Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.731, DE 27 DE AGOSTO DE 1874 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.731, DE 27 DE AGOSTO DE 1874
Approva os estatutos da Companhia Industrial Jundiahyana, com modificações.
Attendendo ao que Me requereu a Companhia Industrial Jundiahyana, devidamente representada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, Hei por bem Approvar os respectivos estatutos, com as modificações que com este baixam, assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte e sete de Agosto de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Fernandes da Costa Pereira Junior.
Modificações a que se refere o Decreto nº 5731 desta data
O § 1º do art. 11 fica assim redigido: Presidir os trabalhos da Directoria.
O § 1º do art. 25 fica assim redigido: Eleger o Presidente da Directoria e mais Directores e bem assim o Presidente para as suas reuniões, que em caso algum poderá ser o da Directoria.
O § 2º do art. 25 fica assim redigido: Autorizar a Directoria a contrahir emprestimo ou resolver o augmento do capital social, o que só se verificará depois da approvação do Governo Imperial.
O art. 33 fica assim redigido: O accionista póde votar por procuração, excepto no caso da eleição da Directoria, em que só podem votar os proprios.
Palacio do Rio de Janeiro em 27 de Agosto de 1874. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.
Estatutos da Companhia Industrial Jundiahyana
CAPITULO I
DA COMPANHIA E SUA ORGANIZAÇÃO
Art. 1º Fica creada uma Companhia ou Sociedade anonyma que terá por fim estabelecer no municipio de Jundiahy, Provincia de S. Paulo, uma fabrica de fiar e tecer algodão, lã e outras materias primas.
Art. 2º Esta Companhia ou Sociedade anonyma se denominará Companhia Induslrial Jundiahyana.
Art. 3º A séde da Companhia e sua direcção estará na cidade de Jundiahy.
Art. 4º A duração da Companhia será de 50 annos contados da data da sua installação legal.
CAPITULO II
DA DIRECÇÃO DA COMPANHIA
Art. 5º Todos os negocios da Companhia serão regidos por uma Directoria, composta de tres membros.
Art. 6º Os Directores serão eleitos pela assembléa geral dos accionistas, sendo um delles Presidente por designação desta.
Art. 7º Todo o accionista poderá ser eleito Director, qualquer que seja o numero de acções que possuir.
Art. 8º Esta Directoria será eleita annualmente.
Art. 9º Os Directores serão substituidos quando faltarem pelos seus immediatos em votos.
Art. 10. A' Directoria compete:
§ 1º Celebrar todos os contractos necessarios para o estabelecimento da fabrica.
§ 2º Fazer acquisição de todos os bens moveis ou immoveis.
§ 3º Alheiar os que julgar desnecessarios.
§ 4º Convocar a assembléa geral todas as vezes que julgar conveniente.
§ 5º Assignar os contractos, todos os titulos e cautelas de acções.
§ 6º Arrecadar os fundos da Companhia e escolher deposito para os mesmos.
§ 7º Annunciar as chamadas das acções com 30 dias de antecedencia.
§ 8º Fazer a distribuição dos dividendos dentro dos prazos que julgar mais conveniente, nunca excedendo cada um delles a 12 mezes.
§ 9º Nomear e demittir os empregados da Companhia e marcar os seus respectivos vencimentos.
§ 10. Formular os regulamentos para a direcção do serviço.
§ 11. Decidir todas as questões e dirigir todos os negocios da Companhia, que não forem da competencia da assembléa geral.
Art. 11. Ao Presidente compete:
§ 1º Presidir a Directoria e a assembléa geral.
§ 2º Representar a Companhia perante o Governo, em Juizo e particularmente.
§ 3º Fiscalisar os serviços e observar que estes estatutos sejam fielmente cumpridos.
Art. 12. A Directoria se reunirá ordinariamente uma vez em cada mez para deliberar os negocios ordinarios da Companhia. Nessa occasião lhe serão apresentados o balancete mensal e os respectivos livros a fim de que ella possa informar-se do estado da empresa. Servirá de Secretario o Director que o Presidente designar.
Art. 13. No livro de actas da Directoria serão registradas todas as resoluções que ella adoptar.
Art. 14. A Directoria procurará sempre ultimar por meio de arbitros as contestações que se possam suscitar sobre os negocios da Companhia.
Art. 15. Cada um dos Directores por sua vez ficará encarregado de fiscalisar durante um mez o serviço da fabrica e todos os ramos de sua administração, visitando-a o mais frequentemente, que seja possivel e dando ao Gerente as instrucções que lhe pareçam conveniente e não dependam de resolução da Directoria.
Art. 16. A Directoria fica autorizada para demandar e ser demandada e para exercer livre e geral administração com plenos poderes, nos quaes devem sem reserva alguma considerar-se comprehendidos e autorizados mesmo os poderes em causa propria.
Art. 17. As funcções da Directoria são gratuitas.
Art. 18. Na falta do Presidente fará suas vezes o Director mais votado.
Art. 19. Em todas as questões que a Companhia tiver com terceiros a Directoria preferirá o arbitramento como meio de resolvel-as.
CAPITULO III
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 20. A assembléa geral é a reunião de todos os accionistas, ou pelo menos de dous terços delles, com tanto que represente metade do capital.
Art. 21. Reunir-se-ha a assembléa geral uma vez pelo menos durante o anno, precedendo á sua convocação um annuncio trinta dias contados da data em que a Directoria tiver deliberado a convocação.
Art. 22. Todo o accionista poderá votar, contando-se os seus votos conforme o numero de acções que possuir.
Art. 23. Na reunião annual da assembléa geral serão apresentados pela Directoria um relatorio do estado da empresa, um balanço e todas as informações que forem necessarias ou exigidas pela mesma assembléa.
Art. 24. Nesta reunião será eleita uma commissão composta de tres membros para exame de contas. Apresentado o parecer desta commissão será discutido e approvado pela assembléa geral na seguinte reunião por ella deliberada.
Art. 25. Compete á assembléa geral:
§ 1º Eleger o Presidente e mais Directores.
§ 2º Autorizar a Directoria a contrahir emprestimo ou augmentar o capital da Companhia.
§ 3º Approvar as contas da Directoria.
§ 4º Resolver sobre a modificação destes estatutos e modifical-os com prévia autorização do Governo Imperial.
CAPITULO IV
DO CAPITAL DA COMPANHIA E DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES DOS ACCIONISTAS
Art. 26. O capital social da Companhia será de cento e quarenta contos de réis, divididos em acções de quinhentos mil réis cada uma.
Art. 27. As acções serão realizadas em prestações.
Art. 28. As chamadas das mesmas acções serão feitas pela Directoria, tendo em attenção as necessidades da empresa, precedendo aviso de trinta dias.
Art. 29. O accionista que não fizer a sua entrada dentro do prazo marcado perderá em beneficio da Companhia as entradas que já tiver realizado.
Art. 30. A transferencia das acções só poderá ser feita depois de realizado um quarto do seu valor, tendo preferencia para a acquisição em igualdade de circumstancias os primitivos accionistas.
Art. 31. Só poderá exercer o direito de voto, o accionista que depositar no escriptorio da Companhia a sua acção ou acções ou conhecimentos destas.
Art. 32. Os accionistas que possuirem acções representando pelo menos um terço do capital da Companhia poderão exigir convocação da assembléa geral no interesse da mesma Companhia. Se passados quinze dias a Directoria não tiver feito a convocação poderão taes accionistas fazel-a annunciando todos elles o dia, a hora e o lugar em que a mesma assembléa geral terá de reunir-se.
Art. 33. O accionista póde votar por procuração.
Art. 34. Cada acção é indivizivel em relação á Companhia, isto é, só póde ser representada por uma pessoa, embora pertença a diversos.
CAPITULO V
DO FUNDO DE RESERVA
Art. 35. Da somma destinada a ser distribuida como dividendo, a Directoria deduzirá seis por cento para constituir o fundo de reserva da Companhia.
Art. 36. Este fundo de reserva é destinado a representar o capital da Companhia no fim do prazo da sua duração.
Art. 37. Este fundo de reserva só poderá ser despendido no caso de força maior quando circumstancias extraordinarias obriguem a Companhia a maiores despezas precedendo autorização prévia da assembléa geral convocada expressamente para esse fim.
Art. 38. Este fundo de reserva será empregado em apolices da divida publica, ou em acções de companhias garantidas ou, finalmente, em deposito particular ou publico com a responsabilidade dos Directores.
CAPITULO VI
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA COMPANHIA
Art. 39. Considerar-se-ha dissolvida a Companhia:
§ 1º Findo o prazo de sua duração se a assembléa geral não resolver o contrario.
§ 2º Pela venda ou cessão da fabrica.
§ 3º Mostrando-se que a Companhia não preenche o seu fim.
§ 4º Perdendo a Companhia dous terços do seu capital.
§ 5º Por todos os outros meios por direito estabelecidos com relação ás sociedades anonymas ou companhias.
Art. 40. A liquidação da Companhia far-se-ha pelo modo e pelos meios adoptados pela assembléa geral, e conforme as leis do paiz.
Rio de Janeiro, 6 de Janeiro de 1874. (Seguem-se as assignaturas.)
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 882 Vol. 2 pt. I (Publicação Original)