Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.958, DE 23 DE JUNHO DE 1875 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.958, DE 23 DE JUNHO DE 1875

Approva as modificações feitas em alguns artigos dos estatutos da Companhia de Seguros Maritimos e Terrestres - Integridade.

    Attendendo ao que Me requereu a Companhia de Seguros Maritimos e Terrestres - Integridade, - e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 31 de Janeiro de 1875, Hei por bem Approvar as modificações feitas em alguns artigos dos seus estatutos, aceitas em assembléa geral dos accionistas, em sessão de 22 de Agosto do anno proximo passado, e que com este baixam assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e tres de Junho de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Clausulas e modificações feitas nos estatutos da Companhia de Seguros Maritimos e Terrestres - Integridade

I

    O art. 11 fica assim redigido:

    Art. 11. Como remuneração pelos seus serviços receberá cada Director a quantia de 6:000$000 annuaes e mais um por cento sobre os lucros que forem distribuidos a titulo de dividendos.

II

    O art. 12 fica assim redigido:

    Art. 12. Dos lucros verificados em cada semestre deduzir-se-hão dez por cento para fundo de reserva.

    Logo que este attinga 25 % do capital realizado, cessará a deducção de 10 %, e será esta quota repartida pelos accionistas, como lucro.

III

    O art. 22 fica assim redigido:

    Art. 22. O Presidente da assembléa geral será eleito por maioria absoluta de votos, d'entre os accionistas da Companhia, e o seu mandato durará tres annos.

    No caso de impedimento do Presidente, a assembléa poderá proclamar um accionista para presidil-a.

IV

    O art. 40 fica assim redigido:

    Art. 40. A Companhia não poderá segurar valor maior de 100:000$000 em cada navio de vela, e de 320:000$000 em cada vapor.

    Palacio do Rio de Janeiro em 23 de Junho de 1875. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1875


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 444 Vol. 2 pt II (Publicação Original)