Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.805, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1874 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.805, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1874

Approva, com modificações, os estatutos da Companhia da Estrada de ferro de Maricá.

Attendendo ao que Me requereu a Companhia da Estrada de ferro de Maricá, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado de 15 de Setembro proximo passado, Hei por bem Approvar os seus estatutos, com as modificações que com este baixam, assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte e cinco de Novembro de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Modificações a que se refere o Decreto nº 5805 desta data

    No capitulo 2º «Da assembléa geral dos accionistas» acrescente-se: - O Presidente das assembléas geraes ordinarias ou extraordinarias não será membro da Directoria, mas sim o accionista que fôr eleito para aquelle fim especial, por tempo determinado ou em cada reunião.

    No capitulo 3º «Da Administração da Companhia» acrescente-se ao final do § 11 do art. 22: - de cada anno, na conformidade dos §§ 15 e 17 do art. 5º do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860.

    No capitulo 5º «Do dividendo, fundo de reserva e amortização» acrescente-se ao final do art. 32: - Nos termos do art. 5º, § 17 do citado Decreto de 19 de Dezembro de 1860.

    Palacio do Rio de Janeiro em 25 de Novembro de 1874. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Estatutos da Companhia da Estrada de ferro de Maricá na Provincia do Rio de Janeiro

CAPITULO I

DA COMPANHIA

    Art. 1º A Companhia da Estrada de ferro de Maricá tem por fim a construcção de uma estrada de ferro de bitola estreita da cidade de Nictheroy a um ponto conveniente do municipio de Maricá, Provincia do Rio de Janeiro, na conformidade da Lei da Provincia do Rio de Janeiro nº 1629 de 25 de Novembro de 1871, do contracto celebrado pela Presidencia da Provincia, com os primitivos concessionarios em 11 de Julho de 1872, transferido aos incorporadores da Companhia em 8 de Janeiro de 1873, e das Leis da dita Provincia nº 1797 de 23 de Dezembro de 1872, nº 1864 de 5 de Junho e nº 1987 de 12 de Dezembro de 1873 e art. 32 dos actos da Presidencia da Provincia de 19 de Janeiro e de 8 de Maio de 1874.

    Art. 2º A Companhia terá a sua séde nesta Côrte.

    Art. 3º O capital da Companhia é de 1.500:000$000, representado por 7.500 acções de 200$000 cada uma.

    § 1º Comprehendem-se no numero acima 60 acções beneficiarias que serão distribuidas aos primitivos concessionarios do privilegio nos termos da escriptura de cessão e transferencia feita por elles, e são as mesmas acções consideradas remidas por conta da Companhia de cuja despeza farão parte as quantias correspondentes ás chamadas respectivas.

    § 2º O capital da Companhia poderá ser augmentado por deliberação da assembléa geral dos accionistas sobre proposta da Directoria e com approvação do Governo Imperial.

    § 3º As entradas das acções far-se-ha por chamadas previamente annunciadas nos jornaes mais lidos desta Côrte, em proporção do desenvolvimento das operações da Companhia.

    § 4º A primeira chamada, que será de 10 % do valor das acções, deve ser feita immediatamente depois de approvados os estatutos pelo Governo Imperial, e as operações começarão com o producto desta chamada.

    Art. 4º No caso de verificar-se o augmento de capital a assembléa geral dos accionistas prescreverá o modo pratico da emissão das novas acções.

    Art. 5º As acções serão nominativas e a transferencia dellas effectuar-se-ha por termo lavrado em livro especial, sómente depois que tiver sido realizada uma quarta parte do capital. Durante os oito dias que precederem á reunião da assembléa geral, e outros tantos antes do designado para pagamento dos dividendos, ficarão suspensas as transferencias.

    Art. 6º Por fallecimento de qualquer accionista passará para seus herdeiros não só o direito ás respectivas acções e aos dividendos, mas tambem o de tomarem parte nas deliberações da assembléa geral, tendo o requerido numero de acções, com tanto que, sendo mais de um, combinem entre si para um só represental-os.

    Art. 7º Os accionistas que não effectuarem as prestações de capital com a pontualidade devida, perderão em beneficio da Companhia o direito ás respectivas acções e ao valor das prestações que tiverem pago, salvo nos casos de força maior ou de circumstancias attendiveis justificadas perante a Directoria.

CAPITULO II

DA ASSEMBLÉA GERAL DOS ACCIONISTAS

    Art. 8º A assembléa geral dos accionistas será composta dos possuidores de 20 ou mais acções, inscriptas nos registros da Companhia tres mezes pelo menos antes da reunião para que forem convocados.

    Esta restricção não será observada na primeira reunião da assembléa geral.

    Art. 9º A assembléa geral dos accionistas poderá funccionar achando-se representada pelo menos a quarta parte do capital realizado.

    Não se verificando esta condição no dia marcado para a reunião, convocar-se-ha outra por annuncios nos jornaes mais lidos da Côrte para 15 dias depois; e na segunda reunião poder-se-ha deliberar, qualquer que seja o numero de acções representadas. Porém quando se tratar de reforma ou modificação de qualquer disposição destes estatutos, não se poderá tomar deliberação alguma, sem que se ache representada a maioria absoluta das acções emittidas.

    Art. 10. O accionista que tendo voto na assembléa geral não puder comparecer, poderá dar poderes a outro accionista que o represente; mas não serão admittidos votos por procuração quando se tratar da eleição da Directoria.

    Art. 11. Os votos serão contados na razão de um voto por grupo completo de 20 acções, mas nenhum accionista terá mais de 10 votos qualquer que seja o numero de acções que represente por si ou por outrem.

    Art. 12. Em regra, sempre que não se tratar da eleição de Directoria e de membros da commissão fiscal, ou de reforma e modificação de qualquer disposição destes estatutos, as votações serão feitas per capita: comtudo a requerimento de qualquer membro da assembléa geral poderá esta resolver que se vote por acções na fórma do art. 11.

    Art. 13. Tomarão parte na assembléa geral, exhibindo previamente documentos comprobatorios ao seu direito e tendo aquelles a quem representarem o numero de acções exigido no art. 8º:

    1º Os tutores por seus pupillos;

    2º Os maridos por suas mulheres;

    3º Os prepostos de qualquer firma em corporação.

    Art. 14. A assembléa geral reunir-se-ha ordinariamente em qualquer dia do mez de Janeiro de cada anno, para tomar em consideração o relatorio da Directoria e o parecer da commissão fiscal, e eleger a Directoria e o Conselho Fiscal.

    No caso da assembléa geral não poder nessa reunião julgar da gestão da Directoria ou resolver qualquer assumpto de interesse social, a sessão poderá ser adiada para outro dia, com tanto que não seja espaçada por mais de oito dias.

    Art. 15. A assembléa geral reunir-se-ha extraordinariamente quando a Directoria ou commissão fiscal o julgar conveniente, ou quando o requererem accionistas que representem pelo menos um decimo do capital realizado. Nas reuniões extraordinarias a assembléa geral só poderá tratar do assumpto para que fôr convocada.

    Art. 16. A convocação ordinaria ou extraordinaria será feita por avisos publicados nos jornaes de mais circulação, pelo menos oito dias antes do indicado para a reunião.

    Art. 17. A eleição de Director ou Directores, de membro ou membros da commissão fiscal, assim como todas as resoluções da assembléa geral, serão vencidas por maioria relativa de votos dos accionistas presentes ou das acções que elles representarem nos termos dos arts. 11 e 12.

CAPITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA

    Art. 18. A Companhia será dirigida por uma Directoria composta de tres membros que não poderão entrar em exercicio sem possuirem 50 ou mais acções e eleita pela assembléa geral dos accionistas.

    Paragrapho unico. Exceptua-se a primeira Directoria que fica composta dos Commendador Antonio Joaquim Soares Ribeiro, Major José Dias Delgado de Carvalho, incorporadores da Companhia, e um terceiro accionista eleito pelos accionistas presentes convocados pelos incorporadores logo depois da approvação dos estatutos, guardada a disposição do art. 16.

    As funcções da primeira Directoria durarão até 31 de Dezembro de 1875.

    Art. 19. Não poderão exercer conjunctamente o cargo de Directores os accionistas que forem sogro e genro, cunhados durante o cunhadio, parentes por consanguinidade até o segundo gráo, dous ou mais socios de uma firma social, nem os credores pignoraticios, se não possuirem estes o numero requerido de acções proprias.

    Art. 20. Em caso de impedimento de alguns de seus membros a Directoria elegerá de conformidade com o art. 18 o accionista que deve fazer as suas vezes.

    Art. 21. A Directoria será renovada annualmente pela terça parte e durante o prazo de um anno não poderá ser reeleito o Director substituido. A ordem da substituição será regulada pela antiguidade e em igualdade desta pela sorte.

    Art. 22. Compete á Directoria:

    § 1º Promover por todos os meios ao seu alcance o preenchimento do objecto da Companhia, sua prosperidade e a execução destes estatutos, expedindo os regulamentos, instrucções e ordens convenientes, e observando e fazendo observar as leis e disposições regulamentares applicaveis á Companhia.

    § 2º Dar cumprimento e inteira execução aos contractos celebrados com a Presidencia da Provincia do Rio de Janeiro em 11 de Julho de 1872 e 19 de Janeiro de 1874, assim como as estipulações da escriptura de cessão e transferencia do privilegio e do primeiro dos contractos citados, celebrado entre os primitivos concessionarios e os incorporadores da Companhia em 8 de Janeiro de 1873.

    § 3º Nomear d'entre seus membros, Presidente, Secretario e Thesoureiro, competindo ao primeiro presidir as reuniões e fazer executar as resoluções da Directoria, ao segundo lavrar as actas e fazer o expediente, e ao terceiro ter a seu cargo a caixa da Companhia e a respectiva escripturação.

    § 4º Fazer todos os contractos e ajustes e tomar todas as disposições concernentes tanto á construcção, trafico da estrada e obras accessorias, como para tudo quanto fôr necessario e conveniente aos fins da Companhia.

    § 5º Nomear um Gerente de sua confiança que tome a seu cargo a direcção e andamento do serviço diario, fixando a retribuição dos seus serviços.

    § 6º Nomear os empregados que forem necessarios, marcar-lhes os ordenados e a fiança que devem prestar; fixar o numero e vencimentos de quaesquer pessoas em serviço da Companhia ou autorizar o Gerente para fazel-o e para celebrar os ajustes que convier.

    § 7º Suspender, impôr multas e demittir os empregados que mal servirem.

    § 8º Promover a arrecadação de quanto se dever á Companhia.

    § 9º Ordenar ou autorizar os pagamentos e despezas regulares, providenciando como convier á sua realização.

    § 10. Recolher a um Banco acreditado as sommas cobradas que não tiverem immediata applicação.

    § 11. Fechar as contas no fim de cada semestre, regular e distribuir o dividendo dos lucros liquidos que tocar aos accionistas nos mezes de Janeiro e Julho.

    § 12. Apresentar á assembléa geral na sua reunião do mez de Janeiro o balanço do anno anterior e o relatorio das occurrencias e dos negocios e interesses sociaes.

    Art. 23. A Directoria representa a Companhia perante o Governo, assim como em Juizo e fóra delle, devendo preferir resolver quaesquer questões por meios conciliatorios ou por arbitramento.

    Art. 24. O Presidente representa a Directoria nas relações officiaes ou extra-officiaes; dá execução ás ordens da Directoria e vela em sua observancia pelos empregados; assignará com o Thesoureiro os recibos e mandatos para retirada de dinheiros ou para pagamento pelo Banco em que a Companhia tiver deposito de fundos, e com o Secretario as procurações, autorizações e documentos de negocios com terceiros.

    A fiscalisação do serviço será, por accôrdo dos Directores, distribuida entre elles.

    Art. 25. Incumbe ao Gerente:

    § 1º Executar e fazer executar as ordens e instrucções da Directoria.

    § 2º Propôr á Directoria os empregados necessarios para o desempenho do serviço a seu cargo, observando as determinações da Directoria.

    § 3º Prestar á Directoria todas as informações que lhe forem exigidas e indicar as providencias convenientes ao bom exito da empreza.

    Art. 26. Haverá um Engenheiro Fiscal por parte da Provincia nomeado pelo seu Presidente e pago pela Companhia na fórma da Lei Provincial nº 1797 de 23 de Dezembro de 1872.

    Art. 27. Os Directores serão retribuidos com a quantia annual de 3:000$000 cada um, paga semestralmente com os fundos existentes em caixa em quanto não houver renda, além da indemnização da despeza de transporte em viagem por serviço da Companhia.

CAPITULO IV

DA COMMISSÃO FISCAL

    Art. 28. Na assembléa geral de cada anno será eleita uma commissão fiscal, composta de tres accionistas possuidores de 30 ou mais acções; servindo de relator aquelle que entre si designarem.

    Art. 29. Por morte, impedimento ou resignação de qualquer dos membros da commissão fiscal os outros dous designarão um accionista possuidor de 30 ou mais acções para preencher a vaga, exercendo o substituto as funcções do cargo até a reunião da primeira assembléa geral ordinaria.

    Art. 30. Incumbe á commissão fiscal apresentar á assembléa geral dos accionistas o seu parecer sobre a gestão da Directoria e indicar o que julgar a bem dos interesses e prosperidade da Companhia.

    Art. 31. A Directoria franqueará á commissão fiscal todos os livros e documentos do archivo, facilitar-lhe-ha o exame da escripturação e dará todas as informações e explicações que a commissão exigir.

CAPITULO V

DO DIVIDENDO, FUNDO DE RESERVA E AMORTIZAÇÃO

    Art. 32. Dos lucros liquidos de cada semestre serão deduzidos 5 % para fundo de reserva destinado a satisfazer as despezas causadas por força maior e á reparação do capital até a importancia de dous por cento deste, com que cessará a contribuição para o mesmo fundo nos termos da condição 12ª do contracto de 19 de Janeiro de 1874.

    Art. 33. Durante a construcção serão pagos aos accionistas os juros de 7 % ao anno em proporção do capital realizado na conformidade da Lei da Provincia do Rio de Janeiro nº 1797 de 23 de Dezembro de 1872.

    Art. 34. Logo que a renda da Companhia passar de 8 % será o excesso applicado á amortização das quantias recebidas da Provincia por conta da garantia dos juros, com o juro de 6 % ao anno, correspondente ao tempo decorrido dos respectivos pagamentos feitos pelo cofre provincial, na conformidade da lei citada no artigo precedente.

    Art. 35. A Companhia julgar-se-ha constituida para todos os effeitos e começará a funccionar logo que os seus estatutos approvados pelo Governo Imperial com as alterações por este feitas forem aceitos pela Directoria, installando-se esta.

    Art. 36. As operações e contas do 1º semestre comprehenderão as que respeitarem ao tempo decorrido da installação da Companhia até o fim do immediato semestre completo, e nas despezas deste 1º semestre serão incluidas todas as que os cessionarios e incorporadores da Companhia houverem feito até a sua installação a bem da empreza e organização da Companhia.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 37. As acções deverão estar completamente distribuidas tres annos depois da approvação dos estatutos.

    Art. 38. A Companhia terá o direito de usar do privilegio concedido pela Lei da Provincia do Rio de Janeiro nº 1964 de 28 de Novembro de 1873, para a prolongação da estrada até o ponto que convier nos municipios de Saquarema, Araruama ou Cabo Frio, sendo para esse fim augmentado, como fôr necessario, o seu capital nos termos do art. 3º, § 2º.

    Art. 39. A Companhia será dissolvida nos casos previstos pelo Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860. O modo pratico da liquidação será determinado pela assembléa geral especialmente convocada para esse fim e guardadas as disposições do Codigo Commercial.

    Art. 40. Os abaixo assignados obrigam-se pelo numero das acções que subscrevem, ou por qualquer numero inferior que lhes fôr distribuido, e se sujeitam ás disposições destes estatutos que approvam, autorizando os incorporadores e Directores que nomeam para requerer ao Governo Imperial sua approvação e para aceitar as alterações que o mesmo Governo Imperial lhes fizer.

    Rio de Janeiro, 17 de Agosto de 1874. (Seguem-se as assignaturas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1874


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 1200 Vol. 2 pt. I (Publicação Original)