Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.890, DE 20 DE MARÇO DE 1875 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.890, DE 20 DE MARÇO DE 1875
Approva, com modificações, os estatutos da Companhia do Canal de Goyanna, em Pernambuco.
Attendendo ao que Me requereu a Companhia do Canal de Goyanna, em Pernambuco, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 25 de Fevereiro de 1875, Hei por bem Approvar os seus estatutos, com as modificações que com este baixam, assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte de Março de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Fernandes da Costa Pereira Junior.
Modificações feitas nos estatutos da Companhia do Canal de Goyanna, e que acompanham o Decreto nº 5890 de 20 de Março de 1875
I
No art. 26, antes da palavra - tutores - diga-se - pais.
II
No art. 32, depois das palavras - assembléa geral - acrescente-se - extraordinaria.
III
Ao final do art. 44, acrescente-se: - Tratando-se de negocio de prompta resolução, e continuando o impedimento o 5º Director, será chamado o immediato em votos.
Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Março de 1875. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.
Estatutos da Companhia do Canal de Goyanna
CAPITULO I
DENOMINAÇÃO, FIM E COMPOSIÇÃO
Art. 1º A associação denominar-se-ha - Companhia do Canal de Goyanna -; será composta dos possuidores das acções emittidas de conformidade com os presentes estatutos, e terá a sua séde na cidade do Recife.
Art. 2º Os accionistas são responsaveis pelo valor das acções que possuirem.
Art. 3º A Companhia tem por fim a acquisição do contracto para a abertura do canal de Goyanna, obras existentes e conclusão das mesmas, e bem assim o estabelecimento de uma navegação a vapor, para carga e passageiros, entre o porto da cidade de Goyanna e o do Recife.
Art. 4º Poderá a Companhia tambem encarregar-se em virtude de contracto celebrado com o Governo Imperial ou Provincial, da canalização do rio Capibaribe por dentro da cidade de Goyanna, bem como de quaesquer melhoramentos que sejam necessarios no rio Goyanna, a partir das confluencias dos rios Capibaribe e (ilegível) até o litoral.
Art. 5º O prazo de duração da Companhia será de cincoenta annos conforme o art. 10 do contracto celebrado, em 10 de Junho de 1870, entre o Governo desta Provincia e Manoel Polycarpo Moreira de Azevedo para a abertura do referido canal.
Art. 6º Findo o prazo de duração da Companhia, tudo quanto a ella pertencer, nos termos do supradito contracto, será vendido pela forma por que fôr determinada pela assembléa geral dos accionistas, sendo o respectivo producto, com o fundo de reserva dividido entre os accionistas na proporção de suas acções, e nomeando a assembléa geral uma commissão de tres socios para fazer a liquidação da sociedade.
CAPITULO II
DO CAPITAL DA COMPANHIA E DAS ACÇÕES
Art. 7º O capital da companhia será de quinhentos contos de réis (500:000$) dividido em duas mil e quinhentas acções de duzentos mil réis cada uma.
Art. 8º Reputar-se-ha organizada a Companhia logo que esteja subscripto o capital de trezentos contos de réis (300:000$).
Art. 9º Se por qualquer circumstancia prevista ou imprevista a Companhia soffrer a perda de metade do seu capital, não havendo fundo de reserva para indemnização de metade pelo menos do prejuizo, se reputará em dissolução a Companhia, e uma commissão de tres socios será eleita em assembléa geral para tratar da liquidação.
Art. 10. A subscripção do resto do capital será aberta pela Directoria da Companhia, precedendo autorização da assembléa geral á proporção que julgar necessaria e conveniente.
Art. 11. As acções referentes a essa subscripção serão vendidas pelo preço da cotação da praça do commercio dando-se preferencia aos accionistas primitivos.
Art. 12. Essa preferencia é pessoal e não se transmitte pela venda das acções aos segundos possuidores por qualquer titulo.
Art. 13. Todas as acções podem ser transferidas na fórma das leis em vigor, averbando-se a transferencia no livro, que para esse fim existir no escriptorio da Companhia.
Art. 14. Se a Directoria julgar conveniente aos interesses da Companhia augmentar o seu capital, além dos quinhentos contos, não poderá solicitar do Governo a necessaria autorização sem prévia permissão da assembléa geral dos accionistas.
Art. 15. Cada uma acção representará o valor indicado no art. 7º, e será reconhecida por um titulo legal assignado pelos Presidente da Directoria, Secretario e Caixa da época da emissão.
Art. 16. Nenhuma acção será representada por mais de um individuo, mas cada accionista póde possuir qualquer numero dellas, não sendo responsavel além de seu valor.
CAPITULO IIi
DOS DIVIDENDOS E FUNDOS DE RESERVA
Art. 17. Os dividendos serão feitos dos lucros liquidos da Companhia, de seis em seis mezes, isto é, em 30 de Abril e 31 de Outubro, e pagos aos possuidores das respectivas acções.
Art. 18. Os dividendos não excederão de 12 % ao anno, emquanto não se tiver constituido um fundo de reserva do valor da metade do capital emittido.
Art. 19. Em caso algum se fará dividendo emquanto houver, desfalque do capital por qualquer circumstancia.
Art. 20. O fundo de reserva será formado dos lucros liquidos que excederem de 12 % ao anno, sobre o capital da Companhia, comtanto que a quota annualmente destinada para esse fim nunca seja menor de 1 % do mesmo capital, deduzida precipuamente da renda liquida do anno.
Art. 21. O fundo de reserva será empregado em apolices da divida publica consolidada, ou em acções desta Companhia, a proporção que a Directoria julgar conveniente.
Art. 22. O fundo de reserva é exclusivamente destinado, em quanto durar a sociedade, para occorrer ás perdas do capital social.
CAPITULO IV
DOS CORPOS COMPONENTES DA SOCIEDADE
Art. 23. A sociedade será composta de tres corpos; assembléa geral, Directoria e commissão fiscal.
CAPITULO V
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 24. A assembléa, geral dos accionistas compõe-se de todos os socios que possuirem 10 ou mais acções.
Art. 25. Pertencendo as acções a qualquer sociedade, só poderá tornar parte nos trabalhos da assembléa geral um de seus representantes devidamente autorizado.
Art. 26. Os menores e interdictos serão representados pelos seus tutores, ou curadores na assembléa geral; mas não tem direito de exercer cargo algum da Companhia.
Art. 27. Todo o accionista de 10 acções tem um voto na assembléa geral, o de 40 tem dous votos, o de 60 tem tres votos, e o de 100 ou mais quatro votos.
Art. 28. O voto é pessoal, e não será admittido em caso algum, voto por procuração.
Art. 29. Para haver sessão da assembléa geral será preciso a reunião de tantos accionistas, quantos representem dous terços do capital emittido.
Art. 30. Se no dia e hora marcados para a reunião da assembléa geral não comparecer o numero de socios exigido pelo artigo antecedente, far-se-ha nova convocação com o intervallo de cinco a oito dias e nessa segunda reunião será installada com o numero de socios que comparecer.
Art. 31. Installada assembléa geral poderá esta funccionar durante o tempo que fôr necessario, com os socios que comparecerem.
Art. 32. A assembléa geral só poderá deliberar sobre negocio que houver sido mencionado no annuncio de convocação.
Art. 33. As convocações da assembléa geral serão feitas sempre por annuncios repetidos cinco vezes nos jornaes desta cidade.
Art. 34. A assembléa geral ordinaria deverá reunir-se do dia 10 a 20 de Outubro de cada anno, e as extraordinarias todas as vezes que forem convocadas.
Art. 35. Os trabalhos da assembléa geral serão dirigidos por um Presidente, coadjuvado por um Secretario, os quaes serão eleitos por maioria relativa, no dia da installação, servindo de segundo Secretario o da Directoria da Companhia.
Art. 36. O Presidente da assembléa geral será substituido pelo primeiro Secretario, ou por quem estiver exercendo este cargo, sendo em ambos os casos chamado um accionista para occupar o lugar de Secretario.
Art. 37. São competentes para convocar a assembléa geral: a Directoria e a commissão fiscal, quando reconhecer que ha demora injustificavel em se fazer qualquer convocação ordinaria ou extraordinaria da parte daquella.
Art. 38. Um numero de accionistas representando a quinta parte do capital emittido, tem o direito de requerer a convocação extraordinaria da assembléa geral.
Art. 39. Compete á assembléa geral:
§ 1º Eleger em sessão ordinaria os membros da Directoria, e da commissão fiscal.
§ 2º Autorizar a subscripção do resto do capital, na fórma determinada no art. 9º
§ 3º Approvar os contractos que a Directoria, ou o Gerente, competentemente autorizado, fizerem com o Governo.
§ 4º Vigiar pela observancia destes estatutos, dos contractos da Companhia, e regularidade da escripturação.
§ 5º Marcar o numero, qualidade e vencimentos dos empregados, e sobre elles fazer qualquer alteração que julgar conveniente aos interesses da Companhia.
§ 6º Tomar contas á Directoria, tendo em vista o parecer da commissão fiscal.
§ 7º Fixar o orçamento da receita e despeza de cada anno.
§ 8º Resolver qualquer questão não prevista nestes estatutos, assim como reformal-os pelos tramites legaes.
§ 9º Julgar as contas e balanços apresentados pela Directoria, tendo em vista o parecer da commissão fiscal com plenos poderes para approvar, reprovar ou emendar.
CAPITULO VI
DA DIRECTORIA
Art. 40. A Companhia será administrada por uma Directoria composta de cinco membros, eleita de dous em dous annos, em sessão ordinaria da assembléa geral, por uma lista sómente, e por maioria relativa de votos presentes.
Art. 41. A Directoria escolherá d'entre si um Presidente, um Secretario e um Caixa, ficando solidaria na responsabilidade de cada um de seus membros, e o serviço por ella prestado será gratuito.
Art. 42. Nenhum socio poderá fazer parte da Directoria sem possuir pelo menos, 25 acções.
Art. 43. Os membros da Directoria serão solidariamente responsaveis por qualquer despeza não autorizada no orçamento.
Art. 44. Sem a presença de quatro membros da Directoria não poderá haver sessão, e, havendo empate em qualquer votação, ficará o negocio adiado para outra sessão.
Art. 45. Compete á Directoria:
§ 1º Emittir e substituir as acções da Companhia que serão assignadas conforme determina o art. 15; assim como arrecadar as respectivas prestações nas épocas fixadas.
§ 2º Determinar os dividendos dos lucros na fórma do art. 17, e o modo da emissão de novas acções si se verificar a hypothese do art. 14.
§ 3º Abrir a subscripção do resto do capital na fórma ordenada no art. 9º e § 2º do art. 39.
§ 4º Empregar em apolices da divida publica consolidada, as acções desta Companhia, o fundo de reserva, segundo o disposto no art. 21.
§ 5º Apresentar annualmente um relatorio circumstanciado, e o orçamento da receita e despeza, assim como submetter em todas as reuniões ordinarias da assembléa geral, mesmo nas extraordinarias, quando lhe fôr exigido, as contas e escripturação da Companhia.
§ 6º Determinar de conformidade com a legislação em vigor a transferencia das acções, nos termos constantes dos estatutos.
§ 7º Autorizar o deposito em alguma estação fiscal ou estabelecimento bancario dos dinheiros que não tiverem applicação immediata.
§ 8º Reunir-se pelo menos uma vez em cada mez, e extraordinariamente todas as vezes que os interesses da Companhia o exigirem, fazendo registrar em livro especial as actas de suas sessões.
§ 9º Representar a Companhia perante o Governo Imperial ou Provincial e Tribunaes do paiz, ou fóra delle, por si, ou por procurador, assim como decidir quaesquer questões que não forem da privativa competencia da assembléa geral, uma vez que não se opponham aos presentes estatutos.
§ 10. Apresentar á commissão fiscal o balancete da Companhia, 15 dias antes da reunião da assembléa geral ordinaria.
§ 11. Nomear o Gerente e os empregados do escriptorio da Companhia.
Art. 46. Não poderá ser membro da Directoria o accionista que exercer emprego na Companhia, ou fôr interessado, ainda que indirectamente, em algum contracto com ella; e o Director que aceitar ou adquirir algum desses interesses, perderá seu lugar na Directoria.
Art. 47. A Directoria poderá tomar contas ao Gerente quando lhe aprouver: e de facto as tomará todos os mezes sobre balancete por elle apresentado.
CAPITULO VII
DA COMMISSÃO FISCAL
Art. 48. A commissão fiscal será composta de tres membros eleitos na mesma occasião em que se eleger a Directoria, sendo a eleição feita pela mesma fórma estabelecida no art. 40.
Art. 49. A' commissão fiscal compete:
§ 1º Inspeccionar o movimento e estado da Companhia, examinando para este fim a escripturação e documentos existentes, que lhe serão franqueados com todos os esclarecimentos que exigir em qualquer época.
§ 2º Requerer á Directoria a convocação da assembléa geral, quando julgar urgente aos interesses da Companhia.
§ 3º Dar conta á assembléa geral nas reuniões ordinarias da maneira por que tiver desempenhado suas funcções, emittindo seu juizo por escripto a respeito do estado da Companhia.
Art. 50. O relatorio da commissão fiscal será registrado no livro das actas da assembléa geral, e mandado imprimir pela Directoria para ser distribuido pelos accionistas.
Art. 51. Os membros impedidos e ausentes da commissão fiscal serão substituidos pelos immediatos em votos.
CAPITULO VIII
DO GERENTE
Art. 52. A Companhia terá um Gerente, a quem compete:
§ 1º Nomear e demittir os empregados da Companhia, que estiverem sob suas ordens.
§ 2º Inspeccionar todas as obras da Companhia.
§ 3º Mandar pagar qualquer despeza autorizada pelo orçamento, ou sob sua responsabilidade, quando julgar indispensavel e urgente.
§ 4º Expedir as instrucções necessarias para a tarifa, guardadas as disposições do contracto com o Governo Provincial.
§ 5º Apresentar mensalmente á Directoria um balancete, com uma informação sobre o estado das obras; e annualmente um relatorio circumstanciado acompanhado de um orçamento da receita e despeza a seu cargo.
§ 6º Prestar á Directoria todas as informações que lhe forem exigidas.
Art. 53. O Gerente receberá todas as instrucções da Directoria, e as fará cumprir, e bem assim todas as disposições destes estatutos.
Art. 54. O Gerente terá o ordenado que houver sido marcado pela assembléa geral.
Art. 55. Na ausencia, ou impedimento do Gerente, por motivo justificado, exercerá este cargo a pessoa por elle designada, sob a approvação da Directoria; não percebendo o substituto remuneração alguma por parte da Companhia; não podendo, porém, exceder por mais de tres mezes o impedimento, ou ausencia.
Art. 56. Não se applicará a restricção do artigo antecedente aos casos de ausencia do Gerente por ordem da Directoria e a serviço da Companhia.
CAPITULO IX
DO PESSOAL DA COMPANHIA
Art. 57. A Companhia terá o pessoal technico que fôr necessario para a execução das obras e sua conservação.
Art. 58. A Companhia terá mais os empregados necessarios para o escriptorio e arrecadação, conforme exigir o serviço.
Art. 59. Os vencimentos dos empregados, e do pessoal technico serão marcados na fórma do § 5º do art. 39.
CAPITULO X
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 60. Os relatorios da commissão fiscal, da Directoria e do Gerente serão impressos antes da reunião da assembléa geral, em folheto, ou em um jornal desta cidade.
Art. 61. Nenhum socio poderá servir o cargo de membro da Directoria por mais de dous biennios seguidos.
Art. 62. No caso de fallecimento, ausencia impedimento, ou renuncia de algum dos membros da Directoria, chamará esta os immediatos na votação.
Art. 63. No caso de dissolução da sociedade, o fundo de reserva que houver será dividido pelos accionistas em proporção a suas acções.
Art. 64. O anno financeiro da Companhia começará no 1º de Outubro de cada anno, e terminará sempre no ultimo de Setembro.
Art. 65. Todos os direitos, privilegios, isenções, obras e material do canal de Goyanna, ficarão pertencendo á Companhia; e como indemnização dessa cessão receberá o contractante quantia de trezentos contos de réis (300:000$000), sendo duzentos á proporção do recebimento da importancia da primeira emmissão do capital, e cem no prazo de tres annos a contar da data da cessão.
Art. 66. Todas as despezas feitas com as obras do canal até a posse da Directoria correrão por conta do contractante do mesmo canal, cabendo-lhe por isso todos os lucros havidos até essa data.
Art. 67. O pagamento das prestações será feito á razão de dez por cento do valor de cada acção e com intervallos de um dous mezes, fazendo-se as chamadas com anticipação de quinze dias pelo menos, em um dos jornaes diarios desta cidade.
Art. 68. Todo o accionista que não effectuar o pagamento dentro do prazo marcado, ficará obrigado a pagar pelo tempo da móra um por cento ao mez, perdendo, porém, todo o direito ás prestações realizadas, e ao titulo de socio se não pagar no prazo de seis mezes.
Art. 69. As prestações a que perderem direito os socios por força da disposição do artigo antecedente serão levadas á conta de receita da Companhia.
Art. 70. O Presidente da Directoria presidirá a installação da assembléa geral.
Art. 71. A primeira prestação será realizada no acto da inscripção, e a sua importancia será entregue aos Srs. Thomaz de Aquino Fonseca & Comp. successores, os quaes ficam autorizados a fornecer ao emprezario as quantias por este pedidas para occorrer aos empenhos existentes, e á continuação das obras do canal.
Art. 72. A Companhia terá um Engenheiro nomeado pela Directoria, emquanto a assembléa geral julgar necessaria aos interesses da Companhia a existencia desse cargo; devendo esse empregado, assim como o Gerente, ter residencia obrigada em Goyanna.
Art. 73. A Directoria expedirá os regulamentos necessarios para os empregados, submettendo-os posteriormente á approvação da assembléa geral, a qual fará as alterações que julgar convenientes.
Art. 74. O Presidente da Directoria ou outro qualquer membro por ella assignado, irá a Goyanna, duas vezes pelo menos ao anno, examinar e inspeccionar as obras existentes, e bem assim todos os negocios da Companhia a cargo do Gerente, recebendo para taes viagens uma ajuda de custo que será arbitrada pela mesma Directoria.
Recife, 3 de Dezembro de 1874.
(Seguem-se as assignaturas.)
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 240 Vol. 1 pt II (Publicação Original)