Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.879, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1875 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.879, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1875
Approva, com alterações, os estatutos da Companhia Maranhense de Fiação e Tecidos.
Attendendo ao que Me requereu a Companhia Maranhense de Fiação e Tecidos, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 29 de Novembro do anno proximo passado, Hei por bem Approvar os seus estatutos, com as alterações que com este baixam assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte de Fevereiro de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Fernandes da Costa Pereira Junior.
Modificações feitas nos estatutos da Companhia Maranhense de Fiação e Tecidos, e que acompanham o Decreto nº 5879 desta data
I
O art. 2º fica assim redigido: A duração da Companhia será de 20 annos, contados do dia em que a fabrica principiar os seus trabalhos.
Poderá ser prorogado este prazo, se assim convier aos accionistas. A dissolução da Companhia, antes de findo o prazo de duração, só poderá verificar-se por deliberação da maioria dos accionistas com voto.
A Companhia se dissolverá nos outros casos definidos nos arts. 35 e 36 do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860.
II
O art. 8º deve limitar-se a determinar o modo de transferencia de acções nos livros.
III
No fim do art. 20 acrescente-se: e quando o requererem accionistas que representem, pelo menos, um decimo do capital realizado.
IV
No art. 22, depois das palavras - Directores - acrescente-se: - e Gerente.
V
No art. 39 a palavra - incorporada - fica substituida por est'outra - habilitada.
Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Fevereiro de 1875. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.
Estatutos da Companhia Maranhense de Fiação e Tecidos
TITULO I
DA COMPANHIA E SEUS FINS
Art. 1º A Companhia Maranhense de Fiação e Tecidos é uma sociedade anonyma, fundada com uma fabrica de fiar e tecer algodão e com um annexo para a extracção do oleo do caroço dessa planta, estabelecida nesta capital.
Art. 2º A duração da Companhia será de vinte annos, contados do dia, em que a fabrica principiar os seus trabalhos. Poderá ser prorogado este prazo se assim convier aos accionistas. A dissolução da Companhia, antes de findo o prazo de duração, só poderá verificar-se por deliberação da maioria dos accionistas com voto, se a continuação dos seus trabalhos tornar-se prejudicial ou mostrar-se que não póde preencher o intuito e fim social. Além destas duas hypotheses, será dissolvida a Companhia, nos outros casos definidos nos arts. 35 e 36 do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860.
Art. 3º A Companhia será administrada por uma Directoria composta de tres membros, eleitos d'entre os socios á pluralidade relativa de votos. Dous destes Directores serão substituidos annualmente por outros, permanecendo na Directoria o terceiro que a sorte designar.
Art. 4º Os Directores e Supplentes substituidos não poderão ser reeleitos no primeiro anno contado do dia da substituição; ficando o direito á assembléa geral, no caso de não convir a renovação de um só Director, de fazer a de todos tres.
Art. 5º Além da Directoria, haverá um Gerente por ella nomeado, que será o Administrador da fabrica, suas dependencias e do seu material e pessoal.
TITULO II
DO CAPITAL
Art. 6º O capital da Companhia é de trezentos contos de réis dividido em tres mil acções de cem mil réis cada uma.
Art. 7º Os socios da Companhia são aquelles que possuem acções na fórma do artigo antecedente havidas por qualquer dos casos mencionados no artigo seguinte.
Art. 8º As acções da Companhia podem ser doadas, vendidas, hypothecadas, legadas e transferidas, com tanto que estas transacções se façam no escriptorio da Companhia por actos lançados nos seus registros com assignatura do proprietario ou do seu procurador com poderes especiaes; salvo os casos de execução judicial e de serem legadas, o que se verificará por documento authentico da verba testamentaria ou da autoridade competente.
TITULO III
DA DIRECTORIA
Art. 9º Os Directores serão eleitos na fórma dos arts. 3º e 4º depois de expirado o prazo mencionado no art. 35, e lhes compete:
§ 1º Fazer acquisição das machinas e mais accessorios que forem precisos para substituir os antigos quando se acharem deteriorados.
§ 2º Contractar os operarios que forem precisos, e como julgarem mais economico.
§ 3º Marcar os honorarios que o Gerente deve perceber, e o salario de todos os empregados e operarios, sob proposta do Gerente.
§ 4º Velar sobre o comportamento e desempenho das obrigações do Gerente, dirigir-lhe todas as ordens que julgar convenientes a bem do serviço; decidir as duvidas que possam offerecer-se, e remover os obstaculos que appareçam no andamento dos trabalhos economicos da fabrica e suas dependencias.
§ 5º Approvar quando julgue justa, a despedida de qualquer empregado ou operario da fabrica, que fôr proposto pelo Gerente e despedir quando assim o entender ser de justiça e a bem do serviço da Companhia, os do escriptorio e deposito.
§ 6º Convocar a assembléa geral dos accionistas, todos os annos no dia 1 de Fevereiro, e apresentar-lhe o relatorio e o balanço do anno anterior, e convocal-a tambem extraordinariamente, quando o julgar conveniente.
§ 7º Fazer escripturar os livros da Companhia com toda a regularidade, conforme os usos commerciaes.
§ 8º Ultimar sempre por meio de arbitros as contestações que se possam offerecer entre os accionistas ou quaesquer outras pessoas.
Art. 10. Os Directores terão em compensação do seu trabalho 5 % dos lucros liquidos, que serão divididos com igualdade por todos. Esta gratificação, porém, só terá lugar quando os lucros liquidos da Companhia excederem de 8 %.
TITULO IV
DO GERENTE
Art. 11. O Gerente será da livre nomeação e demissão da Directoria e compete a elle:
§ 1º Ter a seu cargo a direcção economica dos trabalhos da fabrica e suas dependencias, de conformidade com o regulamento interno e com as disposições do presente estatuto.
§ 2º Apresentar em todos os semestres á Directoria um relatorio dos trabalhos a seu cargo com as observações que julgar convenientes a bem dos interesses da Companhia e do serviço economico da fabrica e suas dependencias.
§ 3º Dar á Directoria todas as informações que por ella lhe forem exigidas, e expôr-lhe as duvidas e embaraços que possam occorrer.
§ 4º Escripturar os livros que pelo regulamento interno deverão existir na fabrica e suas dependencias.
Art. 12. O Gerente perceberá da caixa da Companhia a titulo de honorarios, uma quantia mensal, arbitrada pela Directoria. Esta quantia lhe será paga a contar do dia em que forem precisos seus serviços, o que se verificará pela nomeação que receber da Directoria.
TITULO V
DO ESCRIPTORIO E DEPOSITO
Art. 13. A Companhia terá o seu escriptorio e deposito na Capital.
Art. 14. Tanto o escriptorio como o deposito terão os empregados que forem precisos, a juizo da Directoria, e a expensas da Companhia, bem como os livros que ella julgar necessarios.
TITULO VI
DA COMMISSÃO FISCAL
Art. 15. Os accionistas serão representados para o exame dos negocios della por uma commissão fiscal, composta de tres membros, eleitos d'entre si todos os annos, logo que a fabrica começar a funccionar.
Art. 16. E' da attribuição da commissão fiscal:
§ 1º Examinar o estado da escripturação e operações da Companhia.
§ 2º Fiscalisar se o presente estatuto e o regulamento interno da fabrica e suas dependencias têm sido estrictamente observados.
§ 3º Examinar o balanço geral da Companhia que a Directoria deve apresentar á assembléa geral dos accionistas no mez de Fevereiro de todos os annos.
Art. 17. Para o fim determinado no artigo antecedente, a fabrica e suas dependencias, o escriptorio e o deposito serão franqueados á commissão fiscal, e a Directoria lhe ministrará todos os esclarecimentos que forem exigidos.
Art. 18. Concluido o exame, a commissão fiscal fará um relatorio no qual emittirá sua opinião sobre o estado da Companhia e sua administração, podendo propôr qualquer medida que julgar util.
Tanto este relatorio como o da Directoria serão impressos com o balanço.
TITULO VII
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 19. A assembléa geral dos accionistas será legalmente constituida, se no dia e hora marcados pela Directoria, acharem-se reunidos accionistas que representem dous terços ou mais do capital social.
Em caso contrario a reunião será transferida para outro dia, quando poderá funccionar com os accionistas que comparecerem.
Art. 20. A assembléa geral se reunirá ordinariamente no dia 1º de Fevereiro de cada anno e extraordinariamente todas as vezes que fôr convocada pela Directoria, quando seja necessario aos interesses da Companhia.
Art. 21. Compete á assembléa geral:
§ 1º Ouvir os relatorios da Directoria e da commissão fiscal á vista do balanço annual, e approvar ou reprovar os actos da gerencia.
§ 2º Eleger os membros da Directoria e os da commissão fiscal.
Art. 22. A assembléa geral será presidida pela pessoa que os accionistas elegerem d'entre si no principio de cada anno, depois que a fabrica começar a trabalhar. O Presidente nomeado elegerá um Secretario e dous escrutadores para formar a mesa. A eleição para Presidente da assembléa geral não poderá recahir nos Directores, nem nos membros da commissão fiscal.
Art. 23. O accionista que obtiver a palavra não poderá fallar mais de duas vezes sobre o mesmo objecto nem mesmo para explicar-se, exceptuando os Directores quando tenham de se defender no caso de serem accusados.
TITULO VIII
DA VOTAÇÃO
Art. 24. A ordem da votação será contada na razão de um voto por cada dez acções até ao numero de cinco votos, maximo que poderá ter qualquer accionista, ainda mesmo sendo procurador de accionistas ausentes.
Art. 25. Os accionistas ausentes só poderão votar por procuração especial, passada a outro accionista que os represente.
TITULO IX
DO INVENTARIO GERAL
Art. 26. Todos os annos em 31 de Dezembro, a Directoria fará o inventario geral do material tanto em ser como empregado, e confeccionará o balanço até ao dia 20 de Janeiro do anno immediato. A Directoria convocará até ao dia 25 do mesmo mez a commissão fiscal para que ella possa fazer o seu exame e relatorio a fim de apresental-o á assembléa geral.
TITULO X
DO DIVIDENDO
Art. 27. Deduzidos todos os encargos e despezas geraes da Companhia, do lucro que apresentar o balanço geral, annual, serão deduzidos:
§ 1º Dous e meio por cento sobre o importe das machinas e utensilios tanto da fabrica, como das suas dependencias a titulo de desapreciação e concertos annuaes.
§ 2º Um por cento sobre o importe do edificio da fabrica e suas dependencias a titulo de desapreciação e concertos.
§ 3º Dous por cento sobre o capital social realizado, para fundo de reserva que não deverá exceder a cincoenta contos de réis. O fundo de reserva será exclusivamente destinado para fazer face ás perdas do capital social.
Art. 28. Feitas as deducções de que trata o artigo antecedente, o saldo liquido que ficar será dividido annualmente entre todos os accionistas, na proporção do valor nominal das acções que possuirem.
Art. 29. Não se poderá fazer distribuição de dividendos emquanto o capital social, desfalcado em virtude de perdas, não fôr integralmente restabelecido.
TITULO XI
DA FORÇA MOTORA DA FABRICA E DO NUMERO DOS TEARES
Art. 30. A força motriz da fabrica será de uma machina a vapor ou hydraulica.
Art. 31. O numero dos teares é de cincoenta, e poderá ser augmentado pela Directoria na razão do consumo dos tecidos que se fabricarem; dando, porém, começo aos seus trabalhos sómente com quinze teares.
TITULO XII
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA COMPANHIA
Art. 32. Expirado o prazo da duração da Companhia, ou no caso de dissolução antecipada, a Directoria cuidará em effectuar a liquidação no prazo mais breve possivel, se a assembléa geral não determinar que seja a dissolução antecipada feita por outros accionistas.
Art. 33. No caso da dissolução antecipada, augmento de fundo social, prorogação de prazo da duração da Companhia ou reforma do estatuto, só por deliberação tomada por numero de accionistas que representem a maioria absoluta do capital effectivo da Companhia, poderá ter lugar.
Art. 34. A perda de um terço do capital social deve operar a dissolução da Companhia.
TITULO XIII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 35. No impedimento ou morte de algum dos Directores, os outros dous continuarão a gerir até a primeira reunião ordinaria dos accionistas; se, porém, forem dous os impedidos, um delles será substituido, durante o seu impedimento, por um dos accionistas que lhe fôr immediato em votos.
Art. 36. Os accionistas são responsaveis pelo valor das acções que lhe forem distribuidas, e só por estes.
Art. 37. Os emprezarios e cessionarios do contracto feito com o Governo da Provincia para a incorporação desta Companhia abaixo assignados, ficam encarregados da direcção geral da Companhia, de accôrdo com o art. 8º e seus paragraphos, construcção do edificio, para a fabrica de fiação e tecidos, bem como do annexo para a extracção do oleo do caroço do algodão, e da acquisição das machinas precisas para os differentes misteres da fabrica e suas dependencias até 31 de Dezembro de 1876 ou até a época marcada neste estatuto para a eleição da Directoria de 1877, tendo em vista o prazo marcado no contracto para dar começo aos trabalhos. Para coadjuval-os neste empenho e preencher o numero de Directores de accôrdo com o art. 3º e substituir algum dos emprezarios no seu impedimento, fica tambem o subscriptor Guilherme Fernandes de Oliveira Guimarães, encarregado conjunctamente com elles, dos mesmos trabalhos. Como remuneração dos seus serviços, lhe serão arbitrados cinco por cento (5 %) sobre a importancia das obras que fizerem.
Art. 38. Os emprezarios transferem á Companhia o contracto, celebrado com o Governo Provincial em 16 de Junho do corrente anno, com a garantia do juro até 7%, durante cinco annos em virtude da Lei nº 1037 de 24 de Junho de 1873, como compensação a Companhia concede-lhe cento e cincoenta acções beneficiarias que não poderão ser transferidas emquanto o fundo de reserva da mesma não attingir á quantia de quinze contos de réis (15:000$000). Estas acções partilharão com as restantes duas mil oitocentas e cincoenta (2.850) ou as que forem emittidas, dos dividendos annuaes.
Art. 39. A Companhia julgar-se-ha incorporada para solicitar do Governo Geral a approvação do presente estatuto, logo que tenha emittido metade do capital.
Art. 40. Os accionistas entrarão com cinco ou dez por cento da importancia de suas acções depois de approvado este estatuto, e installada a associação, farão effectivo o capital restante, á proporção que o reclamarem as exigencias dos serviços da Companhia, precedendo sempre o aviso pela imprensa e concedido o prazo improrogavel de quinze dias para o fim indicado.
Art. 41. Os abaixo assignados impetrarão do Governo Geral a approvação do presente estatuto, logo que se achem subscriptas as acções de que trata o art. 39.
Maranhão, 30 de Junho de 1874. - Joaquim José Alves Junior. - Custodio Gonçalves Belchior.
Senhor. - Não tendo a Lei nº 2348 de 25 de Agosto de 1873 comprehendido nas despezas do Ministerio da Guerra no corrente exercicio o credito necessario para occorrer á que está calculada até o ultimo do presente mez com a Divisão Brazileira estacionada no Paraguay, que por circumstancias especiaes, ainda se conserva naquella Republica - facto - que trouxe um accrescimo de despeza com o pagamento da Guarda Nacional que serviu até fins de Setembro do anno passado e a que tem servido depois nos termos da lei, além de dar-se differença de vencimentos para uma força que está fóra do paiz, onde ha necessidade de maior pessoal no Estado-Maior, e nas Repartições Fiscaes e havendo tambem as encommendas de armamento e equipamento para substituição das actuaes, acarretado dispendio que só agora é conhecido; accrescendo que, por motivos notorios, teve o Governo Imperial de ordenar o movimento e transporte de tropas de umas para outras Provincias do litoral, torna-se por isso indispensavel a abertura de um credito extraordinario de 2.229:837$211, conforme a tabella junta, o qual, com a passagem das sobras das verbas, em que ellas se verificarem para as deficientes, na fórma da lei, darão os recursos precisos para satisfação de todos os encargos do orçamento.
Tenho, pelas razões expostas, a honra de submetter á Assignatura de Vossa Magestade Imperial, o Decreto junto autorizando o mencionado credito.
De Vossa Magestade Imperial subdito fiel e reverente. - João José de Oliveira Junqueira.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 157 Vol. 1 pt II (Publicação Original)