Legislação Informatizada - DECRETO Nº 597-A, DE 19 DE JULHO DE 1890 - Publicação Original

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DECRETO Nº 597-A, DE 19 DE JULHO DE 1890

Concede aos cidadãos Trajano Viriato de Medeiros e Alfredo Dillon autorização para construirem um porto artificial na enseada de S. Domingos das Torres, Estado do Rio Grande do Sul, e uma estrada de ferro desse porto á cidade de Porto Alegre.

    O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito a Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereram os cidadãos Trajano Viriato de Medeiros e Alfredo Dillon, concede-lhes autorização para, por si ou por companhia que organizarem, construirem um porto artificial na enseada de S. Domingos das Torres, no Estado do Rio Grande do Sul, e uma estrada de ferro que, partindo desse porto, vá terminar na cidade de Porto Alegre, capital do mesmo Estado; observadas, em relação á presente concessão, as clausulas que com este baixam assignadas pelo cidadão Quintino Bocayuva, Ministro e Secretario de Estado das Relações Exteriores e interino dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que o faça executar.

    Sala das sessões do Governo Provisorio, 19 de julho de 1890, 2º da Republica.

    Manoel Deodoro da Fonseca.
    Q. Bocayuva.

Clausulas a que se refere o decreto n. 597 A desta data

I

    E' concedido a Trajano Viriato de Medeiros e Alfredo Dillon, ou á companhia que organizarem, privilegio por noventa annos (90) para a construcção, uso e gozo de um porto artificial, que permitta o facil accesso e estadio seguro a navios transatlanticos do maior calado, na enseada de S. Domingos das Torres, do Estado do Rio Grande do Sul, bem como de uma estrada de ferro que, partindo do mesmo porto, termine na cidade de Porto Alegre, ou vá entroncar-se na estrada de ferro de S. Leopoldo, mediante accordo com a respectiva companhia, de modo a ligar aquelle porto á capital do Estado.

II

    Construirão os mesmos concessionarios ou a companhia no referido porto os molhes de abrigo necessarios á tranquillidade das aguas, como tambem elevarão muros de caes para o embarque e desembarque de passageiros e mercadorias. Estas e outras obras complementares serão estudadas e propostas pelos concessionarios ou companhia, de accordo com as instrucções preliminares que constam das presentes clausulas.

III

    Os estudos de que trata a clausula antecedente serão apresentados à approvação do Governo, dentro do prazo de dous annos da data da assignatura do contracto preliminar e, uma vez approvados taes estudos com as respectivas plantas, deverão as obras ser encetadas dentro do prazo de dous annos que se seguirem á sua approvação.

IV

    Não sendo approvados os estudos mencionados na clausula anterior, caberá aos concessionarios ou á companhia apresentar novas plantas, de accordo com as indicações ou alterações exigidas pelo Governo, o que farão dentro do prazo de seis mezes a datar da ordem deste em tal sentido. Não poderá, então, o Governo exigir novas alterações nas plantas assim modificadas, sinão mediante accordo com os concessionarios, que estarão no direito de encetar em seguida suas obras, segundo as novas plantas, caso estas satisfaçam em todos os seus pontos as exigencias do Governo.

V

    Si dentro de seis mezes da apresentação dos primeiros estudos e projecto correspondente, referentes ao mencionado porto, não os tiver o Governo approvado ou modificado, considerar-se-hão como approvados esses estudos e competentes plantas e autorizados os concessionarios ou a companhia a encetar as obras de accordo com estas ultimas, dentro do anno que se seguir, sob pena de caducidade, devendo achar-se terminadas cinco annos depois.

VI

    Os prazos estipulados na clausula antecedente teem de ser respeitados, tanto pelos concessionarios como pela companhia que constituam, sob pena de caducidade para a concessão do porto, embora tenham satisfeito todas as condições que interessam a concessão da estrada de ferro para Porto Alegre, que ficará assim desannexada da do referido porto.

VII

    Mediante o preenchimento das clausulas anteriores terão os concessionarios ou a companhia autorização para, durante o prazo do privilegio, gozarem e usufruirem as obras executadas com os onus e vantagens que em casos similares concede o decreto n. 1746, de 13 de outubro de 1869, de accordo, no emtanto, com as modificações provenientes das presentes clausulas.

VIII

    O Governo poderá resgatar as obras, estabelecimentos e dependencias pertencentes aos concessionarios ou á companhia em qualquer tempo na fórma do art. 1º, § 9º, da lei de 13 de outubro de 1869, tomando-se, todavia, como base de calculo uma renda de 6 % sobre todo o capital effectivamente empregado em obras e material, deduzindo-se, porém, a importancia que houver sido amortizada.

IX

    Os concessionarios ou a companhia terão o direito de desapropriar, na fórma do decreto n. 1664 de 27 de outubro de 1855, as propriedades e bemfeitorias pertencentes a particulares, que se acharem em terrenos necessarios á construcção das obras. Esse direito cessará 10 annos depois da data desta concessão e poderá ser renovado pelo Governo.

X

    Os concessionarios ou a companhia poderão, de accordo com o Governo e a Intendencia ou Camara do municipio a que pertencer a povoação de S. Domingos das Torres, arrendar os terrenos accrescidos que não forem necessarios ao uso da empreza ou à abertura de ruas e outros logradouros publicos.

XI

    Em todo e qualquer tempo poderá o Governo propor aos concessionarios ou á companhia outras obras de melhoramento no referido porto além das que constituirem obrigação pela approvação das plantas respectivas. Recusando-se os concessionarios ou a companhia executal-as, o Governo Federal ou o Estado do Rio Grande ou mesmo a Camara do municipio poderá leval-as a effeito, ficando, porém, nesse caso tal melhoramento livre da taxa de porto e de caes. Exceptuam-se desta isenção as docas seccas e diques fluctuantes, cujas taxas não serão superiores ás cobradas nos estabelecimentos congeneres do Estado.

XII

    Como remuneração do capital empregado que não goza de garantia alguma do Estado, nem de outro favor além do da presente concessão, poderão os concessionarios ou a companhia perceber, pelos serviços do porto e nos seus estabelecimentos, na fórma da lei de 13 de outubro de 1869, as seguintes taxas:

    1ª Pela carga e descarga de mercadorias e quaesquer generos nos caes que possuirem em virtude desta concessão, exceptuados apenas os objectos de grande volume e pouco peso - um real por kilogramma;

    2ª Pela carga e descarga nas mesmas condições de objectos de grande volume e pouco peso - até tres reaes por kilogramma;

    3ª Por dia e por metro linear de caes occupado por navios a vapor - setecentos reis para os dous primeiros dias e novecentos em seguida;

    4ª Por dia e por metro linear de caes occupado por navios que não sejam movidos por meio de vapor - quinhentos réis;

    5ª Por mez ou fracção de mez e por kilogramma de mercadoria ou qualquer genero que houver sido effectivamente recolhido aos armazens dos concessionarios ou da companhia - dous réis. Serão sujeitos a esta taxa e recolhidos aos armazens dos concessionarios ou companhia, os generos e volumes que não sejam retirados dos caes pelos interessados, nas 48 horas que se seguirem ao seu despacho pela Alfandega;

    6ª Uma taxa supplementar será cobrada pelos concessionarios ou companhia, de accordo com as partes, quando entre si convierem de prolongar o serviço de carga ou descarga, além das horas regulamentares fixadas pela administração da Alfandega;

    7ª Poderão os concessionarios ou a companhia cobrar uma taxa para o serviço de reboque, segundo tabella estabelecida de accordo com o Governo e revista annualmente;

    8ª Perceberão mais os concessionarios ou a companhia uma taxa de $200 por tonelada metrica de arqueação dos navios que entrarem o porto, na razão da carga e descarga que fizerem independente das outras taxas;

    9ª Os navios que entrarem no porto para receber ordens, fazer aguada ou outro qualquer fim, e não descarreguem, pagarão a taxa de 100$, sendo de vela; 150$, sendo vapores costeiros, e 200$, sendo transatlanticos;

    10ª São isentos da taxa anterior os navios entrados em arribada, os que conduzirem tropa, mantimentos ou petrechos belicos do Governo Federal, assim como as embarcações de guerra.

XIII

    São isentas de taxa de ancoragem as embarcações miudas de qualquer systema, incluindo hiates que trafiquem em pequena cabotagem, e as que pertencerem a navios em carga e descarga.

    As taxas constantes da clausula XII serão reduzidas desde que os lucros dos concessionarios ou da companhia excederem de 12 %.

XIV

    Desde que houver tranquillidade e segurança no porto artificial, será facultado aos concessionarios ou a companhia aproveitarem-se de seus caes já construidos, cobrando as taxas da lei, mediante consentimento expresso do Governo e a titulo gracioso.

XV

    Terão os concessionarios ou a companhia de construir armazens apropriados á guarda das mercadorias, gozando esses armazens de todas as vantagens concedidas por lei aos armazens alfandegados; podendo os mesmos concessionarios ou a companhia emittir warrants, não sendo, porém, a utilização de taes armazens obrigatoria para as mercadorias em transito pelo porto.

XVI

    Os concessionarios ou a companhia reservarão uma parte da área e littoral do porto para a pequena cabotagem, pescaria e mais serviços de transportes, não se achando essas embarcações sujeitas ás taxas estabelecidas na clausula XII, sendo inteiramente livres em seus movimentos e serviços.

XVII

    A' custa dos concessionarios ou da companhia será construido, segundo plano approvado pelo Governo, um edificio espaçoso, no qual possam funccionar a Alfandega, o Correio e o Telegrapho, tendo divisões apropriadas a cada uma destas repartições.

XVIII

    Reservarão os concessionarios ou a companhia uma área nunca menor de dous hectares nas proximidades do porto, para ahi estabelecer a grande estação de mercadorias, com todas as suas dependencias, sendo inalienavel a àrea que não for necessario aproveitar desde já, não podendo ahi levantar-se construcção de especie alguma sem assentimento previo do Governo.

XIX

    Os concessionarios ou a companhia encetarão suas obras no mar, construindo um pequeno porto de serviço, que se poderá amparar em um dos molhes a construir. Este porto servirá para a guarda e atracação das embarcações que constituirão o material naval dos concessionarios ou da companhia, durante a construcção.

    Todo o serviço das embarcações não sujeitas ás taxas constantes da clausula XII se fará livremente por ahi, não podendo o Governo do Estado cobrar taxa ou imposto algum de caes ou atracação.

XX

    Em frente ao edificio da Alfandega construirão os concessionarios ou a companhia uma extensão de caes, nunca menor de 100 metros, destinada unicamente ás mercadorias que tenham de transitar pela Alfandega ou dahi ser armazenadas.

    Nenhuma embarcação poderá ahi atracar sem consentimento do inspector da Alfandega.

XXI

    O serviço das mercadorias, uma vez effectuada a carga ou a descarga, ficará sujeito á fiscalização do inspector da Alfandega, que dará aos concessionarios ou á companhia as precisas instrucções de accordo com o regulamento do serviço.

    Ficarão os mesmos concessionarios ou a companhia sujeitos, além disso, ás obrigações que os regulamentos fiscaes impoem aos administradores de trapiches alfandegados, na parte em que lhes forem applicaveis, pela guarda, conservação e entrega das mercadorias recebidas nos seus armazens.

    Incumbe-lhes, outrosim, remover, com promptidão, os volumes que deverem ser recolhidos aos armazens da Alfandega.

XXII

    O Governo poderá incumbir aos concessionarios ou á companhia o serviço das capatazias e armazenagem da Alfandega, expedindo os regulamentos e instrucções necessarias.

XXIII

    Serão embarcadas e desembarcadas gratuitamente nos estabelecimentos dos concessionarios ou da companhia quaesquer sommas de dinheiro pertencentes ao Estado, as malas do Correio e as bagagens dos passageiros civis e militares, assim como os immigrantes e suas bagagens, correndo por conta dos concessionarios ou da companhia o transporte destes ultimos de bordo para os vagões da via ferrea.

XXIV

    Em caso de movimento de tropas, poderão estas utilisar-se dos caes e mais estabelecimentos do porto para o seu embarque e desembarque sem ficarem sujeitas a taxa alguma.

    Devem, outrosim, os concessionarios ou a companhia facilitar por todos os meios o serviço do Estado, dando-lhe preferencia para o uso de seus apparelhos de caes, sendo este serviço no emtanto indemnizado.

XXV

    Durante o prazo da presente concessão serão os concessionarios ou a companhia obrigados a manter as obras do porto e dos pharoes em perfeito estado de conservação, reconstruindo o que for destruido pelo mar, cabendo ao Governo mandar proceder a essas obras por conta dos concessionarios ou da companhia, caso não seja cumprido esse encargo, lançando mão, si necessario for, da receita do porto.

XXVI

    Obrigam-se os concessionarios ou a companhia a construir e manter tres pharoes que tornem segura a entrada do porto, sendo um delles de 1ª ordem, todo construido de alvenaria e cantaria de cimento, devendo ser situado sobre o rochedo que enfrenta a entrada.

    A construcção deste pharol será encetada no começo dos trabalhos.

XXVII

    Construirão igualmente os concessionarios ou a companhia um posto de barcos salva-vidas que manterão á sua custa, sendo tudo segundo os melhores modelos de postos identicos da Inglaterra.

    Este posto será levantado desde que se encetarem os trabalhos do porto.

XXVIII

    Os concessionarios ou a companhia collocarão e montarão boias e postes de amarração nos ancoradouros, podendo construir diques de alvenaria ou fluctuantes, sendo que estes não constituirão privilegio.

XXIX

    Reserva-se o Governo o direito de fortificar o porto, como entender, servindo-se, si necessario for, dos molhes ou da ilha fronteira.

XXX

    Dentro dos molhes de abrigo ou quebra-mares exteriores terão os concessionarios ou a companhia de construir muros de caes de extensão sufficiente a um porto de grande movimento e para isso no projecto a apresentar tomarão por base de calculo um movimento annual de 350 toneladas de mercadorias por metro de caes

    Na confecção da planta do porto adoptar-se-ha um projecto geral de obras, no intuito de crear-se um estabelecimento maritimo de primeira ordem no futuro, indicando ao mesmo tempo os concessionarios ou a companhia quaes dessas obras se propoem levar avante com maior urgencia, tendo em vista o movimento presumido do porto e da via ferrea para Porto Alegre.

    Na planta serão indicados quaes os caes que devem ser cobertos por telheiros ou galpões, tendo desde já em vista que não devem, em geral, os caes destinados ao movimento de cargas de vapores e grandes navios ter menos de 50 metros de largura util.

    Ao longo destes ultimos caes deve haver sempre fundo necessario aos maiores navios, isto é, 8 metros de agua, pelo menos; para o que deverão os concessionarios ou a companhia entreter um bem organizado serviço de dragagem.

    Ao longo do caes destinados ao serviço de cabotagem uma menor altura de agua é admissivel.

XXXI

    Os concessionarios ou a companhia farão estudar seu projecto, prevendo a applicação da pressão hydraulica para os diversos apparelhos de manobras ao longo do caes e nos armazens, ascensores, guindastes, etc.

    Do mesmo modo farão estudar tambem o melhor meio de circulação das vias ferreas que deverão correr ao longo e proximas da aresta do caes. Estes serão providos de frades (bollards) e escadas de ferro.

XXXII

    Ao longo do littoral e dentro do porto na base da Torre Norte será reservada uma extensão sufficiente de praia para ahi estender-se um quebra-mar (bris elames) a grande talude, no intuito de amortecer as vagas alterosas que penetrem pela entrada do porto.

    Deve, pois, ser o molhe do Norte enraizado mais para esse rumo do que como se vê na planta apresentada para esta concessão.

XXXIII

    Os concessionarios ou a companhia farão dirigir as obras por um engenheiro de reconhecida capacidade e experiencia.

XXXIV

    O Governo terá junto á execução das obras uma commissão de fiscalização que será paga pelo concessionarios ou companhia á razão de 15:000$ annuaes que serão adeantadamente recolhidos ao Thesouro Nacional, por semestre.

    Esta commissão principiará a funccionar desde que tenham os concessionarios ou a companhia apresentado para a respectiva approvação os estudos e plantas constantes desta concessão ao Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

XXXV

    O material necessario ás obras do porto e á dragagem entrará livre de direitos de importação, de accordo com o que se acha estatuido para o material da estrada de ferro na clausula XL.

XXXVI

    Os concessionarios ou a companhia empregarão quanto possivel material nacional, incluido o cimento, caso alguma fabrica nacional se proponha fornecel-o em igualdade de condições de preço e qualidade, a juizo da commissão fiscal do Governo.

    Si o preço do genero estrangeiro for inferior ao do producto nacional, serão obrigados o concessionarios ou a companhia a ceder ao Governo pelo mesmo preço por que comprar a quantidade que for por este requisitada.

XXXVII

    As questões que se suscitarem entre o Governo e os concessionarios ou a companhia no que for concernente ao porto, serão decididas por arbitramento, na fòrma do § 13 do art. 1º da lei n. 1746 de 13 de outubro de 1869.

    Si as obras forem executadas por empreza estrangeira, terá esta representante legal no Brazil para tratar directamente quer com o Governo, quer com os particulares.

XXXVIII

    Uma vez encetadas as obras serão os concessionarios ou a companhia passiveis de multas de 200$ a 5:000$ e o dobro na reincidencia, pela inobservancia das clausulas do seu contracto definitivo, que indicará com toda a precisão as obras a emprehender e o modo de executal-as. Para isso farão os concessionarios ou a companhia um deposito de 20:000$ antes de encetados os trabalhos do porto.

    Os prazos estipulados nas clausulas antecedentes, referentes todas à concessão do porto, serão fataes e a caducidade incorrida só será levantada si o Governo reconhecer força maior, como tempestades, desastres impossiveis de prever em obras no mar.

XXXIX

    Os concessionarios ou a companhia apresentarão, além de plantas de detalhe na escala de 1 por 50, sondagens e estudos sobre correntes, areias, etc., e indicações escriptas sobre o modo que tenham de adoptar na construcção, uma planta geral na escala de 12.000, abrangendo uma facha de terra ao longo do littoral de 3 kilometros de largura.

XL

    Além do privilegio, cujo prazo menciona a clausula I desta concessão, terão os concessionarios ou a companhia para a construcção, uso e gozo da estrada de ferro:

    1º Cessão gratuita de terrenos devolutos e nacionaes, e bem assim dos comprehendidos nas sesmarias e posses, excepto as indemnizações que forem de direito, em uma zona maxima de 15 kilometros para cada lado do eixo da estrada, comtanto que a área total de taes terrenos não exceda da que comprehender a média de nove (9) kilometros para cada lado da extensão total da mesma estrada.

    Os concessionarios ou a companhia deverão utilisar esses terrenos dentro do prazo de 50 annos a contar da data do contracto, sob pena de perder o direito aos que não tiverem sido utilisados ao findar aquelle prazo.

    2º Direito de desapropriar, na fórma do decreto n. 816 de 10 de julho de 1855, os terrenos de dominio particular, predios e bemfeitorias, que forem precisos para o leito da estrada, estação, armazens e outras dependencias especificados nos estudos definitivos.

    3º Isenção de direitos de importação sobre trilhos, machinas, instrumentos e mais objectos destinados á construcção, bem como sobre o carvão de pedra indispensavel para as officinas e custeio da estrada, salvo o disposto na clausula XXXVI.

    Esta isenção não se fará effectiva emquanto os concessionarios ou a companhia não apresentarem, no Thesouro Nacional, ou na Thesouraria de Fazenda do Estado, a relação dos sobreditos objectos, especificando a respectiva quantidade e qualidade, que aquellas repartições fixarão annualmente, conforme as instrucções do Ministerio da Fazenda.

    Cessará o favor, ficando os concessionarios ou a companhia. sujeitos á restituição dos direitos que teriam de pagar e á multa do dobro desses direitos imposta pelo Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, ou pelo da Fazenda, si se provar que os mesmos concessionarios ou a companhia alienaram, por qualquer titulo, objectos importados, sem que precedesse licença daquelles Ministerios ou do Governador do Estado e pagamento dos respectivos direitos.

    4º Preferencia, em igualdade de circumstancias, para lavra de minas na zona privilegiada, sendo expresso em contracto especial o numero de datas que o Governo julgar conveniente conceder, bem como as condições a que devem ficar sujeitos os concessionarios ou a companhia.

XLI

    Os trabalhos de construcção da estrada começarão no prazo do seis mezes, contados da data da approvação dos respectivos estudos definitivos e proseguirão sem interrupção, devendo ficar concluidos no prazo de cinco annos.

XLII

    Os trabalhos de construcção não poderão ser encetados sem previa autorização do Governo; para isso os projectos de todos esses trabalhos serão organizados em duplicata e submettidos á approvação do mesmo Governo. Um dos exemplares será devolvido aos concessionarios ou á companhia com o - visto - do chefe da 1ª Directoria das Obras Publicas do Ministerio da Agricultura, e o outro ficará archivado no mesmo Ministerio.

XLIII

    No prazo de dous annos, contados da data do contracto, serão apresentados ao Governo os estudos definitivos da estrada, os quaes constarão dos seguintes documentos:

    1º Planta geral da linha e um perfil longitudinal com indicação dos pontos obrigados de passagem.

    O traçado será indicado por uma linha vermelha e continua sobre a planta geral, na escala de 1 por 4.000 com indicação dos raios de curvatura e a configuração do terreno representada por meio de curvas de nivel equidistantes de 3 metros; e bem assim, em uma zona de 80 metros, pelo menos, para cada lado, os campos, mattos, terrenos pedregosos, e, sempre que for possivel, as divisas das propriedades particulares, as terras devolutas e minas.

    Nessa planta serão indicadas as distancias kilometricas, contadas do ponto de partida da estrada de ferro, a extensão dos alinhamentos rectos, e bem assim a origem, a extremidade, o desenvolvimento, o raio e sentido das curvas.

    O perfil longitudinal será feito na escala de 1 por 400 para as alturas, e de 1 por 4.000 para as distancias horizontaes, mostrando respectivamente por linhas pretas e vermelhas o terreno natural e as plataformas dos córtes e aterros. Indicará, por meio de tres linhas horizontaes, traçadas abaixo do plano de comparação:

    I. As distancias kilometricas, contadas a partir da origem da estrada de ferro;

    II. A extensão e indicação das rampas e contra-rampas e a extensão dos patamares;

    III. A extensão dos alinhamentos rectos e o desenvolvimento e raios das curvas.

    No perfil longitudinal e na planta será indicada a posição das estações, paradas, obras de arte e vias de communicação transversaes.

    1º De perfis transversaes na escala de 1/200 em numero sufficiente para a calculo do movimento de terras.

    2º De projectos de todas as obras de arte necessarias para o estabelecimento da estrada, suas estações e dependencias, o abastecimento de agua a locomotivas, incluidos os typos geraes que forem adoptados.

    Esses projectos compor-se-hão de projecções horizontaes e verticaes e de secções transversaes e longitudinaes na escala de 1/200.

    3º Das plantas de todas as propriedades que for necessario adquirir por meio de desapropriações.

    4º Da relação das pontes, viaductos, pontilhões e boeiros, com as principaes dimensões, posição na linha, systema de construcção e quantidade de obra.

    5º Da tabella da quantidade das excavações, necessarias para executar-se o projecto, com indicação da classificação provavel e bem assim a das distancias medias do transporte.

    6º Da tabella dos alinhamentos e dos seus desenvolvimentos, raios das curvas, inclinação e extensão das declividades.

    7º Das cadernetas authenticadas das notas das operações topographicas, geodesicas e astronomicas feitas no terreno.

    8º Da tabella dos preços compostos e elementares em que basear- se o orçamento.

    9º Do orçamento da despeza total do estabelecimento da estrada, dividido nas seguintes classes:

    I. Estudos definitivos e locação da linha;

    II. Movimento de terras;

    III. Obras de arte correntes;

    IV. Obras de arte especiaes;

    V. Superstructura das pontes;

    VI. Via permanente;

    VII. Estações e edificios, orçada cada uma separadamente com os accessorios necessarios, officinas e abrigos de machinas e de carros;

    VIII. Material rodante, mencionando-se especificadamente o numero de locomotivas e de vehiculos de todas as classes;

    IX. Telegrapho electrico;

    X. Administração, direcção e conducção dos trabalhos de construcção;

    XI. Relatorio geral e memoria descriptiva, não sómente dos terrenos atravessados pelo traçado da estrada, mas tambem da zona mais directamente interessada.

    Neste relatorio e memoria descriptiva serão expostos com a possivel exactidão a estatistica da população e da producção, o trafego provavel da estrada, o estado e a fertilidade dos terrenos, sua aptidão para as diversas culturas, as riquezas mineraes e florestaes, os terrenos devolutos, a possibilidade e conveniencia do estabelecimento de nucleos coloniaes, os caminhos convergentes á estrada de ferro, ou os que convier construir, e os pontos mais convenientes para estações.

XLIV

    Antes de resolver sobre os projectos submettidos á sua approvação, poderá o Governo mandar proceder, a expensas dos concessionarios ou da companhia, ás operações graphicas necessarias ao exame dos projectos e poderá modificar esses projectos como julgar conveniente.

    O Governo poderá designar os pontos em que devem ser estabelecidas as estações e paradas.

    Os concessionarios ou a companhia não poderão, sem autorização expressa do Governo, modificar os projectos approvados.

    Todavia, não obstante a approvação do perfil longitudinal, os concessionarios ou a companhia poderão fazer as modificações necessarias ao estabelecimento das obras de arte, passagens de nivel e paradas indicadas no projecto approvado.

    A approvação dos projectos apresentados pelos concessionarios ou companhia não poderá ser invocada para justificar a revogação de nenhuma destas condições.

XLV

    Procurar-se-ha dar ás curvas o maior raio possivel. O raio minimo será de 100 metros.

    As curvas dirigidas em sentidos contrarios deverão ser separadas por uma tangente de 10 metros pelo menos.

    A declividade maxima será de 3 %.

    A estrada será dividida em secções de serviço de locomotivas, procurando-se em uma destas uniformisar as condições technicas de modo a effectuar o melhor aproveitamento de força, dos motores.

    As rampas, contra-rampas e patamares serão ligados por curvas verticaes de raios e desenvolvimento convenientes. Toda a rampa seguida de uma contra-rampa será separada desta por um patamar de 30 metros pelo menos; nos tunneis e nas curvas de pequenos raios se evitará o mais possivel o emprego de fortes declives.

    Sobre as grandes pontes e viaductos metallicos, bem como á entrada dessas obras, se procurará não empregar curvas de pequenos raios ou as fortes declividades, afim de evitar a producção de vibrações nocivas ás juntas e articulações das diversas peças.

    As paradas e estações serão de preferencia situadas sobre porção de linha em recta e de nivel.

XLVI

    A estrada poderá ser de via singela; mas terá os desvios e linhas auxiliares que forem necessarios para o movimento dos trens.

    A distancia entre as faces internas dos trilhos será de 1m,00.

    As dimensões do perfil transversal serão sujeitas a approvação do Governo.

    As valletas longitudinaes terão as dimensões e declives necessarios para dar prompto escoamento ás aguas.

    A inclinação dos taludes dos córtes e aterros será fixada, em vista da altura destes e da natureza do terreno.

XLVll

    Os concessionarios ou a companhia executarão todas as obras de arte e farão todos os trabalhos necessarios para que a estrada não cree obstaculo algum ao escoamento das aguas, e para que a direcção das outras vias de communicação existentes não receba sinão as modificações indispensaveis e precedidas de approvação do Governo. Os cruzamentos com as ruas ou caminhos publicos poderão ser superiores, inferiores, ou, quando absolutamente se não possa fazer por outro modo, de nivel, construindo, porém, os concessionarios ou a companhia, a expensas suas, as obras que os mesmos cruzamentos tornarem necessarias, ficando tambem a seu cargo as despezas com os signaes e guardas que forem precisos para as cancellas durante o dia e a noute. Terão nesse caso os concessionarios ou a companhia o direito de alterar a direcção das ruas ou caminhos publicos, com o fim de melhorar os cruzamentos ou de diminuir o seu numero, precedendo consentimento do Governo e, quando for de direito, da autoridade municipal, sem que possa perceber qualquer taxa pela passagem nos pontos de intersecção.

    Executarão as obras necessarias á passagem das aguas utilisadas para abastecimento ou para fins industriaes ou agricolas, e permittirão que, com identicos fins, taes obras se effectuem em qualquer tempo, desde que dellas não resulte damno á propria estrada.

    A estrada de ferro não poderá impedir a navegação dos rios ou canaes, e nesse intuito as pontes ou viaductos sobre os rios e canaes terão a capacidade necessaria, para que a navegação não seja embaraçada.

    Em todos os cruzamentos superiores ou inferiores com as vias de communicação ordinarias o Governo terá o direito de marcar a altura dos vãos dos viaductos a largura destes e a que deverá haver entre os parapeitos em relação ás necessidades da circulação da via publica que ficar inferior.

    Nos cruzamentos de nivel os trilhos serão collocados sem saliencia nem depressão sobre o nivel da via de communicação que cortar a estrada de ferro, de modo a não embaraçar a circulação de carros ou carroças.

    O eixo da estrada de ferro não deverá fazer com o da via de communicação ordinaria um angulo menor de 45º.

    Os cruzamentos de nivel terão cancellas ou barreiras, vedando a circulação da via de communicação ordinaria na occasião da passagem dos trens, havendo, além disso, uma casa de guarda, todas as vezes que o Governo reconhecer essa necessidade.

XLVIII

    Nos tunneis, como nos viaductos inferiores, deverá haver um intervallo livre nunca menor de 1m,50 de cada lado dos trilhos. Além disso, haverá de distancia em distancia no interior dos tunneis nichos de abrigo.

    As aberturas dos poços de construcção e ventilação dos tunneis serão guarnecidas de um parapeito de alvenaria de 2 metros de altura e não poderão ser feitas nas vias de communicação existentes.

XLIX

    Os concessionarios ou a companhia empregarão materiaes de boa qualidade na execução de todas as obras, e seguirão sempre as prescripções da arte, de modo que obtenham construcções perfeitamente solidas.

    O systema e dimensões das fundações das obras de arte serão fixados por occasião da execução, tendo em attenção a natureza do terreno e as pressões supportadas, de accordo entre os concessionarios ou a companhia e o Governo.

    Os concessionarios ou a companhia serão obrigados a ministrar os apparelhos e pessoal necessarios ás sondagens e fincamento de estacas de ensaios, etc.

    Nas superstructuras das pontes as vigas de madeira só poderão ser empregadas provisoriamente, devendo ser substituidas por vigas metallicas, logo que o Governo o exija. O emprego do ferro fundido em longerões não será tolerado.

    Antes de entregues á circulação, todas as obras de arte serão experimentadas, fazendo-se passar e repassar sobre ellas, com diversa velocidade e depois de estacionar algumas horas, um trem composto de locomotivas, ou, em falta destas, de carros de mercadorias quanto possivel carregados.

    As despezas destas experiencias correrão por conta dos concessionarios ou dá companhia.

L

    Os concessionarios ou a companhia construirão todos os edificios e dependencias necessarios para que o trafego se effectue regularmente e sem perigo para a segurança publica.

    As estações conterão salas de espera, bilheteria, accommodação para o agente, armazens para mercadorias, caixas d'agua, latrinas, mictorios, rampas de carregamentos e embarques de animaes, balanças, relogios, lampeões, desvios, cruzamentos, chaves, signaes e cercas.

    As estações e paradas terão mobilia apropriada.

    Os edificios das estações e paradas terão ao lado da linha, uma plataforma coberta para embarque e desembarque dos passageiros.

    As estações e paradas terão dimensões de accordo com a sua importancia. O Governo poderá exigir que os concessionarios ou a companhia façam nas estações e paradas os augmentos reclamados pelas necessidades da lavoura, commercio e industria.

LI

    O Governo reserva-se o direito de fazer executar pelos concessionarios ou pela companhia ou por conta dos mesmos, durante o prazo da concessão, alterações novas obras, cuja necessidade a experiencia haja indicado em relação á segurança publica, policia da estrada de ferro ou trafego.

LII

    O material rodante, locomotivas, tenders e carros, quer de passageiros, quer de mercadorias de qualquer natureza, serão construidos de modo que haja segurança nos transportes e commodidade para os passageiros. O Governo poderá prohibir o emprego de material que não preencha estas condições.

    Esse material compor-se-ha, para a abertura de toda a linha ao trafego, do que constar do orçamento approvado.

LIII

    Todas as indemnizações e despezas motivadas pela construcção, conservação, trafego e reparação da estrada de ferro correrão exclusivamente e sem excepção por conta dos concessionarios ou da companhia.

LIV

    Os concessionarios ou a companhia serão obrigados a cumprir as disposições do regulamento de 26 de abril de 1857, e bem assim quaesquer outras da mesma natureza, que forem decretadas para segurança e policia das estradas de ferro, uma vez que as novas disposições não contrariem as clausulas deste contracto.

LV

    Os concessionarios ou a companhia serão obrigados a conservar com cuidado durante todo o tempo da concessão, e a manter em estado que possam perfeitamente preencher o seu destino, tanto a estrada de ferro e suas dependencias, como o material rodante, sob pena de multa, suspensão da concessão, ou de ser a conservação feita pelo Governo á custa dos mesmos concessionarios ou da companhia. No caso de interrupção do trafego, excedente de 30 dias consecutivos, por motivo não justificado, o Governo terá o direito de impor uma multa por dia de interrupção igual á renda liquida do dia anterior a ella, e restabelecerá o trafego, correndo as despezas por conta dos concessionarios ou da companhia.

LVI

    O Governo poderá realizar em toda a extensão da estrada as construcções necessarias ao estabelecimento de uma linha telegraphica de sua propriedade, usando ou não, como melhor lhe parecer, dos mesmos postes das linhas telegraphicas que os concessionarios ou a companhia são obrigados a construir em toda a extensão da estrada, responsabilisando-se os mesmos concessionarios ou companhia pela guarda dos fios, postes e apparelhos electricos que pertencerem ao Governo.

    Emquanto isto não se realizar, os concessionarios ou a companhia são obrigados a expedir telegrammas do Governo com 50 % de abatimento da tarifa, estabelecida para os telegrammas particulares

LVII

    Durante o tempo da concessão o Governo não concederá outras estradas de ferro dentro de uma zona de 20 kilometros para cada lado do eixo da estrada, e na mesma direcção desta.

    O Governo reserva-se o direito de conceder outras estradas que, tendo o mesmo ponto de partida e direcções diversas, possam approximar-se e até cruzar a linha concedida, comtanto que, dentro da referida zona, não recebam generos ou passageiros.

LVIII

    A fiscalização exclusiva da estrada e do serviço será incumbida a um engenheiro fiscal e seus ajudantes, nomeados pelo Governo e por elle pagos, aos quaes compete velar pelo fiel cumprimento das presentes condições.

    E' livre ao Governo, em todo tempo, mandar engenheiros de sua confiança acompanhar os estudos e os trabalhos da construcção, afim de examinar si são executados com proficiencia, methodo e precisa actividade.

LIX

    Si, durante a execução ou ainda depois da terminação dos trabalhos da estrada, se verificar que qualquer obra não foi executada conforme as regras da arte, o Governo poderá exigir dos concessionarios ou da companhia a sua demolição e reconstrucção total ou parcial, ou fazel-a por administração á custa dos mesmos concessionarios ou companhia.

LX

    Um anno depois da terminação dos trabalhos, os concessionarios ou a companhia entregarão ao Governo uma planta cadastral de toda a estrada, bem como uma relação das estações e obras de arte, e um quadro demonstrativo do custo da mesma estrada.

    De toda e qualquer alteração ou acquisição ulterior será tambem enviada planta ao Governo;

LXI

    Os preços de transportes serão fixados em tarifas approvadas pelo Governo, não podendo exceder os dos meios ordinarios de conducção no tempo da organização das mesmas tarifas.

    As tarifas serão revistas, pelo menos, todos os cinco annos.

LXII

    Pelos preços fixados nessas tarifas os concessionarios ou a companhia serão obrigados a transportar constantemente, com cuidado, exactidão e presteza, as mercadorias de qualquer natureza, os passageiros e suas bagagens, os animaes domesticos e outros, e os valores que lhes forem confiados.

LXIII

    Os concessionarios ou a companhia poderão fazer todos os transportes por preços inferiores aos das tarifas approvadas pelo Governo, mas de um modo geral e sem excepção, quer em prejuizo, quer em favor de quem quer que seja. Estas baixas de preço se farão effectivas com o consentimento do Governo, sendo o publico avisado por meio de annuncios affixados nas estações e insertos nos jornaes. Si os concessionarios ou a companhia fizerem transportes por preços inferiores aos das tarifas, sem aquelle previo consentimento, o Governo poderá applicar a mesma reducção a todos os transportes de igual categoria, isto é, pertencentes á mesma classe de tarifa, e os preços assim reduzidos não tornarão a ser elevados, como no caso de previo consentimento do Governo, sem autorização expressa deste, avisando-se o publico com um mez, pelo menos, de antecedencia.

    As reducções concedidas a indigentes não poderão dar logar á applicação deste artigo.

LXIV

    Os concessionarios ou a companhia obrigam-se a transportar com abatimento de 50 %:

    1º As autoridades, escoltas policiaes e respectiva bagagem, quando forem em diligencia;

    2º Munição de guerra e qualquer numero de soldados do Exercito e da Guarda Nacional ou da Policia com seus officiaes e respectiva bagagem, quando mandados a serviço do Governo a qualquer parte da linha, dada a ordem para tal fim pelo mesmo Governo, pelo Governador do Estado ou outras autoridades que para isso forem autorizadas;

    3º Os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas, utensilios e instrumentos aratorios;

    4º As sementes e as plantas enviadas pelo Governo ou pelos Governadores dos Estados, para serem gratuitamente distribuidas aos lavradores;

    5º Todos os generos, de qualquer natureza que sejam, pelo Governo ou pelos Governadores dos Estados enviados para attender aos soccorros publicos exigidos pela secca, inundação, peste, guerra ou outra calamidade publica.

    Todos os mais passageiros e cargas do Governo Geral ou dos Estados, não especificados acima, serão transportados com abatimento de quinze por cento (15 %).

    Terão tambem abatimento de quinze por cento (15 %) os transportes de materiaes que se destinarem á construcção e custeio dos ramaes e prolongamento da propria estrada e os destinados ás obras municipaes nos municipios servidos pela estrada.

    Sempre que o Governo o exigir, em circumstancias extraordinarias, os concessionarios ou a companhia porão ás suas ordens todos os meios de transporte de que dispuzerem.

    Neste caso o Governo, si o preferir, pagará aos concessionarios ou á companhia o que for convencionado, pelo uso da estrada e todo o seu material, não excedendo o valor da renda média, de periodo identico, nos ultimos tres annos.

    As malas do Correio e seus conductores, os funccionarios encarregados por parte do Governo do serviço da linha telegraphica, bem como quaesquer sommas de dinheiro pertencentes ao Thesouro Nacional ou ao do Estado, serão conduzidos gratuitamente, em carro especialmente adaptado para esse fim.

LXV

    Logo que os dividendos da empreza excederem de 12 %, o Governo terá o direito de exigir a reducção das tarifas de transporte.

    Estas reducções se effectuarão principalmente em tarifas differenciaes para os grandes percursos e nas tarifas dos generos destinados á lavoura e á exportação.

LXVI

    O Governo poderá fazer, depois de ouvidos os concessionarios ou a companhia, concessão de ramaes para uso particular, partindo das estações ou de qualquer ponto da linha concedida, sem que tenham os mesmos concessionarios ou a companhia direito a qualquer indemnização, salvo si houver augmento eventual de despeza de conservação.

    Todas as obras definitivas ou provisorias necessarias para obter neste caso a segurança do trafego, serão feitas sem onus para os concessionarios ou para a companhia.

LXVII

    Na epoca fixada para terminação desta concessão, a estrada de ferro e suas dependencias, bem como todas as obras do porto e suas dependencias, deverão achar-se em bom estado de conservação.

    Si no ultimo quinquennio da concessão a conservação da estrada e do porto for descurada, o Governo terá o direito de confiscar a receita e empregal-a naquelle serviço.

LX VIII

    O Governo terá o direito de resgatar a estrada depois de decorridos 30 annos desta data.

    O preço do resgate será regulado, em falta de accordo, pelo termo medio do rendimento liquido do ultimo quinquennio e tendo-se em consideração a importancia das obras, material e dependencias no estado em que estiverem então.

    A importancia do resgate poderá ser paga em titulos da divida publica interna.

    Fica entendido que a presente clausula só é applicavel aos casos ordinarios e que não abroga o direito de desapropriação por utilidade publica que tem o Estado, não só em relação á estrada como a todas as obras do porto e suas dependencias.

LXIX

    Os concessionarios ou a companhia não poderão alienar a estrada ou parte desta, bem como a concessão referente ao porto, sem prévia autorização do Governo.

    Poderão, mediante consentimento do Governo, arrendar a estrada e o material fixo a qualquer companhia ou empreza, á qual passarão a propriedade do material rodante e os direitos e obrigações deste contracto referentes ao custeio da estrada.

LXX

    No caso de desaccordo entre o Governo e os concessionarios ou a companhia sobre a intelligencia das clausulas relativas á estrada, esta será decidida por arbitros nomeados um pelo Governo e outro pelos concessionarios ou companhia.

    Si, porém, os arbittos nomeados não chegarem a accordo, cada uma das partes indicará um 3º nome, e dentre estes a sorte designará o do desempatador.

LXXI

    Pela inobservancia de qualquer das presentes clausulas referentes á estrada e para a qual não se tenha comminado pena especial, poderá o Governo impor multas de 200$ até 5:000$, e o dobro na reincidencia.

LXXII

    Si, decorridos os prazos fixados, não quizer o Governo prorogal-os, poderá declarar caduco o contracto.

LXXIII

    O contracto deverá ser assignado dentro de 120 dias, contados da publicação das presentes clausulas, sob pena de caducar esta concessão.

    Rio de Janeiro, 19 de julho de 1890. - Q. Bocayuva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1890


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1890, Página 1595 Vol. Fasc.VII (Publicação Original)