Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.624, DE 2 DE MAIO DE 1874 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.624, DE 2 DE MAIO DE 1874

Approva, com modificações, os novos estatutos da Caixa filial do Banco do Brazil em S Paulo.

Attendendo ao que Me representou o Conselheiro Director do Banco do Brazil, e Tendo ouvido a Seeção de Fazenda do Conselho de Estado, Hei por bem Approvar os estatutos, que a este acompanham, da Caixa Filial do mesmo Banco, na Provincia de S. Paulo, com as seguintes modificações:

I

    No art. 3º supprimam-se as palavras - bilhetes da Alfandega.

II

    No art. 11 inclua-se a excepção relativa ás firmas dos Gerentes da Caixa, mencionada nos antigos estatutos, approvados pelo Decreto nº 3985 de 16 de Outubro de 1867.

    O Visconde do Rio Branco, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim tenha entendido e o faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em dous de Maio de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Visconde do Rio Branco.

ESTATUTOS

CAPITULO I

DAS OPERAÇÕES DA CAIXA

    Art. 1º A Caixa filial do Banco do Brazil na cidade de S. Paulo se regerá pelos seguintes estatutos.

    Art. 2º O fundo capital da Caixa será o mesmo fornecido pelo Banco de 800:000$000, podendo ser augmentado ou diminuido pelo conselho director do mesmo Banco, segundo as conveniencias das respectivas operações.

    Art. 3º As operações que a Caixa póde fazer são:

    1º Descontar letras de cambio, da terra e outros titulos commerciaes, á ordem e com prazo determinado, nunca maior de seis mezes, garantidos por duas assignaturas ao menos de pessoas notoriamente abonadas, e bem assim bilhetes da Alfandega e letras das Thesourarias geral e provincial.

    Todas as letras admittidas a desconto conterão a obrigação de serem pagas na séde da Caixa.

    2º Encarregar-se por commissão da compra e venda de metaes preciosos, de apolices da divida publica e de quaesquer outros titulos de valor; e da cobrança de dividendos, letras e outros titulos a prazo fixo.

    3º Fazer emprestimos sobre penhores de ouro, prata e diamantes, de apolices da divida publica, de acções de companhias que tenham cotação real e na proporção da importancia realizada; de titulos particulares que representem legitimas transacções commerciaes e de mercadorias não sujeitas a deterioração, depositadas na Alfandega ou armazens alfandegados.

    4º Receber em conta corrente as sommas entregues por particulares ou estabelecimentos publicos e pagar as quantias de que eles dispuzerem até a importancia do que houver recebido.

    5º Fazer movimento de fundos de umas para outras praças do Imperio.

    6º Fazer operações de cambio com as praças do Imperio.

    7º Abrir contas correntes garantidas com penhor dos objectos mencionados no § 3º.

    8º Tomar dinheiro a premio por meio de contas correntes, ou passando letras, não podendo o prazo em nenhum dos dous casos ser menor de 60 dias.

    Art. 4º A Caixa terá um cofre de depositos voluntarios para titulos do credito, pedras preciosas, moeda, joias e ouro ou prata em barras, pelos quaes receberá um premio na proporção do valor dos objectos depositados. Este valor será estimado pela parte de accôrdo com a gerencia da Caixa, que dará recibo dos depositos nos quaes se designará a natureza e valor dos objectos depositados, o nome e residencia do depositante, a data em que o deposito fôr feito e o numero do registro da inscripção dos mesmos objectos.

    Taes recibos não serão transferiveis pois via de endosso.

    Art. 5º Nos emprestimos de que trata o § 3º do art. 3º a Caixa receberá, além do penhor, larga a prazo que não excedam a seis mezes, as quaes poderão ser assignadas unicamente pelo mutuario, se fôr notoriamente abonado.

    Essas letras serão sujeitas ao mesmo processo que se seguir nas letras de desconto. As suas garantias serão excutidas no menor prazo possivel.

    Art. 6º Se o penhor consistir em apolices da divida publica ou ações de companhias, o mutuario deverá transferia-as previamente á Caixa.

    Art. 7º Se o penhor consistir em papeis de credito negociaveis no commercio, ou em ouro, prata e outras mercadorias, a Caixa exigirá consentimento por escripto do devedor, autorizando-a para negociar ou alhear o penhor, se a divida não fôr paga no vencimento.

    Art. 8º As mercadorias que tiverem de servir de penhor aos emprestimos da Caixa, serão previamente avaliados por um ou mais corretores ou avaliadores, designados pela gerencia.

    Art. 9º Se a letra proveniente do emprestimo não fôr paga no vencimento, poderá a Caixa proceder á venda do penhor em leilão mercantil, na presença de um dos gerentes, e precedendo annuncios publicos por tres dias consecutivos; mas o dono do penhor terá o direito de resgatal-o até começar o leilão, pagando o que dever e as despezas que tiver occasionado.

    Verificada a venda e liquidada a divida com todas as despezas, juros e a commissão de 1 1/2 %, será o saldo, se houver, entregue a quem de direito fôr.

    Art. 10. A Caixa só poderá emprestar sobre penhor:

    1º De ouro ou prata, como abatimento de 10 % do valor verificado pelo contraste ou perito nomeado pela gerencia.

    2º De titulos da divida publica, com abatimento de 10 % ao menos do valor do mercado.

    3º De mercadorias, com abatimento de 30 %, ao menos, regulando-se pela deterioração a que forem sujeitas.

    4º De titulos comerciaes, com abatimento nunca menor de 20 % do valor que representarem na occasião, attendendo-se aos prazos dos vencimentos.

    5º De diamantes, com abatimento de 50 % ao menos do valor que lhes fôr dado por peritos nomeados pela gerencia.

    6º De acções de companhias que tenham pelo menos 50 % do seu valor já realizado, com abatimento nunca menor de 25 % da cotação official da praça do Rio de Janeiro. Sómente serão admittidas as acções das companhias que para isso forem autorizadas pela administração do Banco.

    Art. 11. Não serão contadas nas letras admittidas a desconto as firmas dos gerentes da Caixa, nem as das sociedades de que elles fizerem parte; bem como as dos individuos que tiverem feito concordatas ou fallido judicialmente, antes de sua completa e legal rehabilitação. Nem será jamais admittida em qualquer transacção, seja de que natureza fôr, a firma daquelle que uma vez tiver praticado reconhecidamente algum acto de má fé para com a Caixa.

    Art. 12. Nenhuma concordata, moratoria ou quitação, perdoando ou exonerando o devedor de sua responsabilidade para com a Caixa, poderá ser concedida sem prévia autorização da administração do Banco, excepto nos seguintes casos:

    1º Quando a divida não exceder a 5:000$000.

    2º Quando nas dividas inferiores a 50:000$000 o abatimento proposto não fôr maior a 25 %.

    Art. 13. O cadastro das firmas que podem ser admittidas na Caixa será revisto de seis em seis mezes, fazendo-se as alterações convenientes, não só quanto á inclusão de firmas e exclusão, como tambem a respeito do quantun de sua responsabilidade, de accôrdo com os limites postos pela administração do Banco.

    Art. 14. A administração do Banco poderá, sempre que julgar conveniente, suspender ou restringir algumas das operações mencionadas neste capitulo.

    Art. 15. Em nenhum caso, e sob nenhum pretexto, poderá a Caixa fazer ou emprehender outras operações além das que são designadas nestes estatutos.

CAPITULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA

    Art. 16. A Caixa será administrada por dous gerentes nomeados pelo conselho director do Banco sobre proposta da gerencia do mesmo Banco, e além do ordenado que lhes fôr marcado pelo mesmo conselho perceberão 3 % dos lucros liquidos da Caixa.

    Prestarão uma caução de 100 acções do Banco ou o seu equivalente em apolices da divida publica, que serão inalienaveis durante todo o tempo do exercicio de suas funcções e ainda até um anno depois.

    Um dos gerentes será tambem o Tesoureiro da Caixa.

    Art. 17. Aos gerentes cumpre:

    1º Determinar a taxa dos descontos e o maximo dos prazos dos mesmos dentro do limite fixado no art. 3º § 1º.

    2º Organizar a relação das firmas que poderão ser admittidas a desconto, de conformidade com o disposto no art. 13.

    3º Examinar os titulos apresentados a desconto ou qualquer outra operação, a fim de verificar se satisfazem as condições exigidas por estes estatutos, e se offerecem a necessaria garantia.

    4º Propôr os empregados que na fórma do art. 24 destes estatutos devem ser nomeados pela gerencia do Banco.

    5º Propôr a demissão dos mesmos empregados, podendo suspendel-os nos casos urgentes, dando immediatamente conta dos motivos da suspensão, para que á vista dos mesmos resolva a gerencia do Banco o que julgar conveniente.

    6º Organizar o regimento interna de accôrdo com estes estatutos, submettendo-o, antes de o pôr em execução, á approvação do conselho director do Banco.

    7º Enviar mensalmente á administração do Banco um resumo das operações e o balancete da Caixa com a demonstração do estado da sua carteira; e bem assim a lista da responsabilidade de seus devedores.

    8º Proceder no ultimo dia dos mezes de Maio e Novembro ao balanço geral da Caixa, e fazer na mesma occasião um relatorio circumstanciado das operações e estado da mesma Caixa, o qual será remettido á administração do Banco, acompanhado de uma cópia authentica do balanço.

    Art. 18. Toda a correspondencia, e bem assim letras, saques, cautelas e quaesquer titulos de responsabilidade da Caixa para com terceiros serão assignados por ambos os gerentes; e o que fôr Thesoureiro não fará pagamento algum senão em virtude de documento assignado pelo outro gerente.

    Os gerentes lançarão, em acta semanal por elles assignada, todas as deliberações tomadas durante a semana e qualquer occurrencia de importancia, que convenha ser transmittida á administração do Banco.

    Art. 19. O gerente-thesoureiro é pessoalmente responsavel por todos os objectos de valor, de qualquer especie, que pertençam á Caixa, ou que por qualquer titulo a ella forem confiados; os quaes elle receberá por um balanço ou inventario quando entrar no exercicio de suas funcções, e pela mesma fórma entregará ao seu successor quando findar o exercicio das mesmas funcções.

    Art. 20. Para guarda de todos os valores de que trata o artigo antecedente, haverá uma casa forte com a neccessaria segurança contra os riscos de incendio ou roubo, da qual serão clavicularios os gerentes.

    Art. 21. Ao Thesoureiro compete:

    1º Guardar em geral tudo quanto pertencer á Caixa ou por qualquer titulo fôr a ella confiado.

    2º Guardar em separado todos os objectos entregues á Caixa como penhores.

    3º Guardar em cofre especial os depositos voluntarios feitos na Caixa.

    4º Archivar e guardar as ordens, documentos e titulos que legalizem os pagamentos que fizer.

    Art. 22. No segundo semestre de cada anno bancario os gerentes procederão a um exame e conferencia material de tudo o que existir nos cofres da Caixa, de modo que nenhuma duvida fique restando sobre a existencia real de todos os objectos e valores pertencentes á Caixa ou a ella confiados. O resultado de tal exame constará de livro proprio e será assignado pelos gerentes, que em seu relatorio semestral do mez de Maio darão conta do cumprimento deste dever, e do resultado do exame.

    Art. 23. A Caixa terá os seguintes empregados:

    Guarda-livros, Fiel do Thesoureiro, dous Escripturarios e Porteiro, que servirá de Continuo.

    Art. 24. Os mencionados empregados serão nomeados pela gerencia do Banco, precedendo proposta dos gerentes da Caixa.

    A nomeação do Fiel será feita sobre proposta do Thesoureiro sómente.

    Art. 25. Os empregados perceberão os ordenados que lhes forem marcados pela gerencia do Banco, precedendo proposta dos gerentes da Caixa.

    Art. 26. Os gerentes e todos os mais empregados da Caixa são responsaveis pelos abusos que commetterem no exercicio de suas funcções; devendo estes ultimos, antes de tomarem conta dos respectivos cargos, prestar, a contento da administração do Banco, as fianças que por ella tiverem sido fixadas.

CAPITULO III

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 27. A gerencia procurará sempre ultimar por meios amigaveis todas as questões que se possam suscitar na gestão dos negocios da Caixa.

    Art. 28. Os bens moveis, semoventes ou de raiz, que a Caixa houver de seus devedores por meios amigaveis ou judiciaes, serão vendidos no menor prazo possivel.

    Art. 29. A gerencia da Caixa fica autorizada para demandar e ser demandada e para dentro dos limites estabelecidos nestes estatutos e nas instrucções da administração do Banco, exercer livre e geral administração com plenos poderes, nos quaes se devem considerar outorgados todos os que por direito forem necessarios para os fins declarados.

    Art. 30. A gerencia da Caixa deve, sob sua immediata responsabilidade, cumprir e fazer cumprir todas as instrucções e ordens da administração do Banco em tudo que disser respeito á execução destes, estatutos e de quaesquer disposições que adoptar, e communicar-lhe para melhor ordem e expediente das funcções da Caixa.

    Art. 31. Ficam revogados os estatutos até agora em vigor.

    Rio de Janeiro, 29 de Janeiro de 1874. - J. Machado Coelho de Castro, Presidente do Banco do Brazil.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1874


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 579 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)