julgar conveniente;
§ 2º Dar o seu parecer declarando se a escripturação da receita e despeza está de accôrdo com o disposto nos presentes estatutos, e conforme com o interesse da Companhia;
§ 3º Convocar a assembléa geral dos accionistas, todas as vezes que a direcção não o fizer a seu pedido no prazo de oito dias.
CAPITULO V
DOS ACCIONISTAS, SUAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS.
Art. 22. E' socio da Companhia todo individuo ou corporação que possuir uma ou mais acções.
Art. 23. Os socios da Companhia terão o direito de votar na assembléa geral, de conformidade com o disposto no art. 24.
Art. 24. Os votos serão contados na razão de um por cada cinco acções, não podendo, entretanto, nenhum socio dispor de mais de 10 votos, seja qual fôr o numero de acções que possua.
Art. 25. Não se admitte votação por procuração, e cada socio apresentará tantas listas quantas sejam os votos de que disponha.
Art. 26. Os possuidores de acções, que não as tiverem averbado no competente registro da Companhia, 30 dias antes de qualquer reunião da assembléa geral, não poderão tomar parte na votação da mesma.
Art. 27. O accionista só responde pelo valor de suas acções (art. 298 do Cod. Comm.); aquelle que deixar de entrar com a prestação correspondente a qualquer chamada nas épocas determinadas, perderá o direito ás que tiver realizado, e ao titulo de accionista, e a Directoria mandará vender as suas acções pelo preço do mercado; salvo motivo provado e apreciado pela Directoria dentro do prazo de 90 dias da data dos annuncios, e neste caso pagará pela móra juros na razão de 10 por cento ao anno.
Art. 28. Nenhuma acção será transferida a novo possuidor sem ser averbada em um livro especial de transferencia, assignando o transferente ou seu procurador, e sendo tudo rubricado pelo Thesoureiro da Companhia.
Art. 29. As acções da Companhia darão direito aos lucros liquidos verificados pelos balanças annuaes, e aos bens adquiridos no periodo de sua existencia quando se haja de liquidar a Companhia (art. 295 do Cod. Comm.), pelo modo prescripto no art. 39 § 2º.
Art. 30. Os accionistas da Companhia terão direito de preferencia ao aluguel das casas da Companhia, quando fôr para morar nellas.
CAPITULO VI
DA RECEITA, DIVIDENDO E FUNDO DE RESERVA DA COMPANHIA.
Art. 31. A receita da Companhia provirá:
§ 1º Do producto da venda dos terrenos adquiridos pela Companhia;
§ 2º Do producto das vendas dos materiaes adquiridos pela Companhia;
§ 3º Do producto das empreitadas publicas ou particulares;
§ 4º Do producto dos alugueis ou vendas dos predios da Companhia;
§ 5º Do producto de toda e qualquer transacção.
Art. 32. Da renda liquida da Companhia se deduzirá 10% para prover a deterioração do material da Companhia, e 5% para formação de um fundo de reserva, e o restante será dividido com os accionistas annualmente e no mez de Fevereiro.
§ 1º O fundo de reserva que será da quinta parte, ou 20 % do capital emittido, será destinado a indemnizar o capital da empreza por qualquer perda, que ella soffra;
§ 2º O fundo de reserva poderá ser depositado em um Banco, podendo a Directoria converter uma parte em apolices da divida publica.
CAPITULO VII
DAS OPERAÇÕES DA COMPANHIA
Art. 33. A Companhia no intuito de conseguir os seus fins estabelece as seguintes condições:
§ 1º Todo pretendente a ser accionista na fórma do art. 4º será obrigado a declarar por escripto, com as precisas formalidades legaes, o local de seu terreno ou estabelecimento industrial, designando as dimensões, demarcações, estado de conservação e a estimativa do seu valor respectivo;
§ 2º Corre-lhe mais a obrigação de mostrar seu terreno ou estabelecimento livre e desembaraçado de quaesquer contestações judiciaes e satisfeitos os impostos existentes;
§ 3º As avaliações dos terrenos ou estabelecimentos se farão por uma commissão composta, de um membro da Directoria, do Gerente e de dous peritos;
§ 4º As mesmas disposições do paragrapho anterior serão tomadas sempre que a Companhia tiver de empreitar obras publicas ou particulares;
§ 5º As empreitadas, quér publicas quer particulares, poderão ser feitas pela Directoria á dinheiro ou em apolices da divida publica geral ou provincial.
CAPITULO VIII
DA ASSEMBLÉA GERAL DOS ACCIONISTAS
Art. 34. A assembléa geral ordinaria da Companhia é a reunião dos accionistas inscriptos no seu registro.
Art. 35. A assembléa geral ordinaria poderá deliberar legalmente, achando-se representada por metade das acções emittidas.
Art. 36. Para os casos de reforma dos estatutos, ou liquidação da Companhia, a assembléa só poderá deliberar estando representados na reunião os dous terços das acções emittidas.
Art. 37. Não se verificando a reunião de socios nos casos de que tratam os arts. 35 e 36, convocar-se-ha nova reunião, e então a assembléa geral poderá deliberar com o numero que comparecer.
Art. 38. Todas as deliberações da assembléa geral serão tomadas por maioria absoluta, de votos presentes.
Art. 39. São attribuições da assembléa geral:
§ 1º Alterar ou reformar os estatutos e eleger a Directoria;
§ 2º Resolver sobre a liquidação da Companhia, a qual deverá em todo caso, começar pelo menos cinco annos antes de terminar o prazo de sua existencia;
§ 3º Deliberar ácerca das propostas da Directoria e da Commissão Fiscal em tudo quanto fôr de interesse da Companhia, e approvar os balanços.
Art. 40. As assembléas geraes extraordinarias só poderão deliberar e discutir sobre os assumptos para que forem convocadas.
Art. 41. Além da assembléa geral ordinaria, haverá convocação extraordinaria todas as vezes que por deliberação da Directoria ou á requisição da Commissão Fiscal, ou ainda por requisição de 40 socios fôr exigida.
Art. 42. Reunida a assembléa geral sob a presidencia interina do Presidente da Directoria e do seu Secretario, proceder-se-ha á eleição de Presidente e de dous Secretarios para dirigir os trabalhos da mesma.
Art. 43. O relatorio e o balanço annuaes da Directoria serão publicados pelo menos tres dias antes da reunião da assembléa geral ordinaria, e remettidos ao Governo Imperial em observancia da Lei nº 1083 de 22 de Agosto de 1860.
CAPiTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 44. O socio incorporador Francisco Maria Duprat, receberá pelo seu trabalho quinhentas acções beneficiarias logo que a Companhia se ache organizada.
Paragrapho unico. Estas acções beneficiarias gozarão de todas as vantagens e direitos das demais acções da Companhia.
Art. 45. A assembléa geral ordinaria se reunirá todos os annos de 10 a 20 de Janeiro.
Art. 46. As direcções novamente eleitas principiarão a funccionar no dia 1º de Fevereiro.
Art. 47. Todos os annos no dia 31 de Dezembro fechar-se-ha o balanço da Companhia.
Art. 48. O Thesoureiro prestará uma fiança pelo seu cargo, que nunca será inferior a 100 acções ou a valores equivalentes.
§ 1º O Thesoureiro poderá conservar em seu poder até a quantia de 5:000$000, recolhendo a um Banco da confiança da Directoria todo o numerario excedente da empreza;
§ 2º As quantias necessarias ás transacções da Companhia, só poderão ser retiradas do Banco á vista de cheques assignados pelo Thesoureiro e rubricados pelo Presidente da direcção;
§ 3º Será consignada uma quantia annual de 600$000 ao Thesoureiro da Companhia para desfalques de caixa.
Art. 49. Todas as vezes que a direcção se reunir em sessão ordinaria ou extraordinaria, os membros presentes terão direito a uma gratificação pro labore da quantia de 10$000 cada um.
Art. 50. Uma vez por anno ao menos a Directoria inspeccionará o estado dos predios da Companhia.
Art. 51. Nenhum inquilino da Companhia, socio ou não, poderá estabelecer qualquer genero de negocio ou industria, sem que previamente segure para a Companhia o predio no valor de 15 vezes o aluguel de todas as suas partes e dependencias, salvo o solo, que em qualquer caso lhe ficará pertencendo.
Art. 52. Approvados os presentes estatutos pelo Governo Imperial, a Directoria provisoria convocará a primeira reunião da assembléa geral, que funccionará, essa vez sómente, com o numero de socios que comparecer, para eleger a direcção e a Commissão Fiscal, conforme o disposto nos arts. 9 e 10; cumprindo ao Presidente da direcção definitiva, então eleito, dar cumprimento immediato ao disposto no art. 42.
Recife, 10 de Junho de 1872. - (Seguem-se as assignaturas.)
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 585 Vol. 2 pt II (Publicação Original)