Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.721, DE 27 DE AGOSTO DE 1874 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.721, DE 27 DE AGOSTO DE 1874

Approva, com alterações, os estatutos da Sociedade anonyma denominada «Banco Rio-Grandense» que se pretende estabelecer na cidade do Rio Grande.

Attendendo ao que Me representou Ignacio José Mendes, e Tendo ouvido a Secção de Fazenda do Conselho de Estado, Hei por bem, de conformidade com a Minha Imperial Resolução de Consulta de 19 do corrente, Approvar os estatutos do Banco Rio-Grandense, que na cidade do Rio Grande pretende estabelecer a sociedade anonyma alli incoporada pelo mesmo Mendes; fazendo-se-lhes, porém, as seguintes alterações:

I

    No art. 1º, 2º periodo, antes das palavras - onde convier - diga-se - na Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul.

II

    No art. 21, § 7º, eliminem-se as palavras - se fôr necessario para salvação do Banco.

III

    Supprima-se do art. 42 o § 2º, e em substituição inclua-se nos estatutos, onde convier, a seguinte disposição:

    «A assembléa geral dos accionistas será presidida por um delles, eleito por um ou dous annos, ou nomeado por acclamação para a sessão.»

IV

    Supprima-se no art. 48 o § 13, ou seja o mesmo redigido de sorte que o Banco não se julgue autorizado para emittir letras e valores ao portador.

V

    No art. 61, § 3º, supprimam-se as palavras - e sem que contra o Banco se possa fazer qualquer reclamação.

VI

    Seja eliminado o art. 84, e incluido onde convier o seguinte:

    «Art.... O valor das acções beneficiarias, que forem dadas a Ignacio José Mendes em pagamento das despezas com a incorporação do Banco, será indemnizado por uma addição accrescida á do fundo de reserva, para o fim de integrar o capital social.»

VII

    Incluam-se nos arts. 48 § 10, e 72, as disposições do § 10 do art. 2º da Lei nº 1083 de 22 de Agosto de 1860 e a condição 1ª do art. 5º, § 17, do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro do mesmo anno.

    O Visconde do Rio Branco, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte e sete de Agosto de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Visconde do Rio Branco

Estatutos do Banco Rio-Grandense

TITULO I

DO BANCO

    Art. 1º A sociedade anonyma - Banco Rio-Grandense - terá sua séde na cidade do Rio Grande, Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, e servirá para depositos, descontos, emprestimos, hypothecas e outras operações bancarias.

    O Banco terá agencias, ou caixas filiaes, onde lhe convier; devendo ser porém uma em Pelotas e outra em Porto Alegre.

    Art. 2º O tempo de sua duração será de 20 annos á contar da data, em que se der começo ás suas operações, podendo ser prorogado por outro tanto tempo por deliberação da assembléa geral e approvação do Governo; e antes desse prazo só poderá ser dissolvido, se houverem grandes prejuizos, que excedam um terço de seu capital realizado, e nos mais casos do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860, art. 35.

    Art. 3º O fundo capital do Banco será de mil contos de réis, dividido em cinco mil acções de duzentos mil réis cada uma, e poderá ser elevado até dous mil contos de réis por deliberação da assembléa geral dos accionistas, approvados que sejam estes estatutos pelo Governo.

    Art. 4º Logo que esteja tomada metade das cinco mil acções do capital primitivo, e realizada a primeira chamada, poderá o Banco começar as suas operações, e o resto das acções que faltar passar não poderá ser emittido abaixo do par, sendo applicado ao fundo de reserva qualquer premio que obtenham taes acções.

    Art. 5º Quando tenha de ser augmentado o capital do Banco, serão preferidos para subscriptores, em igualdade de condições, os possuidores das acções que representam o capital primitivo.

    Art. 6º As agencias ou caixas filiaes, serão installadas, porém, com o capital que lhes fornecer o Banco, logo que o aconselharem as conveniencias deste, precedendo proposta da Directoria e approvação da assembléa geral dos accionistas.

    Art. 7º As entradas das acções serão realizadas dentro das épocas marcadas pela Directoria, sendo, pelo menos, a primeira e segunda de vinte por cento, e as outras de dez do valor nominal das mesmas acções, precedendo annuncios com o prazo nunca menor de sessenta dias.

    Art. 8º Os accionistas que, no devido tempo não fizerem as entradas de suas acções, perderão, em beneficio do Banco, as quantias, com que anteriormente tiverem entrado, e destas acções disporá o Banco.

    Exceptuam-se desta regra os casos de morte, ou força maior, que impessam de se fazerem as entradas, justificados perante a Directoria.

    Art. 9º Quando a Directoria julgue justificado qualquer dos casos comprehendidos na excepção do artigo antecedente, os interessados só perderão os dividendos emquanto não satisfizerem as entradas vencidas: não poderão retirar as entradas anteriores, mas poderão legalmente dispôr de suas acções.

    Art. 10. A transferencia das acções será feita de conformidade com a lei, e por auto lavrado no registro do Banco pelo Secretario, assignado pelos transferentes e transferidos, ou por seus procuradores competentemente autorizados com poderes especiaes.

TITULO II

DOS ACCIONISTAS

    Art. 11 São considerados accionistas, os que forem proprietarios de acções por qualquer titulo legitimo, e poderão dispôr dellas transferindo-as como propriedade sua; não podem, porém, retirar seu capital do Banco, antes deste findar o tempo de sua duração, ou ser dissolvido, dado o caso do art. 2º.

    Art. 12. Os proprietarios de cinco a dez acções, terão um voto, os de onze a vinte, dous votos, os de vinte e um a trinta, tres votos, os de trinta e um a quarenta, quatro votos, os de quarenta e um a cincoenta, cinco votos, os de cincoenta e um a sessenta, seis votos, os de sessenta e um a setenta, sete votos, os de setenta e um a oitenta, oito votos, os de oitenta e um a noventa, nove votos e os de noventa e um a cem, ou mais, dez votos.

    Os accionistas de menos de cinco acções poderão comtudo assistir ás reuniões da assembléa geral.

    Art. 13. São habilitados para votarem em assembléa geral os accionistas, que forem proprietarios de cinco, ou mais acções, e que como taes estiverem inscriptos no registro do Banco, 30 dias antes da reunião da assembléa geral.

    Art. 14. Serão tambem admitidos, e terão voto:

    1º Os maridos por suas mulheres, art. 12.

    2º Os tutores e curadores de accionistas, que têm voto.

    3º Os procuradores de accionistas habilitados para votar, uma vez que tenham procuração especial, e os prepostos de firmas sociaes com voto, menos quando se tratar da nomeação de Directores, substitutos, e membros da commissão de exame. (Lei nº 1083 de 22 de Agosto de 1860.)

    4º Das firmas sociaes que forem accionistas do Banco, e com voto, na fórma destes estatutos, só um socio poderá votar nas reuniões da assembléa geral, sendo aos outros só permittido assistir a ellas.

    Art. 15. Só poderão ser votados para a Directoria, e membros da commissão de exame os accionistas de 20, ou mais acções; nestas condições poderão ser votados indistinctamente nacionaes e estrangeiros.

TITULO III

DA ASSEMBLÉA GERAL DOS ACCIONISTAS

    Art. 16. A assembléa geral dos accionistas será julgada legitima, quando sendo convocados se reunirem os proprietarios de cinco, ou mais acções, que representem mais de metade do capital realizado do Banco.

    Art. 17. A assembléa geral será convocada por annuncios assignados pelo Presidente, e Secretario da Directoria, e publicados tres dias seguidos pelos jornaes, e affixados na Praça do Commercio.

    Art. 18. Se se não reunir no dia designado numero legal de accionistas, será a reunião adiada, procedendo-se logo a nova convocação. Nesta segunda reunião poderá tomar-se qualquer deliberação, uma vez que compareçam accionistas de cinco, ou mais acções, que representem um terço do capital realizado do Banco.

    Art. 19. A reunião da assembléa geral terá lugar, uma vez cada seis mezes, isto é, nos oito primeiros dias de Julho, e oito primeiros dias de Janeiro, para apresentação do relatorio e balanço, e então se nomeará uma commissão de tres membros, que offerecerá seu parecer sobre elles em reunião que terá lugar de 15 a 30 de Julho, e de 15 a 30 de Janeiro.

    A assembléa geral se reunirá sempre que a Directoria o julgar necessario em beneficio do Banco, ou o fôr requerido por escripto assignado por accionistas que representem um quinto do capital realizado: neste segundo caso incorrerá a Directoria em responsabilidade, se não convocar com a promptidão possivel a assembléa geral.

    Art. 20. A assembléa geral será presidida pelo Presidente da Directoria, e o Secretario desta o será também da assembléa geral.

    Art. 21. Compete á assembléa geral:

    1º Deliberar, com approvação do Governo, sobre a reforma dos estatutos.

    2º Deliberar, se deve ser augmentado o fundo capital do Banco.

    3º Deliberar, sobre a installação das agencias ou caixas filiaes, segundo o disposto no art. 6º.

    4º Deliberar, sobre a dissolução do Banco, conforme o art. 2º.

    5º Deliberar, sobre as propostas offerecidas de conformidade com os estatutos pela Directoria do Banco.

    6º Approvar ou emendar o regimento interno formulado pela Directoria.

    7º Fazer responsabilizar a Directoria, quando esta tenha incorrido em responsabilidade, destituil-a e a qualquer dos Directores, se fôr necessario para salvação do Banco, fazendo immediatamente novas nomeações.

    8º Eleger os Directores e substitutos, fazendo annualmente a substituição de uns e outros pela quinta parte, na primeira reunião que tiver lugar em Janeiro.

    9º Eleger annualmente, na sua primeira reunião de Janeiro, a commissão permanente de exame.

TITULO IV

DA COMMISSÃO DE EXAME

    Art. 22. A commissão de exame será composta de tres accionistas que sejam senhores pelo menos de vinte acções: ella tem por dever no intervallo de uma á outra reunião da assembléa geral, e quando julgar conveniente, verificar com todo o cuidado o estado do Banco, para o que poderá examinar toda a escripturação, documentos e caixa.

    Art. 23. A commissão apresentará um relatorio nas reuniões da assembléa geral, que, segundo o art. 19 destes estatutos, devem ter lugar de 15 a 30 de Julho, e de 15 a 30 de Janeiro de cada anno.

    O relatorio deverá claramente demonstrar o estado do Banco, e como tem este sido administrado, lembrando as providencias que forem precisas tomar-se, para sobre ellas deliberar a assembléa geral.

    Art. 24. Para a verificação nas agencias ou caixas filiaes, a commissão poderá delegar todos os seus poderes em um de seus membros, ou em tres accionistas da localidade, que possuam para mais de vinte acções, cada um.

    Art. 25. Os membros da commissão não poderão ser reeleitos senão passado um anno depois da substituição.

TITULO V

DA DIRECTORIA

    Art. 26. O Banco será administrado por uma Directoria composta de cinco Directores, que depois de eleitos nomearão de entre si o seu Presidente, Vice-Presidente e Secretario.

    A primeira Directoria será eleita de conformidade com o art. 83, e as outras pela fórma que determina o art. 21 § 8º.

    Art. 27. Os Directores devem ser eleitos por maioria absoluta de votos dos accionistas que assistirem á reunião da assembléa geral, em que tiver lugar a eleição e por escrutinio secreto; mas só poderá ser eleito o que possuir vinte, ou mais acções.

    Art. 28. Além dos Directores se nomearão da mesma fórma e com as mesmas habilitações, cinco substitutos para supprirem a falta de qualquer daquelles, tendo esta substituição do ser feita pela ordem da votação.

    Se dous, ou mais substitutos obtiverem o mesmo numero de votos, a sorte designará a ordem em que devem servir.

    Art. 29. Os Directores e substitutos serão annualmente substituidos pela quinta parte, segundo a Lei nº 1083 de 22 de Agosto de 1860.

    A antiguidade, e, no caso de igual antiguidade, a sorte regulará a substituição.

    Art. 30. Os Directores e substitutos substituidos não poderão ser reeleitos dentro do primeiro anno, constado do dia da substituição. (Lei nº 1083 de 22 de Agosto de 1860.)

    Art. 31. Não podem servir conjunctamente de Directores e substitutos o pai com o filho, os irmãos, sogro e genro, cunhados durante o cunhadio, e os que pelo Codigo do Commercio têm impedimento para negociar.

    E' nulla a eleição dos impedidos de commerciar, e nos outros casos - as dos segundo eleitos por menor numero de votos, procedendo-se immediatamente a nova eleição.

    Art. 32. A Directoria é obrigada a se reunir, em sessão ordinaria, no principio de cada semana, para a entrada dos Directores, e fará nessa occasião exame e conferencia do cofre, lavrando-se acta especial e minuciosa da conferencia no livro destinado para semelhante fim.

    Poderá, porém, a Directoria se reunir, em sessão extraordinaria, todas as vezes que o julgar necessario, e do que se tratar e decidir, se lavrará tambem acta circumstanciada.

    Art. 33. As deliberações da Directoria serão tomadas por maioria de votos, e os vencidos poderão na acta declarar seu voto.

    Art. 34. Farão semana dous dos Directores, para o que alternarão neste serviço, afim de que todos o prestem.

    Os Directores de semana devem estar presentes no Banco, durante as horas de serviço, porque têm de dirigir as operações do mesmo.

    Art. 35. Como para ser Director, ou substituto exigem estes estatutos ser o eleito proprietario de vinte acções, por isso não poderá qualquer delles, emquanto servir, dispôr senão das que excederem áquelle numero.

    Art. 36. Na falta dos Directores servirão os substitutos, que serão chamados pelo Presidente e Secretario: no caso de impedimento, sempre que este exceder a um mez.

    Art. 37. Nenhum Director, sem causa justificada perante a Directoria, poderá deixar de servir por mais de seis mezes, o que o contrario praticar fica entendido, que resigna o lugar.

    Art. 38. As ordens, quitações, correspondencias, e resoluções importantes serão expedidas em nome da Directoria, e assignadas pelo Presidente e Secretario.

    As operações do Banco, dos objectos, que forem de expediente, serão assignadas pelos Directores de semana. Tudo quanto se expedir será devidamente registrado.

    Art. 39. Os Directores serão individualmente responsaveis pelo que praticarem contra estes estatutos, e regimento interno do Banco.

    Art. 40. Cada Director terá de compensação de seu trabalho, e responsabilidade a commissão de dous por cento sobre o lucro liquido de cada anno.

    Art. 41. E' da competencia de cada anno.

    1º Nomear o Presidente, Vice-Presidente e Secretario da mesma Directoria.

    2º Administrar o capital do Banco, seguindo nesta administração os estatutos.

    3º Marcar o maximo e minimo da taxa dos descontos, o do dinheiro que se receber a juro, e o dos prazos por que se farão os descontos e emprestimos.

    4º Designar em todos os semestres quaes as firmas desta cidade, Porto Alegre, Pelotas e Jaguarão, que podem ser admittidas a descontos e até que quantia.

    5º Observar nos depositos o disposto no art. 55.

    6º Requerer ao Governo tudo, quanto fôr do interesse do Banco, de conformidade com a deliberação da assembléa geral.

    7º Demandar, e ser demandada, como unica competente para representar o Banco nas suas relações com terceiros, e para o que se lhe confere poderes de procurador em causa propria.

    8º Velar pela segurança de todas as acções, e fundos existentes no Banco, quer pertencentes a nacionaes, quér a estrangeiros, ainda mesmo no caso de guerra.

    9º Nomear e demittir os empregados do Banco.

    10. Propôr á assembléa geral todas as medidas, que convierem tomar-se para a prosperidade do Banco.

    11. Organizar de conformidade com estes estatutos o regimento interno, que vigorará interinamente, emquanto não fôr approvado pela assembléa geral, a que serão apresentados na sua primeira reunião.

    12. Approvar o balanço das operações do Banco, e relatorio, que tem de ser apresentado em cada reunião da assembléa geral.

    13. Inspeccionar por si, ou por accionistas das localidades as caixas filiaes; e neste ultimo caso os accionistas designados transmittirão á Directoria um relatorio circumstanciado immediatamente.

    Art. 42. E' da competencia do Presidente da Directoria:

    1º Fazer o relatorio e offerecer o balanço, que têm de ser apresentados pela Directoria á assembléa geral nas reuniões ordinarias de Janeiro e Julho. Os balanços serão fechados em 30 de Junho e 31 de Dezembro.

    2º Presidir á assembléa geral e Directoria.

    3º Inspeccionar todas as operações do Banco, sendo fiel cumpridor dos estatutos e regimento interno.

    4º Fazer cumprir com todo o zelo as disposições tomadas pela assembléa geral e Directoria.

    5º Convocar ordinariamente a assembléa geral e extraordinariamente quando entender preciso propôr medidas, que repute serem interessantes ao Banco, ou lhe fôr requerida a convocação por accionistas de conformidade com o art. 19.

    6º Assignar os balancetes, que mensalmente têm de ser publicados conforme a lei.

    7º Cumprir o disposto no art. 39.

    8º Comparecer no Banco pelo menos duas vezes por semana, e sempre que se reunir a Directoria.

    Art. 43. Ao Vice-Presidente compete:

    1º Substituir o Presidente em seus impedimentos.

    2º Fazer semana como Director.

    Art. 44. Ao Secretario incumbe:

    1º Fazer semana como Director.

    2º Escrever as actas, quér da assembléa geral, quér da Directoria; e quando estiver impedido serão as actas escriptas pelo Director que designar o Presidente.

    3º Lavrar os autos das transferencias das acções, art. 10.

    4º Assignar com o Presidente, o que tiver de ser expedido em nome da Directoria, segundo o art. 38.

    5º Assignar os balancetes e relatorios.

    6º Inspeccionar, que não deixem de ser feitos os registros recommendados nestes estatutos.

    7º Apresentar nas reuniões da assembléa geral a lista dos accionistas, com declaração dos que podem votar, e do numero de votos que cada um tem, tudo na fórma destes estatutos.

TITULO VI

DOS EMPREGADOS DO BANCO

    Art. 45. Os empregados do Banco e das caixas filiaes serão nomeados e demittidos pelo Presidente, ouvida a Directoria, que lhes marcará o ordenado.

    Art. 46. O Thesoureiro do Banco, os agentes das caixas filiaes e os mais empregados prestarão fiança, que será arbitrada pela Directoria, sendo maior a dos que manejarem fundos do Banco.

    Art. 47. Os agentes das caixas filiaes são obrigados a cumprir exactamente as ordens e instrucções da Directoria, observando estes estatutos e o regimento interno.

TITULO VII

DAS OPERAÇÕES DO BANCO

    Art. 48. O Banco poderá fazer as seguintes operações:

    1º Receber em deposito dinheiro, joias, objectos de ouro e prata, apolices da divida publica geral, ou provincial, e quaesquer titulos publicos, ou particulares.

    2º Receber dinheiro a premio por meio de contas correntes, ou passando letras.

    3º Receber de particulares, ou associações acreditadas dinheiro em conta corrente com o juro estipulado, pagando até á importancia, que houver recebido, as quantias, de que aquelles dispozerem.

    4º Fazer em conta corrente adiantamentos sobre titulos de valores a prazo fixo, ou sobre garantias individuaes.

    5º Descontar letras de cambio e da terra, e quaesquer outros titulos commerciaes pagaveis nesta cidade a prazo fixo, que nunca poderá exceder a quatro mezes, e que contenham, pelo menos, duas firmas de pessoas bem conceituadas e que mereçam confiança, sendo essencial que uma das assignaturas seja de pessoa, ou firma desta cidade.

    As reformas só terão lugar com amortização de 10% do capital, qualquer que seja a natureza da obrigação, salva a disposição do art. 62.

    6º Encarregar-se da cobrança, mediante a commissão de letras ou quaesquer outros titulos a prazo fixo. Os que não forem cobrados serão entregues a seus donos.

    7º Encarregar-se por commissão da compra e venda de metaes.

    8º Encarregar-se, percebendo a commissão da cobrança de dividendos, e de fazer remessa de fundos por conta alheia para o estrangeiro, ou Provincias do Imperio.

    9º Comprar e vender por conta propria, metaes preciosos.

    10. Emprestar sobre penhores de ouro, prata, brilhantes, sobre acções de outras quaesquer companhias, que dentro do Imperio offereçam segurança, e sobre apolices da divida publica geral o provincial, ficando os donos obrigados e responsaveis pelas quantias emprestadas.

    11. Mover fundos proprios desta Provincia para outras, ou mesmo para o estrangeiro.

    12. Abrir creditos sobre fiança idonea mercantil.

    13. Emittir letras e vales a prazo determinado.

    14. Emprestar dinheiro sobre hypothecas de bens de raiz, situados nesta cidade, Porto Alegre, Pelotas e Jaguarão.

    Art. 49. Haverá no Banco relacionadas todas as firmas desta cidade, Porto Alegre, Pelotas e Jaguarão, que nelle podem ser admittidas, e das quantias pelas quaes se podem responsabilizar, sendo as relações revistas de seis em seis mezes, segundo o art. 41 nº 4, para nellas se fazerem as alterações necessarias.

    Art. 50. Podem ser contempladas na relação das firmas desta cidade, de que trata o artigo antecedente para o effeito de serem admittidas no Banco, as dos que forem Directores, ou substitutos, mas não poderão estes admittirem no Banco suas firmas no numero das duas exigidas pelo art. 48 nº 5, nas semanas em que estiverem servindo.

    Art. 51. As firmas dos que tiverem praticado para com o Banco algum acto de má fé, não podem ser nelle admittidas.

    Art. 52. Para a compra e negociação das letras de cambio bastará uma firma reconhecidamente abonada; igualmente bastará uma firma, quando a letra fôr garantida por deposito, penhor, ou hypotheca.

TITULO VIII

DAS CONTAS CORRENTES

    Art. 53. Abrir-se-hão contas correntes de conformidade com os nos 2, 3, 4 e 12 do art. 48.

    Art. 54. Os adiantamentos sobre titulos de valores a prazo fixo, ou sobre garantias individuaes, se farão pela quantia, modo, prazo e juro, que a Directoria do Banco convencionar, havendo sempre a devida segurança.

TITULO IX

DOS DEPOSITOS

    Art. 55. Os objectos entregues ao Banco em deposito serão, sempre que fôr necessario, previamente examinados e avaliados por peritos designados pela Directoria, para se conhecer seu valor, para sobre elle perceber-se, pela guarda dos objectos, a porcentagem que se convencionar, de 1/2 a 1%.

    Art. 56. Os depositos de pedras preciosas, joias, ouro e prata em barra, serão pela Directoria recolhidos em cofre especial.

    Art. 57. O Banco dará aos interessados recibo dos depositos com declaração de seus nomes e residencia, natureza e valor dos objectos depositados.

TITULO X

DOS DESCONTOS

    Art. 58. Os descontos serão feitos conforme dispõe o nº 5 do art. 48.

    Art. 59. O preço do desconto será fixado pela Directoria mensalmente, publicado pela imprensa e na Praça do Commercio.

TITULO XI

DOS PENHORES

    Art. 60. Os emprestimos sobre pecnhores, segundo o nº 10 do art. 48, só serão admittidos mostrando os que offerecerem o penhor, que os objectos são seus, e estão isentos de qualquer outra obrigação, que possa impedir sua prompta alienação, e assignando termo de se sujeitarem ás disposições dos estatutos, ordens, e usos do Banco.

    Art. 61. Os que contrahirem com o Banco obrigações garantidas sobre penhores, sujeitar-se-hão:

    1º Dar, além da escriptura do penhor, uma letra por elles só firmada, e pelo prazo convencionado.

    2º Passar ao Banco autorização para mandar e fazer vender em leilão, vencido o prazo, os objectos dados em penhor.

    3º Se o penhor consistir em titulos da divida publica geral, ou provincial, ou de quaesquer outras companhias, transferil-os previamente ao Banco, para que este delles possa dispôr, vencido o prazo, e sem que contra o Banco se possa fazer qualquer reclamação.

    4º Quando o Banco, na fórma deste titulo, tenha disposto dos depositos, os que estes fizeram só terão direito a receber o saldo que restar, depois de satisfeito o Banco e as despezas que tiver feito.

    5º Pagar o premio de 1/2 a 1%, segundo convencionar o Banco.

    Art. 62. O prazo dos penhores não poderá pela primeira vez exceder a quatro mezes; este prazo poderá pela Directoria ser depois prorogado por mais dous mezes.

    Art. 63. Não se emprestará mais de duas terças partes do valor do penhor, segundo elle tiver sido estimado.

    Art. 64. Findo o prazo do emprestimo, e não tendo este sido pago, se procederá em leilão mercantil á venda do objecto dado em penhor, com assistencia de um dos Directores de semana, afim de ser solvida a divida.

TITULO XII

DAS HYPOTHECAS

    Art. 65. Nas hypothecas designadas no art. 48 nº 14 o Banco não poderá empregar annualmente mais que a quinta parte de seu capital realizado.

    Art. 66. Nenhuma hypotheca será feita e aceita por mais de dous terços da propriedade hypothecada.

    Nem seu prazo poderá ser por mais de doze mezes.

    Art. 67. O Banco, sob responsabilidade da Directoria, só receberá em hypotheca bens de raiz, que se provar estarem livres e completamente desembargados, e seguros contra o fogo.

    Art. 68. Para execução do art. 66, primeira parte, a Directoria mandará, pela fórma que julgar melhor, avaliar os bens offerecidos em hypothecas.

    Art. 69. Os devedores hypothecarios, além da escriptura da hypotheca, passarão ao Banco letras pelo seu valor e prazo; e mais lhe darão procuração, para dispôr dos objectos hypothecados, vencida a hypotheca, art. 64.

    TITULO XIII

DOS DIVIDENDOS E FUNDOS DE RESERVA

    Art. 70. Haverá dividendo de seis em seis mezes; o quantum destes será determinado pela Directoria, em vista dos lucros liquidos demonstrados pelo balanço, deduzidos dez por cento para os Directores, e oito por cento para o fundo de reserva annualmente, e dous por cento até ser restituido ao capital do Banco o valor nominal das cem acções dadas ao incorporador, art. 84.

    E feita a compensação o fundo de reserva será de dez por cento.

    Art. 71. Não se farão dividendos, se o capital social do Banco fôr desfalcado em virtude de perdas, que tiver tido até que aquelle capital seja reposto no primitivo estado.

    Art. 72. O fundo de reserva será empregado em titulos da divida publica geral, ou provincial, ou em acções de companhia de reconhecido credito e interesse.

    Os juros provenientes de taes titulos entrarão no rendimento do Banco.

    Art. 73. Logo que o fundo de reserva se elevar á quinta parte do capital nominal do Banco não será mais augmentado; e emquanto aquelle fundo não fôr desfalcado, não se deduzirá quantia alguma para elle dos dividendos.

TITULO XIV

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 74. A Directoria preferirá ultimar por meio de arbitros as questões, que se venham a suscitar durante sua administração.

    Art. 75. O Banco poderá alugar, ou comprar e possuir o edificio para o seu estabelecimento, e para as suas caixas filiaes.

    Art. 76. Guardar-se-ha segredo das operações do Banco com particulares, pelo que o empregado, que o violar, será demittido.

    Art. 77. Quem deixar de cumprir o que tratar com o Banco, não será mais admittido a negociar com elle.

    Art. 78. Serão vendidos com a promptidão possivel quaesquer bens, que o Banco houver de devedores para o seu pagamento.

    Art. 79. Quando o Banco tiver de proceder á sua liquidação, esta se fará de conformidade com o que fôr decidido pela assembléa geral.

    Art. 80. A Directoria no mais curto prazo fará passar com a vantagem possivel, em beneficio do Banco, as acções, que ainda restarem por dispôr, depois de nomeada a primeira Directoria, conforme o art. 4º.

    Art. 81. Dar-se-hão cautelas a cada accionista das acções, que lhe ficam pertencendo, emquanto lhes não forem entregues os titulos permanentes das mesmas.

    Art. 82. O cofre do Banco terá tres chaves, ficando duas sempre em poder dos Directores de semana, e a terceira em poder do Thesoureiro.

TITULO XV

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 83. A reunião da assembléa geral para a nomeação da primeira Directoria será presidida pelo incorporador da Companhia, sendo o Secretario nomeado por acclamação.

    Art. 84. Por estes estatutos fica autorizado Ignacio José Mendes para requerer, em nome dos accionistas nelles inscriptos, ao Governo Imperial a incorporação deste Banco, e a approvação destes estatutos, fazendo por conta sua as despezas necessarias, do que será indemnizado pela primeira Directoria que lhe entregará, em plena propriedade, cem acções, que se considerarão como realizadas pelo seu valor nominal.

    Art. 85. Os poderes e autorização concedidos ao incorporador findarão logo que esteja eleita a primeira Directoria, o que deverá ter lugar pelo menos quarenta dias depois de approvados estes estatutos pelo Governo Imperial.

    Art. 86. Para a renovação pela quinta parte, não será contado o tempo que servir a primeira Directoria, desde o dia em que fôr eleita até o primeiro de Janeiro seguinte.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1874


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 825 Vol. 2 pt. I (Publicação Original)