Legislação Informatizada - Decreto nº 597, de 24 de Março de 1849 - Publicação Original

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Decreto nº 597, de 24 de Março de 1849

Approva os Estatutos do Banco Commercial do Maranhão com algumas alterações.

     Attendendo ao que Me representou a Direcção do Banco Commercial do Maranhão, solicitando a approvação de seus Estatutos; e Tendo Ouvido as Secções de Justiça e Fazenda do Conselho d'Estado: Hei por bem Approvar os referidos Estatutos; com as alterações que abaixo se declarão.

     1ª Os Arts. 16, 17 e 18 ficão substituidos pelo seguinte.

     As Letras e titulos de particulares não poderão descontar-se, ou negociar-se com maior prazo que o de 4 mezes, e não tendo pelo menos duas firmas diversas e acreditadas; mas se alguma destas for de Membro da Direcção, não se contará; e nenhuma poderá ser dos dous Directores, que estiverem de serviço. Na compra e negociação de Letras de cambio, será sufficiente que tenhão huma só firma. Se as Letras e titulos de particulares forem legalmente garantidos por Apolices da Divida Publica, por Acções do Banco, ou de qualquer outra Companhia, que offereça segurança, bastará que tenhão huma só firma.

     2ª Os Arts. 26 e 27 ficão igualmente substituidos pelo seguinte.

     O Banco poderá por meio de sua Direcção crear Letras com o titulo de vales, com vencimento determinado da data, ou vista, cujo prazo não excederá de 10 dias precisos de vista, nem será menor de cinco. Estes vales serão sacados por dous Directores sobre o Thesoureiro do Banco, seja ao portador, ou seja nominalmente, conforme for exigido; e não poderão ser de valor menor de 100$000, nem o total delles excederá da terça parte do capital effectivo do Banco. A responsabilidade dos ditos vales será toda do Banco, e não dos portadores ou endossadores, que nenhuma terão, salvo se a quizerem tomar e expressamente o declararem.

     3ª Acrescentem-se os dous seguintes Artigos.

     O Banco não poderá augmentar os seus fundos, nem prorogar o tempo de sua duração alêm do prazo marcado nestes Estatutos, sem previa autorisação do Governo.

     O Governo nomeará, todas as vezes que entender conveniente, hum ou mais Agentes para fiscalisarem as operações do Banco, e poderá declara-lo dissolvido quando se verificar que não cumpre as condições a que fica sujeito pelo presente Decreto.

     Joaquim José Rodrigues Torres, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, assim o tenha entendido, e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte quatro de Março de mil oitocentos quarenta e nove, vigesimo oitavo da Independencia e do Imperio.

     Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Joaquim José Rodrigues Torres.

ESTATUTOS DO BANCO COMMERCIAL DO MARANHÃO, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 597 DE 24 DE MARÇO DE 1849

TITULO I

DO BANCO

     Art. 1º O Banco será de desconto e deposito. Seu capital poderá ser elevado até 800 contos de réis, divididos em quatro mil acções de duzentos mil réis cada huma, moeda legal, admittindo-se por ora somente Accionistas para duas mil acções, e ficando as restantes duas mil em reserva para serem vendidas quando a Assembléa Geral do Banco assim o determinar.

     Art. 2º As entradas das acções serão realisadas em 4 pagamentos iguaes, sendo o 1º dentro de tres dias depois do Edital afixado pela Direcção, e os seguintes nos prazos impreteriveis de 4, 8 e 12 mezes: dentro dos 12 mezes contados da installação do Banco, os novos Accionistas realisarão á vista os pagamentos vencidos, e só gozarão dos prazos que restarem a vencer; e findos os referidos 12 mezes, os novos Accionistas realisarão tudo á vista.

     Art. 3º Os Accionistas, que depois de verificarem alguma entrada, deixarem de pagar por si ou por outrem, as subsequentes entradas no dia prefixo, perderão a beneficio do Banco as quantias com que anteriormente tiverem entrado, e aquellas acções ficão á disposição do Banco. Exceptuão-se os casos de morte, de fallimento, e de invencivel embaraço, que serão justificados perante a Direcção; nestes casos os herdeiros, os credores, e os interessados, perderão os dividendos, em quanto não preencherem as entradas vencidas; e se as preencherem, alêm do prazo marcado, principiarão a ter dividendo somente no semestre seguinte. Os que forem julgados com direito á importancia das prestações entradas no Banco por conta de huma acção, direito que só existe em virtude da excepção acima declarada, e que não puderem preencher da fórma alli marcada a dita acção, receberão do Banco huma Letra de tal quantia pagavel a hum anno sem vencimento de juro, ficando a acção á disposição do Banco. Mas se a subscripção for por mais de huma acção, e as prestações já entradas chegarem ao valor de huma ou mais acções, neste caso tal Letra será passada só pelo excedente do computo de acção ou acções, que puderem ser formadas de taes prestações; estas acções assim formadas tem o seu vigor a bem de quem pertencerem.

     Art. 4º O Banco durará 15 annos, contados da data da sua installação. Findo este prazo poderá ser prorogado por determinação da Assembléa Geral dos Accionistas.

     Art. 5º O Banco poderá ser dissolvido por deliberação da sua Assembléa Geral, mesmo antes de findarem os 15 annos marcados no Art. 4º, se se conhecer que a sua duração he prejudicial.

     Art. 6º O Banco será dissolvido de facto, e entrará em liquidação, logo que tiver soffrido prejuizos que tenhão absorvido o seu fundo de reserva, e 10 por cento de seu capital effectivo.

     Art. 7º A Assembléa Geral para eleição da primeira Direcção terá lugar logo que hajão subscriptos 120 doutos de réis.

TITULO II

DOS ACCIONISTAS

     Art. 8º O Banco considera seu Accionista toda a pessoa que possuir acções, seja como primeiro proprietario, seja como cessionario, cujas acções estiverem completamente averbadas no Livro dos Registros. O averbamento para fazer effectivamente transferencia, terá lugar á vista das acções, e das partes contractantes, sem que jámais haja endosso no mesmo titulo.

     Art. 9º Os Accionistas não respondem por mais do que o valor de suas acções, as quaes podem ser dadas, vendidas, cedidas, hypothecadas, doadas ou legadas na fórma do Artigo antecedente, mas o seu capital não poderá ser retirado antes da extincção do Banco.

     Art. 10. Os Accionistas de 5 ou mais acções são os habilitados para votar em Assembléa Geral, e para Membros da Commissão de exame. Somente os Accionistas de 20 ou mais acções poderão ser votados para Directores; mas quando se verifique não haver 21 Accionistas deste numero de acções, serão admittidos a completar este numero os de immediato numero de acções, e onde se dê empate a sorte decidirá quem será o Candidato.

     Art. 11. Os Accionistas, o Presidente, e Secretario da Assembléa Geral, os Membros da Commissão de exame, os Directores, e os Empregados do Banco poderão ser Nacionaes ou Estrangeiros indistinctamente.

     Art. 12. Havendo Accionistas com firmas sociaes só hum dos Socios poderá votar, e ser votado, podendo este no impedimento nomear o Socio que o deva substituir como votante.

     Art. 13. He permittido aos Accionistas, depois de concluida a revisão pela Commissão de exame, verificar o Balanço, á vista dos Livros que lhe estarão para isso patentes por 3 dias, sem com tudo poder extrahir copias. He prohibido o exame nas contas de depositos, e registros das Letras, que só serão patentes á Commissão de exame.

TITULO III

DAS OPERAÇÕES DO BANCO

     Art. 14. As operações do Banco serão as seguintes:

     § 1º Descontar Letras de cambio, e da terra, que tiverem pelo menos duas firmas de reconhecido credito, das quaes huma, em todo o caso, será de pessoa residente nesta Cidade.

     § 2º Descontar bilhetes da Alfandega, e quaesquer outros titulos do Governo, pagaveis em prazo fixo.

     § 3º Emprestar dinheiro sobre penhores de prata, ouro, e brilhantes, mediante as cautelas marcadas no Art. 22.

     § 4º Emprestar sobre Apolices da Divida Publica pela fórma que convier á Direcção, e sobre as acções do Banco Commercial Maranhense até 3/4 do valor primitivo.

     § 5º Emprestar por meio de Letras até quatro mezes, sobre algodão até 2/3 do valor no mercado; e sobre arroz metade do valor no mercado.

     § 6º Especular sobre operações de cambio, limitando-se ás Praças do Imperio. Comprar e vender moedas de ouro e prata, quando convier o emprego de fundos paralysados, ou realisação delles (precedendo para huma e outra operação voto unanime dos Directores) até o valor de 15 por cento de seu capital effectivo.

     § 7º Receber gratuitamente dinheiros de quaesquer pessoas para lhes abrir contas correntes, e verificar os respectivos pagamentos, e transferencias por meio de cautelas cortadas dos talões, que devem existir no Banco com a assignatura do proprietario na tarja, com tanto que taes cautelas não sejão de quantia menor de 100$.

     § 8º Receber em deposito ouro, prata, joias, e titulos de valor, mediante a commissão de 1/2 por cento, a qual se repetirá cada vez que exceder a hum anno o tempo do deposito. Exceptuão-se quaesquer titulos do Banco, que se guardarão gratuitamente.

     § 9º Cobrar por conta de terceiros quaesquer valores, e fazer delles remessa em dinheiro, ou Letras, mediante a commissão de 1 por cento.

     § 10. Encarregar-se da cobrança, na Praça, de Letras pertencentes a individuos que já tinhão conta corrente aberta, mediante a commissão de 1/2 por cento.

     § 11. Receber, em quanto convier, dinheiro a juro de 6 por cento ao anno a prazo fixo, não menor de 3 mezes, e por quantia maior de 100$000 inclusive.

     § 12. Emittir Letras e vales, em conformidade dos Arts. 26 e 27, não podendo jámais a sua emissão exceder a 50 por cento do capital effectivo do Banco.

     Art. 15. O juro para quaesquer descontos e emprestimos, será até 10 por cento ao anno, em quanto a Assembléa Geral do Banco o julgar conveniente.

     Art. 16. Nenhuma transacção de desconto ou emprestimo poderá ser feita, se não por meio de Letra a prazo não maior de seis mezes, mas nos respectivos vencimentos terá lugar a sua reforma, mediante a amortisação de 10 por cento do capital primitivo, e pagamento do competente premio; tendo-se sempre em vista que as novas Letras não diminuão em garantias Exceptuão-se as Letras de cambio, e aquellas que não trouxerem declarado o premio comminatorio marcado no Art. 18, as quaes deverão ser integralmente pagas.

     Art. 17. Se em qualquer Letra offerecida a desconto vier a firma de algum dos Directores, não se contará no numero das exigidas para garantia, e nenhuma Letra será descontada trazendo a firma de algum dos Directores de serviço.

     Art. 18. Na falta de renovação da transacção pela fórma marcada no Art. 16, ou do pagamento integral, se a Direcção não convier na reforma, o premio pela demora até real embolso será elevado a 18 por cento ao anno; este premio será declarado no corpo da Letra, e desde logo será proposta a competente acção.

     Art. 19. Se qualquer Letra proveniente de empréstimo sobre penhores não for paga ou resgatada no vencimento, far-se-ha venda delles em leilão mercantil, precedendo annuncios por oito dias affixados na porta do Banco, e publicados em Jornaes; podendo com tudo seu dono resgata-los até o momento de começar o leilão, pagando as despezas que tiver occasionado.

     Art. 20. A nenhuma firma se deixará responder por mais de 20 contos de réis, seja como originario devedor, seja como garante. Nesta quantia se não comprehendem os emprestimos feitos sobre penhores.

     Art. 21. As Letras e titulos a cobrar por conta de terceiros, que não forem pontualmente pagas, serão entregues a seus donos, depois de feito o protesto das que delle carecerem. Em nenhum caso o Banco se encarregará de pleitos judiciaes estranhos, assim como não responderá por enganos de vencimentos provenientes de cotas erradas nos mesmos documentos.

DOS PENHORES

     Art. 22. Os emprestimos sobre penhores de ouro, prata, e joias terão lugar quando os que os offerecerem apresentarem avaliação delles pelos Contrastes approvados pela Direcção, e alêm disso mostrarem que os penhores são seus, que estão livres e desembaraçados; devendo assignar termo de responsabilidade com obrigação de se sujeitarem ás disposições dos Estatutos, Ordens, e usos do Banco.

     Art. 23. O prazo sobre penhores não excederá a seis mezes, mas poderá ser reformado. A quantia que se emprestar sobre ouro e prata não excederá a 2/3, e sobre joias á metade do valor dado pelos Contrastes.

     Art. 24. Quando se offerecer em penhor generos armazenados em deposito, o Banco exigirá da parte ordem escripta para que os Administradores desses depositos os ponhão á sua disposição, o que será logo verificado.

     Art. 25. A venda dos penhores de qualquer natureza, para solução de Letras vencidas, será feita em leilão mercantil presidido por hum Director do Banco, e liquidada a conta das despezas do leilão, juros vencidos, e commissão de 1 por cento, se entregará o saldo, se o houver, a quem pertencer.

DAS LETRAS E VALES

     Art. 26. O Banco para conveniencia dos particulares, e melhor facilidade de suas operações, poderá crear Letras com o titulo de vales, com prazo certo da data, ou da vista até trinta dias, e de quantia menor de 100$000, que serão passados pelos Directores de serviço, e rubricados pelo Presidente e Secretario da Direcção, seja ao portador, seja nominalmente, como for exigido. A responsabilidade destes vales será toda do Banco, e nunca dos portadores, ou endossadores, que nenhuma terão, salvo se a quizerem tomar, e expressamente o declararem.

     Art. 27. Os vales serão pagos no Banco em moeda corrente nacional, apenas sejão apresentados, no vencimento, ou depois delle indistinctamente, como for vontade dos portadores. Nenhuma emissão porém poderá ser feita sem estar autorisada pela Direcção, de que se lavrará Acta designando a somma a emittir, e qualidade dos Titulos.

TITULO IV

DOS DIVIDENDOS, E FUNDO DE RESERVA

     Art. 28. Haverá hum Balanço todos os semestres com o fecho de 30 de Junho, e 31 de Dezembro, que será apresentado impreterivelmente á Assembléa Geral em sua primeira reunião ordinaria.

     Art. 29. Do lucro liquido de cada semestre se deduzirão 5 por cento para fundo de reserva, e o resto será o lucro de que se fará dividendo nos mezes de Janeiro e Julho.

     Art. 30. Se a installação do Banco tiver lugar até 30 de Junho de 1846, o primeiro Balanço será em 31 de Dezembro, mas não haverá dividendo neste primeiro semestre, por isso que devem começar os dividendos semestraes hum anno depois da installação.

     Art. 31. A debito do fundo de reserva serão levadas as dividas, que forem reputadas inteiramente perdidas. O fundo de reserva se augmentará com o beneficio que houver na venda de acções acima do par.

     Art. 32. Na dissolução do Banco o fundo de reserva que houver será accummulado ao capital, e dividido pelos Accionistas proporcionalmente ao numero de suas acções.

TITULO V

DA ASSEMBLÉA GERAL

     Art. 33. A totalidade dos Accionistas será representada pela sua Assembléa Geral.

     Art. 34. Formará Assembléa Geral a reunião legalmente convocada (Art. 35) dos Accionistas de 5 ou mais acções. Os de menor numero de acções poderão assistir ás deliberações, propor, e discutir sem voto.

     Art. 35. A convocação da Assembléa Geral terá lugar por convite da Direcção, em Edital firmado por seu Presidente e Secretario, affixado á porta do Banco, na Praça do Commercio, e publicados nos periodicos de mais publicidade.

     Art. 36. No dia e hora marcado para reunião da Assembléa Geral, esta se julgará constituida com os Accionistas presentes (Art. 34), e tomará decisões por maioria absoluta de votos. Mas nenhuma deliberação poderá ser tomada na primeira convocação, não estando presentes pelo menos tantos Accionistas quantos representem 1/3 do capital effectivo do Banco.

     Art. 37. Quando a Assembléa Geral não puder deliberar por falta de votos sufficientes, haverá nova convocação com a formalidade do Art. 35, declarando o motivo da nova reunião, e nesta se tomarão decisões com qualquer numero de votos que se reunir.

     Art. 38. As deliberações para augmentar o fundo do Banco, para sua dissolução antes dos 15 annos, para prorogar-se a sua duração, e para reforma destes Estatutos, só poderão tomar-se quando se reunirem votos concordes de Accionistas, que representem maioria absoluta do capital effectivo do Banco.

     Art. 39. As reuniões extraordinarias terão lugar quando a Direcção as convocar por occurrencia de casos, para cuja decisão ella se não julgue competente, e quando lhe for isso requerido em representação individualmente assignada por Accionistas, que possuão pelo menos hum terço de capital effectivo do Banco. Em virtude de tal representação deverá a Direcção convocar a Assembléa dentro dos oito dias uteis, que se seguirem ao da entrega, que constarão da data que lhe porá o Secretario do Banco, depois de averiguar e conhecer sua legalidade quanto á porção de capital, que deve comprehender. Se a Direcção não fizer a convocação, incorrerá em responsabilidade, e os representantes tem direito de chamar os Accionistas á reunião extraordinaria por annuncios publicos, nos quaes se assignem com designação do numero de acções de cada hum, e declaração do motivo de chamamento, e das razões que tiverão para representar a Direcção.

     Art. 40. A Assembléa Geral reunida na fórma do Artigo antecedente, só poderá tomar decisão reunindo os votos do Art. 38, e não admittirá discussão alguma alêm do objecto para que foi convocada. Podem com tudo alli apresentar-se indicações para serem decididas na primeira reunião ordinaria.

     Art. 41. A Assembléa Geral terá hum Presidente e dous Secretarios, todos eleitos annualmente na Sessão de 31 de Julho, por maioria de votos relativa, em escrutinio secreto, e em huma só lista dos Accionistas que tem voto.

     Art. 42. Havendo impedimento do Presidente e Secretario, serão substituidos o Presidente pelo 1º Secretario, e este pelo 2º, e este pelo immediato em votos, até a primeira reunião da Assembléa, em que terá lugar a eleição do que faltar.

     Art. 43. Pertence ao Presidente abrir e fechar as Sessões; conceder a palavra; manter a ordem e regularidade nas discussões; e fazer executar as decisões da Assembléa. A nenhum Accionista he permtitido, mesmo para explicação, fallar mais de duas vezes sobre o mesmo assumpto: exceptuão-se a Direcção, e a Commissão de exame, que poderão responder ás arguições que lhe forem dirigidas.

     Art. 44. Pertence ao Secretario ler, e repetir as leituras quando o Presidente ordenar; redigir as Actas; apurar os votos nas eleições (com os dous maiores Accionistas presentes); e fazer a correspondencia e expediente, que deverá ser assignado pelo Presidente, e 1º Secretario.

     Art. 45. Na primeira reunião da Assembléa, e logo depois de eleita a Mesa, se procederá á eleição por escrutinio secreto, e maioria relativa de votos, de tres Accionistas habilitados na fórma do Art. 34 para formarem a Commissão de exame, que deverá servir até a seguinte reunião ordinaria da Assembléa, em que será renovada. Occorrendo no intervallo impedimento de algum, Membro será substituido pelo immediato em votos.

     Art. 46. Nas reuniões ordinarias da Assembléa Geral, que terão lugar em 31 de Janeiro e 31 de Julho de cada anno, a Direcção apresentará os Balanços semestraes do banco, fechados em 31 de Dezembro e 30 de Junho, e a Commissão de exame o relatorio do estado do mesmo Banco, para o que deverá ter sido previamente chamada pela Direcção. A' vista do dito Balanço, e relatorio, a Assembléa discutirá, e pronunciará seu juizo sobre as contas, e administração.

     Art. 47. Na Assembléa Geral de 31 de Julho terá lugar por escrutinio secreto, e maioria absoluta de votos, a eleição da nova Direcção, para a qual podem ser reeleitos quaesquer dos Directores que reunão os votos necessarios. Em seguida se procederá á eleição da Mesa, e Commissão de exame, que tem de servir no anno seguinte, na fórma dos Arts. 41 e 45.

     Art. 48. Pertence á Assembléa Geral fixar os ordenados aos Empregados sobre proposta da Direcção.

     Art. 49. Depois de approvados pela Assembléa Geral (Art. 79) os presentes Estatutos, só ella poderá reforma-los do modo que dispõe o Art. 38; mas qualquer reforma ou innovação nunca terá lugar na Sessão em que for proposta.

TITULO VI

DA COMMISSÃO DE EXAME

     Art. 50. A Commissão, logo que for convidada pela Direcção (Art. 46), deverá examinar escrupulosamente o estado da escrituração, das operações da caixa, da correspondencia, e comportamento dos Empregados, fiscalisando se os Estatutos, e decisões da Assembléa Geral tem sido restrictamente executados; para o que todo o Estabelecimento lhe será franqueado, e a Direcção lhe dará todos os esclarecimentos, que forem exigidos. O exame deverá terminar tres dias antes da reunião da Assembléa Geral.

     Art. 51. Concluido o exame, a Commissão fará hum relatorio circunstanciado, no qual emittirá sua opinião sobre o estado do Banco, e maneira por que tiver sido administrado. Este relatorio será registrado no Livro das Actas da Assembléa, e impresso com o Balanço, para ser distribuido pelos Accionistas, que o pedirem.

TITULO VII

DA VOTAÇÃO

     Art. 52. Os votos serão contados na proporção de hum por cada cinco acções. Nenhum Accionista, porêm, por maior que seja o numero de suas acções, poderá ter mais de seis votos, ainda sendo procurador de outros Accionistas.

     Art. 53. Os Accionistas com voto, impedidos ou ausentes, só poderão ser representados por outros Accionistas, que devem estar munidos de procuração.

     Art. 54. Para o Accionista poder votar, deverá constar o seu direito pelo assento, no registro do Banco, das suas Acções, ao menos tres mezes antes do dia da reunião da Assembléa Geral.

TITULO VIII

DA DIRECÇÃO

     Art. 55. O Banco será administrado por 7 Directores, que serão Accionistas pelo numero de acções que marca o Art. 10, os quaes serão eleitos annualmente pela Assembléa Geral de 31 de Julho. Exceptuão-se os primeiros, que por terem de organisar o Banco, e po-lo em regular andamento, devem completar hum anno de serviço, ou mais se na primeira epoca marcada da eleição não o tiverem completado, devendo neste caso servirem até a epoca da eleição seguinte.

     Art. 56. Os Directores serão obrigados a conservar em deposito no Banco vinte acções, de que sejão porprietarios, ou aquellas que possuirem na conformidade do Art. 10, das quaes não poderão dispor durante o tempo que servirem.

     Art. 57. A Direcção nomeará annualmente d'entre os seus Membros hum Presidente, e hum Secretario, este escreverá circunstanciadamente os trabalhos, e decisões da Direcção em hum Livro de Actas, que serão assignadas por todos os Membros presentes.

     Art. 58. Haverá reunião ordinaria da Direcção huma vez por semana, e extraordinaria quando ella julgar necessario, ou quando for convocada pelos Directores de serviço. Todos os Directores tem obrigação de vigiar incessantemente pelos interesses do Banco; mas alêm disso haverá diariamente de serviço (desde que se abrir até se fechar as portas) dous Directores que devem dirigir as operações.

     Art. 59. Pertence á Direcção a inteira administração dos fundos do Banco, que regerá como entender, cingindo-se aos presentes Estatutos, e ao Regulamento interno, que houver de organisar.

     Art. 60. Os fundos do Banco estarão em casa forte, sob a guarda da Direcção, em cofre que terá tres chaves, sendo huma a cargo do Thesoureiro, ou Fiel do Banco, e as outras a cargo dos Directores de semana. A Direcção poderá escolher Thesoureiro, ou 1º Fiel do Banco, como melhor entender, e os Fieis que mais possa precisar, que tenhão a probidade e aptidão necessaria para o expediente da caixa: todos estes Empregados prestarão a fiança, que a Direcção entender necessaria.

     Art. 61. A Direcção tomará suas deliberações á pluralidade de votos; e não estando presentes todos os Membros, em todo o caso, serão necessarios quatro votos conformes para tornar valiosa a deliberação. Os Membros vencidos podem declarar seu voto na Acta.

     Art. 62. As ordens, correspondencias, e resoluções importantes, serão assignadas pelo Presidente e Secretario, em nome da Direcção; e os objectos de expediente pelos Directores de serviço. Tudo quanto se expedir ficará registrado.

     Art. 63. Os Directores e mais Empregados do Banco serão individualmente responsaveis quando infrigirem os Estatutos, e o Regulamento interno, ou praticarem abusos de qualquer natureza.

     Art. 64. Quando algum dos Directores se achar impedido por mais de hum mez, a Direcção por meio de seu Presidente e Secretario chamará Substituto para servir durante o impedimento, regulando-se pela ordem dos mais votados. Em quanto houver em exercicio cinco Directores não terá lugar a substituição, salvo occorrendo negocio importante em que se não dêem quatro votos conformes (Art. 61), porque então serão chamados os Substitutos.

     Art. 65. A Direcção, logo que estejão concluidos os Balanços semestraes de 30 de Junho e 31 de Dezembro (o que não deverá exceder de 15 de Julho, e de 15 de Janeiro) participará aos tres Membros da Commissão de exame, para que vão verificar o estado do Banco nos intervallos de 15 a 26 de Julho, e de 15 a 26 de Janeiro.

     Art. 66. Os Directores, em compensação de seu trabalho e responsabilidade, terão huma commissão de 5 por cento sobre o total dos lucros do Banco, a qual será repartida com igualdade entre elles.

TITULO IX

DOS EMPREGADOS

     Art. 67. Os Empregados do Banco serão escolhidos e demittidos pela Direcção, e seus ordenados fixados pela Assembléa Geral, sob proposta da Direcção (Art. 48). Os Accionistas, que reunirem as qualidades precisas, terão preferencia aos empregos.

     Art. 68. Todos os Empregados, que receberem ornenados, prestarão, á satisfação da Direcção, fiança idonea correspondente ao ordenado. Esta fiança será de vinte vezes o importe do ordenado para aquelles que manejarem fundos; e somente de dez vezes para os que forem unicamente de escripta. As fianças podem ser substituidas por depositos de valores, ou de acções do Banco; exceptuão-se os Empregados, de que trata o Art. 60, que prestarão fiança pela maneira alli indicada.

TITULO X

DISPOSIÇÕES GERAES

     Art. 69. A morte do Accionista não obrigará a liquidar o Banco, seus herdeiros, ou representantes não poderão de fórma alguma embaraçar o andamento e operrações do Banco, e somente terão direito á percepção dos dividendos, e a poder transferir suas acções, se lhes convier.

     Art. 70. A Direcção procurará sempre ultimar por meio de arbitros as contestações, que se possão suscitar durante a sua administração.

     Art. 71. O Banco poderá requerer dos Poderes Politicos quaesquer privilegios, ou medidas favoraveis ao credito, segurança, e prosperidade do Estabelecimento; e particularmente requererá que as acções, ou fundos no Banco pertencentes a Estrangeiros, sejão em quaesquer casos, mesmo no de guerra, tão respeitados e inviolaveis, como os dos Nacionaes.

     Art. 72. O Banco não poderá negociar por sua conta em generos, mercadorias, ou bens de raiz, salvo se os adquirir por trato com os seus devedores, execução ou adjudicação, mas neste caso deverá vende-los no menor prazo possivel.

     Art. 73. O Banco poderá comprar, e possuir os predios, que forem necessarios para o seu estabelecimento.

     Art. 74. As operações do Banco, e especialmente as que disserem respeito a particulares, são objecto de segredo para os seus Empregados. Aquelle que o revelar será reprehendido, se da revelação não resultar damno; se resultar será expulso, e responsabilisado.

     Art. 75. Toda a pessoa que faltar á boa fé, ou não cumprir pontualmente os seus tratos com o Banco, ficará excluida de negociar com elle directa ou indirectamente.

     Art. 76. Havendo tres dias Santos seguidos, em hum delles os Directores de semana farão com o Porteiro a visita interna, e externa do Estabelecimento, para verificar se ha motivo de desconfiança, que exija providencias.

     Art. 77. A Direcção do Banco fica pelos presentes Estatutos autorisada a demandar, e ser demandada, e a obrar e exercer com livre e geral administração, plenos e positivos poderes, comprehendidos e outorgados todos e sem reserva alguma, mesmo os de poderes em causa propria.

     Art. 78. As pessoas que contractarem com o Banco pagarão a taxa do Sello dos Titulos porque contractarem.

TITULO XI

DISPOSIÇÕES EXCEPCIONAES E TRANSITORIAS

     Art. 79. A Commissão nomeada para a Organisação do Banco, apenas tiver prontificado os Estatutos, os fará imprimir em numero de mil exemplares (dos quaes reservará duzentos para entregar ao Banco) os distriburá, e fará publicos como melhor entender, e procederá á subscripção das acções; e logo que tenha completado cento e vinte contos subscriptos, dará começo á installação do Banco, convocando a primeira Assembléa Geral, que tem de approvar os Estatutos, e eleger a primeira Direcção na fórma do Art. 55.

     Art. 80. Concluida a eleição da Direcção terá lugar a da Mesa da Assembléa Geral, e Commissão de exame (Arts. 41 e 45).

     Art. 81. A Commissão nomeada presidirá á reunião dos subscriptores que tem de constituir a Assembléa Geral installadora, e esta assumirá todas as attribuições, que competem á primeira reunião ordinaria (Art. 45), qualquer que seja o numero de Accionistas que se reunão, e de acções que possuão, ou tenhão subscripto.

     A mesma Commissão apresentará a conta do que tiver despendido com impressões para ser autorisado o pagamento. - S. Luiz do Maranhão em 26 de Abril de 1846. - Assignados. - João Gualberto da Costa, Presidente da Direcção. - Francisco Fructuoso Ferreira, Secretario da Direcção. - Thomaz B. Gunston. - Bento Ribeiro da Cunha. - José Moreira da Silva. - Antonio Francisco de Azevedo. - Henrique Peason


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1849


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1849, Página 53 Vol. pt II (Publicação Original)