Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.709, DE 12 DE AGOSTO DE 1874 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.709, DE 12 DE AGOSTO DE 1874

Approva os estatutos dá Associação Agricola Colonial, com modificações.

Attendendo ao que Me requereu a Associação Agricola Colonial, estabelecida nas colonias Principe D. Pedro e Itajahy, na Provincia de Santa Catharina, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 10 de Junho do corrente anno, Hei por bem Approvar os respectivos estatutos com as modificações que com este baixam, assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro o Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em doze de Agosto de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Modificações aos estatutos da Associação Agricola Colonial, approvados pelo Decreto nº 5709 desta data

    O § 1º do art. 7º fica assim redigido:

    «Presidir ás sessões da Directoria.»

    O art. 8º fica substituido pelo seguinte: « A assembléa geral se comporá de todos os accionistas e só póde ser constituida achando-se reunidos metade e mais um. Será presidida por um accionista que não seja Director e que para esse fim será eleito annualmente por maioria de votos.»

    O § 1º do art. 11 fica redigido da fórma seguinte: « Reformar os estatutos, depois de provada a conveniencia de o fazer, autorizando a Directoria a solicitar do Governo Imperial a necessaria approvação.»

    Palacio do Rio de Janeiro em 12 de Agosto de 1874. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Estatutos da Associação Agricola Colonial, das colonias Itajahy e Principe D. Pedro, na Provincia de Santa Catharina

CAPITULO I

DA ASSOCIAÇÃO E SEU CAPITAL

    Art. 1º Fica formada uma sociedade anonyma, denominada - Associação Agricola Colonial - composta de accionistas nacionaes e estrangeiros, e cuja séde é na colonia Itajahy, Provincia de Santa Catharina.

    Art. 2º O fim da sociedade é:

    § 1º Desenvolver por todos os meios a seu alcance a agricultura, não só nas colonias Itajatiy e Principe D. Pedro, como tambem nas circumvizinhanças.

    § 2º Crear exposições annuaes, concedendo premios aos expositores, que mais se distinguirem, quér na lavoura, quér na industria.

    § 3º Promover e facilitar a exportação para outras Provincias e para o estrangeiro, de todos os productos do lugar, que a isso se prestem.

    § 4º Fundar um estabelecimento commercial, onde por preços fixos e os mais razoaveis, possam os colonos e os demais habitantes munir-se dos generos de primeira necessidade.

    § 5º E finalmente organizar uma caixa de soccorros, destinada a pensões para as viuvas e orphãos dos socios fallecidos, nas condições do art. 29.

    Art. 3º O capital da sociedade é de 10:000$000, divididos em 2.000 acções de 5$000 cada uma, as quaes serão nominativas e transferiveis por termo de cessão sómente entre os socios ou aos seus filhos quando menores, e a suas filhas solteiras.

CAPITULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

    Art. 4º O governo e a administração da Associação residirão: na reunião dos accionistas constituidos em assembléa geral, e na Directoria nomeada por esta.

    Art. 5º A Directoria compôr-se-ha de cinco membros eleitos por cinco annos por maioria relativa de votos: um Presidente, dous Vice-Presidentes, um Secretario, um Thesoureiro, membros estes que todos podem ser reeleitos na eleição quinquennal, a que novamente se proceder.

    § 1º Na Directoria devem haver pelo menos dous membros que fallem os dous idiomas, portuguez e allemão.

    § 2º No caso de fallecimento ou retirada de qualquer dos membros da Directoria, se procederá na primeira assembléa geral sómente á eleição do substituto deste, continuando a permanecer os outros membros.

    Art. 6º São deveres e attribuições dos membros da Directoria:

    § 1º Reunirem-se quando os interesses da Associação o exigirem.

    § 2º Organizar o regimento interno.

    § 3º Fazer consignar na acta as deliberações tomadas pela Associação, assim como executal-as.

    § 4º Nomear e demittir empregados, assim como designar os seus ordenados e gratificações, e resolver sobre todas as operações, que se tenham de effectuar na Associação, dando conta de todos os seus actos a primeira assembléa geral, que se reunir, e que poderá não opproval-os, ficando então elles sem effeito.

    Art. 7º Compete ao Presidente:

    § 1º Presidir as sessões da Sociedade.

    § 2º Observar e fazer observar escrupulosamente os presentes estatutos.

    § 3º Manter a ordem e conveniente respeito durante as sessões.

    § 4º Apresentar semestralmente em assembléa geral, um relatorio em que mostre o estado da Sociedade até aquella época.

    § 5º Para esse trabalho, será auxiliado pela commissão de exame e verificação de contas.

    § 6º Para auxiliar essa commissão, o Presidente nomeará sempre pelo menos um membro da Directoria.

CAPITULO III

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 8º A assembléa geral se comporá de todos os accionistas, e deve ser constituida da metade dos accionistas mais um, pelo menos.

    § 1º A assembléa deverá se reunir de tres em tres mezes, ou quando fôr convocada pelo Presidente.

    Art. 9º Compete á assembléa geral:

    § 1º Eleger os membros da Directoria.

    § 2º Resolver não só sobre a demissão de qualquer membro da Directoria, como tambem sobre a expulsão de qualquer socio. O socio expulso terá então direito de ser indemnizado pela Associação do valor real da acção ou acções que possuir.

    Art. 10. Todos os accionistas terão voto na assembléa geral.

    § 1º O accionista que possuir vinte acções terá dous votos, o que possuir cincoenta, tres votos; e o que possuir cem, quatro votos.

    § 2º Nenhum accionista poderá ter mais de quatro votos, por maior que seja o numero de suas acções.

    Art. 11. E' ainda da attribuição da assembléa geral:

    § 1º Reformar os estatutos, depois de provada a conveniencia de o fazer.

    § 2º Nomear tres membros, que devem compôr a commissão de exame e verificação de contas, cujo parecer será submettido juntamente com o relatorio semestral do Presidente, á assembléa geral, a quem fica o direito, tanto de reprovar o parecer da commissão, como o relatorio do Presidente.

    Art. 12. Nas sessões da assembléa geral, assim como nas sessões ordinarias, decidir-se-ha tudo por maioria relativa de votos.

    § 1º No caso de empate nas votações, o Presidente terá o voto de qualidade.

    Art. 13. A convocação para as sessões extraordinarias será feita com a anticipação de 15 dias. E não comparecendo o numero de accionistas conforme o art. 8º, o Presidente fará nova convocação para ter lugar a sessão oito dias depois. Não comparecendo, porém, ainda o numero exigido, a assembléa geral ficará constituida com os presentes, seja qual fôr o seu numero.

    § 1º Por sessões extraordinarias entende-se aquellas, que não estão marcadas no regimento interno.

CAPITULO IV

DAS SESSÕES ORDINARIAS

    Art. 14. As sessões ordinarias serão mensaes, e presididas pelo Presidente da Associação.

    Art. 15. Nas sessões ordinarias tratar-se-ha:

    § 1º De trabalhos e discussões agricolas e de tudo quanto fôr relativo aos interesses da lavoura.

    § 2º E tambem do que não fôr particularmente da deliberação da assembléa geral.

    § 3º Da admissão dos accionistas por meio do escrutinio.

    Art. 16. As sessões ordinarias devem ser constituidas por um quarto dos accionistas pelo menos.

    Art. 17. Proposto um socio n'uma sessão, só na sessão seguinte é que poderá a proposta ser submettida á approvação.

CAPITULO V

DOS DIVIDENDOS

    Art. 18. Da totalidade dos lucros de cada anno social, deduzir-se-hão todas as despezas nelle occorridas, dividindo-se então o saldo proporcionalmente por todos os accionistas.

    Art. 19. Embora leve-se em conta aos accionistas, no fim de cada anno social, o dividendo a que tiver direito, só principiar-se-ha a distribuir dividendos no anno social, que começa em Outubro de 1875.

    § 1º Até esta data, nenhum accionista poderá resgatar a acção ou acções, que possuir.

    § 2º No caso que os lucros sejam taes, que possam haver dividendos superiores a 10%, o excesso será distribuido em tres partes iguaes, que serão applicadas ao fundo de reserva, á caixa de soccorros, e ás despezas necessarias com os trabalhos agricolas.

    Art. 20. Os dividendos nunca excederão a 10%.

CAPITULO VI

DOS ACCIONISTAS

    Art. 21. Todo o accionista tem o direito de velar pelo bom andamento e moralidade de tudo que fôr relativo á Associação, e o dever de contribuir por todos os meios a seu alcance, para o progresso e bom exito da Sociedade.

    Art. 22. As acções constarão do registro da Sociedade, recebendo o accionista um titulo assignado pela Directoria.

    Art. 23. O accionista ao entrar para a Sociedade, pagará um joia de 3$000 (joia essa que augmentará na razão de 2$000 em cada anno social), e uma mensalidade de 200 réis, quantias estas exclusivamente destinadas á acquisição de sementes, plantas, instrumentos agrarios, etc.

    Art. 24. O accionista, que por motivo não justificado, deixar de comparecer a seis sessões ordinarias consecutivas, ou não satisfizer durante seis mezes a sua mensalidade, será considerado como não fazendo mais parte da Sociedade, que neste caso lhe restituirá o valor real das acções que possuir.

CAPITULO VII

DO FUNDO DE RESERVA

    Art. 25. O fundo de reserva será constituido pela terça parte dos lucros, depois de deduzidos os dividendos pelos accionistas, na razão de 10%.

    Art. 26. O fundo de reserva é destinado exclusivamente a fazer face á perda do capital social e substituil-o.

    Art. 27. Esse fundo de reserva sómente será dividido pelos accionistas, que existirem, quando se dissolver a Associação, o que só terá lugar quando os accionistas, que representem os 5/6 do capital social, assim o exigirem.

CAPITULO VIII

CAIXA DE SOCCORROS

    Art. 28. Da caixa de soccorros sahirão as pensões para as viuvas e orphãos dos socios fallecidos.

    Art. 29. Só terá direito á pensão a viuva ou orphãos do socio, que tiver permanecido na sociedade por mais de cinco annos.

    Art. 30. A caixa de soccorros será constituida da terça parte dos lucros sociaes, depois de deduzidos os dividendos dos accionistas na razão de 10%.

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 31. Todos quantos subscreverem acções desta Associação ficam desde logo sujeitos aos presentes estatutos, e a quaesquer alterações que o Governo Imperial julgue conveniente para a sua approvação.

    (Seguem-se as assignaturas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1874


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 811 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)