Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.627, DE 9 DE MAIO DE 1874 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.627, DE 9 DE MAIO DE 1874
Approva o contracto celebrado entre o Director Geral dos Correios e a Companhia Nacional de navegação, para o serviço na linha do Sul.
Hei por bem Approvar o contracto, que com este baixa, celebrado em 23 de Março do corrente anno, entre o Director Geral dos Correios e a Companhia Nacional de navegação, devidamente representada, para o serviço de uma viagem mensal do Rio de Janeiro a Montevidéo, com escalas por Santa Catharina e Rio Grande do Sul.
José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em nove de Maio de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Fernandes da Costa Pereira
Junior.
Contracto que celebram entre si o Director Geral dos Correios, autorizado pelo Aviso do Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas de 14 de Fevereiro deste anno, e a Companhia Nacional de navegação a vapor
CLAUSULAS
I
A Companhia Nacional de navegação a vapor obriga-se a fazer uma viagem mensal do Rio de Janeiro a Montevidéo com escalas por Santa Catharina e Rio Grande do Sul, empregando nesse serviço um vapor novo construido com os melhoramentos ultimamente adoptados nos paquetes de 1ª classe, com accommodações bem arejadas para mais de 50 passageiros de ré, espaço sufficiente debaixo de coberta para 200 passageiros de convés, com capacidade para receber 400 toneladas de carga, lotação de 600 a 800 toneladas inglezas, calado não excedente a nove pés com carregamento completo, e marcha nunca inferior a 10 milhas por hora. Estas condições serão verificadas antes da aceitação do vapor por uma commissão nomeada pelo Governo Imperial.
Além desse vapor terá a Companhia outro nas mesmas condições para substituir aquelle quando isto seja necessario nos termos do presente contracto. Os dous vapores serão apresentados, o primeiro no prazo de 12 mezes, e o segundo no de 18, podendo os ditos prazos ser prorogados, o 1º por tres mezes, e o 2º por seis mezes, uma vez que se deem ponderosas razões.
Para garantia da effectiva apresentação dos dons vapores novos nos prazos estipulados, a Companhia depositará no Thesouro Nacional como caução, a quantia de 30:000$000, que, salvo caso de força maior, reverterá em favor do Estado, se não fôr cumprida esta obrigação, cabendo além disso ao Governo o direito de rescindir o contracto.
II
Os vapores serão nacionalizados brazileiros, ficando isenta sua acquisição de qualquer imposto por transferencia de propriedade ou matricula, gozarão de todas as isenções e privilegios de paquetes, e a respeito de suas tripolações se praticará o mesmo que se pratica com os navios de guerra nacionaes; o que os não isentará dos Regulamentos Policiaes e da Alfandega.
III
Os vapores deverão ter a bordo os sobresalentes, aprestos, material, objectos de serviço dos passageiros e numero de Officiaes, machinistas, foguistas e individuos de equipagem que forem marcados no acto do recebimento dos vapores pelo Governo, que fiscalisará a fiel observancia desta clausula.
IV
O transporte das malas do Correio e dos passageiros com suas bagagens entre as Cidades do Rio Grande e de Porto Alegre, será feito por vapores especiaes á custa da Companhia, se o não puderem ser pelos da linha, o que será autorizado pelo Governo á vista das razões exhibidas; no caso de ser feito esse transporte pelos vapores da linha, a viagem redonda não excederá de 20 dias.
V
Cada viagem redonda não excederá de 16 dias, nem a 22 quando os vapores tocarem nos portos de Paranaguá e de Santos, se o Governo julgar conveniente estabelecer estas escalas.
VI
Os dias e horas da partida e chegada e o tempo da demora em cada porto das escalas, serão fixados em uma tabella organizada pelo Director Geral dos Correios, de accôrdo com a Companhia, e approvada pelo Ministerio da Agricultura. Esta tabella será, revista sempre que o Governo, de accôrdo com a Companhia, entender conveniente. Os prazos de demora serão contados por horas uteis, de sol a sol, do momento em que os vapores fundearem, ainda que seja em domingo ou dia feriado.
VII
As Alfandegas dos portos em que os vapores têm de tocar expedirão os despachos necessarios para se proceder ao desembarque ou embarque de carga, ou das encommendas que elles transportarem ou tiverem de transportar com preferencia a descarga ou carga de qualquer embarcação, e sem embargo de domingos ou dias feriados; admittindo por conseguinte a despachos anticipados a carga e as encommendas, que por ventura tenham de ser transportados pelos vapores da Companhia. Os Presidentes das Provincias dentro das suas faculdades lhes prestarão a protecção e o auxilio de que por qualquer motivo necessitarem para continuação de sua viagem dentro do devido tempo, e em cumprimento do contracto com o Governo Imperial, pagas pela Companhia todas as despezas nos casos em que ellas tiverem lugar.
VIII
As Repartições do Correio deverão ter as suas malas sempre promptas a tempo de não retardarem a viagem dos vapores além da hora marcada para sahida. E quando por culpa de alguma houver demora, soffrerá ella a multa de que trata a condição 13ª.
IX
A tarifa das passagens e fretes sera organizada de accôrdo e com approvação do Governo, ficando desde estabelecido que as passagens e fretes por conta do Estado gozarão do abatimento de 15% nos preços fixados na dita tarifa.
X
A Companhia fará transportar gratuitamente as malas do Correio, obrigando-se a fazel-as conduzir de terra para bordo e vice-versa, ou a entregal-as aos agentes do Correio devidamente autorizados para recebel-as. Os Commandantes passarão e exigirão recibos das malas que entregarem e receberem. O Governo Imperial terá direito de embarcar nos vapores da Companhia, livre das despezas de passagem e comedoria, em lugar distincto e com as precisas accommodações, um empregado do Correio, que incumbir-se-ha das respectivas malas. Em tal caso, os Commandantes fornecerão escaler para o embarque e desembarque das malas, mas não serão por ellas responsaveis.
XI
A Companhia fará transportar gratuitamente quaesquer sommas de dinheiros que se remetterem do Thesouro, tanto ás Thesourarias das Provincias, como á Legação e Consulado em Montevidéo e vice-versa. Estas remessas serão encaixotadas na fórma das Instrucções do Thesouro de 4 de Setembro de 1865, e entregues os volumes que as contiverem aos Commandantes dos vapores, sem obrigação de procederem elles a contagem e conferencia das mesmas sommas, assignados previamente os conhecimentos de embarque, segundo os estylos commerciaes.
Fica entendido que a restituição dos volumes intactos, isto é, sem signal exterior de violação, isenta os Commandantes de toda e qualquer responsabilidade.
XII
A Companhia fica sujeita ás multas seguintes:
§ 1º De quantia igual a subvenção respectiva, se não effectuar alguma das viagens estipuladas.
§ 2º De 1:000$5000 a 4:000$000, além da perda da subvenção respectiva, se a viagem, depois de encetada, fôr interrompida. Sendo a interrupção por força maior não terá lugar a multa, e a Companhia perceberá a quota da subvenção correspondente ao numero de milhas que o vapor houver percorrido.
§ 3º De 500$000 de cada prazo de doze horas que exceder ao marcado, tanto para a partida como para a chegada dos vapores no porto do Rio de Janeiro.
§ 4º De 200$000 de cada hora que anticipar a sahida de seus vapores nos portos de escala, salvo quando a sahida fôr determinada pela necessidade de aproveitar a maré, e o Presidente da Provincia, isto reconhecendo, autorizar a sahida anticipada por ordem escripta.
§ 5º De 100$000 a 500$000 pela demora que houver na entrega e recebimento das malas do Correio, no extravio ou máo acondicionamento a bordo, ou pelo facto de incumbir-se o Commandante ou qualquer empregado de bordo do transporte da correspondencia fóra das ditas malas e sem estar devidamente franqueada com os sellos do Correio.
XIII
A parte que occasionar em qualquer porto demora maior que a designada na tabella, pagará a outra a multa de 200$000 por cada prazo completo de tres horas que exceder aos da referida tabella.
Ficarão isentos da multa, o Governo, se a demora por elle determinada (a qual será sempre por ordem escripta) fôr causada por sedição, rebellião ou qualquer perturbação da ordem publica, e a Companhia, se a demora fôr causada por força maior.
XIV
Em retribuição dos serviços especificados neste contracto a Companhia receberá de cada viagem redonda a subvenção de 7:500$000.
XV
Emquanto não fôr apresentado algum dos vapores novos de que trata a clausula 1ª a Companhia empregará no serviço, precedendo autorização do Governo, um dos vapores que possue actualmente que melhor se presto ao serviço, ou outro nestas condições de que faça acquisição, a escolha do Governo.
XVI
O pagamento da subvenção será feito no Thesouro Nacional, em moeda corrente do Imperio, Segundo requisição do Ministerio da Agricultura, de quem o Director Geral dos Correios solicitará o dito pagamento depois de realizada a viagem e deduzidas ou addicionadas as multas em que por ventura houver incorrido a Companhia ou administração.
XVII
No caso de innavegabilidade do algum dos vapores da Companhia, poderá ella mediante prévia licença do Governo, fretar outro vapor nas condições exigidas, ou em caso de falta absoluta, nas que mais se lhes aproximarem para substituir provisoriamente aquelle.
XVIII
A interrupção do serviço contractado por mais de um mez em toda a linha ou parte della, sem ser por effeito de força major, sujeitará a Companhia á indemnização de todas as despezas que o Governo fizer para a continuação do referido serviço durante o tempo de interrupção, e mais á multa do 50% das mesmas despezas. No caso de abandono, além da caducidade do contracto, a Companhia pagará a multa de 50% da subvenção annual, entendendo-se por abandono a interrupção do serviço por mais de tres mezes, salvo caso de força maior.
XIX
O Governo poderá lançar mão dos vapores da Companhia para o serviço do Estado, em circumstancias imperiosas e imprevistas, mediante prévio accôrdo, quanto ao preço, quer do fretamento quer da compra, cumprindo, porém, que ella, no ultimo caso, os substitúa por outros nas condições exigidas, e dentro do prazo de 12 mezes.
XX
No caso de declaração de guerra entre o Brazil e qualquer potencia durante o prazo do contracto, o Governo se obriga a indemnizar a Companhia do premio do seguro dos seus vapores pelo risco de guerra sómente, ficando a cargo da Companhia o seguro pelo risco maritimo.
XXI
As questões que suscitarem-se entre o Governo e a Companhia, inclusive as que se derem sobre os preços de fretamento ou compra dos vapores, nos termos da clausula 19ª serão resolvidas por arbitros. Se as partes contractantes não accordarem n'um mesmo arbitro, cada uma nomeará o seu, e estes começarão os seus trabalhos por desiguar um terceiro, cujo voto será definitivo. Se não houver accôrdo sobre o terceiro, cada arbitro escolherá um Conselheiro de Estado, e entre estes decidirá a sorte.
XXII
Os casos de força major serão justificados perante o Governo, que julgará de sua procedencia por decreto.
XXIII
A séde da Companhia será sempre na Cidade do Rio de Janeiro.
XXIV
A Companhia obriga-se a entrar para o Thesouro Nacional com a porcentagem proporcional a sua subvenção, marcada pelo Ministerio da Agricultura para o pagamento de um Inspector Geral, ficando estabelecido que o maximo da porcentagem nunca excederá de 1/2 % da subvenção.
XXV
O presente contracto terá vigôr a contar da data de sua approvação pelo Governo Imperial até 20 de Abril de 1880, ficando estipulado que valerá por mais cinco annos, se noventa dias, pelo menos, antes de findar aquelle primeiro periodo, o Governo Imperial ou a Companhia não manifestar a resolução de dal-o por findo. Em todo o caso, quando o Governo resolva contractar novamente o serviço da navegação, a Companhia terá preferencia para continual-o em igualdade de circumstancias, uma vez que tenha desempenhado satisfactoriamente o presente contracto, a juizo do mesmo Governo, entendendo-se a preferencia nos termos de ser a Companhia ouvida a respeito da proposta que fôr julgada mais vantajosa.
XXVI
A Companhia não terá direito a exigir do Governo algum outro favor de isenção, além dos designados nestas clausulas.
XXVII
Os effeitos deste contracto ficam dependentes de sua approvação pelo Governo Imperial.
Directoria Geral dos Correios, 23 de Março de 1874. - Luiz Plinio de Oliveira. - Francisco de Figueiredo, Presidente da Companhia. - José Joaquim Teixeira de Valença, Secretario da Companhia. - Antonio de Calazans Raythe. - Como testemunhas, José Ricardo de Andrade. - Feliciano José Neves Gonzaga.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 594 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)