Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.892, DE 3 DE ABRIL DE 1875 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.892, DE 3 DE ABRIL DE 1875
Autoriza a incorporação do Banco de S. João da Barra, na cidade do mesmo nome, e approva, com modificações, os respectivos estatutos.
Attendendo ao que Me requereram o Tenente Coronel Joaquim Antonio Lobato de Vasconcellos e outros, e Tendo ouvido a Secção de Fazenda do Conselho de Estado, Hei por bem, de conformidade com a Minha Imperial Resolução de Consulta de 13 do mez findo, Autorizar a incorporação da Sociedade anonyma bancaria que os supplicantes pretendem estabelecer na cidade de S. João da Barra, com o titulo de - Banco de S. João da Barra -, a qual se regerá pelos estatutos que com este baixam, fazendo-se-lhes as seguintes modificações:
I
O art. 4º seja assim emendado:
Os accionistas que não realizarem seus pagamentos pontualmente, serão multados em dez por cento do valor da entrada, se a demora não exceder de quinze dias, mas passando este prazo, os accionistas retardatarios perderão em beneficio do Banco todas as entradas anteriormente feitas, salvas circumstancias extraordinarias que forem attendidas pela Directoria.
II
Ao art. 11 acrescente-se:
A antiguidade e, no caso de igual antiguidade, a sorte regulará a substituição.
III
Na parte do art. 25, onde se dispõe - que a assembléa geral poderá deliberar com qualquer numero na segunda convocação -, diga-se - com um numero de accionistas que representem pelo menos a quarta parte do capital social realizado.
IV
Ao art. 45 addicione-se para completal-o - o fundo de reserva é exclusivamente destinado para fazer face ás perdas do capital, ou para substituil-o.
V
Supprima-se o art. 48.
O Visconde do Rio Branco, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em tres de Abril de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde do Rio Branco.
Estatutos do Banco de S. João da Barra
TITULO I
Art. 1º A associação anonyma - Banco de S. João da Barra -, que se vai instituir na cidade do mesmo nome, tem por fim fazer operações dos bancos de emprestimo, desconto e compra de metaes preciosos, fundos publicos e outros titulos de valor.
Art. 2º O Capital do Banco será de quinhentos contos de réis divididos em duas mil e quinhentas acções de duzentos mil réis cada uma; este capital poderá ser elevado ao duplo por deliberação dos accionistas em assembléa e autorização do Governo.
Art. 3º As acções subscriptas serão realizadas em prestações de dez por cento de seu valor nominal em prazos designados pela Directoria por annuncios publicados pela imprensa com anticipação de sessenta dias.
Art. 4º Os accionistas que não realizarem seus pagamentos com pontualidade deixarão de ser como taes considerados, e perderão em beneficio do Banco as entradas anteriormente effectuadas, salvas circumstancias extraordinarias que forem attendidas pela Directoria.
Art. 5º O Banco durará por dez annos, e este tempo poderá ser espaçado por deliberação dos accionistas em assembléa e autorização do Governo.
TITULO II
Art. 6º O Banco será administrado por uma Directoria composta de tres membros, eleitos na forma dos estatutos.
Art. 7º Compete á Directoria:
§ 1º Organizar o regimento interno do Banco, estabelecendo o modo pratico de effectuarem-se as operações e marcando os deveres de cada empregado.
§ 2º Nomear e demittir empregados, arbitrando-lhes provisoriamente ordenados e fiança.
§ 3º Apresentar á assembléa dos accionistas um relatorio circumstanciado do movimento e operações do Banco.
§ 4º Propôr á assembléa o dividendo dos lucros liquidos pelos accionistas e a quota para formar um fundo de reserva.
§ 5º Requerer ao Governo a approvação de qualquer alteração que os accionistas em assembléa deliberem e registral-a no Tribunal do Commercio.
§ 6º Promover a prosperidade do Banco e fazer executar estes estatutos e o regimento interno.
§ 7º Representar o Banco em todas as acções e transacções com todos os poderes necessarios.
Art. 8º A Directoria poderá funccionar quando dous membros presentes forem accordes em qualquer deliberação, e em caso de empate dos dous Directores será só válida a deliberação vencida pela maioria de votos.
Art. 9º Os Directores nomearão d'entre si um Presidente, Secretario e Thesoureiro; e todos serão obrigados a conservar em deposito cincoenta acções de que sejam proprietarios, as quaes não poderão alienar em quanto não forem approvadas as contas de sua administração.
Art. 10. A Directoria reunir-se-ha, ao menos, uma vez por semana e sempre que qualquer Director o exigir, consignando em uma acta assignada por todos a occurrencia que se der.
Art. 11. A Directoria será eleita por tres annos e seus membros serão substituidos annualmente pela terra parte, o Director substituido poderá ser reeleito depois de um anno da data da substituição.
Art. 12. As ordens, resoluções importantes e correspondencias serão assignadas por dous Directores e registradas em livro proprio.
Art. 13. Qualquer Director póde motivar o seu voto quando vencido, não deixará porém de assignar a acta sob nenhum pretexto.
Art. 14. Haverão tres supplentes que substituirão os Directores em seus impedimentos e serão chamados pela ordem da votação e pela sorte em igualdade de votos.
Art. 15. Os honorarios da Directoria serão fixados pelos accionistas em assembléa, e ao Director que fôr Thesoureiro competirá mais a quarta parte do que aos outros.
Art. 16. Ao Director que fôr Presidente competirá uma das chaves do cofre e a outra ficará a cargo do Thesoureiro, e no impedimento de um o Director Secretario receberá a chave.
TITULO III
Art. 17. Serão considerados accionistas do Banco toda a pessoa, corporação ou entidade que possuir acções, quér como primitivos proprietarios quér como cessionarios.
Art. 18. Os accionistas só respondem pelo valor de suas acções, as quaes poderão ser alienadas e transferidas em conformidade dos estatutos.
Art. 19. A transferencia das acções se opéra no livro do registro do Banco com a assignatura do proprietario ou seu legitimo procurador e tambem pela apresentação de titulo habil de acquisição.
Art. 20. E' prohibida a transferencia de acções antes de realizada a quinta parte de seu valor nominal e trinta dias antes da reunião ordinaria da assembléa dos accionistas.
Art. 21. Os accionistas que possuirem cinco e mais acções poderão votar e ser votados, mas só aquelles que possuirem cincoenta e mais acções poderão ser votados para membros da Directoria.
TITULO IV
Art. 22. A assembléa dos accionistas é a reunião delles convocada e constituida em conformidade com os estatutos.
Art. 23. A convocação da assembléa dos accionistas terá lugar por convite da Directoria firmado pelo Secretario e publicado nas folhas da cidade com antecipação de dez dias.
Art. 24. A assembléa julgar-se-ha constituida estando presentes accionistas que possuam acções representando mais da terça parte do capital effectivo do Banco.
Art. 25. Quando a assembléa não puder-se constituir por falta de numero far-se-ha nova convocação, nesta reunião a assembléa poderá deliberar com qualquer numero, e neste caso se fará publica a disposição deste artigo.
Art. 26. A assembléa reunir-se-ha ordinariamente no dia quatro de Janeiro e Julho, para attender ao relatorio da Directoria e nomear tres fiscaes aos quaes a Directoria apresentará todos os esclarecimentos, livros e documentos e mostrará o estado do cofre e carteira; seis dias depois a assembléa reunir-se-ha para tomar conhecimento do exame que os fiscaes tiverem feito e approvar as contas da Directoria se as julgar boas.
Art. 27. A assembléa reunir-se-ha extraordinariamente quando a Directoria julgar conveniente e quando seja convocada por accionistas que possuam acções no valor da quarta parte, ou mais do capital effectivo do Banco.
Art. 28. A assembléa nas reuniões extraordinarias não poderá se occupar de discussão alheia ao objecto da convocação e será sempre adiada para o dia seguinte quando a discussão se tornar irregular.
Art. 29. A assembléa será presidida pela Directoria até que eleja um Presidente e dous Secretarios, os quaes formarão a mesa que tem de dirigir os trabalhos.
Art. 30. Na segunda reunião ordinaria, dia dez, se a assembléa approvar o parecer dos fiscaes e reconhecer boas as contas da Directoria ficará ella exonerada de responsabilidade relativamente aos actos anteriores; nesta sessão será tambem a Directoria obrigada a prestar esclarecimentos que qualquer accionista exigir.
TITULO V
Art. 31. A eleição da Directoria e outros empregados será feita por escrutinio secreto, sendo feita a chamada pela lista dos accionistas, os quaes darão uma cedula contendo no verso o numero de votos correspondente ás acções possuidas e depois de verificadas pela mesa serão lançadas em uma urna.
Art. 32. Os accionistas ausentes não poderão ser representados por procuração para a eleição, salvo as associações e interdictos que o serão por um dos associados e curadores.
Art. 33. Os accionistas que não tiverem suas acções registradas pelo menos antes de trinta dias da reunião da assembléa não poderão votar e ser votados.
Art. 34. Cinco acções dão um voto a seu proprietario, mas um só accionista não terá mais de vinte votos qualquer que seja o numero de acções que possuir ou representar.
Art. 35. A assembléa elegerá annualmente um Director e supplente que tiver de substituir aquelles que forem impedidos, assim como poderá destituir toda a Directoria, elegendo outra que a substitua antes de findo o tempo de sua administração, por actos de malversação.
TITULO VI
Art. 36. O Banco poderá:
§ 1º Descontar letras de cambio, da terra e outros titulos commerciaes á ordem e com prazo determinado, garantidos por duas assignaturas de pessoas abonadas, sendo uma pelo menos residente no municipio de S. João da Barra.
§ 2º Fazer emprestimo sobre penhor de todos os valores de facil disposição.
§ 3º Abrir contas correntes a favor de qualquer pessoa e em qualquer praça comtanto que sejam garantidas por pessoa residente no municipio.
§ 4º Fazer movimento de fundos de uma praça para outras.
§ 5º Encarregar-se por commissão de compra de metaes preciosos, apolices da divida publica e outros valores, cobrança de dividendos, letras e outros titulos a prazo fixo.
§ 6º Receber em guarda e deposito ouro, prata, diamantes, joias e titulos de valor.
§ 7º Tomar dinheiro a premio a prazo fixo ou por meio de contas correntes com retirada livre em qualquer tempo que não seja menor de 30 dias.
Art. 37. Os objectos entregues ao Banco em deposito serão examinados pela Directoria e terão o valor que de accôrdo com ella lhes der o depositario, assim como a commissão pela guarda e deposito será o que fôr accordado.
Art. 38. Os emprestimos que o Banco fizer serão regulados pelo cadastro que a Directoria annualmente organizar das firmas conceituadas do municipio, e tambem conforme as cautelas providenciadas no regimento interno.
Art. 39. Nenhum emprestimo será feito sobre garantia das acções do proprio Banco e nem entrando firma de algum dos Directores emquanto não forem approvadas as contas de sua administração.
TITULO VII
Art. 40. A dissolução do Banco terá lugar:
§ 1º Expirando o prazo de sua duração se não fôr renovado.
§ 2º Quando fôr absorvido o fundo de reserva e mais 20% do capital effectivo.
§ 3º Por deliberação da assembléa dos accionistas se a experiencia demonstrar impossibilidade de preencher o fim social, observando-se as disposições da lei em relação a terceiros.
Art. 41. Deliberada a dissolução do Banco será eleita uma commissão a quem compete a liquidação do Banco, prestando contas a final á assembléa dos accionistas convocada para esse fim, e em todo caso ficarão salvos os direitos de terceiros conforme a legislação.
Art. 42. O Banco julgar-se-ha constituido depois de approvados estes estatutos pelo Governo e preenchidas todas as prescripções legaes, e só principiará a funccionar depois de realizado 10% de seu capital effectivo (nominal).
Art. 43. A' assembléa dos accionistas compete:
§ 1º Interpretar e alterar estes estatutos com approvação do Governo.
§ 2º Reformar o regimento interno confeccionado pela Directoria.
§ 3º Marcar o numero de empregados, arbitrar-lhes definitivamente salarios e fiança.
Art. 44. A assembléa dos accionistas resolverá sobre o dividendo semestral dos lucros liquidos do Banco, não poderá, porém, autorizar dividendos emquanto o capital social desfalcado não fôr restabelecido.
Art. 45. O fundo de reserva será constituido pela deducção de 6% dos lucros liquidos, e não excederá a decima parte do capital realizado; haverá sempre esta deducção para recompôr o fundo de reserva quando fôr desfalcado.
Art. 46. A Directoria e empregados do Banco são individualmente responsaveis pelos abusos que commetterem e prejuizos que occasionarem.
Art. 47. As pessoas que assignarem estes estatutos e subscreverem acções do Banco adherem a todas suas disposições e autorizam á Directoria aceitar toda e qualquer alteração que o Governo fizer.
Art. 48. A primeira Directoria será formada pelos tres primeiros accionistas abaixo inscriptos e os seguintes serão os seus supplentes pela ordem da assignatura e serão substituidos conforme os estatutos.
Cidade de S. João da Barra, 2 de Março de 1874. - Seguem-se as assignaturas.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 252 Vol. 1 pt II (Publicação Original)