Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.848, DE 9 DE JANEIRO DE 1875 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.848, DE 9 DE JANEIRO DE 1875

Approva as alterações que a Sociedade denominada «Club Polytechnico» fez nos respectivos estatutos.

    Attendendo ao que requereu a Directoria da Sociedade denominada «Club Polytechnico» e de conformidade com a Minha immediata Resolução de 2 do corrente mez tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 27 de Novembro do anno passado, Hei por bem Approvar as alterações que a assembléa geral da mesma Sociedade fez nos respectivos estatutos, nas sessões de 8 de Agosto e 4 de Setembro do referido anno.

    João Alfredo Corrêa de Oliveira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em nove de Janeiro de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    João Alfredo Corrêa de Oliveira.

Alterações a que se refere o Decreto supra

    Art. 16. Os socios não accionistas, cuja admissão é resolvida pela Directoria, pagarão 30$000 por trimestres adiantados. Se forem accionistas, pagarão 20$000 por trimestres os que tiverem de 1 a 4 acções, 15$000 os possuidores de 5 a 9; nada pagarão os que tiverem 10.

    Art. 22. A direcção da Sociedade estará a cargo e sob a responsabilidade de uma Directoria eleita pelos accionistas em assembléa geral: compôr-se-ha de um Presidente, um Vice-Presidente e cinco Directores, e d'entre os Directores um será Secretario, um Thesoureiro e um encarregado de promover os concertos musicaes e partidas do circulo de reunião. A escolha do Vice-Presidente, do Secretario, do Thesoureiro e do encarregado de promover concertos musicaes e partidas do circulo de reunião, será feita pela Directoria no primeiro dia de reunião.

    § 1º As recreações polytechnicas serão realizadas por chefes de secção, os quaes terão assento e voto consultivo na Directoria, quando se tratar de negocios relativos a cada uma das secções scientificas ou industriaes.

    § 2º Os actuaes chefes de secção continuarão a ter voto deliberativo na Directoria até que se realize a eleição de Julho de 1875 (art. 27).

    § 3º Os chefes de secção podem ser eleitos Directores.

    § 4º O Presidente ou Vice-Presidente será substituido em suas faltas e impedimentos pelo Director immediato em votos.

    § 5º Os Directores, em suas faltas prolongadas, por vontade ou força maior, serão substituidos pelos accionistas mais votados na eleição da Directoria.

    Art. 25. A Directoria reunir-se-ha pelo menos uma vez por mez, e extraordinariamente sempre que fôr conveniente e o exigirem os interesses desta associação, podendo funccionar, estando presentes quatro Directores, inclusive o Presidente e o Vice-Presidente.

    Art. 26. Supprimido.

    Art. 27. Passa a ser 26.

    Art. 28. Passa a ser 27.

    Art. 29. Passa a ser 28.

    Art. 30. Passa a ser 29.

    Art. 31. Passa a ser 30.

    Art. 32. Passa a ser 31.

    Art. 33. Passa a ser 32.

    Art. 34. Passa a ser 33.

    Art. 35. Passa a ser 34.

    Art. 36. Passa a ser 35.

    Art. 37. Passa a ser 36.

    Art. 38. Passa a ser 37. e é o seguinte:

    Art. 37. Não se poderá fazer transferencia de acções a pessoas que não sejam socios ou accionistas sem prévia approvação da Directoria.

    Art. 39. Passa a ser 38.

    Art. 40. Passa a ser 39.

    Art. 41. Passa a ser 40.

    Art. 42. Passa a ser 41.

    Rio de Janeiro em 12 de Setembro de 1874. (Seguem-se as assignaturas dos membros da Directoria.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1875


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 4 Vol. 1 pt II (Publicação Original)