Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.724, DE 27 DE AGOSTO DE 1874 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.724, DE 27 DE AGOSTO DE 1874

Concede ao Dr. Roberto Landell e ao Tenente Coronel Pedro Francisco Affonso Mabilde permissão por tres annos para explorar minas de sulfureto de cobre e outros mineraes nas margens do Quarahim entre os arroios Caguaté e Capivary, na Provincia do Rio Grande do Sul.

Attendendo ao que Me requereram o Dr. Roberto Landell e o Tenente Coronel Pedro Francisco Affonso Mabilde, Hei por bem Conceder-lhes permissão por tres annos para explorar minas de sulfureto de cobre e outros mineraes nas margens do Quarahim entre os arroios Caguaté e Capivary, na Provincia do Rio Grande do Sul, sob as clausulas que com este baixam, assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte e sete de Agosto de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Clausulas a que se refere o Decreto nº 5724 de 27 de Agosto de 1874

I

    E' concedido ao Dr. Roberto Landell e Tenente Coronel Pedro Francisco Affonso Mabilde privilegio por tres annos improrogaveis, contados desta data, para procederem á exploração das minas de sulfureto de cobre e outros mineraes existentes nas margens do Quarahim entre os arroios Caguaté e Capivary, na Provincia de S. Pedro.

II

    Dentro do referido prazo os concessionarios designarão os lugares, em que pretendem minerar, devendo apresentar na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas uma planta circumstanciada dos lugares por elles explorados, comprehendendo aquelles, onde se houver de estabelecer as lavras. Esta planta, além da topographia dos lugares, indicará com exactidão os córtes que houverem sido feitos nos terrenos, o maximo da profundidade que houverem attingido os trabalhos de exploração, e a inclinação e direcção do veeiro ou deposito que descobrirem.

    A' descripção minuciosa da possança das minas e dos mineraes descobertos pelos concessionarios, acompanharão amostras dos mesmos mineraes.

    Indicarão outrosim quaes os meios mais apropriados para o transporte dos productos da mineração, que se propõem estabelecer, e qual a distancia entre as minas e os povoados mais proximos.

III

    Satisfeitas as exigencias da clausula segunda, ser-lhes-hão concedidas até trinta dadas mineraes por tempo de 50 annos conforme os meios que os concessionarios ou a Companhia, que incorporarem para levar a effeito a mineração, provarem que terão de empregar effectivamente nos termos do Decreto nº 3049 de 6 de Fevereiro de 1863; sendo regulada a concessão de cada data pelo emprego effectivo de 5:000$000.

IV

    No acto da concessão das minas, que descobrirem, ser-lhes-ha concedida, por espaço de cinco annos contados da data em forem começados os trabalhos, a isenção dos direitos de importação de machinas e instrumentos e quaesquer utensis especialmente destinados á lavra das respectivas minas: e bem assim a mesma isenção por igual prazo de tempo para os impostos de exportação dos productos das minas.

    Ambas as concessões desta clausula ficam dependentes da ulterior approvação da Assembléa Geral Legislativa.

V

    Ser-lhes-ha tambem concedido o direito de desappropriação dos terrenos necessarios para os trabalhos da mineração, e para construcção de caminhos, por onde tenham de ser transportados os productos; devendo-se sempre observar na construcção de taes caminhos todas as regras da arte e as condições da legislação geral, provincial e municipal.

VI

    E' igualmente concedida autorização aos concessionarios para fazerem nos rios proximos ás minas as obras que forem necessarias á sua navegação. Estas obras nunca poderão ser executadas sem prévia approvação das respectivas plantas, que deverão ser submettidas ao exame do Governo Imperial.

    Estas plantas, depois de approvadas, não poderão ser alteradas sem permissão do mesmo Governo.

    As obras serão inspeccionadas por um Engenheiro do Governo, onde verificará se os concessionarios se conformam com as plantas.

    As despezas que se tiverem de fazer com esta inspecção correrão por conta dos concessionarios.

VII

    Se as minas forem situadas em terras devolutas, os concessionarios as adquirirão, obrigando-se o Governo a vendel-as pelo preço minimo da Lei nº 601 de 18 de Setembro de 1850.

VIII

    Os concessionarios serão obrigados a aceitar todas as clausulas annexas ao Decreto nº 3049 de 6 de Fevereiro de 1863, no que forem applicaveis á especie, ou especies de mineração, que lhes forem concedidas; e bem assim quaesquer outras que o Governo Imperial julgar conveniente impôr no acto da concessão em beneficio dos interesses publicos e da policia das minas.

    Palacio do Rio de Janeiro em 27 de Agosto de 1874. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1874


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 857 Vol. 2 pt. I (Publicação Original)