Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.836, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1874 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.836, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1874
Approva algumas alterações competentemente feitas nos estatutos da «Caixa Hypothecaria da Bahia».
Attendendo ao que Me representou a Directoria da Caixa Hypothecaria da Bahia, e Tendo ouvido a Secção de Fazenda do Conselho de Estado, Hei por bem Approvar as alterações abaixo indicadas, feitas nos respectivos estatutos pela assembléa geral dos accionistas:
Art. 15. Substitua-se pelo seguinte:
A assembléa geral se reunirá ordinariamente em Julho de cada anno por convite da Direcção, annunciado tres vezes nos jornaes.
Art. 23. Diga-se: Na assembléa geral de Julho, em lugar de 30 de Junho.
Art. 35. Eliminem-se as palavras - Maio e Novembro.
Art. 36. Diga-se: de Julho - em lugar de - 30 de Junho:
Art. 50. Diga-se:
Com fecho de 30 de Junho e 31 de Dezembro - em lugar de - 31 de Maio e 30 de Novembro.
Idem. - Em sua reunião ordinaria de Julho, - em lugar de - suas reuniões de 30 de Junho e 31 de Dezembro.
Idem - Dos lucros liquidos durante os semestres serão deduzidos 5 por cento para fundo de reserva, em lugar de 10 por cento.
O Visconde do Rio Branco, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro aos vinte e seis de Dezembro de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde do Rio Branco.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 1325 Vol. 2 pt. I (Publicação Original)