Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.893, DE 3 DE ABRIL DE 1875 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.893, DE 3 DE ABRIL DE 1875
Autoriza a incorporação de uma sociedade anonyma denominada - Credito Commercial -, e Approva, com modificações, os respectivos estatutos.
Attendendo ao que Me requereram Joaquim da Costa Ramalho Ortigão e outros, e Tendo ouvido a Secção de Fazenda do Conselho de Estado, Hei por bem, de conformidade com a Minha Imperial Resolução de Consulta de 13 do mez findo, Autorizar a incorporação da sociedade anonyma que os supplicantes pretendem estabelecer no Imperio sob a denominação de - Credito Commercial -, a qual se regerá pelos estatutos que com este baixam, fazendo-se-lhes as seguintes modificações:
I
No art. 3º em vez de - eleita nos vinte primeiros annos - diga-se - eleita nos doze primeiros annos.
O art. 39 deve ser modificado no mesmo sentido.
II
Substitua-se o § 3º do art. 24 pelo seguinte: § 3º contribuições annuaes, e não interrompidas durante cinco annos com perda do capital, juros e lucros no caso de fallencia, e o direito de os retirar o subscriptor que não tiver fallido antes do tempo da liquidação.
III
No art. 30, em lugar da phrase - emprestar-lhe até 20% sobre sua antiga subscripção -, diga-se - emprestar-lhe até 20% de sua anterior subscripção.
IV
No fim do art. 36 acrescentem-se ás palavras - só poderão ser retirados por autorização da mesma e para os fins convenientes - as seguintes - e previstos nos estatutos.
V
Supprima-se o art. 40.
O Visconde do Rio Branco, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em tres de Abril de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde do Rio Branco.
Estatutos da Associação - Credito Commercial. -
CAPITULO I
ORGANIZAÇÃO E DURAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
Art. 1º Estabelece-se uma Associação denominada - Credito Commercial - sob o systema mutuo com o capital das contribuições dos respectivos subscriptores.
Art. 2º A séde da Associação é no Rio de Janeiro, estendendo suas operações só dentro do Brazil, e a sua duração será por 50 annos, contados do dia em que tiverem começo suas operações.
Art. 3º A administração da Associação é confiada a uma Directoria composta de quatro membros inclusive o Gerente, sem voto, eleita nos vinte primeiros annos pelos socios incorporados entre si, e depois deste prazo pela assembléa geral de subscriptores, salvo motivo de força maior.
CAPITULO II
OPERAÇÕES E EMPREGO DOS CAPITAES
Art. 4º As operações da Associação têm por base o interesse de um capital que se queira formar sob differentes combinações á escolha dos subscriptores, que só poderão ser individuos da profissão commercial.
Art. 5º Os fundos entrados na Associação serão convertidos em transacções, taes como: caução, compra e venda de titulos garantidos pelo Governo Geral; emprestimo sobre metaes e pedras preciosas; e em hypothecas de predios terrenos urbanos.
CAPITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 6º A Directoria será eleita de dous em dous annos, excepto a primeira, cujas funcções durarão por cinco annos.
Art. 7º O Presidente da Directoria será nomeado por eleição entre os seus membros, e compete-lhe a direcção dos trabalhos da mesma.
Art. 8º Compete á Directoria:
§ 1º Autorizar as transacções da Associação.
§ 2º Convocar as sessões ordinarias e extraordinarias da assembléa geral.
§ 3º Reunir-se, pelo menos uma vez por semana, para tratar dos interesses da Associação.
§ 4º Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e os regulamentos da Associação.
Art. 9º Compete especialmente ao Gerente:
§ 1º Fazer escripturar os registros e os livros necessarios á Associação.
§ 2º Convocar reuniões extraordinarias da Directoria, quando julgar conveniente.
§ 3º Assignar com o Presidente da Directoria todos os documentos da Associação.
§ 4º Apresentar os relatorios annuaes e todas as contas e balanços que tenham de ser presentes á assembléa geral, organizados em commum com os demais membros da Directoria.
§ 5º Fazer todas as despezas autorizadas e prestar contas em sessão de Directoria.
§ 6º Nomear e demittir os empregados da Associação, sujeitando o numero delles e respectivos ordenados á approvação da Directoria.
Art. 10. No impedimento de qualquer dos membros da Directoria, a substituição se fará por escolha dos outros em exercicio.
CAPITULO IV
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 11. A assembléa geral é a reunião de subscriptores que representem cada um o interesse pelo menos de 20:000$000.
Art. 12. A convocação da assembléa geral será feita pela Directoria ou por tantos subscriptores quantos representem um quinto do capital subscripto na Côrte, precedendo annuncio pelo menos oito dias antes do dia designado, e considera-se legalmente constituida estando presente um terço do capital subscripto na Côrte.
Paragrapho unico. No caso de não reunir-se o numero acima exigido se convocará de novo uma outra sessão, que poderá deliberar com o numero que comparecer.
Art. 13. O subscriptor não poderá votar por procurador, não podendo tambem enviar o seu voto por escripto; ao interesse de 20:000$000 corresponde um voto, não tendo cada subscriptor mais de cinco votos.
Art. 14. O Presidente da assembléa geral será eleito por maioria de votos entre os presentes, servindo de Secretario o mesmo que fôr da Directoria.
Art. 15. A assembléa geral elegerá uma commissão composta de tres subscriptores presentes para dar seu parecer sobre o assumpto proposto.
Art. 16. Haverá annualmente duas sessões de assembléa geral: na primeira terá lugar a apresentação dos trabalhos referidos no § 4º do art. 9º, e a nomeação da respectiva commissão, e na segunda se discutirá e votará o parecer desta.
Paragrapho unico. A reunião da segunda sessão deverá ser feita dentro de 30 dias depois da primeira.
Art. 17. Nas sessões extraordinarias de assembléa geral só tratar-se-ha do assumpto para que forem convocadas.
Art. 18. Findos os 12 primeiros annos de que falla o art. 3º, haverá mais uma sessão de assembléa geral do dous em dous annos para a eleição da Directoria, não podendo ser reeleitos os mesmos que serviram na administração finda senão por maioria absoluta de votos.
Art. 19. A' assembléa geral compete resolver a liquidação da Associação nos casos previstos no art. 33, sendo a liquidação feita pela Directoria com intervenção de mais dous membros designados pela assembléa geral.
CAPITULO V
DOS FINS DA ASSOCIAÇÃO
Art. 20. A Associação - Credito Commercial - tem por fim formar um capital por meio de uma contribuição annual.
Art. 21. A pessoa ou firma social que se subscrever denominar-se-ha - subscriptor.
Art. 22. As contribuições subscriptas serão pagas em qualquer dia, contando-se, porém, as annuidades dos mezes de Janeiro, Abril, Julho e Outubro seguintes, á razão de 3% em relação ao capital ou interesse que o subscriptor quizer formar.
Art. 23. Como documento da subscripção dar-se-ha ao subscriptor um certificado com a rubrica do Presidente da Directoria e do Gerente, em que se achem todos os esclarecimentos sobre a subscripção feita.
Art. 24. A subscripção divide-se em tres grupos:
1º Contribuições annuaes e não interrompidas durante cinco annos, com o direito de retirar a somma do capital, juros, e lucros respectivos no fim de cada liquidação, que se fará de seis em seis annos.
2º Contribuições annuaes e não interrompidas durante cinco annos com o direito de retirar, em qualquer anno depois de qualquer liquidação, a somma do capital e lucros respectivos com o desconto de 6% por anno não liquidado.
3º Perda total do capital, juros e lucros, havendo feito contribuições não interrompidas por cinco annos, no caso de fallencia; e com o direito de retirar a somma do capital, juros e lucros sem desconto algum, se não tiver fallido o subscriptor antes do tempo da liquidação.
Art. 25. Findo o prazo de cinco annos declarado no art. 24, os subscriptores do primeiro e segundo grupos que fallirem casualmente têm o direito de receber 10% em relação ao interesse que subscreveram, o que será para pagamento de seu deficit. Poder-lhes-ha a Directoria dar igual porcentagem se esta fôr para evitar a fallencia.
Art. 26. O subscriptor da Associação poderá liquidar a sua subscripção de seis em seis annos, sendo a Associação sua credora e devendo cobrar a quantia retirada por effeito da liquidação se elle fallir dentro do anno que se seguir immediatamente.
Art. 27. Antes de concluido o prazo de cinco annos referido no art. 24, nenhum direito adquire o subscriptor, e o não pagamento da respectiva contribuição annual dentro dos prazos que forem annunciados pela Directoria, determina para o subscriptor a perda das entradas feitas e cahe a subscripção em commisso.
Art. 28. Consideram-se liquidados com a Associação os subscriptores que della houverem retirado seus capitaes nas épocas determinadas, e os que houverem recebido o auxilio referido no art. 25.
Art. 29. O pagamento que deva ser feito pela Associação aos seus subscriptores será sempre no prazo de 30 dias, podendo ser em moeda corrente ou em apolices da divida publica.
Art. 30. Julgada casual a fallencia de qualquer subscriptor, a Directoria, logo que elle se rehabilite, poderá emprestar-lhe até a quantia de 20% sobre a sua antiga subscripção ao premio nunca menor de 6% ao anno.
Art. 31. Não será transferivel qualquer subscripção senão nos casos seguintes:
1º Se a subscripção houver vencido o prazo referido no art. 24.
2º Se fôr transferida para pessoa que fôr negociante, e que fôr approvada pela Directoria.
3º Se fôr a transferencia feita em beneficio da esposa, filhos ou filhas do possuidor da subscripção.
Art. 32. Das contribuições annuaes dos subscriptores a Directoria deduzirá uma sexta parte para as despezas da administração e remuneração dos socios incorporadores.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 33. A Associação - Credito Commercial -, approvados os presentes estatutos, se julgará installada logo que, depois de preenchido o numero dos incorporadores, que não serão mais de dez individuos, convidados pelos signatarios dos presentes estatutos, hajam subscripções que representem o valor nominal de 500:000$000, podendo elevar-se ao maximo que se subscrever, devendo, porém, suspender suas operações e liquidar definitivamente se dentro de cinco annos as quantias subscriptas não attingirem a 5.000:000$000 nominaes.
Art. 34. O tempo de duração da Associação determinado pelo art. 2º poderá ser prorogado por deliberação da assembléa geral e approvação do Governo.
Art. 35. A Directoria poderá recusar a admissão de qualquer individuo a subscrever-se sem ser obrigada a explicações.
Art. 36. Diariamente os fundos entrados na Associação serão depositados em qualquer Banco, á escolha da Directoria, em conta corrente, e só poderão ser retirados por autorização da mesma para os fins convenientes.
Art. 37. O Gerente será o representante official da Associação em Juizo ou fóra deste, podendo passar procurações para os fins convenientes.
Art. 38. A Directoria poderá estabelecer agencias da Associação em qualquer parte do Imperio.
Art. 39. Da verba determinada no art. 32, tirar-se-ha o necessario para as despezas certas da Associação, sendo o resto dividido igualmente entre os socios incorporadores durante o prazo de vinte annos.
Paragrapho unico. Findo este prazo a assembléa geral marcará uma gratificação aos membros da Directoria, revertendo em beneficio da instrucção primaria no Imperio a quantia que sobrar pertencente á referida verba.
Art. 40. Não poderá o Governo dar concessão a nenhuma outra empreza da mesma natureza, como se declara ser nestes estatutos a Associação - Credito Commercial -, durante o prazo de vinte annos a contar do dia em que esta principie a funccionar.
Art. 41. Os abaixo assignados ficam autorizados a organizar a Associação na fórma do art. 33, caducando esta autorização se, no prazo de tres annos, não a tiverem organizado.
Rio de Janeiro, 1º de Dezembro de 1874. - Antonio Peixoto de Abreu e Lima - José Pacheco de Mendonça. - Alfredo Augusto Vidal.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 258 Vol. 1 pt II (Publicação Original)