Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.782, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1874 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.782, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1874

Autoriza a incorporação da Caixa Mercantil e approva, com modificações, seus estatutos.

Attendendo ao que Me representaram Frederico Carlos da Cunha e Antonio Pinto Moreira e Tendo ouvido a Secção de Fazenda do Conselho de Estado, Hei por bem, de conformidade com a Minha Imperial Resolução de Consulta de 28 de Outubro proximo passado, Conceder-Ihes autorização para estabelecerem nesta Côrte uma sociedade anonyma, com a denominação de Caixa Mercantil, a qual deverá reger-se pelos estatutos, que acompanham, fazendo-se-lhes as seguintes alterações:

I

    No art. 7º, § 1º, onde se determina que a Caixa tenha a faculdade de vender em leilão, ou hasta publica, a propriedade hypothecada, quando no dia do vencimento a obrigação não fôr solvida, diga-se - quando no fim de sessenta dias, contados da data do vencimento, a divida não fôr paga, devendo a Administração da Caixa neste intervallo dar ao mutuario aviso da expiração do prazo da obrigação, com antecedencia nunca menor de quinze dias.

    Supprima-se o resto deste paragrapho, desde as palavras - sujeitando-se o hypothecante, etc., até ao fim.

II

    No art. 9º substituam-se as palavras - quando tenha realizado 25% do valor nominal do seu capital primitivo - por estas - depois que tiver realizado 50% do seu capital primitivo, etc.

III

    No fim do art. 12 acrescente-se o seguinte: para a divida observancia do que dispõe o Decreto de 19 de Dezembro de 1860, art. 5º, nº 17, in principio.

IV

    Supprima-se o paragrapho unico do art. 38.

V

    Substitua-se o art. 51 pelo seguinte:

    «Artigo. A importancia das acções beneficiarias que forem dadas aos incorporadores, em remuneração de seu trabalho e despezas com a creação da Caixa, será indemnizada por uma addição accrescida ao fundo de reserva, para o fim de integrar o capital social.»

VI

    Supprima-se o art. 54.

    O Visconde do Rio Branco, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em quatro de Novembro de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Visconde do Rio Branco.

Estatutos da Caixa Mercantil.

TITULO I

SÉDE, OPERAÇÕES, DURAÇÃO E DISSOLUÇÃO

    Art. 1º Fica organizada nesta Côrte uma sociedade anonyma com o titulo de Caixa Mercantil, com caixa filial na cidade de Nictheroy, cujo objectivo consiste:

    § 1º Descontar letras e outros titulos commerciaes á ordem, garantidos por endosso ou fianças de pessoas notoriamente abonadas e estabelecidas no lugar em que fôr feito o desconto.

    § 2º Emprestar dinheiro ao commercio de retalho com as garantias que á Directoria julgar precisas para segurança das operações, não podendo, porém, este emprestimo estender-se além de quinze contos de réis.

    § 3º Descontar letras ou cheques do Thesouro Nacional, da Thesouraria da Provincia do Rio de Janeiro, os escriptos da Alfandega e cautelas da Casa da Moeda.

    § 4º Emprestar capitaes sobre hypothecas de immoveis urbanos, sitos na Côrte e Capital da Provincia do Rio de Janeiro e rusticos com estabelecimentos agricolas em effectiva producção, uma vez que estejam situados no municipio neutro ou na zona da dita Provincia.

    § 5º Fornecer dinheiro sobre penhores e caução de ouro, prata em obra ou em barra com abatimento de dez por cento pelo menos de seu valor legal, verificado por perito nomeado pela Directoria.

    § 6º Fornecer dinheiro sobre penhores de pedras preciosas ou caução de apolices da divida publica geral ou provincial, de acções dos Bancos e de companhias que gozarem da garantia de juros e de outras de reconhecida confiança com excepção das suas, segundo o art. 2º § 10 da Lei nº 1.083 de 22 de Agosto de 1860.

    § 7º Adiantar aos empregados publicos de qualquer natureza que sejam, desde que tenham titulo de Decreto ou Portaria de Ministro, até a importancia de tres mezes de seus ordenados, mediante procuração, na qual declarem a quantia que recebem ou deem outra garantia que fôr convencionada com os mutuarios; sendo a amortização nunca inferior á terça parte dos vencimentos mensaes. Para estes adiantamentos o juro não poderá exceder de um por cento ao mez.

    § 8º Abrir contas correntes precedendo depositos de dinheiro, ouro ou prata em barra, apolices da divida publica geral ou provincial, de acções de Bancos ou companhias acreditadas. Os pagamentos que a Caixa houver de fazer em virtude das contas correntes ou saques, não poderão ser realizados sem prévio aviso pelo menos de oito a quinze dias, cessando da data do aviso os juros correspondentes á quantia que houver de ser retirada.

    § 9º Receber em guarda e deposito, ouro, prata, diamantes, joias e titulos de valor, mediante um interesse convencionado entre o depositante e a Directoria.

    § 10. Receber dinheiro a premio em cadernetas, de mil réis para cima ou em conta corrente quando convier para o exclusivo das operações da Caixa.

    Art. 2º Os cheques que a Caixa aceitar, designarão o nome do tomador e a sua transferencia se effectuará por via de endosso, sendo o prazo nunca menos de trinta dias.

    Art. 3º Os emprestimos hypothecarios sobre a base de juros convencionados, entre sete e doze por cento ao anno, serão feitos com prazos longos e amortizações mensaes, semestraes e annuaes.

    Art. 4º A Caixa limita suas operações unicamente ás consignadas no artigo primeiro destes estatutos.

    Art. 5º A Caixa fará a sua installação logo que estejam os presentes estatutos approvados pelo Governo Imperial e preenchidas as disposições da Lei nº 1083 de 22 de Agosto de 1860.

    Art. 6º A duração da Caixa será de trinta annos contados da data em que der principio á suas operações. Findo este prazo poderá ser prorogado por deliberação da assembléa geral, para esse fim expressamente convocada e com approvação do Governo Imperial. Além dos casos previstos nas leis vigentes, poderá esta sociedade ser dissolvida desde que seus prejuizos absorvam um terço do fundo social. Para este fim uma assembléa ad hoc convocada, estabelecerá o modo pratico da liquidação, guardando-se as disposições do Codigo Commercial e mais legislação respectiva.

TITULO II

CONDIÇÕES DAS OPERAÇÕES

    Art. 7º As operações de que trata o art. 1º ficam subordinadas ás seguintes disposições:

    § 1º A propriedade urbana poderá obter tres quartos de seu valor e a agricola dous terços, cujo valor será estimado por peritos, sendo o mutuario obrigado a exibir documentos que provem estar a propriedade segura contra o fogo onde o possa ser e em todo o caso livre e desembaraçada de litigio, hypotheca ou qualquer onus. Na respectiva escriptura se incluirá como condição nos casos permittidos pela legislação a faculdade á Caixa para vender em leilão ou hasta publica independente de quaesquer formalidades judiciaes a propriedade hypothecada quando no dia do vencimento da obrigação não fôr solvida, sujeitando-se o hypothecario a pagar mais uma decima parte do valor emprestado se por qualquer modo directo ou indirecto oppuzer embaraços á referida venda, além da importancia da divida e mais premios e custas a que deu lugar pela móra.

    As operações sobre taes bases só se poderão fazer a respeito daquelles que de modo algum offereçam presentes ou futuros embaraços por motivos de hypothecas legaes, tacitas ou quaesquer privilegios a que sejam sujeitos.

    § 2º As acções dos Bancos e companhias, apolices da divida publica geral ou provincial, obterão o preço á praça com um abatimento nunca inferior a vinte por cento.

    § 3º As letras ou titulos commerciaes deverão estar livres de qualquer duvida e serão pagaveis na Côrte, quando aceitas fóra della, e conterão firmas conhecidas do conselho de direcção e de cujo credito não possa haver a menor duvida; não podendo em caso algum serem reforçadas com as firmas dos Directores da Caixa.

    § 4º A faculdade á Caixa para vender em leilão ou hasta publica os bens que lhe forem hypothecados é extensiva ás de que trata o § 4º art. 1º

    § 5º O prazo sobre hypothecas não será maior de vinte annos, podendo ser solvido em quotas mensaes, semestraes e annuaes, segundo tabellas que serão para esse fim organizadas, facilitando por esse modo ao hypothecante solver seu debito, segundo suas posses. E da mesma fórma se operará na parte relativa aos emprestimos de que trata o § 4º do art. 1º, não podendo em caso algum o juro ser elevado a mais de um por cento ao mez.

    § 6º Os dinheiros além das quotas combinadas para amortização de que trata o paragrapho antecedente, recolhidos á Caixa pelos hypothecantes, vencerão o juro de seis a sete por cento ao anno.

    § 7º O juro das operações da Caixa é convencional pelo que diz respeito a emprestimos e os descontos não excederão ao maximo adoptados por estabelecimentos da mesma natureza.

    § 8º Os cheques que a Caixa emittir terão as assignaturas do Thesoureiro e Director de semana, não podendo a emissão ter lugar sem autorização da Directoria e conselho fiscal, o que se lavrará em acta.

    § 9º Os objectos entregues á Caixa em guarda ou deposito deverão ser examinados pelo Director de semana e pelo perito e terão o valor que lhes der o depositante. No acto da entrada, a Caixa perceberá pela guarda do deposito, meio por cento do valor respectivo pelo prazo convencionado, não excedendo de um anno, repetindo-se esta commissão toda a vez que o deposito estender-se além do prazo marcado, ficando reputado o novo prazo igual ao primeiro. A guarda de titulos da Caixa é gratuita.

    § 10. O modo pratico de levar a effeito as operações da Caixa será objecto do regulamento interno, tendo-se em vista a segurança das operações, sua economia e clareza.

TITULO III

DO CAPITAL, FUNDO DE RESERVA E DIVIDENDOS

    Art. 8º O fundo capital da Caixa será de mil contos de réis, divididos em cinco mil acções de duzentos mil réis cada uma, podendo porém este capital ser elevado a dez mil contos de réis, emittidos por series de mil e quinhentos contos.

    § 1º Para a emissão destas series, a Directoria, de accôrdo com o conselho fiscal, fará convocar uma assembléa geral, a qual resolverá mediante proposta que lhe fôr apresentada pela Directoria, sendo distribuidas as acções de preferencia entre os possuidores das do capital primitivo, pelo premio que se puder obter, o qual será levado a fundo de reserva.

    § 2º Na emissão destas series, serão reguladas as chamadas de dez por cento de seu valor com o intervallo de trinta dias e annunciadas na fórma do estylo, nos jornaes de maior circulação.

    Art. 9º A Caixa só dará começo ás suas operações quando tenha realizado vinte e cinco por cento do valor nominal de seu capital primitivo e preenchido o disposto no art. 5º destes estatutos.

    Art. 10. A caixa filial que será estabelecida na Imperial Cidade de Nictheroy, principiará a funccionar seis mezes depois que a Caixa der começo as suas operações, se assim convier á Directoria e conselho fiscal.

    Art. 11. Para fundo de reserva e emquanto este não tiver attingido a um quarto de seu capital, se deduzirá 10% dos lucros liquidos das operações effectivamente concluidas em cada semestre, e logo que se ache preenchido este fundo a quota supra resolve-se por dividendos.

    Art. 12. O fundo de reserva da Caixa será applicado á compra de apolices da divida publica geral ou provincial, ou terá outra applicação que a Directoria e conselho fiscal julgar segura.

    Art. 13. Os lucros conhecidos, de operações effectivamente concluidas, depois de deduzidos a parte para o fundo de reserva, de conformidade com o art. 11 se distribuirá o restante pelos accionistas a titulo de dividendo, em cada semestre.

    Art. 14. Em caso de desfalque do fundo primitivo da Caixa, por prejuizos havidos e que não chegue o fundo de reserva para preenchel-o, não se poderá fazer distribuição de dividendos emquanto o capital social desfalcado não fôr integralmente restabelecido. (Lei nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860, art. 5º §§ 16 e 17.)

TITULO IV

DOS ACCIONISTAS, SEUS DIREITOS, OBRIGAÇÕES E TRANSFERENCIAS

    Art. 15. Só podem ser accionistas pessoas sui juris de reconhecido credito.

    Art. 16. São comprehendidos accionistas os possuidores de uma ou mais acções competentemente averbadas nos livros da Caixa.

    Art. 17. Constitue um voto cada grupo de dez acções competentemente averbadas, como dispõe o artigo antecedente, pelo menos trinta dias antes da reunião da assembléa geral quér ordinaria quér extraordinaria. Não póde ser contado a cada accionista mais de dez votos seja qual fôr o numero de acções que possua além das precisas para esse fim, embora que representando por si ou como procurador de outros.

    § 1º Os possuidores de acções debaixo de firmas sociaes, só poderão representar estas acções por um dos socios da dita firma ou por um procurador que tambem deverá ser accionista.

    § 2º Na conformidade do art. 298 do Codigo do Commercio e § 17 do art. 5º do Decreto nº 2711, os accionistas não são responsaveis senão pelo valor das acções que lhes foram distribuidas, outrosim, e obrigações impostas nos presentes estatutos.

§ 3º Constitue-se obrigação dos accionistas as entradas a que derem lugar as chamadas, as quaes serão feitas na razão de 5% para a primeira e ultima, e as demais na razão de 10%, com intervallo nunca menor de trinta dias, precedendo-se a annuncios nos jornaes de maior circulação por tres vezes ao menos, marcando-se oito dias para serem effectuadas as ditas entradas.

    Art. 18. A transferencia de acções só poderá ser feita a pessoas nas condições do art. 15, para cujo fim será lavrado um termo em livro especial que será assignado pelo cedente e cessionario, o qual ficará sujeito ás obrigações sociaes daquelle. Nos casos em que a Directoria não concorde com a dita transferencia, terá a faculdade de tomal-as pelo estado de sua cotação para passal-as a pessoas idoneas.

    Paragrapho unico. A transferencia porém não pôde ser feita sem que se tenha realizado um quarto do valor das acções do capital primitivo.

    Art. 19. Na falta de pontualidade de qualquer accionista á entrada da quota de suas acções, será imposta uma multa de 5% do valor da entrada, podendo effectuar esta, trinta dias depois do prazo marcado, findo o qual a Directoria, de accôrdo com o conselho fiscal, declarará cahidas em commisso, e assim julgadas passal-as-ha pela cotação do mercado á pessoa de sua escolha, applicando o producto em beneficio do fundo de reserva.

    Art. 20. A Directoria sob consulta do conselho fiscal mandará vender pela cotação da praça, as acções nos casos de interdicção, morte ou fallencia de qualquer accionista a que pertencerem as ditas acções, ficando o seu producto em deposito na Caixa, para ser levantado por quem de direito.

    Art. 21. O accionista que se ausentar desta praça por mais de trinta dias sem deixar valor que garanta sua responsabilidade ou que seu nome não figure em alguma casa commercial, deverá deixar uma procuração a pessoa idonea que fique por si responsavel. Verificada porém esta ausencia por mais de trinta dias sem ter preenchido o disposto no presente artigo, se fará notificação pela imprensa marcando-se-lhe um prazo nunca menor de trinta dias para dispôr de suas acções, findo o qual fica ao arbitrio da Directoria sob consulta do conselho fiscal mandar vendel-as, substituindo o accionista em sua responsabilidade até a data de se ter effectuado a venda.

TITULO V

DA ASSEMBLÉA GERAL DOS ACCIONISTAS

    Art. 22. A assembléa geral é a reunião dos accionistas quando convocada para fins determinados nos presentes estatutos, a qual se julgará constituida para deliberar quando esteja representada por um terço do capital emittido.

    Art. 23. A assembléa geral será convocada quando a Directoria, de accôrdo com o conselho fiscal, o resolver, fixando para esse fim editaes na porta do estabelecimento e annunciando-se por tres vezes nos jornaes de maior circulação.

    Art. 24. Quando a assembléa geral não puder deliberar por falta de numero, se fará nova convocação, que ficará constituida com qualquer que seja o numero presente de votos, embora representado pelos proprios accionistas ou por seus bastantes procuradores. Os accionistas ausentes poderão ser representados por procuração dada a outro accionista, menos no caso de eleição de Directoria e conselho fiscal que nos termos do art. 2º § 12 da Lei nº 1083 de 22 de Agosto de 1860, não permitte votos por procuração.

    Art. 25. A assembléa geral se reunirá ordinariamente uma vez por anno de Janeiro a Fevereiro, e extraordinariamente sempre que a Directoria ou o conselho fiscal julgar conveniente, ou fôr esta pedida por um numero de accionistas que representem pelo menos um quinto do capital emittido, mediante proposta por elles assignada, designando quaes os motivos para sua convocação.

    Art. 26. Nas reuniões quér ordinarias quér extraordinarias só se tratará do objecto que motivou sua convocação, ficando sobre a mesa qualquer proposta para ser attendida em outra sessão expressamente convocada para esse fim.

    Art. 27. Sendo porém a proposta apresentada pela Directoria ou conselho fiscal, será discutida e votada na mesma sessão.

    Art. 28. Serão apresentados ás reuniões ordinarias da assembléa geral, o relatorio e balanço com o parecer lavrado pelo conselho fiscal, o que será submettido á apreciação e approvação da mesma assembléa, podendo os accionistas exigir todas as informações que julgarem precisas para esclarecimento de seu voto.

    Art. 29. Nas reuniões extraordinarias presidirá a mesa que houver sido eleita na primeira sessão annual ordinaria. Em regra geral, em qualquer votação decidirá a maioria, guardando-se os limites do art. 17.

    Paragrapho unico. Os accionistas porém que possuirem menos de dez acções poderão comparecer nas reuniões da assembléa geral, discutirem e proporem o que julgar conveniente a bem da Caixa, não podendo porém votar nem ser votados. As votações serão symbolicas e por escrutinio secreto nas de eleição e questões pessoaes.

    Art. 30. Na assembléa geral ordinaria em que se trata da eleição de Directoria e conselho fiscal, depois de discutido e votado o relatorio e parecer do mesmo conselho, e de se ter deliberado sobre qualquer proposta anteriormente apresentada, proceder-se-ha primeiramente á eleição da Directoria e em seguida á do conselho fiscal, pelos termos estabelecidos no art. 29 paragrapho unico.

    § 1º Para preencher a disposição do presente artigo, a assembléa geral elegerá annualmente na sua primeira sessão, um Presidente e dous Secretarios, e ficará a mesa constituída por esta fórma, sendo esta eleição antecedente á de Directoria e conselho fiscal.

    § 2º Nos casos em que dispõe o § 1º, o Presidente substitue-se nomeando d'entre os accionistas, doas Secretarios em substituição aos primeiros que servirão no impedimento daquelle.

    Art. 31. Ao Presidente da assembléa geral compete:

    § 1º Abrir e fechar as sessões, manter a boa ordem e regularidade das discussões.

    § 2º Em nenhum caso consentirá que qualquer accionista, mesmo para explicar-se, falte mais de duas vezes sobre o mesmo objecto; exceptuam-se porém os membros da Directoria, conselho fiscal e commissões nomeadas, que poderão responder ás interpellações que lhes forem feitas.

    Art. 32. Aos Secretarios compete:

    § 1° Fazer a chamada e verificar os accionistas presentes por uma relação nominal com todas as observações concernentes aos mesmos accionistas que lhe será apresentada pelo Secretario da Caixa.

    § 2° Contar os votos de cada accionista na proporção de suas acções.

    § 3º Fazer a apuração das votações da assembléa geral.

    § 4º Tomar todos os apontamentos necessarios para se lavrar a acta, e esta organizada será por elles assignada e rubricada pelo Presidente.

    Art. 33. A' assembléa geral compete:

    § 1º Tomar conhecimento de todos os negocios da Caixa, requisitando as informações que julgar precisas, as quaes serão fornecidas pela Directoria.

    § 2º Eleger annualmente um membro da Directoria em substituição áquelle que a sorte decidir sua sabida, ficando assim preenchida a eleição de Directoria.

    § 3º Eleger annualmente o conselho fiscal.

    Art. 34. No caso de empate nas eleições de Directoria e conselho fiscal, será preferido o candidato que possuir maior numero de acções e nos casos de igualdade decidirá a sorte.

    Paragrapho unico. Os membros de direcção e conselho fiscal substituidos, não podem ser reeleitos, sem que espace um anno contado da data de sua substituição.

    Art. 35. Marcar e alterar os honorarios e gratificações da Directoria, mediante proposta do conselho fiscal.

    Paragrapho unico. Resolver qualquer questão apresentada na orbita dos presentes estatutos, menos alteral-os, sendo preciso para esse fim estar reunido metade e mais um do numero de accionistas que representem o capital emittido e immediata approvação do Governo.

TITULO VI

DA DIRECTORIA E CONSELHO FISCAL

    Art. 36. A Directoria se comporá de tres membros que formarão a Administração da Caixa, conjunctamente com o conselho fiscal, nomearão entre si um Presidente e dous Secretarios para o substituirem em caso de impedimento, afim de deliberarem de accôrdo nas suas secções, cujas occurrencias serão lançadas em um livro de actas para constar.

    § 1º Só poderão ser membros da Directoria os accionistas que possuirem pelo menos cincoenta acções no acto da posse de seus cargos, as quaes ficam em penhor na Caixa, até serem approvadas as contas de sua gerencia ou administração.

    §º 2 Aos Secretarios competem as mesmas attribuições das que formam a mesa das assembléas geraes.

    Art. 37. A Directoria que fôr nomeada na installação da Caixa, fará organizar o regimento interno não só para os fins de que trata o art. 7º § 10, como tambem estabelecendo a ordem de trabalho que competir a cada um dos empregados e regularizar o modo pratico de facilitar as operações da Caixa.

    Art. 38. A Directoria nomeará dous Gerentes, aos quaes delegará as attribuições que julgar necessarias para melhor expediente dos negocios e approvações da Caixa; sendo preferidos os encorporadores.

    Paragrapho unico. Estes lugares serão conferidos aos encorporadores, ou áquelles que elles escolherem e se julgarem com habilitações para exercel-os, nos quaes serão mantidos emquanto não incorrerem em falta que os torne incompativeis.

    Art. 39. Fará organizar com a maior brevidade o balanço annual que será fechado até 31 de Dezembro, o qual será entregue ao conselho fiscal para lavrar seu parecer.

    Art. 40. Fazer em todos os semestres os dividendos provenientes dos lucros das transacções effectivamente concluidas, deliberando primeiramente sobre este assumpto com o conselho fiscal, guardando em todo caso as disposições da Lei n° 1083 de 22 de Agosto de 1860 e os limites dos presentes estatutos.

    Art. 41. E' obrigatorio á Directoria o executar e fazer executar os presentes estatutos.

    Art. 42. A Directoria e conselho fiscal se reunirá ordinariamente sempre que qualquer Director ou membro do conselho o requisitem a bem do serviço da Caixa, suas deliberações resultantes serão lançadas como fica dito, no art. 36, no livro das actas de reuniões de Directoria e conselho, as quaes serão assignadas pelos presentes; podendo o vencido declarar seu voto.

    Art. 43. No impedimento temporario de algum Director se fará a votação entre os membros do conselho para preenchimento da vaga e será chamado um dos supplentes para servir durante o impedimento deste.

    Art. 44. As funcções de Director cessam nos casos prescriptos nos arts. 20 e 21 destes estatutos e por ausencia não justificada por mais de 15 dias ou resignação de cargo. Em qualquer dos casos se procederá como determina o artigo antecedente.

    Paragrapho unico. Todos os annuncios, avisos, notificações, editaes e convocação que se fizerem serão assignados pelo Director de semana.

    Art. 45. A Directoria exercerá finalmente livre e geral administração, para o que lhe são outorgados illimitados poderes, nos quaes devem sem reserva alguma ser considerados todos, comprehendidos mesmo os de procuradores em causa propria.

    Paragrapho unico. O Presidente nomeado d'entre a Directoria e conselho fiscal, o qual deve ser um dos Directores, representará a Caixa perante o Governo Imperial, além das mais attribuições que lhe são impostas pelos presentes estatutos.

    Art. 46. Ao conselho fiscal compete:

    § 1º Além das attribuições já apontadas nestes estatutos, o superintender nos actos da administração, podendo sempre que julgar conveniente examinar todos os livros e documentos relativos.

    § 2º O reunir-se toda vez que a Directoria o requisite para consulta dos interesses da Caixa.

    Art. 47. O conselho fiscal se comporá de cinco membros eleitos pelo processo já indicado.

    Art. 48. A fim de que o conselho possa lavrar seu parecer relativo ao balanço annual, que lhe será apresentado pela Directoria, deverá examinar os livros e mais documentos da Caixa, exigindo todas as explicações de que careça para seu esclarecimento.

TITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 49. Computar-se-ha o anno economico da Caixa, pelo anno civil que comprehende de 1º de Janeiro a 31 de Dezembro.

    Art. 50. Todas as deliberações votadas e approvadas pela assembléa geral obrigam a massa geral dos accionistas, presentes, dissidentes e ausentes.

    Art. 51. E' conferido aos encorporadores como compensação de seu trabalho e idéa, cem acções beneficiarias a cada um, independente do direito que lhes é conferido pelo disposto no art. 38.

    Paragrapho unico. Estas acções gozarão de todas as vantagens e direitos iguaes ás que formam o fundo capital da Caixa, e serão independentes das que constituem o mesmo fundo capital.

    Art. 52. Os accionistas no acto de assignarem os presentes estatutos ou derem para este fim sua autorização; em resumo todos aquelles que possuirem uma ou mais acções da Caixa, se obrigam por si, seus herdeiros ou successores, ao cumprimento de tudo quanto nelles se contém, aceitando o fôro da Côrte para demandar e serem demandados em qualquer questão que se suscite entre elles e a Caixa com respeito aos direitos e obrigações que lhes são applicadas nos presentes estatutos.

TITULO VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 53. Os encorporadores abaixo assignados ficam munidos de poderes necessarios para impetrarem do Governo Imperial a competente carta de autorização para a incorporação da Caixa e approvação destes estatutos, aceitando as alterações que houverem de ser feitas uma vez que não prejudiquem os seus pontos capitaes.

    Art. 54. Os mesmos incorporadores á immediata approvação destes estatutos ficam autorizados a nomear a primeira Directoria e conselho fiscal.

    Paragrapho unico. Attendendo á organização a que se tem de proceder, a Directoria nomeada na fórma do presente artigo funccionará por mais de dous annos e menos de tres, e na primeira reunião da assembléa geral, depois de findos os dous annos, se procederá na fórma determinada no art. 2º e § 11 da Lei nº 1083 de 22 de Agosto de 1860 e art. 33 § 2º dos presentes estatutos.

    Rio de Janeiro, 24 de Julho de 1874. (Seguem-se as assignaturas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1874


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 1110 Vol. 2 pt. I (Publicação Original)