Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.679, DE 27 DE JUNHO DE 1874 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.679, DE 27 DE JUNHO DE 1874
Approva o Regulamento para o Corpo Ecclesiastico do Exercito.
Usando da autorização conferida pelo § 5º do art. 3º da Lei nº de 24 de Maio de 1873: Hei por bem Approvar o Regulamento que com este baixa para o Corpo Ecclesiastico do Exercito, assignado por João José de Oliveira Junqueira, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte e sete de Junho de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João José de Oliveira Junqueira.
Regulamento Corpo Ecclesiastico do Exercito, a que se refere o Decreto desta data
Art. 1º O Corpo Ecclesiastico será composto dos Capellães abaixo designados, os quaes terão as graduações militares que vão declaradas, a saber:
Um Capellão-mór com a graduação de Coronel.
Um Capellão Tenente Coronel.
Um Capellão Major.
Dezaseis Capellães Capitães.
Sessenta Capellães Tenentes.
Art. 2º Nenhum sacerdote será admittido no Corpo Ecclesiastico senão no posto de Tenente, excepto por occasião da presente reforma em que o Capellão-mór e o Capellão Tenente Coronel poderão ser nomeados por escolha d'entre os que mais se recommendarem por sua aptidão, moralidade, illustração e serviços.
Art. 3º Os accessos neste corpo terão lugar á medida que se derem as vagas, metade por merecimento e metade por antiguidade, para o posto de Capitão; por merecimento, para o de Major, e por antiguidade para os de Tenente Coronel e Coronel.
Art. 4º Os Capellães Tenentes que em campanha nos hospitaes de sangue, e enfermarias ambulantes prestarem relevantes serviços do seu sagrado ministério poderão ser promovidos por merecimento ainda que o principio de antiguidade esteja prejudicado.
Art. 5º Os Capellães do Corpo Ecclesiastico terão patente correspondente á sua graduação, da qual só poderão ser privados por sentença proferida em Juizo competente. Gozarão das honras inherentes á graduação de seu posto, e perceberão os vencimentos constantes da tabella annexa.
Art. 6º Gozarão do fôro militar; são em tudo sujeitos á disciplina do Exercito, e subordinados aos seus superiores. As faltas que commetterem, offensivas á disciplina militar, e que pela sua natureza não devam ser punidas com a prisão correccional, serão julgadas por um conselho de inquirição, de conformidade com o Regulamento de 18 de Agosto de 1855; as faltas graves o serão em conselho de guerra como as dos outros Officiaes, exceptuadas as que forem da competencia do fôro civil ou do ecclesiastico.
Art. 7º São applicaveis aos mesmos Capellães todas as disposições das leis militares que concedem mercês, isenções e favores aos Officiaes combatentes, inclusive a Cruz de Aviz, na fórma do art. 9º do Decreto nº 4144 de 5 de Abril de 1868.
Art. 8º Quando em disponibilidade, perceberão soldo simples de suas patentes, salvo se estiverem em conselho de guerra, e neste caso só perceberão meio soldo, na fôrma da legislação em vigôr.
Art. 9º Os sacerdotes admittidos no quadro ecclesiastico começarão a vencer soldo desde a data em que prestarem juramento na Secretaria do Corpo na Côrte, e nas Provincias perante o Commandante das Armas ou quem suas vezes fizer.
Art. 10. Os elerigos regulares não serão admittidos no quadro effectivo do Corpo Ecclesiastico, podendo, entretanto, ser contractados, na falta absoluta de Capellães militares, para servirem nas colonias, presidios e outros estabelecimentos.
Art. 11. São condições para admissão no quadro do corpo:
§ 1º Ser cidadão brazileiro.
§ 2º Ter robustez para o serviço de paz e guerra, verificada em inspecção de saude.
§ 3º Provar que está no exercicio pleno de suas funcções, apresentando documento authentico e de data recente passado pelo respectivo Diocesano ou quem suas vezes fizer.
Art. 12. Os Capellães militares continuarão a receber seus poderes espirituaes dos Bispos das dioceses em que servirem e com os quaes poderá a este respeito entender-se directamente o Capellão-mór.
Art. 13. Os Capellães do Corpo Ecclesiastico serão considerados parochos dos corpos e estabelecimentos em que servirem, competindo-lhes:
§ 1º Celebrar o Santo Sacrificio da Missa no lugar, dia e hora que lhe forem marcados pelo respectivo. chefe, explicando, em linguagem clara e precisa, o Evangelho do dia, e assistir á oração da noite sempre que as circumstancias o permittirem.
§ 2º Confessar, administrar o Sacramento da Extrema Unção e prestar os mais soccorros espirituaes, quando forem solicitados, aos feridos nos campos de batalha, aos doentes nos hospitaes, enfermarias e nos outros estabelecimentos em que haja necessidade.
§ 3º Encommendar os militares que fallecerem, acompanhando-os, sempre que fôr possivel, aos seus jazigos, sem que por isso percebam estipendio algum.
§ 4º Ensinar a doutrina christã nos corpos ou estabelecimentos em que servirem.
§ 5º Incumbir-se do ensino primario nas colonias, presidios, fortalezas e mais estabelecimentos que não tenham Professores especiaes pelos seus respectivos regulamentos.
§ 6º Catechisar, quando empregados nas colonias, presidios e fortalezas das fronteiras, os indignas das tribus vizinhas.
§ 7º Remetter semestralmente ao Capellão-mór, relatorios circumstanciados do que tiver occorrido nas commissões em que se acharem.
§ 8º Propôr as medidas que julgarem mais convenientes para melhor regularidade do serviço religioso nos corpos ou estabelecimentos em que servirem.
Art. 14 O Capellão-mór em tudo quanto fôr concernente á disciplina e administração do Corpo Ecclesiastico deve dirigir-se ao Governo por intermedio do Ajudante General, incumbindo-lhe:
§ 1º Centralizar, dirigir e fiscalisar, de conformidade com as ordens e instrucções do Governo, todo o serviço do pessoal do Corpo Ecclesiastico.
§ 2º Informar e dar direcção, por intermedio do Quartel-mestre General, a todos os pedidos de alfaias, paramentos e utensis para o serviço religioso do Exercito e estabelecimentos militares.
§ 3º Dar direcção aos requerimentos para admissão no quadro, informando sobre a aptidão e moralidade dos candidatos.
§ 4º Levar ao conhecimento do Governo as questões que se suscitarem entre os Capellães militares e os chefes dos corpos ou estabelecimentos em que elles servirem, emittindo seu parecer a respeito.
§ 5º Ter a seu cargo os livros de assentamento em separado, dos Capellães de seu corpo e dos contractados.
§ 6º Propôr ao Ministro o melhor systema de escripturação para o corpo.
§ 7º Indicar as providencias necessarias para regularizar o serviço ecclesiastico, quér em tempo de paz, quér no de guerra.
§ 8º Propôr delegados seus para corpos de Exercito e forças em operações ou de observação, e os Capellães que devem servir nos corpos e estabelecimentos militares, de fórma que naquelles exista sempre este funccionario, e nestes quando o requererem sua importancia ou situação.
§ 9º Remetter ao Governo, semestralmente e por intermedio do Ajudante General, informações sobre a conducta civil, militar e religiosa, de todos os Capellães, as quaes deverão ser extrahidas das que lhe forem enviadas pelos Commandantes das Armas ou quem suas, vezes fizer.
Art. 15 O Capellão-mór, no caso de impedimento accidental e transitorio, será substituido pelo Capellão mais graduado existente na Côrte; mas se o impedimento fór prolongado e por tempo fixo, sel-o-ha pelo Capellão Tenente Coronel, que deverá recolher-se á Córte para esse fim.
Art. 16. O Capellão-mór terá um Secretario, Capellão Capitão ou Tenente, e um Amanuense, Official inferior, para o coadjuvarem no trabalho da Secretaria do corpo.
Art. 17. Ao Secretario incumbe:
§ 1º O expediente e toda a escripturação do corpo.
§ 2º Acompanhar o Capellão-mór aos lugares a que se dirigir por motivo de serviço.
Art. 18. O Amanuense coadjuvará o Secretario, e fará toda a escripturação que lhe fór determinada.
Art. 19. O Capellão Tenente Coronel, o Capellão Major, e na falta destes, os Capellães Capitães mais antigos, serão empregados nas Provincias onde houver maior concentração de força militar, e nos corpos de Exercito, de observação ou em operações.
Art. 20. Os Capellães Capitães e os Capellães Tenentes terão exercicio nos hospitaes, fortalezas, estabelecimentos de instrucção, fabricas, laboratorios pyrotechnicos, asylo de invalidos, colonias e presidios militares, corpos de qualquer das armas, esquadrões e companhias isoladas.
Art. 21. Só na falta absoluta de Capellães effectivos poderão ser chamados a serviço Capellães reformados, honorários, ou mesmo contractados Capellães civis; estes ultimos, porém, não perceberão mais de deus terços do vencimento de Capellão Tenente.
Art. 22. Os actuaes Capellães contractados que não requererem admissão no Corpo Ecclesiastico no prazo de 60 dias depois da publicação do presente Regulamento, serão dispensados, ficando rescindidos seus contractos.
Art. 23. Os Capellães militares serão obrigados á residencia nos estabelecimentos em que estiverem empregados, sempre que para isto tiverem accommodações.
Art. 24. Os Capellães militares usarão os habitos talares prescriptos pelas leis canonicas, trazendo no canhão da manga da batina, como distinctivo, uma estrella bordada a seda, rôxa, de um centimetro de diametro, os que forem Tenentes; duas os Capitães, tres o Major, quatro o Tenente-Coronel, cinco o Capellão-mór. Nas marchas ou em campanha, vestirão sobrecasaca comprida de panno preto com botões de seda da mesma côr, e volta conforme o gráo canonico; calça do mesmo panno; chapéo desabado de copa redonda, circulada de um cordão da côr da borla: esta será verde para o Tenente, rôxa para o Capitão, encarnada para o Major, azul para o Tenente Coronel e de ouro para o Capellão-mór.
Art. 25. O Governo, quando julgar conveniente, poderá alterar este Regulamento, excepto na parte que estabelece direitos dos Capellães e seu numero.
Art. 26. Ficam revogados o Regulamento que baixou com o Decreto nº 747 de 24 de Dezembro de 1850 e todas as disposições em contrario.
Palacio do Rio de Janeiro em 27 de Junho de 1874 João José de Oliveira Junqueira.
<<ANEXO>>CLBR ANO 1874 VOL. I Pág 692 Tabela
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 686 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)