Legislação Informatizada - Decreto nº 570, de 25 de Setembro de 1891 - Publicação Original
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Decreto nº 570, de 25 de Setembro de 1891
Concede autorização a Antonio do Nascimento Silva e outros para organizarem uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Industria Pecuaria.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereram Antonio do Nascimento Silva, Luiz Barbosa Madureira Freire, Paschoal Cavaliere, Francisco Trotta e José Cavaliere, resolve conceder-lhes autorização para organizarem uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Industria Pecuaria, com os estatutos que apresentaram; não podendo, porém, a mesma companhia constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Capital Federal, 25 de setembro de 1891, 3º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
João Barbalho Uchôa Cavalcanti.
Estatutos da Companhia Industria Pecuaria, a que se refere o decreto n. 570 de 25 de setembro de 1891.
Capitulo I
DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, FINS E SÉDE
Art. 1º Fica constituida na Capital Federal da Republica dos Estados Unidos do Brazil uma sociedade anonyma denominada - Companhia Industria Pecuaria - que durará 50 annos, podendo este prazo ser prorogado.
Art. 2º A companhia tem por fins:
§ 1º A compra de uma fazenda em uma das freguezias ruraes do Districto Federal, para serem nella montados estabelecimentos para a criação, matança e preparados dos gados suino e lanigero.
§ 2º A montagem das officinas de que carecer a companhia.
§ 3º A fundação de estabelecimentos na Capital Federal e nos Estados da Republica para a venda dos productos da empreza e exploração do privilegio concedido á actual directoria.
§ 4º A venda da lã e couros nos estabelecimentos da empreza ou em agencias, que para esse fim forem organizadas ou contractadas.
§ 5º A construcção de predios na fazenda onde funccionar o estabelecimento central, para serem alugados a operarios e a empregados da companhia.
Art. 3º A companhia terá sua séde na Capital Federal.
Capitulo II
CAPITAL, LUCROS E SUA APPLICAÇÃO
Art. 4º O capital da companhia é de 1.000:000$ dividido em 5.000 acções de 200$ cada uma, podendo no entretanto ser elevado a 1.500:000$ por deliberação da assembléa geral si assim for necessario ao desenvolvimento social.
Art. 5º O capital será realizado por entradas, sendo a primeira de 20 % no acto da subscripção e as outras de 10 % a juizo da directoria, com intervallos nunca menores de 60 dias.
Art. 6º O accionista que nas epocas fixadas não realizar as entradas, perderá em beneficio da companhia as que tiver effectuado anteriormente, salvo si justificar a móra perante a directoria, caso em que será admittido a fazer as entradas em atrazo com os juros de 10 % sobre o valo dellas.
Art. 7º As acções declaradas em commisso serão vendidas pela importancia das entradas até então realizadas e o producto que dahi provier fará parte do fundo de reserva da companhia.
Art. 8º Dos lucros liquidos, verificados por balanços semestraes, serão deduzidos 10 % para a constituição do fundo de reserva, que será de 300:000$; 20 % para dividendos aos accionistas, 5 % para a directoria, como gratificação especial, e o resto será applicado em augmento do capital.
Art. 9º O fundo de reserva poderá, á proporção que for sendo constituido, ser applicado em apolices da divida publica da Republica ou do Estado do Rio de Janeiro, e o que for destinado ao augmento do capital poderá ser applicado em obras que melhorem ou accrescentem os estabelecimentos da fazenda.
Capitulo III
DA DIRECTORIA
Art. 10. A companhia será administrada por uma directoria composta de cinco membros, que exercerão os cargos de director-presidente, director-secretario, director-thesoureiro, director dos estabelecimentos industriaes e director-gerente dos commerciaes e agencias para a venda dos productos da empreza.
Art. 11. Só poderá ser director da companhia o accionista que for possuidor, pelo menos, de 50 acções, as quaes ficarão caucionadas á companhia como garantia de gestão, durante o tempo que exercer o cargo, podendo ser levantadas sómente depois de prestadas e approvadas as ultimas contas.
Art. 12. A directoria reunir-se-ha ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que for necessario, sendo de suas reuniões lavradas actas em livro especial.
Art. 13. Os directores presidente, secretario e thesoureiro terão o vencimento annual de 6:000$ cada um, e os dous directores-gerentes o de 8:000$ annuaes cada um, sendo taes vencimentos pagos mensalmente.
Art. 14. Ao director-presidente compete:
§ 1º Presidir as sessões da directoria e convocar as sessões extraordinarias quando forem necessarias.
§ 2º Superintender e fiscalizar todo o movimento da empreza, e organizar o relatorio annual para ser apresentado á assembléa geral.
Art. 15. Ao director-secretario compete:
§ 1º Lavrar as actas das sessões ordinarias e extraordinarias da directoria.
§ 2º Dirigir o expediente da empreza e sua correspondencia.
§ 3º Nomear os empregados que forem necessarios para o auxiliarem, competindo á directoria approvar o numero e vencimentos de taes empregados.
Art. 16. Ao director-thesoureiro compete:
§ 1º Dirigir a escripturação da empreza e organizar a caixa em dia.
§ 2º Ter em sua guarda os dinheiros da empreza e fazel-os recolher ao banco que for designado pela directoria.
§ 3º Organizar os balanços semestraes e annuaes, que depois de approvados pela directoria serão sujeitos á apreciação do conselho fiscal.
§ 4º Effectuar os pagamentos que forem ordenados pela directoria.
§ 5º Nomear os auxiliares que forem necessarios para o desempenho de seus deveres, sendo porém approvado pela directoria o numero dos mesmos e seus respectivos vencimentos.
Art. 17. Ao director-gerente dos estabelecimentos industriaes compete:
§ 1º Gerir os estabelecimentos que funccionarem na fazenda.
§ 2º Admittir e despedir os operarios que forem necessarios e marcar-lhes os salarios.
§ 3º Dirigir a remessa dos productos para os estabelecimentos commerciaes e aviar as encommendas que por intermedio delles lhe forem feitas.
§ 4º Organizar, por meio de um regimento, o serviço das fabricas e dos estabelecimentos industriaes.
§ 5º Organizar a folha do pagamento dos operarios e sujeital-a á directoria, de modo que o mesmo se effectue como tiver sido ajustado.
Art. 18. Ao director-gerente dos estabelecimentos commerciaes compete:
§ 1º Gerir os estabelecimentos e agencias destinados á venda dos productos da empreza.
§ 2º Admittir e despedir o pessoal necessario a esses estabelecimentos e agencias e marcar-lhe os salarios.
§ 3º Solicitar do gerente dos estabelecimentos industriaes a remessa dos productos que precisar, recebel-os na Capital e dar-lhes destino.
Art. 19. Os dous directores-gerentes terão escripturação especial dos estabelecimentos confiados á sua direcção.
Art. 20. No caso de impedimento temporario de qualquer dos directores, a directoria, em sessão, designará um de seus membros para substituil-o accumulando as funcções de seu cargo; si, porém, for o impedimento longo de modo a exceder de seis mezes, chamará a directoria um accionista com os requisitos do art. 11 para substituil-o.
Capitulo IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 20. O conselho fiscal será composto de tres membros effectivos eleitos annualmente pela assembléa geral em sua sessão ordinaria, vencendo cada um o ordenado annual de 1:200$000.
Art. 21. Na mesma sessão em que forem eleitos os membros effectivos do conselho fiscal, o serão tambem tres supplentes para substituir aquelles em caso de impedimento, renuncia ou morte.
Art. 22. Só poderão ser eleitos membros do conselho fiscal effectivos ou supplentes accionistas que, pelo menos, sejam possuidores de 30 acções, que durante o exercicio do cargo ficarão caucionadas para garantia de responsabilidade em que possam incorrer.
Art. 23. Ao conselho fiscal compete:
§ 1º Examinar a escripturação da companhia e dos estabelecimentos, e exigir sobre ellas os esclarecimentos que julgar necessarios.
§ 2º Dar parecer sobre as contas que mensalmente forem apresentadas pela directoria e sobre os balanços semestraes e annuaes que a mesma lhe remetter.
§ 3º Indicar á directoria as medidas e alvitres que julgar acertados para melhor fiscalização dos interesses e desenvolvimento sociaes.
Art. 24. O conselho fiscal fará sessões ordinarias, pelo menos, uma vez por mez e extraordinarias quando for assim necessario ou quando for convocado pela directoria.
Art. 25. As sessões do conselho fiscal serão presididas pelo membro mais velho e servirá de secretario o mais moço, que lavrará a respectiva acta em livro para esse fim especial.
Capitulo V
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 26. A assembléa geral deverá reunir-se ordinariamente uma vez por anno em data correspondente áquella em que for declarada installada a companhia e extraordinariamente sempre que a directoria entender necessario, ou for a mesma requerida por accionistas, que representem a quarta parte do capital social.
Art. 27. As assembléas geraes serão presididas por accionista que, para esse fim, for acclamado e a quem compete nomear outros dous que preencham os cargos de 1º e 2º secretarios, cabendo a este a confecção da respectiva acta.
Art. 28. Podem tomar parte nas discussões das assembléas geraes todos os accionistas; só poderão, porém, votar em suas deliberações, eleger a directoria e membros do conselho fiscal os accionistas que forem possuidores, pelo menos, de cinco acções, tendo um até ao numero de dez tantos votos quantos forem os grupos de cinco acções de que forem possuidores.
Art. 29. A representação dos accionistas nas assembléas geraes por procurador é regulada pelas disposições da legislação em vigor.
Art. 30. As deliberações e eleições da assembléa geral serão tomadas por maioria absoluta dos accionistas presentes, segundo o numero de votos que representarem, de accordo com o disposto no art. 28.
Art. 31. As convocações e reuniões das assembléas geraes são regidas pelas disposições da legislação em vigor.
Art. 32. Compete á assembléa geral ordinaria:
§ 1º Tomar conhecimento do relatorio que lhe for apresentado pela directoria.
§ 2º Discutir e votar os pareceres do conselho fiscal sobre as contas e balanços.
§ 3º Eleger de quatro em quatro annos os membros da directoria e annualmente os do conselho fiscal e seus supplentes.
§ 4º E' sempre permittida a reeleição.
Art. 33. A' assembléa geral extraordinaria compete:
Paragrapho unico. Preencher exclusivamente o fim que determinou sua convocação, deliberando sobre elle como entender acertado.
Capitulo VI
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 34. Os casos omissos nos presentes estatutos serão resolvidos pelas disposições da legislação em vigor.
Art. 35. Fica a directoria autorizada a pagar as despezas da incorporação da companhia, não devendo, porém, estas exceder de 5 % do capital social.
Art. 36. A primeira directoria, eleita por seis annos, compõe-se dos seguintes accionistas:
Director-presidente, o Dr. Antonio do Nascimento Silva.
Director-secretario, o Dr. Luiz Barbosa Madureira Freire.
Director-thesoureiro, Pasqual Cavaliere.
Director-gerente dos estabelecimentos industriaes, Francisco Trotta.
Director dos estabelecimentos commerciaes, José Cavaliere.
- Coleção de Leis do Brasil - 1891, Página 427 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)