Legislação Informatizada - Decreto nº 568, de 24 de Julho de 1850 - Publicação Original

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Decreto nº 568, de 24 de Julho de 1850

Sanciona a Resolução da Assembléa Geral Legislativa, que fixa as Forças de terra para o anno financeiro que ha de correr de mil oitocentos cincoenta e hum a mil oitocentos cincoenta e dous.

     Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa.

     Art. 1º As disposições dos Artigos primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto da Lei numero quinhentos quarenta e dous de vinte e hum de Maio de mil oitocentos e cincoenta, que fixa as Forças do Exercito para o anno financeiro de mil oitocentos e cincoenta a mil oitocentos cincoenta e hum, continuarão em vigor no anno financeiro de mil oitocentos cincoenta e dous.

     Art. 2º He permanente a disposição do Artigo setimo da citada Lei, que marcou as etapes dos Officiaes do Exercito.

     Art. 3º Fica desde já o Governo autorisado em circunstancias ordinarias a elevar, por meio de recrutamento e engajamento, as praças de pret a vinte mil, licenciando porêm, segundo o maior tempo de serviço, aquellas, que excederem das quinze mil, que effectivamente devem servir em taes circunstancias. O Governo regulará convenientemente as condições do licenciamento.

     Art. 4º Ficão sem vigor as disposições em contrario.

     Manoel Felizardo de Sousa e Mello, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Guerra, o tenha assim entendido, e expeça os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte e quatro de Julho de mil oitocentos e cincoenta, vigesimo nono da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Manoel Felizardo de Sousa e Mello.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1850


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1850, Página 254 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)