Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.765, DE 1º DE OUTUBRO DE 1874 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.765, DE 1º DE OUTUBRO DE 1874
Approva os estatutos da Sociedade «Gremio Musical».
Attendendo ao que representou a Directoria da Sociedade «Gremio Musical», e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 21 de Agosto ultimo, Hei por bem Approvar os respectivos estatutos, divididos em 13 capitulos e 61 artigos, ficando sujeita á approvação do Governo Imperial qualquer alteração que para o futuro nelles se fizer.
O Dr. João Alfredo Corrêa de Oliveira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em o primeiro de Outubro de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da lndependencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Alfredo Corrêa de Oliveira.
Estatutos da Sociedade «Gremio Musical»
CAPITULO I
DA SOCIEDADE E SEUS FINS
Art. 1º Sob o titulo de Gremio Musical é instituida nesta Côrte uma Sociedade composta de illimitado numero de cavalheiros e damas, que tem por unico fim promover o estudo da musica, debaixo das condições estabelecidas neste compromisso.
Para tal fim estabelecerá aulas nocturnas no edificio onde funccionar, e dará partidas ou concertos quando julgar conveniente.
Art. 2º A Sociedade, administrada por uma só Directoria, dividir-se-ha em tres corpos, a saber:
Contribuintes, alumnos e professores.
CAPITULO II
DA ADMISSÃO DE SOCIOS
Art. 3º Só poderão fazer parte da Sociedade as pessoas de morigerada conducta e de boa educação, sendo inadmissivel a entrada de todos aquelles que não estejam isentos de qualquer nodoa infamante.
Art. 4º Logo que seja o proposto approvado socio e avisado pelo Secretario, fica obrigado ao pagamento de uma joia de entrada no valor de 5$000 e á contribuição mensal de 2$000.
Art. 5º As propostas de socios ou socias só poderão obter leitura e discussão nas sessões ordinarias do conselho, e deverão ser dirigidas ao 1º Secretario, que as entregará, depois de discutidas, á commissão de syndicancia nomeada pela Directoria.
CAPITULO III
DAS CLASSES DE SOCIOS
Art. 6º São considerados corpo contribuinte:
Os associados que, gozando das regalias que garantem os presentes estatutos, não tomarem parte no estudo da musica.
Art. 7º Comprehendem-se no corpo de alumnos:
Os socios ou socias que frequentarem as aulas, sujeitando-se aos deveres impostos neste compromisso e ás determinações de um regimento especial.
Art. 8º São socios professores:
Os cavalheiros ou damas que pelo seu conhecimento artistico generosamente queiram abrilhantar com o seu valioso concurso as partidas ou concertos effectuados pela Sociedade, ou que igualmente se prestem a exercer o lugar de mestre nas aulas.
CAPITULO IV
DOS DEVERES DOS SOCIOS
Art. 9º E' dever de todo socio cumprir religiosamente os presentes estatutos, bem assim aceitar e exercer qualquer cargo para o qual fôr eleito ou nomeado, do que só poderá escusar-se provando grave inconveniente reconhecido pelo conselho, ou em caso de reeleição.
Art. 10. Todo socio é obrigado a satisfazer suas mensalidades até ao dia 8 de cada mez, circumstancia exigida para o bom andamento dos trabalhos administrativos.
CAPITULO V
DOS DIREITOS DOS SOCIOS
Art. 11. Todos os socios têm direito de votar e ser votados, exceptuando-se:
§ 1º Os que não estiverem quites e os ausentes.
§ 2º As damas e os menores de 15 annos.
§ 3º Os socios professores isentos de contribuição.
Art. 12. Sem excepção, todos os socios podem em qualquer tempo pertencerão corpo de alumnos, logo que a sua vontade o aconselhe.
Art. 13. São classificados socios professores, e dispensados de pagar contribuição alguma, os artistas musicos que por livre vontade obsequiarem o Gremio Musical, tocando ou cantando nos concertos ou partidas que a Sociedade effectuar.
Art. 14. Todo associado tem direito de propôr ao conselho qualquer medida que entender conveniente para o bom andamento da Sociedade, bem como de reclamar o cartão que lhe dará ingresso no salão do festejo nos dias das partidas, e outro especial, com a denominação de convite, que deverá estar revestido da autorização precisa para dar ingresso a um cavalheiro e sua familia.
Art. 15. Os socios que julgarem que se lhes falta á justiça poderão exigir os seus privilegios, de conformidade com a lei, e quando a administração se negue a attender, poderão requerer com trinta assignaturas de socios quites uma assembléa geral, que fica a Directoria obrigada a conceder no prazo de 20 dias, a contar da data da entrega do requerimento.
CAPITULO VI
DAS PENAS DOS SOCIOS
Art. 16. O socio que, eleito ou nomeado para um cargo, abandonal-o sem prévio conhecimento do Director principal, não poderá em tempo algum pertencer mais á Sociedade.
Art. 17. Os socios que se atrazarem por mais de tres mezes em suas mensalidades, só poderão continuar a pertencer á Sociedade officiando á Directoria, e pagando além do atrazado a multa de 20 %
Art. 18. Perdem inteiramente o direito de socios:
§ 1º Os que se entregarem á pratica de máus costumes.
§ 2º Os que extraviarem dinheiros, ou qualquer objecto pertencente á Sociedade, á qual fica o direito de os haver judicialmente.
§ 3º Os que por falsas informações tenham sido admittidos sem terem as qualidades que requer o art. 3º.
§ 4º Os que perturbarem os trabalhos da Sociedade com desordens, promovendo a intriga ou excitando á revolta.
Art. 19. Os socios que forem desligados, ou se retirarem espontaneamente da Sociedade, não poderão reclamar quantia alguma com que houverem entrado para ella.
CAPITULO VII
DOS SOCIOS ALUMNOS
Art. 20. O corpo de alumnos, constituido por numero illimitado de socios e socias, deverá eleger annualmente d'entre os seus membros um, que, gozando do titulo de Director de harmonia, será obrigado a reger a corporação e garantir-lhe a restricta segurança dos direitos que lhe outorgar a lei; para cujo fim se tornará enviado especial junto da Directoria e do conselho que representar a administração da Sociedade.
Art. 21. E' dever de cada socio alumno:
§ 1º Estudar a parte musical que lhe fôr confiada.
§ 2º Apresentar-se pontualmente á hora marcada para o ensaio ou lição.
§ 3º Ter em vista a boa ordem com que se deve conservar durante o trabalho.
§ 4º Recordar-se da decencia precisa para poder comparecer no lugar do ensaio.
§ 5º Procurar todos os meios possiveis para vencer as difficuldades que encontrar no estudo da sua parte, respeitando as insinuações feitas pelo professor ou pelo Director de harmonia, sem procurar fatigal-os inutilmente.
§ 6º Aceitar com a melhor disposição a parte que lhe fôr distribuida pelo Director de harmonia.
§ 7º Não desligar-se da corporação musical, quando tenha em estudo qualquer parte que deva executar em concerto dado pela Sociedade, uma vez que esse já esteja annunciado.
§ 8º Participar logo ao Director de harmonia qualquer impedimento que tenha por molestia ou outro motivo, a fim de evitar uma nota que prejudique mais tarde o jus que possa ter a qualquer premio.
Art. 22. O socio alumno, que por negligencia ou má vontade deixar de cumprir o disposto no artigo antecedente, será julgado em sessão de Directoria e conselho, ouvido o Director de harmonia, e se lhe poderá applicar, conforme fôr de justiça, qualquer dos paragraphos seguintes:
§ 1º Ser admoestado perante uma reunião solemne em que deverá estar presente a Directoria e conselho.
§ 2º Negarem-se-lhe por um ou mais mezes as garantias de socio alumno.
§ 3º Ficar obrigado a uma multa, que será imposta como expiação de sua falta.
§ 4º Recusar-se-lhe qualquer titulo ou premio a que tenha direito pelos serviços prestados a favor da Sociedade.
§ 5º Ser demittido como incapaz de fazer parte do corpo de alumnos.
§ 6º Ser eliminado para sempre não só da corporação musical, corno tambem da Sociedade.
Art. 23. Os socios alumnos têm o direito de eleger novo Director de harmonia, quando este tenha acabado o seu tempo marcado, ou quando por qualquer circumstancia justificada haja absoluta necessidade de ser o eleito demittido, o que será resolvido em sessão de Directoria e conselho, convocada puramente para este fim.
CAPITULO VIII
DO DIRECTOR DE HARMONIA
Art. 24. O Director de harmonia, representante e orgão da corporação musical, será considerado membro effectivo da administração, e ouvido em todos os actos da Directoria; para cujo fim terá assento deliberativo no conselho, em todas as reuniões.
Art. 25. Compete ao Director de harmonia:
§ 1º Observar restrictamente os presentes estatutos, com recommendação de vigilancia sobre a corporação musical.
§ 2º Designar as peças que deverão fazer parte do programma dos concertos, fazendo-as entrar em estudo de accôrdo com a Directoria.
§ 3º Distribuir as partes das operas, tendo sempre em consideração não ser injusto, a fim de não confiar aos menos habilitados as partes mais importantes.
§ 4º Marcar os dias e horas para os ensaios, para cujo fim fará uso de uma tabella que deverá existir no gabinete de estudo da Sociedade.
§ 5º Participar ao Director de sala qualquer alteração que haja na ordem do trabalho, bem como reclamar da Directoria os objectos precisos para as aulas.
§ 6º Recordar a todos os socios o cumprimento de seus deveres, reprehendendo-os com moderação, quando não puzerem em prática o que determina o art. 21.
Art. 26. Compete-lhe outrosim:
§ 1º Comparecer ás reuniões da Directoria e conselho, syndicar os trabalhos da administração, responder a todas as perguntas em referencia aos actos do corpo de alumnos que lhe forem dirigidas, e autorizar o conselho a poder marcar os dias para as partidas, uma vez que o programma esteja completo e ensaiado.
§ 2º Defender com toda a energia precisa as garantias da corporação musical de que é representante, oppondo-se a que se falte, por qualquer principio, com o respeito devido aos socios que constituirem o corpo de alumnos.
Art. 27. O Director de harmonia é obrigado a sustentar, com a mais religiosa segurança, o decoro da corporação e dignidade de seu nome: para isto deverá manter a boa ordem, tornando-se exemplar no fiel desempenho de suas attribuições, sob pena de incorrer no que em seguida se declara:
§ 1º Perder o lugar de Director de harmonia, e não poder pertencer mais á corporação musical.
§ 2º Ser condemnado como inhabil para exercer lugares de tão grande responsabilidade.
§ 3º Perder o direito de socio sem que jámais possa fazer parte da Sociedade.
CAPITULO IX
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 28. Reunir-se-ha a assembléa geral ordinaria no 1º domingo do mez de Janeiro de cada anno, para ouvir ler o relatorio da administração e balanço do Thesoureiro, e eleger a commissão de revisão de contas. No 2º domingo do mesmo mez se reunirá igualmente para ouvir e discutir o parecer da commissão e proceder á eleição da Directoria e conselho.
As assembléas geraes extraordinarias serão convocadas todas as vezes que a administração julgar conveniente.
Art. 29. As assembléas geraes extraordinarias serão annunciadas nos principaes jornaes da Côrte, com antecedencia de tres dias. A Directoria terá em vista a hora e o dia mais convenientes para os socios, e não será permittido tratar nessas reuniões senão do objecto para que forem determinadamente convocadas.
Art. 30. Só será reconhecida como assembléa geral aquella em que pelo menos comparecerem trinta socios quites, exceptuando-se os membros da administração; poder-se-ha porém deliberar com qualquer numero, uma vez que a revelia dos socios conceda á Directoria o direito de resolver de accôrdo com o paragrapho seguinte.
Paragrapho unico. Declarada a necessidade da assembléa geral e achando-se prevenidos os socios por meio de annuncios, como fica dito no art. 29, a administração considerar-se-ha completamente autorizada a deliberar com qualquer numero de socios que compareçam, logo que por duas vezes se não tenha obtido o pessoal acima determinado.
Art. 31. A' assembléa geral compete:
§ 1º Aceitar as medidas que sejam uteis á Sociedade, autorizadas pela administração.
§ 2º Approvar, se entender de interesse, as propostas apresentadas pala Directoria.
§ 3º Ouvir as declarações que forem feitas contra os actos e decisões da administração, e julgar como fôr de justiça.
§ 4º Autorizar a creação de qualquer distinctivo, que servirá de premio aos alumnos, ou aos socios professores, que maior esmero e estudo apresentarem nas partidas e concertos que a Sociedade realizar.
CAPITULO X
DAS ELEIÇÕES
Art. 32. Satisfeita a 1ª parte do 2º periodo do art. 28, a assembléa geral se converterá em collegio eleitoral para eleger a nova administração.
Art. 33. A eleição será feita por meio de uma cedula que conterá os cargos que os eleitos devem occupar.
Art. 34. O Presidente nomeará dous escrutadores que se reunam á mesa para examinarem e conferirem as cedulas e depois coadjuvarem a apuração, que será feita da maneira seguinte:
§ 1º Depois de recebidas e conferidas as cedulas existentes na urna, proceder-se-ha á leitura.
§ 2º Concluida a apuração das listas, o 1º Secretario lavrará o termo, que será assignado pela mesa e pelos escrutadores, no qual se declarará o resultado da eleição; e remetterá a cada um dos eleitos um officio declarando o cargo e os votos que obtiveram na eleição.
Art. 35. O Presidente fará saber aos socios que forem eleitos o dia e a hora em que deverá effectuar-se a posse da nova administração, o que não poderá exceder a 15 dias depois da eleição.
CAPITULO XI
DA ADMINI5TRAÇÃO SOCIAL
Art. 36. A Sociedade será dirigida por uma administração eleita annualmente como determina o art. 28 e composta de treze membros, a saber:
Presidente.
Vice-Presidente.
1º Secretario,
2º Secretario,
Thesoureiro,
Procurador,
Director de sala,
6 Conselheiros.
Art. 37. Ao Presidente compete:
§ 1º Presidir ás assembléas geraes e ao conselho, manter e ordem durante as reuniões, suspender os trabalhos logo que assim entenda conveniente.
§ 2º Convocar as sessões ordinarias e extraordinarias, assignar as representações que em nome da Sociedade se dirigirem ás autoridades, bem como rubricar todos os papeis, livros e ordens para os pagamentos das despezas da Sociedade.
§ 3º Providenciar tudo que entender preciso para adiantamento das aulas, contractando sob condição que melhor convier um professor habilitado para o corpo de alumnos, sobre o que deliberará de commum accôrdo com o conselho e o Director de harmonia.
§ 4º Empregar todos os meios para que as partidas tenham lugar de tres em tres mezes, consultando para esse fim o Thesoureiro e o Director de harmonia, para que o programma seja observado com o estudo e a decencia precisos em tão importantes reuniões.
§ 5º Determinar o aluguel ou compra de um piano, que se conservará na sala ou gabinete de estudo da Sociedade, bem como a compra de qualquer musica que seja necessaria ao estudo, e que ficará fazendo parte do archivo da Sociedade.
Art. 38. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em seus impedimentos e quando este lh'o ordenar.
Art. 39. São attribuições do 1º Secretario:
§ 1º Formar uma matricula dos socios, com a declaração do mez e dia de sua approvação, profissão, estado, naturalidade e morada.
§ 2º Annunciar em nome do Presidente o dia e hora em que devem ter lugar as sessões, e o seu fim.
§ 3º Fazer a chamada nas sessões, ler o expediente, officiar aos candidatos como dispõe o art. 4º e ter sempre em dia e na melhor ordem a escripturação a seu cargo.
§ 4º Registrar as actas n'um livro proprio, assignar todas as representações que forem dirigidas ao Governo Imperial, instruir o Procurador, para os competentes effeitos, das deliberações tomadas.
§ 5º Conservar na Secretaria um livro que demonstre as operações havidas nos trimestres que durante os seus trabalhos decorrerem, e onde se encontre uma especie de balanço que informe da receita e despeza da Sociedade.
Art. 40. Compete ao 2º Secretario:
§ 1º Substituir o 1º em seus impedimentos e auxilial-o em tudo que esteja a seu alcance.
§ 2º Fazer um esboço do occorrido durante as sessões, formular a acta que deve ser por elle lida na proxima sessão e informar o conselho das propostas de socios sujeitas á commissão de syndicancia.
Art. 41. Ao Thesoureiro compete:
§ 1º Responder á Sociedade pelos objectos e dinheiro que receber ou despender.
§ 2º Apresentar no fim de cada trimestre ao conselho um balancete da receita e despeza, o qual será sujeito ao parecer da commissão de contas; e um balanço geral no fim de cada anno social, que será sujeito á commissão eleita de que trata o art. 28 dos presentes estatutos.
§ 3º Apresentar todas as contas documentadas com os recibos e ordens que as motivaram.
§ 4º Ter um livro onde constem com clareza e simplicidade os nomes e entradas dos associados, suas joias e mensalidades e todas as mais notas e observações, e outro livro para lançamento da receita e despeza da Sociedade, os quaes serão rubricados pelo Presidente.
§ 5º Logo que a receita seja sufficiente para fazer face ás despezas mensaes, não poderá o Thesoureiro ter em seu poder quantia superior a 100$000; deverá pôr o excedente em uma casa bancaria, ou convertel-o em apolices da divida publica.
§ 6º Toda e qualquer compra não será legal sem que o conselho tenha pleno conhecimento, e deverá ser feita em nome da Sociedade.
Art. 42. Ao Procurador compete:
§ 1º Zelar todos os interesses da Sociedade.
§ 2º Ser responsavel pelos recibos que o Thesoureiro lhe confiar.
§ 3º Representar a Sociedade em actos judiciaes, quando para isso seja nomeado pela maioria do conselho.
§ 4º Diligenciar quanto lhe fôr possivel o augmento e prosperidade da Sociedade.
Art. 43. Ao Director de sala compete:
§ 1º Ter sob sua guarda e responsabilidade todos os objectos e moveis pertencentes ou não á Sociedade.
§ 2º Tomar as medidas que julgar convenientes ao bom andamento interno da Sociedade.
§ 3º Nomear os empregados que sejam necessarios, a fim de tratarem da sala; do que dará parte ao conselho.
§ 4º Fiscalisar a sala da Sociedade, quér em sessões ordinarias, quér em extraordinarias.
CAPITULO XII
DO CAPITAL DA SOCIEDADE
Art. 44. As joias, mensalidades, bens moveis e donativos, formam o capital da Sociedade.
CAPITULO XIII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 45. As sessões do conselho terão lugar duas vezes por mez; serão publicas para os socios, que porém não poderão discutir nem votar.
Art. 46. Serão considerados supplentes do conselho os socios immediatos em votos, que serão chamados por officios do 1º Secretario, a fim de substituirem os que faltarem tres sessões seguidas ou tiverem fallecido.
Art. 47. Não poderá haver sessão do conselho, quér ordinaria, quér extraordinaria, sem que se achem presentes sete membros; suas deliberações serão tomadas por maioria de votos.
Art. 48. O conselho fica autorizado a formular um regimento interno para seu governo, bem como outro que estabeleça a ordem da discussão em assembléa geral.
Art. 49. Só poderão ser membros da commissão de syndicancia os conselheiros que não fizeram parte da Directoria; dividirão entre si o trabalho.
Art. 50. Além dos socios de que trata o art. 2º, haverá socios benemeritos, honorarios e fundadores.
Art. 51. Os socios e as dilettantes approvados pelo conselho terão o titulo de honorarios.
Art. 52. Os professores que quizerem pertencerá Sociedade, e aquelles que leccionarem sem retribuição alguma, terão tambem o titulo de socios honorarios.
Art. 53. Serão socios benemeritos:
§ 1º Os que servirem dous annos consecutivos no conselho.
§ 2º Os que prestarem ou tiverem prestado serviços relevantes á Sociedade e que a assembléa geral julgar no caso.
§ 3º Os que tiverem proposto 50 socios effectivos, que estejam quites.
§ 4º Os socios professores que leccionarem um anno sem gratificação alguma.
Art. 54. Os socios fundadores que, pelos serviços prestados em prol desta Sociedade, merecerem o titulo de benemeritos, terão um lugar deliberativo nas sessões do conselho e ficarão isentos de qualquer contribuição, bem como revestidos do irrevogavel direito de serem consultados e ouvidos em toda e qualquer reforma que possam soffrer estes estatutos.
Art. 55. Os socios benemeritos de que trata o art. 53 § 3º, ficam isentos de pagar mensalidades.
Art. 56. O conselho no dia da posse da nova Directoria conferirá os premios de que trata o art. 31 § 4º, conforme o merecimento dos almnos ou dos socios professores.
Art. 57. A Sociedade não fará juncção nem liga com outra qualquer.
Art. 58. Ficará de nenhum effeito a approvação do candidato que não satisfizer a contribuição de sua joia no fim de 15 dias.
Art. 59. A Sociedade não poderá ser dissolvida sem que a isso annúam tres quartas partes de sua totalidade em assembléa geral e sem que se achem presentes os socios fundadores.
Decidida a dissolução, os fundos que existirem nessa época servirão para o pagamento de todas as dividas e o restante será distribuido entre duas instituições pias.
Art. 60. Os socios que não cumprirem o disposto no art. 40, não poderão gozar das regalias do art. 14; ficarão além disso sujeitos ás condições impostas no art. 17.
Art. 61. Estes estatutos, uma vez adoptados em assembléa geral e approvados pela autoridade competente, terão a força da lei.
Rio de Janeiro, 25 de Março de 1874. - (Assignados os membros da Directoria.)
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 1042 Vol. 2 pt. I (Publicação Original)