Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.988, DE 8 DE SETEMBRO DE 1875 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.988, DE 8 DE SETEMBRO DE 1875
Approva, com a modificação abaixo indicada, diversas alterações feitas nos estatutos do Banco Industrial e Mercantil do Rio de Janeiro pela assembléa geral de seus accionistas.
Attendendo ao que Me requereu a Directoria do Banco Industrial e Mercantil do Rio de Janeiro, e Tendo ouvido a Secção de Fazenda do Conselho de Estado, Hei por bem, de conformidade com a Minha Imperial Resolução de Consulta do 1º do corrente mez, Approvar as alterações que com este baixam, feitas nos estatutos do mesmo Banco pela assembléa geral de seus accionistas, em sessão extraordinaria de 12 de Agosto proximo passado, com a modificação seguinte:
No § 14, proposto como additivo ao art. 3º, acrescente-se in fine «ficando sem effeito algum as disposições deste paragrapho, em quanto os Poderes do Estado não providenciarem sobre a organisação dos Bancos mixtos.»
O Barão de Cotegipe, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado interino dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em oito de Setembro de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Barão de Cotegipe.
Alterações a que se refere o Decreto nº 5988 desta data
I
Acrescente-se ao art. 3º o seguinte paragrapho:
§ 14. O Banco tambem poderá realizar as operações proprias das instituições de credito real, creando, para esse fim, com prévia autorização da asembléa geral dos accionistas, uma repartição inteiramente separada e distincta, porém, sob a mesma administração, e para ella destinada exclusivamente a parte que fôr conveniente do seu capital por emittir, quando contrate com o Governo a concessão dos favores especiaes que o Estado tenha garantido a taes instituições.
II
Substitua-se o art. 4º e seus paragraphos pelo artigo seguinte:
Art. 4º Nas operações facultadas pelo artigo antecedente observar-se-ha o seguinte:
§ 1º O Banco não tomará parte em outras sociedades em nome collectivo, ou em commandita, além das já existentes, emquanto esta restricção não fôr expressamente revogada pela assembléa geral dos accionistas da Companhia.
§ 2º Não poderá ser ultrapassado:
1º O limite de 25 % do capital social realizado pelo total dos adiantamentos, em virtude de concessão de creditos, em contas correntes não caucionadas, não se concedendo a cada firma mais de 30:000$000.
2º O limite da sexta parte do mesmo capital pelo total dos emprestimos a curto prazo sobre hypothecas de predios urbanos.
§ 3º Todo o dinheiro recebido em deposito será exclusivamente empregado em desconto de titulos commerciaes a curto prazo, de bilhetes do Thesouro, de letras da Alfandega, ou em emprestimos garantidos com o penhor desses mesmos titulos, de apolices da divida publica, ou da Provincia do Rio de Janeiro, e de metaes preciosos, de modo que a importancia dos depositos esteja sempre convertida em valores de prompta realização.
§ 4º O Banco não poderá:
1º Emprestar sobre penhor de suas proprias acções.
2º Fazer operações ou transacções de titulos e valores de qualquer natureza, a descoberto, ou de azar.
III
Substituam-se os arts. 5º e 6º pelos seguintes:
Art. 5º O capital da Companhia será de 20.000:000$ dividido em 100.000 acções de 200$000 cada uma: estas acções serão nominativas e emittidas pela fórma determinada nos paragraphos seguintes:
§ 1º Logo que estejam recolhidos pelo Banco 6.000:000$000 do seu capital subscripto, serão entregues aos respectivos possuidores as acções corrrespondentes a esta somma.
§ 2º O restante do capital autorizado será distribuido em 14 series de 5.000 acções cada uma, cuja emissão será realizada successivamente, quando a assembléa geral dos accionistas julgar conveniente, a preço nunca inferior ao par.
Art. 6º Os accionistas terão sempre a preferencia na distribuição das acções, em proporção ao numero das que possuirem; e, se derem premio, será este levado á conta do fundo de reserva.
IV
O art. 6º passa a ser 7º, supprimindo-se este e a ultima parte daquelle desde as pallavras: - a primeira prestação será chamada, etc.
V
Substituam-se os arts. 11 e 12 pelos seguintes:
Art. 11. A administração geral do Banco será composta de tres Directores, os quaes d'egtre si nomearão o Presidente e o Secretario.
§ 1º A eleição dos tres Directores será feita pela assembléa geral, por escrutinio secreto e maioria absoluta de votos.
Se no primeiro escrutinio não houver maioria absoluta, proceder-se-ha a segundo, entre os candidatos mais votados, em numero duplo dos que tiverem de ser eleitos. Em caso de empate decidirá a sorte.
No segundo escrutinio será bastante a maioria relativa de votos para designar os eleitos.
§ 2º Só poderá ser votado para Director quem fôr accionista, salva a disposição do art. 16.
Art. 12. A substituição de Directores, exigida pela Lei de 22 de Agosto de 1860, terá lugar do modo seguinte:
No fim do 3º anno se procederá á eleição por meio de uma lista que deve conter dous nomes dos tres Directores em exercicio, e um novo.
No fim do 4º anno, por lista de dous nomes, sendo um, dos Directores que tiverem completado quatro annos de exercicio, e outro novo.
No 5º anno e nos seguintes proseguirá a renovação annual sempre pela terça parte, e conforme a antiguidade do exercicio.
VI
No art. 14, em lugar de - sessenta dias - diga-se - trinta dias.
VII
Ao art. 15 substitua-se o seguinte:
Art. 15. A nenhum dos Directores é permittido deixar de exercer por mais de dous mezes as funcções de seu cargo, salvo por motivo de enfermidade; mas, se o impedimento se prolongar por mais de quatro mezes, considerar-se-ha vago o lugar.
VIII
Ao art. 17 substitua-se o seguinte:
Art. 17. Haverá em serviço effectivo no Banco dous Directores de semana, encarregados do expediente diario de todos os seus negocios, e da direcção e fiscalisação de todas as suas operações, de conformidade com as deliberações da Directoria.
§ 1º Os dous Directores de semana assignarão collectivamente os endossos e pertences de letras, quitações e recibos de sommas devidas á Companhia, transferencias de effeitos publicos a ella pertencentes, ordens de pagamento sobre as Caixas em que estiverem depositados seus dinheiros, instrumentos que envolvam desistencia ou abandono de quaesquer direitos, actos de acquisição ou de alienação de propriedades, moveis ou immoveis, e, geralmente, todos os actos que produzirem obrigação para a Companhia.
§ 2º Sem prejuizo das disposições anteriores, os trabalhos do Banco serão divididos e classificados de modo que cada um dos tres Directores fique encarregado de parte delles, para os dirigir e inspeccionar mais immediatamente.
IX
Supprima-se o § 5º do art. 23, passando o § 6º a ser 5º.
X
No art. 18, substituam-se as palavras - tres dos seus membros - pelas seguintes - dous dos seus membros.
XI
No art. 24, em lugar de - seis membros - diga-se - quatro membros.
XII
No art. 26, ás palavras - pelo voto conforme de dous terços - substituam-se - pelo voto da maioria.
XIII
No art. 36, substituam-se as palavras - cincoenta acções - pelas seguintes - trinta acções.
XIV
No art. 42, em lugar de - quatro por cento - diga-se - oito por cento.
XV
Ao art. 43 substitua-se o seguinte:
Art. 43. A remuneração para a Directoria será de doze contos de réis (12:000$000) annuaes a cada um dos seus membros, e só poderá ser retirada das sommas destinadas para os dividendos eventuaes.
XVI
Disposições transitorias
Substituam-se os arts. 52 e 53 das - Disposições transitorias - pelos seguintes:
Art. 52. Dentro de quinze dias, contados da data da approvação da presente reforma pelo Governo Imperial, se reunirá a assembléa geral dos accionistas para proceder á eleição de tres Directores, que, dentro de igual prazo, contado da data da eleição, deverão tomar posse da administração do Banco.
Art. 53. Na primeira eleição que tiver de fazer-se, em virtude da presente reforma dos estatutos, poderão ser eleitos os membros da actual Directoria; mas, em todo o caso, deverá ser um delles; e para este fim todas as cedulas dessa eleição deverão conter o nome de um dos actuaes Directores, pelo menos.
Art. 54. O terceiro anno, de que trata o art. 12, findará no terceiro mez de Junho, a contar da approvação da presente reforma.
Art. 55. A fim de tornar effectiva a reducção do numero dos membros do Conselho Fiscal, não serão preenchidas as duas primeiras vagas que se derem.
Art. 56. A actual Directoria do Banco fica autorizada a impetrar a approvação, da presente reforma dos estatutos, e a aceitar qualquer modificação ou suppressão que o Governo julgar conveniente fazer, salvo a hypothese de alteração profunda de suas cardeaes disposições, caso em que convocará a assembléa geral dos accionistas, para resolver como julgar mais adequado aos interesses sociaes.
Rio de Janeiro em 8 de Setembro de 1875. - Barão de Cotegipe.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 557 Vol. 2 pt II (Publicação Original)