Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.986, DE 8 DE SETEMBRO DE 1875 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.986, DE 8 DE SETEMBRO DE 1875

Approva, com a modificação abaixo indicada, as alterações feitas nos estatutos do Banco Predial pela assembléa geral de seus accionistas.

    Attendendo ao que Me requereu a Directoria do Banco Predial, estabelecido nesta Cidade, e Tendo ouvido a Secção de Fazenda do Conselho de Estado, Hei por bem, de conformidade com a minha Imperial Resolução de Consulta do 1º do corrente mez, Approvar a alteração feita pela assembléa geral dos accionistas do mesmo Banco no art. 12 dos respectivos estatutos, que baixaram o Decreto nº 4875 de 24 de Janeiro de 1872, e bem assim a suppressão do art. 34 do appendice aos mesmos estatutos, approvado pelo Decreto nº 5216 do 1º de Fevereiro de 1873; sendo, porém, aquelle artigo, que ficará com todos os seus paragraphos, redigido do modo seguinte:

    Art. 12. O Banco Predial será administrado por uma Directoria composta de tres membros, eleitos em assembléa geral por maioria absoluta de votos, sendo o seu Presidente substituto, nos impedimentos menores de trinta dias, por qualquer dos dous outros Directores. Para eleição da Directoria não serão admittidos votos por procuração.

    O Barão de Cotegipe, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado interino dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em oito de Setembro de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Barão de Cotegipe.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1875


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 545 Vol. 2 pt II (Publicação Original)