Legislação Informatizada - DECRETO Nº 585, DE 31 DE JULHO DE 1899 - Publicação Original

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DECRETO Nº 585, DE 31 DE JULHO DE 1899

Estabelece regras a que deve obedecer a discriminação das taxas de sello que a União e os Estados podem decretar.

    O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

    Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte lei:

    Art. 1º A discriminação das taxas de sello que podem decretar a União e os Estados, segundo os arts. 7º n. 3 e 9º § 1º n. 1 da Constituição da Republica, obedecerá ás regras seguintes:

    § 1º E' da competencia exclusiva da União decretar taxas de sello, excepto sobre actos emanados dos Governos dos Estados e negocios de sua economia, sobre os quaes compete exclusivamente aos mesmos Estados exercer essa faculdade.

    § 2º Consideram-se negocios da economia dos Estados os que são regulados por leis estaduaes. Não são comprehendidos nesta clausula os actos de qualquer especie regidos por leis federaes, na conformidade do n. 23 do art. 34 da Constituição, os quaes são sujeitos ás taxas que a União decretar, ainda que tenham de produzir effeitos no proprio Estado de sua origem e de ser processados nos respectivos Juizos.

    Art. 2º Fica Governo autorizado a expedir o regulamento para execução desta lei, devendo rever o que baixou com o decreto n. 2573, de 3 de agosto de 1897, manter as taxas, multas e penas nelle estabelecidas e as disposições da lei n. 559, de 31 de dezembro de 1898, e bem assim estatuir multas e todas as medidas que julgar acertadas para assegurar a arrecadação do imposto do sello, nos termos dos arts. 6º n. 4 e 7º § 3º da Constituição.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

    Capital Federal, 31 de julho de 1899, 11º da Republica.

    M. Ferraz de Campos Salles.

    Joaquim D. Murtinho.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1899


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1899, Página 13 Vol. 1 pt.I (Publicação Original)