Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.963, DE 14 DE JULHO DE 1875 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 5.963, DE 14 DE JULHO DE 1875

Approva os novos estatutos da Imperial Companhia de navegação a vapor e estrada de ferro de Petropolis.

    Attendendo ao que Me requereu a Imperial Companhia de navegação a vapor e estrada de ferro de Petropolis, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 30 de Abril do 1875, Hei por bem Approvar os seus novos estatutos, aceitos pela assembléa geral dos accionistas em sessão de 19 de Março do corrente anno.

    Thomaz José Coelho de Almeida, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em quatorze de Julho do mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Thomaz José Coelho de Almeida.

Estatutos da Imperial Companhia de navegação a vapor e estrada de ferro de Petropolis.

    Art. 1º A sociedade anonyma organizada sob a denominação de Imperial Companhia de navegação a vapor e estrada de ferro de Petropolis, tem por objecto manter a navegação a vapor entre esta Côrte e o porto de Mauá, bem como o trafego da estrada do ferro, que construiu desde esse porto até a raiz da serra da Estrella, em conformidade dos contractos celebrados com os Governos Geral e Provincial e dos privilegios que lhe foram concedidos.

    Poderá tambem a Companhia tomar a si o transporte de passageiros e cargas desde o ponto terminal da via ferrea até a cidade de Petropolis, empregando para esse fim os meios de locomoção que melhor se prestem a esse serviço.

    Art. 2º A duração da Companhia será a dos mencionados privilegios, podendo ser prorogada mediante nova autorização do Governo.

    Art. 3º O capital da Companhia será de mil contos de réis, dividido em cinco mil acções de duzentos mil réis cada uma, e só poderá ser augmentado por deliberação da assembléa geral dos accionistas, sujeita á approvação do Governo.

    Art. 4º As acções podem ser livremente vendidas, cedidas ou doadas, mas as transferencias só serão válidas, sendo feitas nos livros da Companhia, na presença, e com assignatura do cedente e do cessionario.

    Art. 5º A responsabilidade dos accionistas é limitada no valor das acções que possuirem.

    Art. 6º A totalidade dos accionistas será representada pela assembléa geral, que se julgará constituida sempre que, por convite do Presidente, publicado com antecedencia de cinco dias pelo menos, nos jornaes de maior circulação, se reunam accionistas que representem um terço do capital da Companhia.

    Art. 7º Se no dia marcado não se reunir numero sufficiente, será a assembléa geral adiada para outro dia, que se designará por meio de annuncios, com a declaração de que nesse dia se julgará constituida a assembléa geral, qualquer que seja o numero de accionistas presentes.

    Art. 8º A assembléa geral se reunirá ordinariamente até o ultimo dia do mez de Fevereiro de cada anno, para lhe ser presente o relatorio da Directoria, bem como o balanço e contas do anno anterior, que serão submettidos ao exame de uma commissão de tres membros, então eleita.

    Logo que esta commissão tenha concluido seus trabalhos, será novamente convocada a assembléa, geral, para lhe ser lido o parecer e proceder-se á eleição dos membros da Directoria, que tiverem preenchido o seu tempo.

    Art. 9º O Presente convocará extraordinariamente a Assembléa geral toda a vez que o julgar necessario a bem dos interesses da Companhia, e sempre que, para um fim designado, lhe seja requerida essa convocação por accionistas que representem uma quinta parte do fundo social.

    Art. 10. Nas reuniões extraordinarias não se permittirá discussão sobre objecto algum algum estranho ao da convocação.

    Art. 11. A assembléa geral será presidida pelo Presidente da Companhia, ou por quem o substituir, servindo de Secretario o da Directoria.

    Art. 12. Os votos serão contados na razão de um por cada cinco acções até ao numero de dez votos, maximo que poderá ter qualquer accionista por si, ou como procurador de outrem. Em caso de empate, terá o Presidente o voto de qualidade. Só terão direito de votar aquelles accionistas cujas acções tiverem sido averbadas em seu nome, pelo menos sessenta dias antes da reunião.

    Art. 13. Os accionistas ausentes poderão fazer-se representar por procuradores, que, para terem voto, deverão ser tambem accionistas da Companhia.

    Art. 14. Na sua primeira reunião ordinaria elegerá annualmente a assembléa geral, entre os accionistas de vinte ou mais acções, a commissão de exame de que trata o art. 8º.

    Art. 15. A Companhia será administrada por uma Directoria, composta de um Presidente e dous Directores, a qual será recomposta todos os annos por eleição da assembléa geral. Os membros da Directoria, eleitos para o corrente anno, proseguirão no exercicio de seus cargos, até entrarem na ordem seguinte: Ao findar o primeiro anno será sujeito á eleição o Director menos votado ou designado á sorte, no caso de votação igual, e o Director então eleito, que póde ser o mesmo, sel-o-ha por tres annos; ao findar o segundo anno, será sujeito á substituição ou reeleição, tambem por tres annos, o Director que tiver permanecido; e ao terminar o terceiro anno, será efeito ou reeleito por outros tres annos o Presidente. Assim successivamente elegerá por um triennio a assembléa geral annualmente, á pluralidade de votos, um membro da Directoria.

    Os membros da Directoria deverão ser accionistas de cincoenta acções pelo menos, as quaes, em quanto durarem suas funcções, serão inalienaveis e depositadas no Banco em que a Companhia tiver sua conta corrente; e exercerão livre e geral administração, celebrando todos os contractos necessarios para bom desempenho do serviço e augmento do trafego, fazendo acquisição de tudo quanto possa interessar á empreza, incluindo bens moveis, semoventes e de raiz; bem como vendêl-os, ou por qualquer fórma alienal-os, precedendo especial consentimento da assembléa geral, quando se tratar de venda ou alienação dos bens de raiz.

    Art. 16. A Directoria se reunirá pelo menos duas vezes por mez, e toda a vez que fôr necessario, para resolver sobre os negocios da Companhia, lavrando-se acta dessas reuniões, assignada por todos os Directores.

    Art. 17. O Presidente será substituido nos seus impedimentos pelo Director Secretario.

    Art. 18. Compete ao Presidente da Companhia:

    1º Executar e fazer executar as resoluções da Directoria.

    2º Convocar ordinaria e extraordinariamente a assembléa geral dos accionistas.

    3º Organizar e apresentar á mesma assembléa o relatorio e balanço de que trata o art. 8º.

    4º Representar a Directoria em todos os interesses da Companhia, com plenos poderes, comprehendidos e outorgados sem reserva alguma.

    5º Fazer recolher aos cofres de um Banco acreditado, com o qual terá conta corrente aberta, a receita apurada, logo que exceder á quantia de quatrocentos mil réis.

    6º Designar o Director que deve servir de Secretario.

    Art. 19. Compete ao Secretario:

    1º Lavrar as actas das reuniões da assembléa geral e da Directoria nos respectivos livros.

    2º Authenticar com sua assignatura os termos de transferencias das acções da Companhia.

    Art. 20. Vagando, por qualquer motivo, algum lugar de membro da Directoria, o Presidente, dentro de dous mezes, preencherá a vaga, nomeando accionista que possa depositar o numero de acções exigido; e o nomeado exercerá o dito cargo por todo o tempo que o exerceria o membro substituido. Do mesmo modo se procederá durante os impedimentos temporarios, até que reassuma o cargo o membro impedido.

    Art. 21. Dos lucros liquidos da empreza deduzir-se-hão:

    1º Seis por cento para retribuição da Directoria, com tanto que nunca seja quantia inferior a 6:000$000. Esta porcentagem será dividida na proporção de duas partes para o Presidente e uma para cada Director.

    2º Uma quota não superior a 20% (vinte por cento), para constituir o fundo de reserva, exclusivamente destinado a fazer face ás perdas do capital social, ou para augmento e reforma do material da Companhia, podendo esta quota ser elevada temporariamente, no caso de eventual insufficiencia, pela assembléa geral, convocada ordinaria ou extraordinariamente.

    O resto dos lucros, comprehendendo tambem dividendos de acções e juros do fundo de reserva, será dividido semestralmente pelos accionistas, excepto quando forem insufficientes para constituir, pelo menos, dividendo de um por cento (1%).

    Art. 22. O fundo de reserva poderá elevar-se até 25% (vinte e cinco por cento) do capital social; attingido porém aquelle maximo, cessará a accumulação, e todos os lucros serão repartidos pelos accionistas.

Disposição transitoria

    Artigo unico. A Directoria, eleita para o corrente anno, fica autorizada a requerer ao Governo Imperial a approvação da presente reforma dos estatutos e a aceitar qualquer modificação que o mesmo Governo julgar conveniente fazer, com tanto que não altere suas clausulas principaes.

    Rio de Janeiro, 18 de Março de 1875. (Seguem-se as assignaturas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1875


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 448 Vol. 2 pt II (Publicação Original)