Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.987, DE 8 DE SETEMBRO DE 1875 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.987, DE 8 DE SETEMBRO DE 1875

Autoriza a incorporação da sociedade anonyma-Garantia do Futuro -, e approva, com modificações, os respectivos estatutos.

    Attendendo ao que Me representaram Angelo de Bittencourt e outros, fundadores da sociedade anonyma - Garantia do Futuro - que pretendem estabelecer nesta Côrte, e Tendo Ouvido a Secção de Fazenda do Conselho de Estado, Hei por bem, de conformidade com a Minha Imperial Resolução de Consulta do 1º do corrente mez, Autorizar a incorporação da dita sociedade, e Approvar os estatutos que com este baixam, devendo-se-lhes, porém, fazer as seguintes alterações:

I

    Acrescente-se ao paragrapho unico do art. 1º, cap. 1º:

    «Dependerão de approvação do Govevno os estatutos ou disposições pelas quaes devam reger-se as Agencias creadas fóra do Imperio: os seus fundos e operações não se confundirão com os do Estabelecimento central e Agencias estabelecidas dentro do mesmo Imperio.»

II

    Substitua-se o paragrapho unico do art. 4º, cap. 2º, pelo seguinte:

    « Paragrapho unico. A Caixa auxiliar receberá em deposito quaesquer prestações desde um mil réis (1$) até a maior somma, com declaração expressa dos depositantes, - de que taes quantias serão exclusivamente empregadas nas operações de beneficio mutuo; e isto se realizará logo que se complete o capital com que os mesmos depositantes quiserem entrar para aquelle fim, segundo a tabella por elles escolhida.»

    «As operações da Caixa são sujeitas á immediata fiscalisação do Governo, correndo por conta da Associação a despeza da remuneração desse trabalho.»

III

    Supprima-se o paragrapho unico do art. 6º, e a segunda parte do art. 7º, cap. 3º, desde as palavras - e em caso algum - até ao fim.

IV

    Reduza-se a cinco annos o prazo de duração dos poderes da primeira Directoria, fixado no art. 9º, cap. 4º; e acrescente-se ao mesmo artigo o seguinte:

    « Nos casos de erros ou malversações commettidos pelos membros da Directoria, poderão elles ser destituidos pela assembléa geral, em sessão ordinaria, ou extraordinaria, convocada a requerimento assignado por um numero de subscriptores, que representem, pelo menos, a quarta parte do capital realizado na primeira convocação, e a sexta parte na segunda. »

V

    Reduza-se a um quarto do capital subscripto e depositado a somma que, na fórma do art. 12, cap. 5º, os subscriptores e depositantes reunidos devem representar, para que possam constituir assembléa geral e deliberar; e acrescente-se no final do paragrapho unico do dito artigo as seguintes palavras - « excepto o caso em que se tratar de approvação de contas da gestão annual, ou de reforma de estatutos; não devendo então a referida somma ser inferior á decima parte do capital subscripto.»

VI

    Acrescente-se: no fim do art. 26 das - Clausulas e Condições da Apolice do Beneficio Mutuo - o seguinte;

    «Todavia, de cinco em cinco annos a assembléa geral dos associados poderá alterar a sobredita commissão; e, neste caso, sujeitará este acto á approvação do Governo.»

    E no fim do § 1º do mesmo artigo, o seguinte:

    «Em quanto o referido fundo de garantia não attingir á quantia de duzentos contos de réis (200:000$), os membros da Directoria compromettem-se a preenchel-o, quando fôr necessario cobrir os prejuizos que, por culpa sua, soffrer a associação.»

    O Barão de Cotegipe, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado interino dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em oito de Setembro de mil oitocentos setenta e cinco, quinguagesimo quarto da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Barão de Cotegipe.

Estatutos da Companhia - Garantia do Futuro - Associação de beneficios e caixa auxiliar

CAPITULO I

    Art. 1º Com o titulo-Garantia do Futuro - fica fundada nesta Côrte uma Associação formada pelos subscriptores já inscriptos, pelos que de futuro se inscreverem e pelos depositantes da Caixa Auxiliar.

    Paragrapho unico. Esta Associação poderá ter Agencias nas Provincias e fóra do Imperio.

    Art. 2º A Associação - Garantia do Futuro - durará por espaço de 59 annos, a contar do dia em que principiarem as operações, na fórma do art. 21, podendo continuar seu exercicio de conformidade com o art. 20.

    Art. 3º A Associação - Garantia do Futuro - será constituida com uma Direcção geral e um Conselho Fiscal, composto dos associados, conforme os capitulos 4º e 6º.

CAPITULO II

FINS, OPERAÇÕES, APOLICES E BASES DA CAIXA

    Ar. 4º Esta Associação tem por fim proporcionar ás pequenas economias a creação de capitaes por meio de prestações unicas ou parciaes.

    Paragrapho unico. A Caixa Auxiliar receberá em deposito a prazo fixo, maior de seis mezes, qualquer somma desde 1$000 de conformidade com a tabella escolhida e para o fim de facilitar a constituição dos beneficio mutuo.

    Art. 5º As clausulas geraes da apolice e condições da Caixa Auxiliar são partes integrantes dos presentes estatutos e assim obrigatorias para a Associação e segurados.

CAPITULO III

EMPREGO DE CAPITAES

    Art. 6º Os fundos da Associação, quer realizados pelos associados, quér pelos depositantes, e seus respectivos juros, serão empregados em apolices da Divida Publica e letras do Thesouro.

    Paragrapho unico. Sendo conveniente, serão os referidos fundos temporariamente mutuados sob caução dos mencionados titulos, apolices e letras do Thesouro.

    Art. 7º As apolices poderão ser alienadas, sómente quando se tenha de proceder á liquidação de contractos; e em caso algum nem os fundos da Associação, e sommas pertencentes a depositantes, responderão á reclamações ou serão sujeitos á execuções movidas, quér contra a Associação, quer contra os interessados e depositantes.

    Art. 8º A aquisição das apolices será feita por intermedio de Corretor.

CAPITULO IV

ATTRIBUIÇÕES E OBRIGAÇÕES DA DIRECÇÃO GERAL

    Art. 9º A Direcção Geral da Associação - Garantia do Futuro - pertencerá aos Fundadores Angelo de Bittencourt, Carlos Arthur dos Santos, Manoel Pereira Bastos e Luiz Fortes de Bustamante Sá, e mais a um cidadão que, pelos Fundadores, seja chamado d'entre os altos funccionarios publicos, e a este competirá a presidencia e servirão por 10 armas como Fundadores della, com inspecção de um Conselho Fiscal, eleito pela assembléa geral dos subscriptores associados e depositantes de prazos fixos, e findo este prazo se procederá á nova eleição, seguindo-se a substituição annual de seus membros pela quinta parte, na fórma do art. 2º, § 11 da Lei nº 1083 de 22 de Agosto e art. 27 do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860.

    § 1º A Direcção geral poderá ser representada, ainda mesmo extra-judicialmente, por Advogado, que será constituido pelo Presidente da Associação.

    § 2º Em impedimento temporario maior de 60 dias, sendo do Presidente, será este substituido por um dos membros da Direcção geral, escolhido por esta, em escrutinio e por maioria de votos, e no caso de empate, tirado á sorte; sendo de algum membro da Direcção geral, poderá este delegar o seu cargo, funcções e direitos em outro aubscriptor associado de sua confiança com approvação da Direcção geral, e em caso de vaga, continuará a subsistir a delegação até finalizar o mandato.

    Art. 10. Compete á Direcção geral:

    § 1º Crear Agencias nas Provincias e fóra do Imperio, nomear empregados, marcar os respectivos vencimentos e demittil-os a bem do serviço.

    § 2º Organizar, de accôrdo com o Conselho Fiscal, o Regimento interno da Associação e Agencias.

    § 3º Observar e fazer observar o fiel cumprimento destes estatutos e do Regimento interno.

    § 4º Organizar os balanços annuaes e assignar todos os documentos, titulos e correspondencia, e publicar balancetes trimensaes do movimento da Associação.

    § 5º Convocar a assembléa geral ordinaria e extraordinaria.

    § 6º Autorizar despezas.

    Art. 11. Todas as despezas da Associação, de qualquer natureza que sejam, serão feitas pelo producto arrecadado em virtude do art. 26 das clausulas da apolice.

CAPITULO V

ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 12. A assembléa geral da Associação será composta dos subscriptores, e depositantes a prazo fixo, maior de seis mezes, e considerar-se-ha constituida para deliberar estando presentes associados e depositantes, que representem um terço do capital subscripto e depositado, tendo sido convocados na fórma destes Estatutos.

    Paragrapho unico. Todavia poderá deliberar validamente com qualquer numero de associados e depositantes e qualquer que seja a somma representada, sempre que se der segunda convocação pelo facto de não haverem concorrido á primeira.

    Art. 13. O associado ou depositante terá um só voto e como procurador contar-se-lhe-ha mais um voto, qualquer que seja o numero de procurações que apresente.

    Art. 14. O Presidente da assembléa geral será nomeado por maioria de votos presentes e servirá em todas as reuniões do anno. Ao Presidente compete nomear os Secretarios.

    Art. 15. A assembléa geral ordinaria se reunirá em Julho de cada anno, e as extraordinarias sempre que forem requeridas por associados ou depositantes á prazo fixo maior de seis mezes, representando a terça parte dos fundos da Associação e Caixa Auxiliar; ou quando a Direcção geral, de accôrdo com o Conselho Fiscal, julgar a bem dos interesses da Associação.

    Art. 16. Compete á assembléia geral ordinaria:

    § 1º O exame e approvação das contas annuaes, devendo para esse um nomear uma commissão de tres membros, d'entre as associados e depositantes a prazo fixo maior de seis mezes.

    § 2º Eleger a Direcção geral e o Conselho Fiscal.

    § 3º Resolver a liquidação da Associação no caso do art. 21, nomeando em acto continuo uma commissão de trem membros, que acompanhe a Direcção geral na liquidação.

    § 4º Os empregados e membros da Direcção geral não poderão votar e ser votados nas assembléas geraes, salvo tratando-se de resolver a liquidação.

    § 5º A assembléa geral extraordinaria só tratará do objecto para qual tiver sido convocada.

CAPITULO VI

CONSELHO FISCAL

    Art. 17. O Conselho Fiscal será composto de cinco membros d'entre os associados, residentes na séde da Associação, e funccionará por um anno.

    § 1º Dous dos membros do Conselho que findar, serão sempre reeleitos.

    § 2º Antes da primeira assembléa geral funccionarão em Conselho Fiscal os cinco primeiros associados, que subscreverem na Associação.

    § 3º A substituição dos membros do Conselho Fiscal se fará como está determinado (art. 9º, parte 1ª do § 2º) relativamente á Direcção geral, com a differença de intervir o mesmo conselho onde, por aquelles paragraphos, intervem a Direcção geral.

    § 4º Não serão elegiveis membros do Conselho Fiscal os da Direcção geral e os empregados da Associação.

    § 5º O Conselho Fiscal poderá funccionar estando presentes tres de seus membros, sendo os votos conformes.

    § 6º Ao mesmo Conselho cabe nomear de seu seio o Presidente, Vice-Presidente e Secretario.

    § 7º As reuniões do Conselho Fiscal serão mensaes; mas, no fim de cada mez, designará elle o de seus membros que deverá acompanhar os actos da Direcção geral.

    Art. 18. Compete ao Conselho Fiscal:

    § 1º Acompanhar e conhecer dos actos da Direcção geral.

    § 2º Examinar os balanços e relatorios que a Direcção geral tenha de apresentar á assembléa geral e os balancetes trimensaes que tiverem de ser publicados.

    § 3º Propôr, de accôrdo com a Direcção geral, as alterações de que os estatutos careção, e adoptar do mesmo lado as modificações que se tornem necessarias no Regimento interno.

    § 4º Rubricar por seu Presidente na livros das actas da Direcção geral e do mesmo Conselho, declarando, em termos de abertura e encerramento, o numero de folhas e o fim a que são destinados.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 19. Os Agentes e empregados da Direcção geral prestarão fiança idonea e são individualmente responsaveis pelos abusos que commetterem no exercicio de suas funcções.

    Art. 20. Não se fará nenhuma alteração nestes estatutos clausulas e condições sem ser proposta na fórma do § 3º do art. 18, e por deliberação da assembléa geral e approvação do Governo.

    Paragrapho unico. As reformas serão propostas em uma reunião extraordinaria e votadas em outra.

DISPOSIÇÕES TRANSITORlAS

    Art. 21. A Associação - Garantia do Futuro -, depois de approvados os presentes estatutos e mais clausulas e condições, por Decreto do Governo Imperial, se julgará installada e constituida para começar suas operações logo que esteja subscripto o capital que represente 500:000$000, podendo levar este ao maximo que se subscrever, devendo, porém, suspender as suas operações, sempre que, depois de cinco annos, os capitaes subscriptos não attingirem a 2.000:000$000, pelo menos.

Clausulas e condições da apolice beneficio de mutuo

    Art. 1º A pessôa que subscrever na Associação - Garantia do Futuro - para beneficio mutuo chamar-se-ha subscriptor associado; o individuo sobre cuja vida fôr instituido o beneficio, chamar-se-ha beneficiado.

    Paragrapho unico. Qualquer pessoa póde ser no mesmo contracto, Subscriptor Associado e Beneficiado.

    Art. 2º A quota minima das contribuições é fixada em 20$000 para as annuidades e em 50$000 para as unicas.

    Art. 3º As apolices só serão válidas quando sejam inscriptas no registro geral da Associação e devem conter:

    1º O numero de ordem local.

    2º O numero da matricula do registro geral.

    3º O nome do domicilio do subscriptor.

    4º O nome, naturalidade e idade do beneficiado;

    5º O valor das contribuições feitas ou a fazer, com determinação das épocas em que deverão ser realizadas, lugar e data da realização do contracto.

    6º O fim, condições, tempo e termo do contracto.

    7º A indicação de todos os documentos indispensaveis que deverá apresentar o beneficiado para justificar os seus direitos.

    8º As assignaturas indicadas no artigo seguinte e o competente sello proporcional do Governo e o da Associação.

    9º No reverso da apolice se transcreverá as presentes clausulas.

    Art. 4º Todas as obrigações reciprocas, entre o Subscriptor Associado e a Associação, constarão de um contracto, na fórma do artigo anterior, assignado pelo Subscriptor, e por um dos membros da Direcção geral ou por um dos seus representantes.

    Art. 5º No caso de perder-se ou deteriorar-se a apolice, poderá o subscriptor reclamar outra, justificando a perda ou entregando a apolice deteriorada, correndo as despezas da substituição por conta do reclamante.

    Art. 6º No prazo de seis mezes, da data do contracto, os subscriptores da primeira, segunda e terceira classe, são obrigados a apresentar a certidão de idade do beneficiado ou outro documento comprobatorio.

    § 1º O referido documento será archivado na Secretaria da Direcção geral até a liquidação do respectivo contracto, publicando-se em seguida no boletim trimensal o nome do beneficiado.

    § 2º O beneficiado que não apresentar a certidão ou documento authentico equivalente, será collocado na classe que se julgar menos vantajosa na liquidação.

    Art. 7º Toda a inexactidão nos documentos ou nas declarações, que faça alterar as condições do contracto em prejuizo dos mais associados, importará a perda de todos os lucros que lhe corresponderem na época da liquidação, recebendo o associado apenas o capital com que tiver entrado, se então fôr vivo o beneficiado.

    Art. 8º Os pagamentos das contribuições deverão ser feitos em Março, Junho, Setembro ou Dezembro de cada anno.

    Paragrapho unico. As contribuições ou annuidades só serão válidas quando constem de recibos passados pela Direcção geral.

    Art. 9º A graduação de risco de morte para o beneficiado, na liquidação dos lucros que lhe corresponderem, será com relação ás pautas formadas sobre as tabellas da mortalidade, de Deparcieux.

    Art. 10. O beneficio mutuo divide-se em quatro classes, organisadas conforme a idade, importancia da subscripção e o anno em que foram effectuados os contractos, podendo o subscriptor escolher na fórma seguinte:

    1ª Classe, com perda de capital e lucros, no caso de morte do beneficiado, com faculdade de liquidar quinquennalmente.

    2ª Classe, com perda sómente dos lucros e não do capital imposto, no caso de morte do beneficiado, com faculdade de liquidar na fórma do primeiro.

    3ª Classe, com perda de capital e juros, por morte do beneficiado, com faculdade de liquidar todos os annos depois do primeiro quinquennal.

    4ª Classe, sem perda de capital nem lucros em caso algum, nem mesmo por morte do beneficiado, com faculdade de liquidar cada um anno depois do primeiro quinquennio.

    Art. 11. A duração dos contractos de beneficios mutuos é fixada de cinco até 25 annos.

    Art. 12. Os quinquennios de compromissos são sempre completos para as respectivas liquidações; e começam no 1º de Janeiro seguinte ao anno em que se fizer o primeiro pagamento, á excepção do primitivo, cujo começo será depois do que se fixa no art. 21 dos estatutos.

    Art. 13. As contribuições, que a Associação receber no decurso do qualquer anno antes da data prefixa no artigo anterior, entrarão em conta corrente no Banco da Associação até 31 de Dezembro proximo futuro, vencendo juros para o beneficiado.

    Art. 14. Os subscriptores, que quizerem adquirir os direitos na partilha dos lucros das classes respectivas, sem sujeição ao artigo anterior, no mesmo anno em que se inscreverem, pagarão sobre a contribuição, unica annual que fizerem, 1% por cada mez, mesmo incompleto, que tiver decorrido desde o primeiro de Janeiro proximo passado.

    Art. 15. Para aproveitar as faculdades, concedidas pelo art. 10 destas clausulas, para as liquidações voluntarias das classes respectivas, o subscriptor deverá avisar á Direcção geral tres mezes antes de expirar o praso do quinquennio ou anno em que quizer liquidar, aliás o fundo que lhe pertencer já liquidado passará ao quinquennio ou anno seguinte.

    Art. 16. Ficam sem effeito os compromissos dos contractos, tanto para os subscriptores como para a Associação, nos casos seguintes:

    1º Por morte do beneficiado, nas classes 1ª, 2ª e 3ª de que trata o art. 10 destas clausulas.

    2º Por se vencer o prazo do beneficio ou pela conclusão voluntaria, facultada no mesmo art. 10, preenchido o dever imposto do art. 15 anterior. No primeiro caso o subscriptor por annuidade fica livre dos pagamentos posteriores a morte do beneficiado, entra a receber o resultado da liquidação que tiver escolhido.

    Art. 17. Os associados da 4ª classe estabelecida no art. 10 destas clausulas, podem prorogar a liquidação do beneficio, depois da morte do beneficiado, até a conclusão do termo que tenha escolhido.

    Art. 18. Os contractos de beneficios caducam:

    1º Pelo facto previsto no § 2º do art. 6º destas clausulas.

    2º Por falta ou demora de pagamento de qualquer das annuidades além de um anno de prazo marcado na apolice.

    Paragrapho unico. Com anticipação de tres mezes do termo do prazo marcado, a Direcção geral annunciará, no seu boletim administrativo, a numeração dos contractos que se achem incursos nos numeros um e dous deste artigo.

    Art. 19. O subscriptor, que quizer evitar a caducidade do beneficio, e fizer o pagamento atrazado dentro do anno de que falta o n. 2 do art. 18, pagará mais sobre a annuidade devida cinco por cento por cada trimestre, ainda mesmo incompleto.

    Paragrapho unico. Esta concessão de pagamento só poderá ser effectuada no escriptorio da Direcção geral.

    Art. 20. Os direitos dos subscriptores da 4ª classe do art. 10 destas clausulas não caducam em caso algum, e a liquidação verificar-se-ha conforme a importancia das contribuições e o tempo da imposição na Associação.

    Art. 21. Terminando os prazos dos contractos de beneficios mutuos, proceder-se-ha a liquidação no principio do anno seguinte, e deverá estar prompta até 30 de Julho desse anno, e então seguir-se-ha a distribuição dos capitaes e lucros nas mesmas especies em que forem convertidas as contribuições, e os subscriptores receberão:

    1º Os capitaes impostos e realizados.

    2º Os juros compostos, por semestre, que tenham obtido até 30 de Junho em que principiar os dividendos.

    3º Os capitaes realizados dos beneficiados fallecidos antes da época da liquidação.

    4º Os juros accumulados e lucros dos mesmos capitaes.

    5º Os capitaes realizados e interesses produzidos pelas imposições das subscripções que tenham cahido em commisso por falta de pagamentos.

    6º Os capitaes impostos pelos que não apresentarem os documentos necessarios para justificar os seus direitos á liquidação.

    7º Os premios vencidos pelas quantias em deposito ou em cauções e mais juros dos capitaes, de que falla o nº 6 deste artigo.

    Paragrapho unico. As contribuições serão feitas na fórma dos arts. 9º e 10 destas clausulas.

    Art. 22. Os capitaes e lucros liquidados e não reclamados pelo beneficiado ou seus herdeiros, nos seis mezes seguintes ao 30 de Junho, época fixada para terminação das liquidações, conservar-se-ha depositados por sua conta e risco no Banco da Associação.

    Art. 23. Os documentos necessarios para dar direito ao dividendo são:

    1º Certidão authentica de vida do beneficiado.

    2º Certidão de obito, e que mostre vivia o beneficiado á meia noite do dia 31 de Dezembro do anno em que terminou o contracto.

    3º Igual documento deverão apresentar todos os que tenham parte na liquidação, ainda mesmo que não queiram liquidar: sob pena de serem considerados incursos no § 2º do art. 6º destas clausulas, e sem direito a reclamação alguma.

    Paragrapho unico. São dispensados de apresentação destes documentos os associados da 4ª classe.

    Art. 24. Todos os documentos serão entregues á Direcção geral devidamente legalisados e livres de despezas para a Associação, e dentro do prazo de seis mezes, qualquer que seja o lugar da residencia do associado.

    Paragrapho unico. O prazo e termo fixados para a justificação de direitos dos associados são peremptorios e produzirão, para os qne não os observarem, a perda em favor da classe respectiva.

    Art. 25. No caso de morte do beneficiado, seus successores nos beneficios do respectivo contracto, legalmente habilitados, devem fazer-se representar por um só procurador para todos os actos e tramites a praticar-se com a Associação.

    Art. 26. Como remuneração de todos os encargos e responsabilidade que a Direcção Geral toma para bem desempenhar os deveres que lhe competem, perceberá dos subscriptores uma commissão de 5% sobre a importancia total dos capitaes subscriptos na Associação, e mais 1$000 de cada uma apolice de contracto além do sello e outro qualquer imposto devido a Fazenda Nacional, que serão pagos no acto de assignar o contracto.

    § 1º Dos 5% destinados a sua remuneração, os Directores deduzirão 1% para formar um fundo de garantia de sua gestão, representado por apolice da Divida Publica geral. A quota pertencente a cada um dos Directores não poderá ser levantada senão quando tiver lugar a demissão dos mesmos e depois de approvadas as suas contas.

    § 2º A commissão e sello, ou imposto devido á Fazenda Nacional, que todo o subscriptor é obrigado a pagar no acto de subscrever na Associação, serão por elles perdidos se não realizar na época fixada o contracto na fórma da inscripção.

Clausulas e condições da Caixa Economica Auxiliar da Associação - Garantia do Futuro.-

    Art. 1º A Caixa Economica de depositos parciaes da Associação - Garantia do Futuro -, recebe prestações parciaes em deposito a prazos fixos, desde 1$000 até a maior quantia que se quizer depositar, com o fim especial de converter esses capitaes em beneficio mutuo.

    Art. 2º Se julgará constituida para começar suas transacções logo que tenha entrado capital de 100:000$000, podendo elevar este ao maximo das quantias depositadas.

    Art. 3º Logo que esteja realizado o capital prefixado no artigo anterior, a caixa enceterá as suas operações, que serão unicamente as de beneficio mutuo, na fórma do art. 1º destas clausulas.

    Paragrapho unico. A Caixa poderá, caucionar, mediante um juro modico, as apolices da mesma Associação que pertencerem aos associados que provem com documentos authenticos acharem-se em estado de pobreza, pelo que não possam satisfazer á Associação suas ultimas prestações, dando a Caixa, sobre a caução das mesmas apolices, as quantias sufficientes para preencher o pagamento final em relação ás prestações realizadas, não estando os referidos associados incursos na pena comminada no art. 17 das clausulas da apolice.

    Art. 4º O depositante, que quizer converter as suas economias depositadas na Caixa em beneficios mutuos, deverá avisar previamente á Direcção geral da Associação, oito dias antes do vencimento do seu deposito.

    Art. 5º Annualmente, depois de creditarem-se os juros aos depositantes na proporção estabelecida nas cadernetas e deduzidas as despezas da administração, se dividirão os lucros liquidos obtidos pelas transacções da Caixa, na fórma seguinte:

    

50 % aos depositantes
1 % aos beneficiados da classe
1 % » » » »
1 % » » » »
3 % » » » »

    E o remanescente formará o fundo de reserva para fazer face ás emergencias da Caixa.

    Paragrapho unico. Só tem direito ás vantagens estabelecidas neste artigo os beneficiados das classes nelle determinados, e os depositantes de prazo fixo, nunca menores de cinco mezes, sendo que os depositantes a prazos menores só perceberão os juros da tabella estabelecida pela Direcção geral da Associação, de accôrdo com o movimento da praça.

    Art. 6º A Caixa não poderá receber os depositos por cadernetas ao portador.

    Art. 7º As cadernetas só serão válidas quando sejam registradas no registro geral da Associação e deverão conter:

    1º O numero de ordem local.

    2º O nome do depositante e sua assignatura.

    3º A data e declaração das condições do deposito.

    4º A declaração da quantia depositada, e da que retirar.

    5º Assignatura de um dos Directores da Associação.

    6º Todas as declarações das clausulas e condições da Caixa deverão ser impressas nas capas das cadernetas.

    Art. 8º Os depositos serão feitos mediante proposta por escripto á Direcção geral, com a declaração da quantia depositada, condições e sua assignatura.

    Art. 9º A Caixa não poderá estender as suas operações além do Brazil.

    Art. 10. São partes integrantes dos estatutos da Associação - Garantia do Futuro - as clausulas e condições da Caixa Economica Auxiliar.

    Art. 11. A Associação só fica obrigada pelos seus estatutos e especialmente pelas clausulas geraes e particulares, e condições impressas e manuscriptas na apolice e na caderneta de sua Caixa Economica; assim para sua interpretação não se considerará senão a sua propria letra e suas referencias; e a Associação não tem obrigações para com outras pessoas senão as que menciona na mesma apolice e caderneta, ou com seus legitimos herdeiros ou representantes, devidamente reconhecidos.

    Art. 12. Os abaixo assignados aceitam os presentes estatutos e clausulas da apolice de beneficios mutuos, e condições da Caixa Economica Auxiliar da Associação - Garantia do Futuro -, e declaram-se Subscriptores Associados, e autorizam aos Fundadores Angelo de Bittencourt, Manoel Pereira Bastos, Carlos Arthur dos Santos e Luiz Fortes de Bustamante Sá, a requererem do Governo Imperial a sua approvação, como a aceitarem as alterações ou suppressões que julgarem conveniente fazer, quér assignando-se só os mesmos Fundadores ou conjunctamente com os Associados.

    Rio de Janeiro, 29 de Março de 1875.

    (Seguem as assignaturas).


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1875


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 546 Vol. 2 pt II (Publicação Original)