Legislação Informatizada - Decreto nº 569, de 28 de Julho de 1850 - Publicação Original

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Decreto nº 569, de 28 de Julho de 1850

Fixa as Forças Navaes para o anno financeiro de 1851 a 1852.

     Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa.

     Art. 1º As disposições dos Artigos primeiro, segundo, terceiro, quarto e oitavo da Lei numero quinhentos e trinta e quatro de tres de Maio de mil oitocentos e cincoenta, que fixa as Forças Navaes activas para o anno financeiro de mil oitocentos e cincoenta a mil oitocentos e cincoenta e hum, continuão em vigor para o anno financeiro de mil oitocentos e cincoenta e hum a mil oitocentos e cincoenta e dous.

     Art. 2º He extensiva aos Officiaes inferiores do Corpo de Fuzileiros Navaes a disposição do Artigo nono da Lei numero quinhentos e quarenta e dous de vinte e hum de Maio de mil oitocentos e cincoenta, que augmentou o soldo dos Officiaes inferiores dos Corpos do Exercito.

     Art. 3º Ficão sem vigor as disposições em contrario.

     Manoel Vieira Tosta, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Marinha, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte oito de Julho de mil oitocentos e cincoenta, vigesimo nono da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Manoel Vieira Tosta.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1850


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1850, Página 255 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)