Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.722, DE 27 DE AGOSTO DE 1874 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.722, DE 27 DE AGOSTO DE 1874
Approva, com alterações, os novos estatutos do Banco da Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, estabelecido na cidade de Porto Alegre.
Attendendo ao que Me representou a Directoria do Banco da Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, estabelecido na cidade de Porto Alegre, e Tendo ouvido a Secção de Fazenda do Conselho de Estado, Hei por bem, de conformidade com a Minha Imperial Resolução de Consulta de 19 do corrente, Approvar os novos estatutos, pelos quaes deve reger-se o mesmo Banco, fazendo-se-lhes, porém, as seguintes alterações:
I
No art. 3º, 2º periodo, depois das palavras - pelos accionistas na occasião existentes - acrescente-se - o que as quizerem.
II
Em lugar da palavra - inferiores -, que se lê no final do art. 5º, diga-se - superiores.
III
Elimine-se o art. 6º, por desnecessario.
IV
Em vez da palavra - registros -, que se lê no art. 7º, diga-se - livros.
V
Em lugar da palavra - Governo -, que se acha no fim do art. 8º, diga-se - da assembléa geral dos accionistas e do Governo.
VI
Inclua-se no art. 9º a condição 1ª do nº 17, art. 5º, do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860.
VII
Substitua-se o penultimo periodo do art. 14 pelo seguinte: «Não poderão fazer parte da assembléa geral os individuos que só possuirem acções por caução.»
VIII
Eliminem-se os §§ 1º, 2º e 3º do art. 15, por desnecessarios.
IX
No art. 17, § 1º, acrescentem-se as palavras - com approvação do Governo.
X
No art. 18, § 1º, diga-se: 1/4 em vez de 1/5.
XI
Ao final do art. 32 acrescente-se - e, quando todos tenham a mesma antiguidade, um dos existentes.
XII
Ao § 5º do art. 39 acrescente-se: não podendo empregar nesta operação mais da 5ª parte do capital realizado.
XIII
Eliminem-se no art. 48, § 6º, as palavras - menos as do proprio Banco; e acrescente-se ahi mais um paragrapho com a disposição do § 10 do art. 2º da Lei nº 1083 de 22 de Agosto de 1860.
XIV
No art. 61, em vez de - julgar o procedimento - diga-se - conhecer do procedimento.
XV
Elimine-se, no art. 62, a palavra - sómente - com que elle principia.
XVI
Elimine-se o art. 64.
O Visconde do Rio Branco, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar.
alacio do Rio de Janeiro em vinte e sete de Agosto de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde do Rio Branco.
Estatutos do Banco da Provincia do Rio Grande do Sul
TITULO I
DO BANCO DA PROVINCIA DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 1º O Banco que actualmente existe na cidade de Porto Alegre com a denominação de Banco da Provincia do Rio Grande do Sul, e cuja duração foi prorogada até o anno de 1903, será d'ora em diante regido por estes estatutos.
Art. 2º O Banco poderá ser dissolvido antes de expirar o indicado prazo, sómente nos casos de reconhecer-se que não póde preencher seu intento com vantagem para os accionistas; de perdas que absorvam, além do fundo de reserva, 20% do capital realizado, ou nos casos dos arts. 35 e 36 do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860.
Art. 3º Seu fundo capital de 1.000:000$000 será elevado a 5.000:000$000 em 25.000 acções de 200$000 cada uma, dividido em cinco series iguaes.
Estando já emittida a 1ª serie, poderão ser realizadas a 2ª, 3ª, 4ª e 5ª, quando a Directoria o entender conveniente aos interesses do Banco, sendo as respectivas acções distribuidas de preferencia pelos accionistas na occasião existentes, e em regra de proporção.
Os accionistas são responsaveis pelas acções que lhes forem distribuidas.
Art. 4º Se a 2ª, 3ª, 4ª e 5ª series forem emittidas acima do par, o lucro será levado a fundo de reserva.
Art. 5º No caso de augmento de capital, os accionistas das novas acções, que não effectuarem seus pagamentos com a devida pontualidade nos prazos marcados pela Directoria, deixarão de ser considerados como taes, e perderão em beneficio do Banco as prestações anteriormente realizadas, podendo a Directoria dispôr das acções que cahirem em commisso.
Exceptuam-se, todavia, os casos em que occorrerem circumstancias extraordinarias devidamente justificadas perante a Directoria.
As prestações não poderão ser inferiores a 10%, e nem serão exigidas com intervallo menor de trinta dias.
Art. 6º O Banco constitue uma companhia anonyma, e suas acções podem ser possuidas por nacionaes ou estrangeiros.
Art. 7º A transferencia das acções sómente se opéra por acto lançado nos registros do Banco, com a assignatura do proprietario ou de seu procurador com poderes especiaes.
Art. 8º O Banco poderá, precedendo autorização do Governo, estabelecer Caixas filiaes ou Agencias em outras localidades desta Provincia.
Os estatutos das referidas Caixas ou Agencias serão organizados pela Directoria do Banco e submettidos á approvação do Governo.
Art. 9º Dos lucros liquidos do Banco, provenientes de operações effectivamente concluidas no respectivo semestre, se deduzirão: de 6 a 10% para fundo de reserva, emquanto este fundo não se elevar a 50% do capital effectivo do Banco; a somma precisa para o dividendo, que nunca excederá de 15% ao anno sobre o capital realizado, emquanto o fundo de reserva não tiver attingido a 50% do mesmo capital, e 9:000$000 annuaes para serem distribuidos pela Directoria, como remuneração dos seus serviços.
Não poderá fazer distribuição de dividendos emquanto o capital desfalcado, em virtude de perdas, não fôr integralmente restabelecido.
Art. 10. O fundo de reserva será do preferencia empregado:
§ 1º Em apolices da divida publica fundada geral, provincial e municipal.
§ 2º Em acções de companhias de reconhecido credito e utilidade publica.
O rendimento do fundo de reserva lhe será accumulado emquanto a sua importancia não attingir á somma designada no art. 9º.
Os prejuizos que sobrevierem ao Banco, provenientes de dividas reconhecidamente perdidas, serão imputados a fundo de reserva.
Art. 11. O anno bancario decorre do 1º de Julho a 30 de Junho do anno seguinte.
Os dividendos serão pagos em Janeiro e Julho de cada anno.
TITULO II
DA ASSEMBLÉA GERAL DO BANCO
Art. 12. A assembléa geral do Banco será representada pelos accionistas possuidores de cinco ou mais acções e que como taes estejam inscriptos nos registros do Banco tres mezes, pelo menos, antes de sua reunião ordinaria ou extraordinaria.
Art. 13. A assembléa geral do Banco poderá deliberar legalmente achando-se presentes trinta accionistas.
Se no dia designado para a reunião não tiver comparecido numero sufficiente de membros, será de novo convocada a assembléa geral com anticipação de cinco dias e nesta reunião se poderá deliberar com o numero de membros presentes.
Art. 14. Quando a convocação tiver por objecto a reforma de estatutos ou a deliberação sobre o caso de que trata o § 5º do art. 17, a assembléa geral só poderá deliberar achando-se representada a 4ª parte do capital do Banco.
Não poderão fazer parte da assembléa geral os accionistas pelas acções que possuirem caucionadas.
Durante os oito dias que precederem ao da reunião da assembléa geral, ficarão suspensas as transferencias de acções.
Art. 15. Serão admittidos a votar na assembléa geral:
§ 1º Os tutores por seus pupillos.
§ 2º Os maridos por suas mulheres.
§ 3º Os curadores pelos interdictos.
§ 4º Os ausentes por seus procuradores, que deverão ser tambem accionistas, menos na eleição para Directores e membros da commissão de contas.
§ 5º Os prepostos de firmas ou corporações com tanto que sejam membros da firma social, ou façam parte da administração das corporações, e qualquer dos representados tenha as qualidades exigidas para ser incluido na lista dos votantes.
Os documentos comprobatorios para que produzam seu effeito, deverão ser apresentados na Secretaria do Banco oito dias antes da reunião ordinaria da assembléa geral, e terão vigor nas extraordinarias até Julho do anno seguinte.
Art. 16. Os votos serão contados da mateira seguinte: cada cinco acções dá direito a um voto, mas nenhum accionista terá mais de 15 votos, seja qual fôr o numero de acções que represente por si ou por outrem.
Não serão admittidos votos por procuração para a eleição de Directores.
Todos os accionistas, embora não façam parte da assembléa geral, podem assistir ás suas sessões e discutir, mas não votar.
Art. 17. Compete á assembléa geral:
§ 1º Alterar ou reformar os estatutos do Banco.
§ 2º Approvar, rejeitar ou modificar o regulamento interno confeccionado pela Directoria.
§ 3º Julgar as contas annuaes.
§ 4º Eleger os membros da Directoria, da commissão de contas e os tres supplentes de Directores.
§ 5º Deliberar sobre a responsabilidade dos membros da Directoria.
Art. 18. A assembléa geral reunir-se-ha sob a presidencia de um Presidente nomeado por acclamação, ordinariamente até o dia 10 de Julho e extraordinariamente nos casos seguintes:
§ 1º Quando a sua reunião fôr requerida por um numero de accionistas, cujas acções formem, ao menos, um 4º do capital do Banco.
§ 2º Quando a Directoria julgar necessario, ou lhe fôr requisitado pela commissão de contas.
Art. 19. Nas sessões extraordinarias, a assembléa geral só poderá tratar do objecto para que fôr convocada.
A convocação ordinaria ou extraordinaria se fará por edital publicado nos jornaes tres vezes consecutivas, e pelo menos oito dias antes do indicado para a reunião.
Art. 20. Em cada reunião nomeará a assembléa geral, por acclamação e sob proposta do Presidente, dous Secretarios que serão incumbidos de verificar o numero de accionistas presentes, contar os votos, fazer a apuração das votações, vêr o expediente e redigir as actas.
Art. 21. Na primeira sessão de cada reunião ordinaria da assembléa geral, immediatamente depois da apresentação do relatorio e balanço do estado do Banco, procederá a mesma assembléa á eleição por maioria de votos, de uma commissão composta de tres accionistas possuidores de 40 ou mais acções. A' esta commissão serão franqueados todos os livros e cofres do Banco, sem excepção alguma, para que ella possa proceder ao mais minucioso exame e formular seu parecer, que será presente á assembléa geral, em um prazo que não exceda de 20 dias, para que esta, assim informada, delibere sobre a gestão dos negocios do Banco, e proceda logo depois á eleição ou substituição dos membros da Directoria.
TITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO GERAL DO BANCO
Art. 22. O Banco será regido por uma Directoria de tres membros, que serão eleitos em assembléa geral, por escrutinio secreto e maioria de votos.
No caso de empate, será na mesma reunião da assembléa geral decidido por sorte.
O Banco terá um Gerente nomeado pela Directoria.
O Presidente e o Secretario serão annualmente eleitos pela Directoria.
Art. 23. Os membros da Directoria não poderão entrar em exercicio sem possuirem e depositarem no Banco 40 acções cada um: estas acções serão inalienaveis emquanto durarem suas respectivas funcções e até seis mezes depois que cessar o seu exercicio do lugar.
Art. 24. Não poderão exercer conjuntamente os cargos da administração do Banco os que forem sogro, e genro, ou cunhados durante o cunhadio, os parentes por consanguinidade até o 2º gráo e os socios de firmas commerciaes.
Art. 25. Não poderão ser eleitos os credores pignoraticios se não possuirem acções proprias, nem os impedidos de negociar segundo as disposições do Codigo Commercial.
Art. 26. Recahindo a escolha da assembléa em pessoas que reunam qualquer dos impedimentos mencionados na 1ª parte do artigo antecedente, serão declarados nullos os votos que recahirem no menos votado e proceder-se-ha em acto successivo á nova eleição para completar o numero dos que tiverem de ser eleitos.
Quando houver igualdade de votos, a sorte decidirá.
Art. 27. A nenhum dos membros da Directoria nem ao Presidente é permittido deixar de exercer por mais de tres mezes as funcções do seu cargo; ficando no caso contrario entendido que resigna o lugar.
Art. 28. Para preencher os lugares dos membros da Directoria, fallecidos, ou impedidos por mais de 30 dias, ou que resignarem o cargo, serão chamados os supplentes pela ordem da votação.
Art. 29. Compete á Directoria:
§ 1º Nomear e demittir o Gerente, de que trata o art. 22.
§ 2º Examinar os balanços mensaes e annuaes, e o relatorio das transacções de cada semana, que lhe forem apresentados pelo Presidente, podendo exigir explicações sobre todos os assumptos, e proceder a qualquer averiguação.
§ 3º Marcar o dividendo que tenha de ser distribuido semestralmente.
§ 4º Deliberar sobre a creação de Caixas Filiaes e Agencias.
§ 5º Confeccionar o regulamento interno, de que trata o art.17, § 2º.
Art. 30. A Directoria reunir-se-ha ordinariamente todas as semanas e extraordinariamente sempre que fôr convocada pelo Presidente do Banco.
Art. 31. As deliberações serão tomadas por maioria de votos.
Art. 32. A substituição de Directores, exigida pela Lei de 21 de Agosto de 1860, terá lugar do modo seguinte:
No fim do 3º anno se procederá á eleição por meio de uma lista, que deve conter dous nomes dos tres Directores em exercicio e um novo;
No fim do 4º anno, por lista de dous nomes, sendo um dos Directores que tiverem completado quatro annos de exercicio, e outro novo;
No fim do 5º anno e nos seguintes, proseguirá a renovação annual pela terça parte, excluindo-se sempre o mais antigo.
Art. 33. Na primeira eleição que tiver de fazer-se em virtude destes estatutos, a qual terá lugar 40 dias depois de sua approvação pelo Governo, poderão ser eleitos para Directores membros da actual Directoria.
Art. 34. Compete ao Presidente do Banco:
§ 1º Apresentar á assembléa geral dos accionistas, em suas reuniões ordinarias, e em nome da Directoria, o relatorio annual das operações e estado do Banco.
§ 2º Presidir á Directoria, ser orgão della, regular seus trabalhos, executar e fazer executar fielmente estes estatutos, o regulamento interno e as decisões da Directoria e da assembléa geral.
§ 3º Convocar extraordinariamente a Directoria, sempre que julgar conveniente ouvil-a sobre quaesquer assumptos concernentes á administração do Banco.
§ 4º Assignar os balancetes que se publicarem e toda a correspondencia do Banco.
§ 5º Representar o Banco em suas relações com terceiros, ou em Juizo, sendo-lhe facultado para isso constituir mandatarios.
Art. 35. Compete mais ao Presidente, de accôrdo com os Directores e o Gerente:
§ 1º Nomear e demittir os empregados, marcar-lhes os vencimentos, gratificações e fianças.
§ 2º Organizar o cadastro das firmas que podem ser admittidas no Banco, o qual será revisto de seis em seis mezes, fazendo-se as alterações convenientes, não só quanto á inclusão de firmas e exclusão, como tambem a respeito do quantum da sua responsabilidade.
§ 3º Determinar o minimo e o maximo das taxas dos descontos, dos emprestimos e do dinheiro que se receber a juro, o maximo dos prazos por que se fizerem os descontos e emprestimos; observando as regras estabelecidas nestes estatutos.
Art. 36. Ao serviço dos descontos assistirá diariamente um dos membros da Directoria e o Gerente, e nem um titulo será descontado sem o accôrdo de ambos.
No caso de divergencia será a questão resolvida pelo Presidente do Banco.
Art. 37. No caso de ausencia ou impedimento, o Presidente será substituido pelo Secretario, a quem ficará competindo todas as suas funcções.
Art. 38. O Gerente exercerá as respectivas funcções por tempo indeterminado, e não poderá negociar por conta propria emquanto exercer o seu respectivo emprego.
O Gerente, quando impedido, será substituido por um dos Directores, nomeado pelo Presidente.
TITULO IV
DAS OPERAÇÕES DO BANCO
Art. 39. O Banco poderá:
§ 1º Descontar letras de cambio, da terra e outros titulos commerciaes á ordem e com o prazo determinado, garantidos por duas assignaturas, ao menos, de pessoas notoriamente abonadas, residentes no lugar onde se fizer o desconto, e bem assim escriptos da Alfandega e contas assignadas por commerciantes desta praça.
Como excepção de regra poderá uma só das mencionadas assignaturas ser de pessoa residente no lugar do desconto, mas a importancia dos titulos, assim descontados, nunca excederá a decima parte do fundo do Banco.
Os prazos serão semanalmente marcados na fórma do art. 35, § 3º
§ 2º Encarregar-se por commissão da compra e venda de metaes preciosos, de apolices da divida publica e de quaesquer outros titulos de valores e da cobrança de dividendos, letras e de outros titulos a prazo fixo.
§ 3º Receber em conta corrente as sommas que lhe forem entregues por particulares ou estabelecimentos publicos e pagar as quantias que estes dispuzerem até a importancia do que houver recebido.
§ 4º Tomar dinheiro a premio por meio de conta corrente ou passando letras, não podendo o prazo destas em nenhum dos casos ser menor de tres mezes.
§ 5º Comprar e vender por conta propria metaes preciosos e fundos publicos.
§ 6º Fazer emprestimos sobre penhor de ouro, prata e diamantes, de apolices da divida publica, da desta Provincia, da Camara Municipal desta cidade, e de outras desta Provincia que estejam competentemente autorizadas para emittil-as; de acções de companhias acreditadas, que tenham cotação real, e na proporção da importancia realizada, de titulos particulares, que representem legitimas transacções commerciaes, e de mercadorias não sujeitas á corrupção, depositadas na Alfandega ou armazens alfandegados.
§ 7º Fazer movimentos de fundos de umas para as outras praças do Imperio.
§ 8º Fazer operações de cambio com as praças do Imperio e estrangeiras, precedendo voto unanime dos Directores, até o valor de 20% do capital realizado do Banco.
§ 9º Realizar emprestimos hypothecarios sobre bens de raiz, urbanos, situados nesta cidade e seus suburbios, não podendo empregar nestas operações mais de um quarto do capital do Banco.
Este limite só poderá ser excedido no caso de urgente necessidade de acautelar os interesses do Banco.
Art. 40. O Banco não poderá fazer outras operações além das designadas nestes estatutos.
Art. 41. O Banco terá um cofre de depositos voluntarios para titulos de credito, pedras preciosas, moeda, joias e ouro ou prata em barras, recebendo um premio na proporção do valor dos objectos depositados.
Este valor será estimado pela parte, de accôrdo com a Directoria.
Art. 42. O Banco dará recibos dos depositos, nos quaes designará a natureza e o valor dos objectos depositados, o nome e residencia do depositador, a data em que o deposito foi feito, e o numero do registro da inscripção dos mesmos objectos.
Taes recibos não serão transferidos por via de endosso.
Art. 43. Nos emprestimos, de que trata o § 6º do art. 39, o Banco receberá além do penhor, letras a prazo que não exceda a seis mezes, as quaes poderão ser assignadas unicamente pelo mutuario, se fôr notoriamente abonado.
Estas letras serão sujeitas em seus vencimentos ao mesmo processo que se seguir nas letras de desconto.
As suas garantias serão executadas no menor prazo possivel.
Art. 44. Se o penhor consistir em apolices da divida publica, ou acções de companhias, o mutuario deverá transferil-as previamente ao Banco.
Art. 45. Se o penhor consistir em papeis de credito, negociaveis no commercio, ou em ouro, prata e outras mercadorias, o Banco exigirá consentimento por escripto do devedor, autorizando o mesmo Banco para negociar ou alhear o penhor, se a divida não fôr paga em seu vencimento.
Art. 46. As mercadorias que tiverem de servir de penhor aos emprestimos do Banco, serão previamente avaliadas por corretores ou peritos designados pela Directoria.
Art. 47. Se a letra proveniente de emprestimo sobre penhor não fôr paga em seu vencimento, poderá o Banco proceder á venda do penhor em leilão mercantil na presença de um dos Directores e precedendo annuncios publicos tres dias consecutivos, mas o dono do penhor terá o direito de resgatal-o até começar o leilão, pagando o que dever e as despezas que tiver occasionado.
Verificada a venda e liquidada a divida com todas as despezas, juros e commissão de 2%, será o saldo, se o houver, entregue a quem de direito fôr.
Art. 48. O banco só poderá emprestar sobre penhor:
§ 1º De ouro ou prata com abatimento de 15% do valor verificado pelo contraste ou por peritos designados pela Directoria.
§ 2º De titulos da divida publica com abatimento de 15%, ao menos, do valor do mercado.
§ 3º De mercadorias com abatimento de 30%, ao menos, regulando-se pela deterioração a que forem sujeitas.
§ 4º De titulos commerciaes com abatimento nunca menor de 25% do valor que representarem na occasião, attendendo-se aos prazos de seus vencimentos.
§ 5º De diamantes com abatimento de 50% ao menos, do valor que lhes fôr dado por peritos nomeados pela Directoria.
§ 6º De acções de companhias, menos as do proprio Banco, que tenham pelo menos 50% de seu valor já realizado, com abatimento nunca menor de 20% da cotação da praça, não devendo computar-se para se calcular este abatimento o excesso do valor venal sobre o valor nominal das mesmas acções.
Art. 49. Não serão descontadas as letras e outros titulos que forem assignados pelo Director que assistir ao desconto, ou que só tiverem duas firmas de Directores do Banco.
Art. 50. Não serão admittidas nas letras de desconto ou caução, as firmas de individuos que tiverem feito concordatas, obtido moratorias, ou fallido judicialmente, antes de sua completa e legal rehabilitação; nem será jámais admittida em qualquer transacção, seja de que natureza fôr, a firma daquelle que uma vez tiver praticado reconhecidamente algum acto de má fé para com o Banco.
Art. 51. O Banco poderá conceder cartas de credito sobre idonea fiança mercantil ou caução dos valores que lhe são permittidos admittir em suas operações.
Art. 52. O Banco poderá redescontar titulos de sua carteira em emergencia extraordinaria para sustentação de seu credito.
Art. 53. A avaliação dos bens que tiverem de ser hypothecados ao Banco, será feita por peritos designados pela Directoria, os quaes procurarão verificar accuradamente o valor venal dos mesmos bens, já exigindo dos respectivos proprietarios declarações e documentos sobre a venda liquida que elles produzirem, já pedindo informações de outros proprietarios e pessoas da vizinhança, já, finalmente, comparando-o com os de outros bens que tenham sido anteriormente avaliados.
Art. 54. Todas as disposições comprehendidas neste titulo serão applicadas ás operações das Caixas Filiaes ou Agencias, no que forem adoptadas ás localidades em que forem estabelecidas.
TITULO V
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 55. O Presidente do Banco remetterá ao Ministro da Fazenda e ao Presidente da Provincia e fará publicar até o dia 8 de cada mez, um balanço que mostre com clareza o estado do activo e passivo do Banco no ultimo dia do mez anterior.
Art. 56. O Presidente do Banco e os Directores procurarão sempre ultimar por meio de arbitros as contestações que se possam suscitar na gestão dos negocios do Banco.
Art. 57. O Banco poderá requerer aos Poderes do Estado quaesquer medidas que julgar convenientes para credito, segurança e prosperidade do Banco, e particularmente, que as acções ou fundos existentes no Banco, pertencentes a estrangeiros, sejam, mesmo no caso de guerra, inviolaveis como os dos nacionaes.
Art. 58. Os bens moveis, semoventes ou de raiz, que o Banco houver de seus devedores por meios conciliatorios ou judiciaes, serão vendidos no menor prazo possivel.
Art. 59. O Banco poderá comprar ou possuir os edificios que forem necessarios para seu estabelecimento.
Art. 60. O Presidente e membros da Directoria, o Gerente e todos os empregados do Banco são individualmente responsaveis pelas perdas e damnos que causarem ao estabelecimento, proveniente de fraude, dólo, malicia, ou negligencia culpavel.
Art. 61. Compete á Directoria o direito de julgar o procedimento dos empregados do Banco, quanto ao modo por que preenche os deveres de seus cargos.
Art. 62. Sómente em nome do Banco e por deliberação da assembléa geral, sobre parecer da commissão de contas ou por proposta de qualquer accionista em assembléa geral depois do exame da dita commissão, póde ser intentada a acção judicial contra o Presidente e membros da Directoria, incumbindo á assembléa nomear commissarios para represental-a em Juizo e requerer a bem de seu direito.
Art. 63. Logo que fôr votada a accusação pela assembléa geral, ficarão, ipso facto, demittidos os membros da Directoria, contra os quaes fôr dirigida, procedendo-se em acto consecutivo á eleição dos que tiverem de substituil-os.
Art. 64. O Banco poderá gerir qualquer associação, que se proponha a fazer nesta Provincia as operações de credito real, segundo as prescripções do art. 13 da Lei de 24 de Setembro de 1864, precedendo autorização do Governo Imperial.
Art. 65. O Banco fica sujeito ás disposições da Lei nº 1083 de 22 de Agosto de 1860, e ás do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro do mesmo anno, na parte em que lhe forem applicaveis, embora não estejam especificadamente mencionadas nestes estatutos.
Art. 66. O Presidente e membros da Directoria ficam autorizados para demandar e ser demandados, e para exercer livre e geral administração e plenos poderes, nos quaes devem, sem reserva alguma, considerar-se comprehendidos e outorgados todos, mesmo os poderes em causa propria.
TITULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 67. Dentro de 15 dias, contados da data da sua eleição, tomará a nova Directoria posse da administração do Banco.
Art. 68. A actual Directoria do Banco fica autorizada a impetrar a approvação destes estatutos, e a aceitar qualquer modificação ou suppressão que o Governo julgar conveniente fazer-lhes, salva a hypothese de alteração profunda de suas cardeaes disposições, em cujo caso convocará a assembléa geral dos accionistas para resolver como julgar mais conveniente aos interesses sociaes.
(Seguem-se as assignaturas.)
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 842 Vol. 2 pt. I (Publicação Original)