Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.957, DE 23 DE JUNHO DE 1875 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 5.957, DE 23 DE JUNHO DE 1875

Approva os estatutos da Escola Agricola de S. Bento das Lages, na Bahia.

    Attendendo ao que Me requereu o Imperial Instituto Bahiano de Agricultura, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 15 de Março de 1875, Hei por bem Approvar os estatutos da «Escola Agricola» fundada em S. Bento das Lages, na Bahia.

    José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e tres de Junho de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Estatutos da Escola Agricola da Bahia

CAPITULO I

DA INSTITUIÇÕES E SEUS FINS

    Art. 1º O Imperial Instituto Bahiano de Agricultura, autorizado em seus estatutos, cria sob a immediata protecção de seu Magnanimo Fundador o Sr. D. Pedro II uma Escola de Agricultura com internato e externato no edificio que para este fim fizera construir no Engenho S. Bento das Lages, tendo por titulo «Imperial Escola Agricola da Bahia.»

    Art. 2º Esta instituição tem por fim generalisar no paiz os conhecimentos da sciencia agricola, pela recepção de alumnos internos e externos e de ouvintes no curso das materias, que se professarem na escola.

    Art. 3º O ensino profissional de Agricultura divide-se em dous gráos - elementar e superior.

    Art. 4º O ensino elementar habilita operarios e regentes agricolas e florestaes.

    Art. 5º O ensino superior habilita agronomos, engenheiros agricolas, silvicultores e veterinarios.

    Art. 6º O ensino dos alumnos será essencialmente pratico e acompanhado das sufficientes noções theoricas dos elementos das sciencias historico-naturaes dos principios geraes de cultura e culturas especiaes, e razão das praticas agricolas, dos principios de zootechnia e hygiene pecuaria, contabilidade rural, agrimensura e principios de desenho applicado á Agricultura, descripção de machinas e instrumentos ruraes.

    Art. 7º Tudo o que fôr concernente á disciplina e regimen da Escola, ás condições de admissão dos alumnos, ás prestações que devem pagar, aos exames e sustentação das theses, será determinado no Regulamento geral da Escola.

    Art. 8º Poderão ser admittidos, tanto internos como externos, alumnos gratuitos até o numero que a Directoria do Instituto entender que o orçamento póde comportar, sujeitos, porém, taes alumnos a todas as provas, a que são obrigados os pensionistas, preferindo sempre os filhos de familias pobres de lavoura, que mostrarem vocação para os estudos agricolas.

    Art. 9º Aos internos, que completarem o curso, concederá a Escola diplomas de Engenheiro Agricola, ou simples attestado de estudos conforme o merecimento de que derem provas nos exames, e de moralidade no internato. Aos ouvintes conceder-se-hão certificados de frequencia, quando forem pedidos.

    Art. 10. O ensino dado no Instituto geral de Agricultura constará de cursos de sciencias preparatorias e technicas, e de exercicios praticos nos estabelecimentos annexos: e será dividido em duas secções, cada uma das quaes constará de tres cadeiras.

1ª SECÇÃO

Sciencias preparatorias com applicação á agricultura

Cadeira. Principios de chimica, physica e mineralogia.
 » Principios de geologia, botanica e zoologia.
 .» Mathematicas elementares.

2ª SECÇÃO

Sciencias technicas.

4ª Cadeira Principios de agrologia, culturas arvenses, arboricultura e epiphetias.
  Principios geraes de silvicultura, topographia fiorestal e artes florestaes.

    Artes agricolas

    

4ª Cadeira Engenharia rural (1ª parte) comprehendendo mecanica, topographia agricola, e principios geraes de construcção.
  Engenharia rural (2ª parte) comprehendendo hydraulica agricola e construcções ruraes.
  Economia agricola e florestal, legislação agraria e florestal.

Principios de hygiene pecuaria e zootechnia.

 5ª Cadeira Anatomia geral e descriptiva e exterior de animaes domesticos.
  Physiologia e pharmacologia veterinaria.
  Pathologia veterinaria especial e geral.
  Cirurgia obstetricia, siderotechnica veterinaria, e clinica cirurgica.
  Clinica medica veterinaria e direito veterinario.
6ª Cadeira. Desenho.

    Art. 11. As referidas disciplinas serão distribuidas pelos seguintes cursos:

    1º Curso de agronomos.

    2º Curso de silvicultores.

    3º Curso de Engenheiros agricolas.

    4º Curso de veterinarios.

    Art. 12. Cada cadeira será regida por um Professor effectivo.

    Art. 13. Haverá mais um substituto para cada secção, o qual preencherá ao mesmo tempo as funcções de conservador dos gabinetes e mais objectos accessorios a ella pertencentes.

    Art. 14. Incurnbe á escola, logo que fôr constituida pela nomeação do Director e Professores, organizar um regulamento especial para uma secção annexa e gratuita, simplesmente pratica, applicada ao ensino de operarios e chefes de trabalho para os diversos servicos da lavoura, especialmente ao emprego e use dos instrumentos agrarios mais aperfeiçoados.

    Este e os demais regulamentos serão submettidos á Directoria para deliberar sobre sua execução.

    Art. 15. No edificio da escola dar-se-hão exposições de productos agricolas e instrumentos concernentes á lavoura, nas épocas, que a Directoria do Instituto designar, precedendo a publicação do programma para a concurrencia dos expositores.

DA ORGANIZAÇÃO DA ESCOLA

    Art. 16. Logo que a Directoria do Instituto proceder ás nomeações de um Director, de um Secretario, e dos Professores, estará constituida a escola.

    O Director exerce exclusivamente a administração e regencia policial e economica do estabelecimento, salvo a inspecção superior da Directoria do Instituto.

    Aos Professores em congregação compete a parte relativa ás disciplinas do curso, sobre o que formularão o horario e regulamentos internos para o exercicio das aulas comprehendendo os deveres e comportamento dos alumnos, e a sancção correccional das infracções, em que incorrerem.

    A congregação é a reunião dos Professores e Secretario em sessão, presidida pelo Director, ou no seu impedimento, por substituto indicado pela Directoria.

    As decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos, competindo ao Director o de qualidade, ou duplo nos casos de empate.

DOS PROFESSORES

    Art. 17. O concurso para preenchimento de qualquer cadeira que vagar, será annunciado tres mezes antes, com o respectivo programma.

    Art. 18. Os professores serão nomeados por concurso, em que exhibirão provas de suas habilitações. Estas provas serão determinadas no regulamento, de que trata o art. 7º Quando houver um só candidato, será este submettido ás mesmas provas.

    Art. 19. As primeiras nomeações serão feitas pela Directoria do Imperial Instituto, d'entre individuos nacionaes ou estrangeiros, de habilitações comprovadas e residentes no paiz, ou na falta destes, por contractos celebrados por intervenção do Governo Imperial e seus representantes, entre profissionaes das nações mais adiantadas nos conhecimentos praticos de agricultura.

    Estas disposições não inhibem a Directoria de abrir a escola sem preencher o numero de cadeiras correspondente ás materias do curso, se se apresentarem pretendentes, que além das especialidades, que professarem, propozerem-se tambem a iniciar os alumnos nos rudimentos daquellas, a que faltarem candidatos, até que sejam preenchidas de conformidade com a 2ª parte do artigo antecedente, e neste caso a Directoria poderá admittir os alumnos gratuitos, a que se refere o art. 8º, se não concorrerem pensionistas em numero necessario no começo dos trabalhos, a que é instituida a escola.

    Art. 20. Se para a abertura ou inauguração da escola fôr necessario a nomeação extraordinaria de um Director provisorio a fim de estabelecer a ordem dos diversos serviços preliminares á installação da escola e internato, poderá a Directoria do instituto, mediante contracto, fazel-a, sendo suas obrigações e vencimentos como forem convencionados.

    O Director assim nomeado poderá ser conservado, conforme as provas, que der, de sua aptidão administrativa.

    Art. 21. O Director da escola terá como auxiliares no desempenho de seus deveres o Secretario da escola, o Economo, e o pessoal necessario para o serviço do internato e trabalho do campo.

    O Economo será nomeado pela Directoria do Instituto sob proposta do Director da escola, e os serventes admittidos por este, com autorização da Directoria do Instituto quanto ao numero.

    Art. 22. Os Professores não poderão ser demittidos, sem que preceda audiencia e defesa em sessão da Directoria do Instituto, convocada pelo Presidente, especialmente a este fim, depois de ouvida a congregação.

    Art. 23. A congregação reunir-se-ha mensalmente para informar a Directoria do Instituto, sobre o progresso do ensino, e para propôr quaesquer reformas, que a pratica demonstrar para melhoramento e facilidade do mesmo ensino, assim como para meIhor policia e economia da escola.

    Art. 24. A abertura das aulas terá lugar no dia 15 de Fevereiro e terminarão os cursos escolares em 15 de Dezembro.

    Os dias da semana santa serão feriados.

    Art. 25. O anno lectivo será dividido em duas partes correspondentes aos dous semestres do anno, sendo a primeira de 15 de Fevereiro a 18 de Junho, e a segunda de 10 de Julho a 25 de Novembro. Os intervallos de 18 de Junho a 10 de Julho é de 25 de Novembro a 14 de Dezembro serão reservados para os exames respectivos.

    Art. 26. Não poderão ser admittidos por ora á matricula do 1º anno mais de 30 alumnos internos, sendo preferidos no caso de grande concurrencia de candidatos os que tiverem obtido melhores notas nos exames de admissão.

    A Directoria do Instituto poderá ampliar este numero nos annos seguintes.

DA CONGREGAÇÃO E DIRECTOR DA ESCOLA

    Art. 27. Além dos casos especificados nos presentes estatutos,o Director deverá reunir e consultar a congregação, sempre que fôr conveniente.

    Cumpre ainda á congregação:

    1º A escolha dos compendios a objectos, que devem ser admittidos nas aulas e na livraria, com approvação da Directoria do Instituto.

    2º Propôr á Directoria do Instituto as emendas e alterações dos estatutos conforme a experiencia aconselhar.

    3º O julgamento das faltas e culpas, em que os alumnos incorrerem contra os Regulamentos e estatutos.

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 28. O Director da escola deverá permanecer no estabelecimento, e, se tiver familia, a habitação será o mais proximo possivel do estabelecimento, e sempre nas terras do Instituto.

    Art. 29. Todos os Professores terão um commodo para si dentro do edificio da escola, e, os que tiverem familia, terão permissão para edificar uma casa dentro da propriedade, se não houver já feita, fornecendo o Instituto os materiaes e mão de obra necessarios, não excedendo a despeza total, que tiver o Instituto, de 1:500$000.

    Qualquer excesso será por conta do Professor, que jámais poderá reclamar o que despender, se por qualquer motivo deixar a escola.

    Art. 30. Os diplomas ou certificados de estudos serão segundo o modelo, que fôr apresentado, assignados pela Congregação e pelos Presidente e Secretario da Directoria do Instituto.

    Art. 31. Haverá no estabelecimento uma Capella na qual deverão os alumnos todas as manhãs e todas as noites, ás horas indicadas pelo Regulamento, fazer suas orações, sendo vigiados nesse empenho pelos Inspectores das aulas.

    Art. 32. Terá a Escola Agronomica urn Capellão, que dirá missa todos os domingos e dias santificados, e prestará aos alumnos todos os soccorros espirituaes de que necessitarem.

    Art. 33. O Capellão poderá morar no edificio da escola e accumular qualquer cargo, para que esteja habilitado.

    Art. 34. Haverá uma enfermaria na escola com todos os recursos ao tratamento dos alumnos, de conformidade com o Regulamento da escola.

    Art. 35. O Director da escola, Professores, a mais empregados serão pagos mensalmente de seus vencimentos.

    Art. 36. Estes vencimentos consistem em ordenado e gratificação, que serão determinados em tabella especial.

    Art. 37. A gratificação sómente será percebida pelo effectivo exercicio.

    Art. 38. O ordenado poderá ser recebido, ainda quando o Professor ou empregado não exerça suas funcções, com tanto que seja por falta originada por molestia comprovada, ou permittida por licença prévia.

    Art. 39. Estes estatutos podem ser reformados todas as vezes que a assembléa geral, de conformidade com a Directoria e o Conselho Fiscal, entender necessario, devendo a reforma, para ter execução, ser submettida ao Governo Imperial e por elle approvada.

    Art. 40. Submettidos estes estatutos ao Governo Imperial para os reformar no que em sua sabedoria julgar conveniente, logo que forem approvados, a Directoria do Imperial Instituto convocará a assembléa geral para deliberar sobre a abertura da escola e autorizar as despezas de inauguração.

    Visconde de Sergimerim, Presidente. - Dr. Antonio Mariano do Bomfim, Secretario. - Barão de S. Thiago. - José de Barros Reis Leite. - Thomaz Pedreira Geremoabo. - Manoel Pinto Novaes.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1875


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 439 Vol. 2 pt II (Publicação Original)