Legislação Informatizada - Decreto nº 574, de 28 de Agosto de 1850 - Publicação Original

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Decreto nº 574, de 28 de Agosto de 1850

Extingue as duas Secções de Contabilidade da Secretaria d'Estado dos Negocios da Guerra, e crêa na Côrte huma Repartição com o titulo de Contadoria Geral.

     Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa.

     Art. 1º Ficão extinctas as duas Secções de Contabilidade da Secretaria d'Estado dos Negocios da Guerra creadas pelo Decreto, e Plano de vinte de Abril de mil oitocentos quarenta e quatro.

     Art. 2º Será creada na Côrte huma Repartição com o titulo de Contadoria Geral da Guerra, a qual será incumbida. 1º Da escripturação, contabilidade, e fiscalisação da Receita e Despeza do Ministerio da Guerra em todo o Imperio. 2º Da tomada de contas de todos os Corpos do Exercito, e de todos os empregados da Repartição da Guerra, responsaveis por quaesquer valores em generos, ou dinheiros. 3º Da organisação dos balanços e orçamentos. 4º Da distribuição dos creditos deste Ministerio.

     Art. 3º Fica o Governo autorisado a reformar o methodo de escripturação seguido no Arsenal de Guerra da Côrte, reunindo a sua Contadoria á Geral da Guerra, e reduzindo o numero de empregados da Pagadoria das Tropas da Côrte.

     Art. 4º Os vencimentos dos empregados da Contadoria Geral da Guerra não serão superiores aos dos empregados de igual cathegoria da Contadoria Geral da Marinha.

     Art. 5º O Governo he autorisado para rever e alterar a tabella pela qual se regula actualmente a percepção dos emolumentos na Secretaria d'Estado dos Negocios da Guerra, diminuindo o quantitativo dos mesmos.

     Art. 6º O Governo fica autorisado por tempo de dous annos a dar os precisos Regulamentos para a boa execução desta Lei, fixando o numero dos Empregados da Contadoria Geral, seus vencimentos, e attribuições, e estabelecendo o systema de escripturação, e contabilidade, que se deve seguir.

     Art. 7º Ficão revogadas quaesquer disposições em contrario. Manoel Felizardo de Sousa e Mello, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Guerra, o tenha assim entendido, e faça executar, expedindo os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte e oito de Agosto de mil oitocentos e cincoenta, vigesimo nono da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Manoel Felizardo de Sousa e Mello.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1850


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1850, Página 260 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)