Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.928, DE 29 DE MAIO DE 1875 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 5.928, DE 29 DE MAIO DE 1875
Approva os Estatutos da Sociedade Igualdade e Beneficencia.
Attendendo ao que requereu a Sociedade de soccorros mutuos Igualdade e Beneficencia e Conformando-me com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 15 do corrente mez, Hei por bem Approvar os seus Estatutos, divididos em doze capitulos e sessenta e seis artigos.
Qualquer alteração que se fizer nos mesmos Estatutos, só poderá ter execução depois que fôr approvada pelo Governo Imperial.
O Dr. João Alfredo Corrêa de Oliveira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e nove de Maio de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Alfredo Corrêa de Oliveira.
Estatutos da Sociedade Igualdade e Beneficencia
CAPITULO I
DA SOCIEDADE E SEUS FINS
Art. 1º Fica organizada na cidade de S. Sebastião do Rio de Janeiro uma Sociedade de auxilios mutuos, sob a denominação de Igualdade e Beneficencia e de Soccorros mutuos, e será composta de socios nacionaes e estrangeiros em numero illimitado.
Art. 2º Os socios dividem-se em effectivos, honorarios e benemeritos.
Art. 3º A Sociedade tem por fim beneficiar seus socios quando necessitados, ou as suas familias quando fiquem em pobreza por seu fallecimento.
Art. 4º A palavra familia comprehende:
§ 1º A viuva.
§ 2º Os filhos.
§ 3º Os pais.
Art. 5º Serão soccorridos pela Sociedade:
§ 1º A viuva emquanto viver, conservando-se em estado de honradez.
§ 2º Os filhos até a idade de 16 annos, e as filhas emquanto solteiras e honestas.
§ 3º Os pais emquanto indigentes.
Art. 6º Os soccorros serão concedidos repartidamente aos agraciados.
CAPITULO II
DA ADMISSÃO DE SOCIOS
Art. 7º Para ser admittido socio, é necessario:
§ 1º Que tenha pelo menos 21 annos, attestado pelo socio proponente.
§ 2º Que tenha occupação decente d'onde tire os meios de sua subsistencia.
§ 3º Que seja reputado homem probo e goze de bom conceito publico.
§ 4º Que não tenha sido condemnado á pena infamante.
Art. 8º Só será admittido o que fôr proposto por um socio, devendo a proposta ser datada e assignada, contendo o nome, idade, estado, naturalidade, profissão e residencia do proposto.
Art. 9º A proposta de admissão será entregue ao Presidente, que a apresentará ao Conselho, nomeando em seguida uma commissão de syndicancia para indagar dos predicados do proposto.
Art. 10. Sendo apresentado ao Conselho pelo Presidente o parecer da commissão de syndicancia e sendo elle favoravel ao proposto, será a proposta submettida á approvação por meio de escrutinio secreto, bastando tres votos negativos para ser considerada reprovada.
Art. 11. Podem ser propostos e admittidos como socios os filhos de socio, maiores de 18 annos, sendo preciso, neste caso, licença de seu pai ou de quem o represente, reunindo os predicados do art. 7º e seus paragraphos.
CAPITULO III
DEVERES DOS SOCIOS
Art. 12. O socio é obrigado a satisfazer, como contribuição de admissão, a joia de 50$, que será paga no acto de sua recepção e a mensalidade de 1$ paga por trimestres adiantados.
Art. 13. Deverá aceitar e exercer por espaço de um anno pelo menos o cargo ou commissão para que fôr eleito, salvo impedimento justo.
Art. 14. Cumprirá a commissão que lhe fôr designada pelo Presidente, ou pelo Conselho, quando se tratar de negocios que affectem os interesses sociaes.
CAPITULO IV
DIREITOS DOS SOCIOS
Art. 15. Todo o socio tem pleno direito de influir directamente e cooparticipar com o seu voto em todos os assumptos sociaes, salvo nos que forem da exclusiva attribuição da Directoria.
Art. 16. A exigir, quando precisado, os soccorros sociaes, assim como sua familia, por seu fallecimento, os beneficios de que trata o art. 51.
Art. 17. A requerer ao Conselho a concessão do titulo de socio benemerito, logo que prove os seguintes serviços:
§ 1º Proposta e entrada effectiva de trinta socios, pelo menos.
§ 2º Liberalidades ou donativos maiores de 200$000.
§ 3º Aceitação e effectivo desempenho dos cargos da Directoria, pelo menos por tres annos seguidos ou interpolados.
CAPITULO V
DAS PENAS
Art. 18. Perde o direito de socio:
§ 1º Aquelle que não estiver quite com a sociedade, verificado que seja o seu debito maior de um semestre vencido.
§ 2º Aquelle que promover contra a marcha da associação embaraços que effectivamente a prejudiquem.
§ 3º Aquelle que se tornar publicamente conhecido como immoral ou indigno.
§ 4º Aquelle que fôr condemnado pela justiça publica por delicto infamante.
§ 5º Aquelle que se despedir da sociedade voluntariamente, recebendo nessa occasião um attestado de quitação.
Art. 19. O socio desligado da Sociedade pelas causas exaradas no artigo antecedente, não terá direito a reclamação ou indemnização de qualquer qualidade que seja.
Art. 20. O socio que deixar de pagar um trimestre vencido, não terá direito aos beneficios conferidos pela Sociedade nos presentes Estatutos.
CAPITULO VI
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 21. A assembléa geral reunir-se-ha duas vezes por anno, sendo convocada pelo Presidente com designação do dia da reunião e precedendo annuncios nos jornaes diarios com a antecedencia de oito dias.
Art. 22. A primeira reunião da assembléa geral será para a eleição da Directoria, de uma commissão de contas e outra de beneficencias.
Art. 23. A segunda reunião será para a posse da nova Directoria.
Art. 24. Constitue a assembléa geral a reunião da sexta parte dos socios quites e as suas decisões serão tomadas por maioria de votos.
Art. 25. Não se reunindo numero bastante para funccionar a assembléa geral, o Presidente convocará nova reunião que deliberará com qualquer numero que se reuna, acima de 15 socios.
Art. 26. Não estando presente o Presidente ou os Vice-Presidentes, tomará a Presidencia da assembléa geral o socio mais idoso, com assentimento da maioria.
CAPITULO VII
DAS ELEIÇÕES
Art. 27. As eleições da Directoria e commissões que constam do art. 22, serão feitas por escrutinio secreto por meio de cedulas, nas quaes estarão escriptos o nome do candidato e o cargo para que o elege, sendo prohibidos os votos por procuração.
Art. 28. Antes de recolherem-se as cedulas, o Presidente designará d'entre os socios, dous para escrutadores, os quaes tomarão os votos á proporção que forem sendo lidos e apresentarão o resultado da apuração.
Art. 29. As cedulas que estiverem em branco ou contiverem nomes estranhos á Sociedade, não serão tomadas em consideração.
Art. 30. De todo o processo eleitoral e do resultado da apuração lavrar-se-ha acta circumstanciada no respectivo livro, a qual, depois de approvada na sessão seguinte, será assignada pela Directoria.
Art. 31. O socio eleito terá communicação por escripto da sua eleição e entende-se que aceita o cargo para que foi eleito, desde que no prazo de 15 dias não fundamente a sua recusa.
Art. 32. E' permittida a reeleição indefinitamente.
CAPITULO VIII
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 33. A Sociedade será administrada por uma Directoria de sete membros e por um Conselho composto da Directoria e dos socios que estejam no gozo de seus direitos e queiram comparecer.
Art. 34. A Directoria será composta de um Presidente, dous Vice-Presidentes, um Fiscal, um Secretario, um Thesoureiro e um Procurador.
Art. 35. O Conselho será composto de tantos membros quantos socios se reunirem no dia da convocação.
Art. 36. O Conselho reunir-se-ha semanalmente em dia certo, designado pelo Presidente e annunciada a sessão pelo Secretario no jornal do dia.
Art. 37. Ao Conselho compete:
§ 1º Conhecer e resolver sobre todos os negocios sociaes.
§ 2º Autorizar o Presidente a representar civilmente a Sociedade, ou por si, ou conferindo procuração a pessoa habilitada para tratar dos negocios sociaes.
§ 3º Nomear commissões de inquerito e outras que sejam necessarias ao bom andamento da Sociedade.
§ 4º Tomar semestralmente contas ao Thesoureiro, approval-as, dando ao mesmo quitação, depois de verificada a sua exactidão.
§ 5º Eliminar e suspender os socios nos casos do art. 18 e seus paragraphos.
§ 6º Preencher, por eleição, as vagas que se verificarem na Directoria durante o anno.
§ 7º Fazer observar em sua maior amplitude os presentes Estatutos.
§ 8º Escolher, sob proposta da Directoria, o local em que funccione a Sociedade.
Art. 38. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos socios presentes e desde que fôr approvada a respectiva acta, não haverá recurso algum.
CAPITULO IX
DO PRESIDENTE E MAIS DIRECTORES
Art. 39. Ao Presidente compete:
§ 1º Presidir ás sessões, dirigir as discussões, manter a ordem dos trabalhos, suspender as sessões do Conselho em casos extremos a bem da manutenção da ordem.
§ 2º Convocar, pela Secretaria, semanalmente e em dia certo, a reunião do Conselho.
§ 3º Assignar os papeis documentados da Sociedade e rubricar o livro das actas.
§ 4º Providenciar em caso de morte, ou enfermidade de qualquer socio, o que fôr necessario, podendo despender até a quantia de cem mil réis, devendo participar ao Thesoureiro, por intermedio da Secretaria, a sua resolução para ser executada, dando na primeira reunião do Conselho conhecimento do seu proceder.
§ 5º Ordenar as despezas do expediente.
Art. 40. Aos Vice-Presidentes competem todas as attribuições do Presidente em sua ausencia.
Art. 41. Ao Fiscal compete observar e vigiar que os presentes Estatutos sejam fielmente cumpridos e representar a Sociedade em todas as suas relações exteriores.
Art. 42. Ao Secretario compete:
§ 1º Redigir e escripturar no livro competente as actas das sessões, fazendo nella menção especificada de todos os actos, deliberações e resoluções do Conselho.
§ 2º Fazer os annuncios da convocação da assembléa geral e do Conselho, em nome do Presidente e quando por elle fôr designado.
§ 3º Fazer a leitura da acta e do expediente que houver.
§ 4º Manter a correspondencia, ter o registro da sociedade em boa ordem e clareza.
§ 5º Formar a lista da Directoria e o quadro da Sociedade
Art. 43. Ao Thesoureiro compete:
§ 1º Inteira responsabilidade pelos cofres sociaes.
§ 2º Apresentar semestralmente o balancete do estado das finanças a seu cargo, e no fim de cada anno o balanço geral de todo o movimento operado, como os documentos probatorios dos dispendios feitos.
§ 3º Ter a escripturação da Thesouraria em bom estado e com a clareza precisa.
§ 4º Ter conta corrente com cada socio e promover a cobrança das joias e mensalidades destes, na fórma da disposição do art. 12.
§ 5º Cumprir as resoluções do Presidente quando se verificar a hypothese do art. 39, § 4º.
Art. 44. O Thesoureiro é obrigado a recolher, em o Banco que fôr designado pelo Conselho, qualquer somma que tenha em seu poder, logo que exceda de 300$000.
§ 1º Assim tambem a cumprir as resoluções do Conselho a respeito dos fundos sociaes, logo que fôr pelo Presidente communicada por escripto a deliberação do mesmo Conselho, do que dará conta na primeira reunião.
§ 2º A nomear, de accôrdo com o Secretario, e ter sob sua responsabilidade, um agente de sua confiança para proceder ás cobranças e entregar o expediente social, percebendo uma commissão que fôr marcada pelo Conselho.
Art. 45. Ao Procurador compete:
§ 1º Distribuir os auxilios pecuniarios e pagar as pensões concedidas aos socios, ou a suas familias.
§ 2º Tratar do enterro e officios funebres mandados celebrar pela Sociedade.
Art. 46. O Procurador, para cumprimento do disposto no artigo antecedente, haverá a competente autorização do Presidente, e nella lançará o recibo das quantias recebidas da Thesouraria.
CAPITULO X
DAS FINANÇAS
Art. 47. Os fundos sociaes serão formados:
§ 1º Das joias de admissão de socios.
§ 2º Das mensalidades dos mesmos.
§ 3º Das liberalidades e donativos que forem feitos á Sociedade.
Art. 48. Os fundos sociaes serão convertidos em apolices da divida publica por deliberação do Conselho, ás quaes sómente poderão ser alienadas por deliberação tomada pela maioria absoluta de metade e mais um dos socios que estiverem no gozo de seus direitos.
Art. 49. Dos cofres sociaes não poderá sahir qualquer quantia senão para as beneficencias, pensões e donativos estabelecidos nestes Estatutos.
CAPITULO XI
DAS BENEFICENCIAS
Art. 50. O socio que cahir em pobreza, ou por molestia, ou por impossibilidade physica, tem direito, logo que exigir, a uma mensalidade de 10$000, podendo ser elevada a 50$000 caso tenha elle serviços relevantes prestados á Sociedade em cargos da Directoria, a juizo do Conselho.
Art. 51. Terá igualmente direito, em caso de morte, verificada a hypothese do artigo antecedente, a enterro decente a expensas da sociedade.
Art. 52. A familia do socio fallecido, guardada a disposição do art. 4º, terá direito á pensão mensal nunca inferior a 10$000, a qual poderá igualmente ser elevada a 50$000, attentos os serviços do fallecido e por deliberação do Conselho.
Paragrapho unico. Estas beneficencias e mais soccorros terão lugar nos precisos termos do art. 3º dos Estatutos, quando os socios em vida os necessitarem, ou suas familias, depois de seu fallecimento, ficarem em pobreza.
CAPITULO XII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 53. O socio que enfermar e carecer dos soccorros sociaes, participará por intermedio da Secretaria ao Presidente o seu estado de molestia, e este, sem perda de tempo, nomeará, se julgar conveniente, uma commissão para indagar do estado do peticionario.
Art. 54. Do resultado das investigações dará o Presidente conhecimento ao Conselho, o qual tomará as providencias que o caso exigir, salvo dada a hypothese prevista no art. 39, § 4º.
Art. 55. Do mesmo modo e em qualquer circumstancia que venha a precisar o socio dos soccorros sociaes, guardar-se-ha a disposição dos artigos antecedentes.
Art. 56. O socio que cahir em pobreza ou se ausentar da séde da Sociedade com licença do Conselho, por causa de indigencia, além de ficar isento do pagamento de mensalidades, gozará de todos os beneficios concedidos pelos presentes Estatutos.
Art. 57. Ao socio que prestar serviços relevantes á Sociedade, se o Conselho entender, será conferido o titulo de benemerito.
Art. 58. Qualquer individuo estranho á Sociedade, que lhe prestar serviços relevantes, será considerado socio honorario, se assim resolver o Conselho.
Art. 59. Para ser approvado socio honorario é preciso que a proposta respectiva seja firmada por toda a Directoria.
Art. 60. O socio honorario que quizer passar a effectivo satisfará as condições dos arts. 7º e 12 e seus paragraphos.
Art. 61. A Sociedade, logo que seus capitaes o permittam, facultará aos filhos dos socios a instrucção necessaria, como poderá conceder beneficencias por uma vez sómente a pobres honestos, e auxiliar as sociedades ou estabelecimentos de utilidade real até a quantia de 100$000.
Art. 62. A Sociedade não poderá ser dissolvida senão por impossibilidade manifesta de acção, e sua dissolução ficará dependente da deliberação e voto de duas terças partes dos socios que estiverem quites.
Art. 63. A Sociedade sómente poderá conceder as beneficencias declaradas no capitulo 11 depois que formar um fundo capital de 20:000$000.
Art. 64. Todo socio é obrigado a respeitar e fazer observar os presentes Estatutos.
Art. 65. O Conselho fica autorizado a formular o regimento interno da Sociedade.
Art. 66. Estes Estatutos, approvados pelo Governo Imperial, tornar-se-hão lei organica da Sociedade, e só poderão ser modificados depois de decorrido um anno da existencia da Sociedade.
Rio de Janeiro, 21 de Maio de 1875. - O 1º Vice-Presidente servindo de Presidente por este achar-se ausente na Europa, Francisco Pinheiro Bastos. - 2º Vice-Presidente, Manoel Alves Corrêa de Azevedo. - O Fiscal, Dr. José Vieira Fazenda. - O Secretario, Manoel Antonio da Costa Braga. - O Thesoureiro, Antonio Teixeira de Mattos Carvalho. - O Procurador, Paulo Antonio Soares.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 352 Vol. 1 pt II (Publicação Original)