Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.853, DE 16 DE JANEIRO DE 1875 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.853, DE 16 DE JANEIRO DE 1875

Approva os Estatutos da Associação de soccorros á invalidez denominada-Previdencia.

     Attendendo ao que representaram os fundadores da Associação de soccorros á invalidez denominada - Previdência -, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 25 de Novembro ultimo, Hei por bem Approvar os Estatutos da mesma Associação, divididos em 6 capitulos e 97 artigos.

    Qualquer alteração que se fizer nos ditos Estatutos, só poderá ser executada depois de approvação do Governo Imperial.

    O Dr. João Alfredo Corrêa de Oliveira, do Meu Conselho, Ministro e Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezaseis de Janeiro de Mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    João Alfredo Corrêa de Oliveira.

Estatutos da - Previdencia - Associação de Soccorros á Invalidez

CAPITULO I

DO FIM DA ASSOCIAÇÃO

    Art. 1º A Previdencia tem por fim unico e invariavel garantir os meios de subsistencia, no caso de invalidez temporaria ou permanente, a todos aquelles que, por si ou por outrem, se habitarem, pela fórma indicada nos presentes estatutos, para terem direito á uma pensão mensal que julguem sufficiente áquelle fim, uma vez que esteja comprehendida dentro dos limites da tabella annexa.

CAPITULO II

    Art. 2º O numero dos socios é illimitado.

    Art. 3º As condições exigidas para ser admittido socio desta instituição são as seguintes:

    1ª Ser livre ou liberto.

    2ª Achar-se em bom estado de saude e não ter defeito physico ou mental, que o impossibilite de trabalhar, salvo as restricções indicadas no art. 4º.

    Paragrapho unico. Aquelle que satisfazer a estas condições esta no caso de ser admittido socio, qualquer que seja a sua profissão, estado, sexo, nacionalidade, idade, residencia e religião; e o será effectivamente logo que satisfaça aos outros quesitos mencionados nestes estatutos.

CAPITULO III

PENSÕES, DIREITOS E DEVER'ES DOS SOCIOS

    Art. 4º O individuo que gozar boa saude, mas tiver já algum dos defeitos physicos que pela commissão medica fôr julgado constituinte de invalidez, póde comtudo ser admittido como instituidor, com tanto que tenha uma occupação decente que lhe dê meios de subsistencia, e que de futuro não invoque aquelle defeito para o gozo de pensão, á qual só terá direito se invalidar por outra causa. No respectivo livro de matricula notar-se-ha esta ultima circumstancia.

    Paragrapho unico. O individuo que soffrer de qualquer affecção mental, competentemente provada, não poderá ser admittido nesta Associação.

    Art. 5º Os instituidores menores que invalidarem antes dos 15 annos só terão direito á pensão a partir da data em que completarem esta idade, excepto os orphãos de pai, que, se invalidarem, perceberão a pensão da data em que completarem 10 annos de idade.

    Art. 6º As pensões, como se verifica na tabella annexa, variam de 20$000 a 300$000 mensaes, não sendo, portanto, permittido instituir pensões inferiores ou superiores a estes limites.

    Art. 7º A todo instituidor (remido ou contribuinte) de pensões inferiores a 300$000 mensaes é permittido em qualquer época elevar as pensões instituidas, uma vez que se submettam a novo exame de sanidade e paguem, além das despezas do diploma e novo assentamento, a differença entre a primeira joia ou contribuição unica e a que corresponder ás novas pensões na idade que então contar o instituidor, obrigado dessa data em diante ás respectivas annuidades.

    § 1º E' tambem permittido a qualquer instituidor de pensões superiores a 20$000 mensaes reduzil-as até essa quantia em qualquer época que o requeira, conformando-se com estes estatutos e segundo os paragraphos seguintes.

    § 2º O instituidor que requerer a reducção de que trata o paragrapho acima, será considerado como inscrevendo-se pela primeira vez, e as quantias com que tiver contribuido serão consideradas, feitos os devidos calculos, como pagamentos adiantados na fórma dos arts. 10 e 11.

    § 3º Nada se cobrará a titulo de admissão do instituidor nas condições acima, e no calculo das quantias com que o mesmo tiver contribuido não se attenderá aos juros produzidos por essas quantias.

    § 4º A reducção da pensão de que tratam os paragraphos acima, em caso algum, poderá ser feita de modo a dar ao instituidor direito de retirar qualquer quantia com que o mesmo já houver concorrido.

    Art. 8º Nenhum instituidor póde elevar ou diminuir as pensões sem estar quite com a Associação.

    Art. 9º O mesmo individuo póde ser admittido como instituidor por diversos proponentes, mas não perceberá em caso algum quantia superior á pensão maxima, salvo o disposto no art. 46 e seus paragraphos.

    Art. 10. E' permittido o pagamento adiantado de qualquer numero de trimestres.

    Art. 11. Pago adiantadamente um numero de trimestres tal, que a quantia correspondente sommada com a joia e annuidades anteriores perfaça a importancia exigida como contribuição unica para a idade que então contar o instituidor, será este considerado remido na pensão já inscripta, embora o não requeira, e lhe será passado o competente diploma.

    Art. 12. O candidato á inscripção póde pagar a joia ou contribuição unica:

    1º Integralmente, dentro do prazo de um mez a contar da data da approvação do conselho;

    2º Por prestações mensaes, iguaes e consecutivas, comtanto que o prazo do pagamento não exceda a vinte e quatro mezes.

    Paragrapho unico. Neste caso, juntamente em cada prestação, o inscripto (contribuinte ou remido) pagará o dobro da respectiva mensalidade.

    Art. 13. O candidato que preferir pagar integralmente a joia e não effectuar esse pagamento no prazo de um mez, marcado no artigo precedente, perderá o direito á inscripção; e só poderá ser readmittido, se tornar a requerer, sujeitando-se a novo exame de sanidade e depositando na caixa da Associação, com aquelle requerimento, a importancia de sua joia e despezas de expediente.

    Paragrapho unico. No caso de não ser approvado o candidato á inscripção, ser-lhe-ha restituida sómente a importancia da joia.

    Art. 14. O instituidor contribuinte pagará juntamente com a joia uma annuidade adiantada.

    Paragrapho unico. Exceptuam-se os comprehendidos no art. 12.

    Art. 15. O instituidor que pagar por prestações mensaes na fórma do art. 12 e invalidar antes de ultimado o pagamento, só terá direito á pensão que, na idade que então tiver, corresponder á somma das prestações pagas, considerada esta somma como contribuição unica e satisfeitas as outras prescripções destes estatutos.

    § 1º As duplas mensalidades de que trata o paragrapho do art. 12 não serão levadas em conta na referida somma.

    § 2º No caso de não ter pago o instituidor as duplas mensalidades do paragrapho precedente serão ellas deduzidas da somma das prestações mensaes, e a differença será considerada como contribuição unica para o calculo da pensão.

    Art. 16. As despezas de expediente serão pagas no acto da apresentação do requerimento; sem o que não terá este andamento.

    Paragrapho unico. As despezas de expediente são:

    Diploma 2$000.

    Expediente, 6 % sobre o valor da joia ou 5 % sobre o da contribuição.

    Art. 17. As annuidades serão pagas por trimestres adiantados dentro dos primeiros quinze dias em cada trimestre.

    Paragrapho unico. Os trimestres serão:

    O 1º de 1 de Janeiro a 31 de Março.

    O 2º de 1 de Abril a 30 de Junho.

    O 3º de 1 de Julho a 30 de Setembro.

    O 4º de 1 de Outubro a 31 de Dezembro.

    Art. 18 O instituidor que não fôr pontual nos seus pagamentos trimestraes ficará sujeito ás seguintes multas:

    6 % sobre uma annuidade no 1º trimestre.

    10 % sobre uma annuidade no 2º trimestre.

    20 % sobre uma annuidade no 3 e 4º trimestre.

    50 % sobre duas annuidades no 5º e 6º trimestre.

    100 % sobre duas annuidades no 7º e 8º trimestre.

    § 1º Terminado o prazo de dous annos sem que o instituidor tenha realizado o pagamento das mensalidades atrazadas e respectivas multas, perderá elle a pensão instituida e só terá direito á que corresponder (na idade que então contar) á metade das quantias pagas (joia e mensalidade).

    § 2º E' permittido ao instituidor que se houver atrazado em suas mensalidades pagar alguma ou algumas dellas e respectivas multas, com o fim de evitar a perda do direito a toda a pensão instituida, uma vez que o numero de mensalidades em divida seja menor que 24.

    Art. 19. Seis mezes antes de terminar o prazo do commisso publicar-se-hão, ao menos em um jornal dos de maior circulação da Côrte, os nomes dos instituidores sujeitos a esse commisso.

    Art. 20. O instituidor é obrigado a communicar ao conselho a sua residencia sempre que a mudar.

    Art. 21. No caso de morte do instituidor reverterão em beneficio da Associação todas as quantias entradas para ella em beneficio do mesmo instituidor.

    Art. 22. Os candidatos (de qualquer sexo) maiores de 50 ou menores de 21 annos só poderão ser admittidos como socios remidos, salvo o seguinte:

    Paragrapho unico. Os pais que forem socios remidos poderão inscrever seus filhos até á idade de 10 annos sem pagar por elles joia alguma, mas sim as respectivas mensalidades e despezas de expediente, sem prejuizo do disposto no art. 26.

    Art. 23. Nenhuma pensão será paga senão no caso de invalidez e pela fórma prescripta nos presentes estatutos.

    Art. 24. Suspender-se-ha o pagamento da pensão logo que cessar a causa que a motivára.

    Art. 25. O instituidor tem direito ao gozo da pensão tantas vezes quantas invalidar.

    Art. 26. Os instituidores de pensões superiores a 100$000 mensaes, deverão remil-as no todo ou na parte excedente a essa quantia.

    Art. 27. Nenhum individuo poderá instituir pensões para si ou para outrem sem que seja maior ou legalmente emancipado.

    Art. 28. Os menores só poderão ser admittidos como instituidores de pensões para si proprios, se forem propostos por seus pais, parentes, tutores ou por quaesquer outros individuos que estejam nas condições do artigo precedente.

    Art. 29. Se os menores propostos e admittidos como instituidores forem orphãos, a Associação communicará a sua admissão ao Juiz de Orphãos e ao tutor.

    Art. 30. O requerimento para admissão de um menor deve ser assignado pelo proponente e declarar o seguinte:

    § 1º O nome, sobrenome e appellido do menor.

    § 2º O nome, nacionalidade e residencia dos pais, se fôr possivel.

    § 3º A residencia e nacionalidade do proponente.

    § 4º A pensão que quer instituir.

    § 5º A idade do menor, comprovada por certidão de idade ou documento equivalente a juizo do conselho.

    § 6º O modo como quer efectuar o pagamento da contribuição.

    Paragrapho unico. Se o menor fôr orphão deverá declarar se o é de pai, de mãi ou de ambos, e ainda o nome destes e sua nacionalidade.

    Art. 31. O menor, embora proposto por outro individuo nas condições dos arts. 27 e 28, só poderá ser admittido como instituidor de pensões para si proprio.

    Art. 32. Os instituidores maiores ou legalmente emancipados são os unicos responsaveis perante a Associação pelo pagamento de suas joias, annuidades, multas, etc.

    Art. 33. No principio de cada mez, a Associação publicará na folha official e na de maior circulação na Côrte, os nomes por extenso de todos os inscriptos no mez anterior, e as condições de suas inscripções.

    Art. 34. O maior, ou legalmente emancipado, deverá, para ser admittido, declarar no requerimento ao Presidente da Associação, o seguinte:

    § 1º A pensão que quer instituir.

    § 2º O modo como quer inscrever-se e effectuar o pagamento da contribuição.

    § 3º O nome por extenso, idade (comprovada pela certidão competente ou documento equivalente a juizo do conselho), nacionalidade, religião, filiação se fôr possivel, profissão e residencia.

    Art. 35. O candidato que não puder apresentar certidão de idade ou documento equivalente, sujeitar-se-ha á idade que lhe fôr arbitrada pelo conselho.

    Art. 36. As pensões correspondentes a cada mez serão pagas até ao dia 10 do mez seguinte.

    Art. 37. O instituidor inválido que estiver no gozo da pensão instituida (ou alguem por elle), deverá apresentar nos mezes de Junho e Dezembro de cada anno, emquanto fôr pensionista, attestados de vida e de invalidez a juizo do conselho.

    Art. 38. No caso de fallecimento de um instituidor pensionista com direito ao gôzo da pensão, a Associação entregará aos seus legitimos herdeiros qualquer quantia de que a mesma Associação seja devedora ao finado instituidor.

    Art. 39. O instituidor inválido poderá receber a pensão mediante procuração a qualquer pessoa nos casos da lei.

    Art. 40. Não se pagará pensão alguma a procurador, sem que se justifique que o seu committente tem direito a havel-a.

    Art. 41. O instituidor, que por qualquer circumstancia, tiver recebido pensão a que não tinha direito, será obrigado a restituir tudo quanto recebeu indevidamente e suspenso dos direitos de associado até que se justifique perante o conselho.

    § 1º Se justificar-se, continuará a pertencer á Associação, indemnizando-a dos prejuizos que lhe houver causado.

    § 2º Se, porém, verificar-se que houve dólo, má fé, ou uso de documento falso, será obrigado ao pagamento de toda a quantia indevidamente recebida, expulso da Associação, á qual não poderá mais pertencer, e sujeito ás penas da lei.

    Art. 42. O instituidor inscripto na 2ª fórma do art. 12, que deixar de pagar um numero qualquer de prestações e as respectivas duplas mensalidades exigidas no paragrapho unico do mesmo artigo, fica sujeito á multa de 10 % sobre a importancia total em atrazo e isto dentro do prazo marcado no ultimo mencionado artigo.

    O que no fim desse prazo não houver satisfeito o pagamento de todas as contribuições, não terá direito á pensão instituida, mas sómente á parte dessa pensão que corresponder (na idade que então contar o instituidor) á contribuição unica resultante da differença entre as prestações pagas e as multas devidas.

    Art. 43. O instituidor de menos de 45 annos de idade será considerado inválido por velhice logo que completar 65 annos; e desta idade em diante perceberá durante toda a vida metade da pensão instituida.

    Paragrapho unico. O que contar mais de 45 annos na occasião da inscripção só terá direito á vantagem do paragrapho precedente 20 annos depois da mesma inscripção.

    Art. 44. O instituidor que antes de completar 40 annos se houver remido, e tiver pago na occasião da remissão o dôbro da respectiva contribuição unica, terá direito, na qualidade de inválido por velhice, a toda a pensão instituida do dia em que completar 60 annos em diante.

    Paragrapho unico. Os que tiverem 40 ou mais annos de idade no acto da inscripção ou da remissão terão direito, na qualidade de inválidos por velhice, a toda a pensão 20 annos depois que se houverem remido, se tiverem pago no acto da remissão o dôbro da respectiva contribuição unica.

    Art. 45. O instituidor, que antes de completar 40 annos se houver remido e tiver pago no acto da remissão mais metade de sua contribuição unica, terá direito, na qualidade de inválido por velhice, a toda a pensão instituida do dia em que completar 65 annos de idade, em diante.

    Paragrapho unico. O que tiver 40 ou mais annos de idade no acto da inscripção ou remissão terá direito, na qualidade de inválido por velhice, a toda a pensão instituida, 25 annos depois que se houver remido, se tiver pago no acto da inscripção ou remissão mais a metade da respectiva contribuição unica.

    Art. 46. Todo fundador que propuzer individuos nas condições de serem aceitos como instituidores, e que o forem, pagando integralmente a joia ou contribuição unica a que se obrigarem, terá direito por cada 20 propostos e aceitos a 0,1 da pensão média correspondente aos instituidores propostos, podendo, com declaração prévia e por escripto á Associação, legar por sua morte esse augmento repartidamente a seus herdeiros.

    § 1º O fundador que tiver declarado á Associação desistir do augmento supracitado, em beneficio de seus herdeiros, nunca poderá gozar delle, e só sim esses depois de sua morte, quér o fallecido instituidor tenha invalidado, quér não.

    § 2º As vantagens especiaes designadas no art. 46 e § 1º são relativas unicamente aos socios que propuzerem outros, na fórma do citado artigo e pagarapho dentro dos cinco primeiros annos de existencia desta Associação.

    Art. 47. A Associação considera herdeiros dos instituidores de que tratam o art. 46 e os seus paragraphos:

    1º Sua viuva emquanto se conservar nesse estado.

    2º Seus filhos legitimos ou legitimados, até á maioridade.

    3º Suas filhas legitimas ou legitimadas, emquanto solteiras.

    4º Sua mãi, se fôr viuva e provar que era mantida pelo instituidor.

    5º Seu pai, em estado valetudinario.

    6º As irmãs, emquanto solteiras, sendo orphãs de pai.

    Paragrapho unico. Os pais do fallecido só terão direito ao dito augmento se na occasião de sua morte não existir viuva, nem filhos nas condições supracitadas, não podendo em caso algum passar por morte de uns para outros.

    Art. 48. A beneficencia aos herdeiros designada nos arts. 46, 47 e seus paragraphos será dividida, sendo metade para a viuva e a outra para os filhos repartidamente.

    § 1º Não havendo filhos, a pensão pertencerá por inteiro á viuva; o mesmo se dará para com os filhos, não havendo viuva.

    § 2º Não havendo viuva, nem filhos, a beneficencia acima será dada a mãi, pai e irmãs nas condições do art. 47 e seus paragraphos, dividida igualmente por todos esses herdeiros.

    Art. 49. As propostas para admissão de socios deverão ser por escripto, assignadas pelo proponente, e acompanhadas de todos os documentos de que tratam os arts. 30 e seus §§, 34 e 35 dos respectivos estatutos.

    Art. 50. No competente livro de matricula dos instituidores propostos por outros se declarará o nome do proponente, e a data da proposta.

    Paragrapho unico. No mesmo livro se fará declaração dos nomes por inteiro dos socios propostos por cada instituidor, aceitos e inscriptos na Associação; data da proposta e da admissão; valor da respectiva pensão mensal, etc.

    Art. 51. A beneficencia será paga desde a data do fallecimento do instituidor, e finalizará com os primeiros pensionistas no caso de a receberem de conformidade com os arts. 46, 47 e paragrapho unico.

    Art. 52. As pensões são permanentes ou temporarias.

    As primeiras são de duas naturezas:

    1ª As provenientes de idade.

    2ª As provenientes de molestias incuraveis ou de accidentes equivalentes.

    Estas são absolutas ou relativas.

    1º As absolutas são as comprehendidas no art. 53.

    2º As relativas são as devidas a molestias ou defeitos physicos, reputados permanentes, que, apezar de não constituirem motivo de invalidez absoluta, comtudo privam o socio de seguir a sua profissão habitual ou outra compativel com as suas forças, posição social e capacidade intellectual e moral, sujeitas sempre ás decisões do conselho pleno.

    3º As temporarias são devidas a molestias ou accidentes de duração limitada.

    Art. 53. Constitúe motivo de invalidez permanente toda molestia, defeito physico ou desarranjo mental que impossibilite, por toda a vida, de prover aos meios de subsistencia, taes como, por exemplo: a alienação mental, a cegueira, as lesões organicas do coração e grossos troncos, a tisica pulmonar, a tuberculose, a elephantiasis dos Gregos, a epilepsia, e em geral toda molestia reputada incuravel e todo defeito physico que produza grave detrimento da saude.

    Art. 54. Em todo caso, a invalidez temporaria ou permanente nas circumstancias mencionadas e em outras que na prática possam apparecer, será julgada pela commissão medica, cuja responsabilidade lhe pertence absolutamente.

    Art. 55. Constando a curabilidade ou restabelecimento de molestia, que foi anteriormente reputada incuravel, será o pensionista sujeito de novo ao exame da commissão medica, dentro de um prazo razoavel marcado pela Directoria; e quando não se apresente, perderá o direito á pensão, salvo caso de força maior, a juizo do conselho pleno.

    Art. 56. Se acontecer, contra o juizo da commissão medica, que venha a curar-se uma molestia por ella reputada incuravel e como tal constituindo motivo de invalidez permanente, cessará o auxilio, que esta Associação deve prestar, logo que a commissão medica, mediante um novo exame de sanidade, a que o socio é obrigado a sujeitar-se, declarar que elle se acha completamente restabelecido.

    Art. 57. Se ao contrario acontecer, contra o juizo da mesma commissão, que uma molestia, por ella reputada duravel, venha a tornar-se incuravel, e como tal constituindo motivo de invalidez permanente, absoluta ou relativa, terá o socio inválido o direito de requerer á Associação um novo exame de sanidade pela commissão medica, para que ella reconsidere o seu primeiro juizo, em vista da marcha que houver tomado a molestia.

    Art. 58. As pensões provenientes de idade serão pagas a contar do dia em que o instituidor a tiver completado.

    § 1º As pensões provenientes de molestias incuraveis se pagarão a contar do dia em que a molestia houver tomado tal caracter, sempre que essa data não fôr mais de um mez anterior á do requerimento, porque neste caso só se pagará a pensão a partir da data deste.

    Aquelles que assim invalidarem fóra da Côrte, deverão remetter os seus requerimentos pelo Correio, registrados, - sendo a data do registro considerada do requerimento.

    § 2º No caso das pensões temporarias, os requerimentos deverão ser apresentados, para os socios moradores na Côrte ou suas proximidades, no prazo de tres dias, depois do instituidor se julgar com direito a ellas; e para os que morarem ou estiverem fóra da Côrte e de suas proximidades, no prazo de oito dias, instruindo o seu requerimento, sempre que fôr possivel, com parecer do delegado ou delegados, onde os houver, devendo para isto os socios apresentar a estes uma exposição por escripto, na qual os delegados escreverão o seu parecer, que, ou entregarão á parte, ou enviarão á Directoria, entregando áquella o recibo do registro do Correio, e podendo neste caso exigir que a exposição seja assignada pela parte ou por quem a represente e reconheça a firma, attendendo-se ao seguinte:

    § 3º O direito ás pensões temporarias só terá lugar se a causa dellas actuar por dous mezes e depois desse prazo impedindo o socio de entregar-se aos trabalhos da sua profissão, salvo circumstancias especiaes a juizo do conselho e parecer da commissão sanitaria.

    § 4º Toda localidade, á qual se possa ir e voltar no prazo de 24 horas, está comprehendida no que neste artigo se considera - proximidades da Côrte -, que assim se ampliará com os progressivos melhoramentos da viação publica.

    Art. 59. O conselho depois de verificar tudo e apreciar os motivos ou razões que houverem embaraçado nos prazos marcados o cumprimento do disposto nos presentes estatutos, resolverá a respeito, attendendo sempre aos direitos dos socios e legitimos interesses da Associação.

    Art. 60. Os socios que quizerem-se habilitar para o recebimento de pensões, deverão apresentar, com o respectivo requerimento á Directoria, o seguinte:

    1º Certidão de que está em dia com os pagamentos devidos á Associação até á data em que requer a pensão.

    2º Attestado do medico que o houver tratado ou estiver tratando, expondo especificamente a molestia ou accidente que o impossibilita de trabalhar (nas condições desta Associação).

    Paragrapho unico. O requerimento bastará vir acompanhado de certidão de quitação e de certidão de idade ou documento equivalente.

    Art. 61. Os socios que residirem na Côrte ou suas proximidades, e que se julgarem habilitados a perceberem pensões, em vez do disposto no artigo precedente, deverão requerer á Directoria que os mande inspeccionar, e esta o fará por meio de dous medicos acompanhados por um Director, que apresentarão por escripto em officio á Directoria o respectivo parecer, e se este fôr favoravel, se pagará desde logo a pensão requerida.

    Paragrapho unico. Os medicos deverão, sempre que fôr possivel, ser membros ou socios, e seus honorarios, marcados por uma tabella feita pela Directoria, que a poderá alterar annualmente.

    Art. 62. Os socios que invalidarem residindo nos lugares não comprehendidos no art. 61 deverão apresentar, além dos documentos já exigidos, os seguintes:

    1º Attestado da primeira autoridade judicial do lugar em que estiver residindo.

    2º Attestado do respectivo parocho.

    3º Attestado de, pelo menos, um medico que o tenha inspeccionado.

    Paragrapho unico. Todos estes documentos serão devidamente legalizados.

CAPITULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO E ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 63. A Associação será administrada por uma Directoria composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretario e dos 24 Directores que formam a commissão fiscal, sem prejuizo do disposto no art. 64.

    § 1º Entender-se-ha por conselho pleno a reunião dos membros especificados nos arts. 66 e 67 e da commissão medica (sendo estes socios) e dos delegados que se apresentarem.

    § 2º Reunir-se-ha o conselho pleno sempre que se tiver de tomar qualquer medida ou decisão especial, extraordinaria, não prevista, ou quanto fôr requerido por tres membros da commissão fiscal, além dos casos marcados nestes estatutos.

    Art. 64. Os membros da Directoria serão de dous em dous annos eleitos por maioria de votos dos socios em assembléa geral: os fundadores porém, emquanto viverem, serão membros natos da Directoria, salvo impedimento provado.

    Art. 65. Serão nomeados pelo Presidente, com approvação do conselho fiscal, um Gerente, um Thesoureiro e dous Escripturarios, e tantos empregados e serventes quantos forem necessarios, com tanto que o seu numero não exceda o determinado no regimento interno.

    Art. 66. Os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Secretario, Directores e Delegados serão gratuitos, percebendo porém honorarios o Thesoureiro, o Gerente e mais empregados.

    Art. 67. O Thesoureiro antes de entrar em exercicio prestará á Associação a fiança de 20:000$000 a aprazimento da Directoria.

    Art. 68. Pelo menos de seis em seis mezes a Directoria dará balanço ao cofre e examinará a respectiva escripturação, lavrando-se disso termo nos respectivos livros.

    Art. 69. O Thesoureiro apresentará trimensalmente á Directoria os balancetes das operações da Associação, e no fim de cada anno o respectivo balanço.

    Paragrapho unico. Os balancetes e balanços, depois de examinados pela Directoria e por quatro Directores, serão assignados pelo Presidente, Secretario e Thesoureiro, e publicados em uma folha das de maior circulação da Côrte.

    Art. 70. Os dinheiros pertencentes á Associação serão empregados em apolices da divida nacional, provincial ou municipal, em letras hypothecarias ou em outros titulos de credito e operações garantidas pelo Governo geral e provincial e pelas Municipalidades, reservando-se em cada semestre sómente as sommas indispensaveis para o pagamento das pensões e mais despezas da mesma Associação.

    Art. 71. Com a necessaria antecedencia o Thesoureiro apresentará á Directoria o estado da caixa, propondo as operações que devam fazer-se para a satisfação dos compromissos sociaes.

    Art. 72. A assembléa geral compõe-se de todos os instituidores da Associação que se acharem na Côrte, na época da reunião, e em dia com os seus pagamentos.

    Paragrapho unico. As convocações serão feitas por tres annuncios na folha official e pelo menos em uma das folhas de maior circulação da Côrte, devendo o primeiro ser oito ou mais dias antes do designado para a reunião.

    Art. 73. A assembléa geral funccionará quando se acharem reunidos pelo menos 60 instituidores.

    1º Se não comparecer o citado numero, marcar-se-ha segunda reunião para oito dias depois, repetindo-se os annuncios do paragrapho do artigo precedente; e então a assembléia geral julgar-se-ha constituida, se reunirem-se pelo menos 40 instituidores.

    2º Não se reunindo da segunda vez numero sufficiente, marcar-se-ha, por meio dos mesmos annuncios, novo dia com o mesmo intervallo; e então funccionará a assembléa geral com os instituidores presentes.

    Art. 74. A assembléa geral será, presidida por um instituidor acclamado na occasião.

    Art. 75. Todas as votações em assembléa geral serão feitas em listas assignadas ou por declaração nominal de votos, não se permittindo em caso algum o escrutinio secreto.

CAPITULO V

DA COMMISSÃO FISCAL

    Art. 76. A commissão fiscal se comporá dos 24 Directores, além de tres medicos que della farão parto e terão direito de voto se forem socios.

    § 1º Os tres medicos mencionados neste artigo e um membro da Directoria, constituirão a commissão sanitária, e só poderão fazer parte da mesma, medicos que não forem socios, emquanto a Associação não os contar em seu seio.

    § 2º Os deveres e direitos da commissão sanitaria serão especificados em capitulo especial do regimento interno, em que se arbitrarão os honorarios fixos annuaes aos medicos; honorarios que poderão ser alterados por proposta da commissão fiscal.

    Art. 77. Sempre que requerida fôr qualquer pensão, a Directoria, depois de ouvida a commissão medica todas as vezes que julgar necessario, enviará o requerimento e documentos a tres membros da commissão fiscal, a qual, no prazo mais curto possivel, dará o seu parecer para ser discutido e votado na primeira reunião da Directoria.

    Esta reunião deverá ter lugar pelo menos uma vez por mez, e sempre que o requererem tres de seus novembro, ou o julgar necessario o Presidente da Directoria.

    Paragrapho unico. Nenhuma pensão será paga sem que seja approvada segundo este artigo.

    Art. 78. A commissão fiscal tem o direito de exigir de qualquer pensionista ou candidato á pensão todos os documentos que julgar necessarios aos interesses da Associação, e a obrigação de representar ao conselho contra qualquer pagamento de pensão que julgar indevida; e cujo caso, assignada a representação por tres de seus membros, o Presidente convocará logo o conselho para se resolver definitivamente a respeito.

    Paragrapho unico. O pagamento das pensões se effectuará sempre nos dias 1 a 5 de cada mez e nas duas quintas feiras seguintes. A esses pagamentos estará sempre presente um membro da Directoria, o qual neste caso terá as mesmas attribuições e deveres dos tres membros mencionados neste artigo.

    Art. 79. O municipio onde existirem pelo menos 21 instituidores tem direito a d'entre si elegerem tres membros, cujos nomes com todos os papeis relativos a sua eleição serão enviados á Directoria, e esta em sessão escolherá um dos tres eleitos para delegado da Associação, o qual a representará na localidade, correspondendo-se com a mesma Associação.

    Na occasião da escolha do delegado a sorte designará um dos outros dous para seu substituto.

    § 1º Se o numero do instituidores no municipio fôr 50, haverá pela mesma fórma dous Delegados, e se attingir a 100 ou mais, serão tres os Delegados, os quaes terão neste caso as attribuições de membros da commissão fiscal.

    § 2º Os Delegados terão os deveres e as attribuições que lhes marcar um regulamento especial organizado pela 1º Directoria e commissão sanitaria, o qual será submettido a approvação da assembléa geral dos socios.

    Art. 80. A Directoria, mediante informação por escripto da commissão medica, resolve definitivamente sobre qualquer pensão requerida, e seus membros são responsaveis para com a Associação pelos prejuizos que lhe causarem.

    Art. 81. Os Directores se dividirão em oito grupos de tres membros cada um, e a Directoria distribuirá por esses grupos os requerimentos de pensões e mais papeis que interessem a Associação; mas de modo que em caso nenhum se dirijam papeis pela segunda vez a um grupo sem que todos os outros tenham sido contemplados.

    Paragrapho unico. Estas commissões parciaes se dirigirão, sempre que o entenderem, aos Delegados; e estes sob sua responsabilidade esclarecerão as questões propostas.

CAPITULO VI

DOS DELEGADOS

    Art. 82. Os Delegados são os representantes da Associação nos lugares onde residirem; e terão com a Directoria correspondencia regular, devendo informar a respeito de qualquer associado sempre que o entenderem conveniente ou fôr exigido pela Directoria.

    Art. 83. Nos lugares onde houver um ou mais Delegados poderá qualquer pessoa inscrever-se socio desta Associação, comtanto que satisfaça perante esse ou esses Delegados as prescripções obrigatorias aos candidatos da Côrte, devendo porém os pagamentos ser feitos na Côrte por meio de saques a favor da Directoria ou á sua ordem.

    Paragrapho unico. O candidato assim admittido só gozará dos direitos de socio depois que fôr approvado pela Directoria, na fórma dos arts. 34 e 35.

    Art. 84. Sempre que fôr possivel, os Delegados ou Delegado farão assignar seus pareceres por tantos socios quantos bastem para que esses pareceres tenham seis assignaturas.

    Art. 85. Os Delegados, depois de os verificarem, rubricarão todos os documentos que os interessados tiverem de enviar a Directoria.

    Art. 86. Os instituidores que se acharem em paiz estrangeiro deverão solicitar da respectiva autoridade consular brazileira o visto nos documentos que tiverem de enviar á Associação; e será considerado delegado da mesma toda a autoridade consular brazileira que a isso se prestar.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 87. As bases desta Associação só poderão ser alterados por proposta da Directoria ou da maioria dos socios presentes na Côrte, approvada a proposta pela assembléa geral.

    Paragrapho unico. Qualquer alteração ou modificação dos estatutos só terá vigôr depois de approvada pelo Governo Imperial.

    Art. 88. O Conselho pleno, motivando, submetterá a assembléa geral qualquer medida tendente a equilibrar os rendimentos da Associação com os seus compromissos, de modo a preferir sempre a elevação das contribuições ao cerceamento das pensões, emquanto este desequilibrio não augmentar mais de 10 % as quotas dos socios contribuintes. Neste caso resolverá definitivamente a assembléa geral, convocada com um mez pelo menos de antecedencia por annuncios repetidos pelo menos tres vezes nas folhas publicas mais lidas, nas quaes se publicarão por extenso as considerações e motivos da convocação.

    Art. 89. A Associação dará principio ao pagamento das pensões logo que os seus fundos o permittirem, ou quando o numero dos associados elevar-se a mais de 300.

    Art. 90. A Associação fica sujeita ás leis que regem a materia no Imperio do Brazil e terá por séde a sua Capital, podendo no emtanto ter filiaes nas Provincias.

    Art. 91. No mez de Abril de cada anno a Directoria apresentará a assembléa geral um relatorio impresso de todas as occurrencias da Associação, o qual será submettido ao exame da commissão de tomada de contas. Esta deve dar, com a maior brevidade possivel, o seu parecer, que será discutido e votado na primeira reunião da assembléa geral.

    Paragrapho unico. Na reunião annual da assembléa geral para apresentação do relatorio, será eleita uma commissão de tomada de contas, composta de cinco membros, que não poderão occupar nenhum outro cargo na Associação, nem ser reeleitos.

    Art. 92. Para poder o instituidor elevar qualquer pensão que já tenha instituido, é de indeclinavel necessidade que elle goze de bom estado de saude.

    Art. 93. Serão assignadas todas as votações para organização da Mesa, admissão e exclusão de socios, concessão e suspensão de pensões.

    Art. 94. Os vencimentos dos Medicos, Gerente, Thesoureiro e mais empregados serão arbitrados pela primeira Directoria em artigos do regimento interno, e só poderão ser alterados sob proposta da commissão fiscal, dirigida á Directoria e approvada em assembléa geral.

    Paragrapho unico. As obrigações do Gerente, Thesoureiro e mais empregados serão determinadas em capitulo especial do regimento interno organizado pela primeira Directoria.

    Art. 95. Servirá provisoriamente de regimento interno o do Montepio dos Servidores do Estado em tudo que não fôr de encontro ao que dispõem os presentes estatutos.

    Art. 96. A Directoria submetterá a approvação da assembléa geral os regimentos internos e necessarios á boa marcha da Associação.

    Paragrapho unico. Esses regimentos poderão ser alterados por proposta da Directoria ou de 50 socios, discutida em assembléa geral.

    Art. 97. Os fundadores da Associação são:

    Bacharel Benjamin Constant Botelho de Magalhães.

    Bacharel Baptista Caetano de Almeida Nogueira.

    Bacharel Alvaro Joaquim de Oliveira.

    Bacharel Evaristo Xavier da Veiga.

    Bacharel Antonio Carlos de Oliveira Guimarães.

    Bacharel Manoel Peixoto Cursino de Amarante.

    Dr. Joaquim Marianno de Macedo Soares.

    Dr. Luiz Vianna de Almeida Valle.

    Dr. Antonio Mendes Limoeiro.

    José Rufino Rodrigues de Vasconcellos.

    Rio de Janeiro, 6 de Setembro de 1873.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1875


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 33 Vol. 1 pt II (Publicação Original)