Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.622, DE 2 DE MAIO DE 1874 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.622, DE 2 DE MAIO DE 1874
Reforma o Regulamento dos Arsenaes de Marinha.
Hei por bem, de conformidade com o § 1º do art. 4º da Lei nº 2236, de 26 de Abril de 1873, Reformar o Regulamento dos Arsenaes de Marinha nº 2583, de 30 de Abril de 1860, Mandando que se execute o que com este baixa, assignado por Joaquim Delfino Ribeiro da Luz, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em dous de Maio de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.
Regulamento a que se refere o Decreto nº 5622 desta data
TITULO I
Dos Arsenaes e sua organização
CAPITULO UNICO
Art. 1º A administração de cada um dos Arsenaes de Marinha do Imperio será confiada a um Official da Armada, com o titulo de Inspector.
Os Inspectores dos Arsenaes das Provincias accumularão as funcções de Intendente.
Art. 2º O Arsenal da Côrte terá os empregados seguintes:
Um Inspector, Official General da Armada.
Um Vice-Inspector, Capitão de Mar e Guerra.
Tres Ajudantes, Officiaes superiores da Armada
| Um Secretario, tres Officiaes, quatro Amanuenses, um Porteiro e dous Continuos............................................................................................................ | Para a Secretaria da Inspecção. |
Um Director das construcções navaes e um Ajudante.
Um Director das officinas de machinas e um Ajudante.
Um Director das obras civis e militares e um Ajudante.
Um Director da artilharia e um Ajudante.
Um Director das officinas de cordoaria, apparelho, velame, bandeireiros, correeiros, tanoeiros e pintores.
Um Patrão-mór e um Ajudante.
Um Cirurgião do Corpo de Saude da Armada.
Um Capellão.
Um Lente de geometria applicada ás artes.
Um Professor de primeiras letras e um Ajudante.
Quatro Desenhadores.
Os Escreventes das Directorias, do Patrão-mór e das officinas.
Seis Apontadores.
Os Encarregados dos Depositos (Officiaes de Fazenda), e os respectivos Fieis.
O Commandante e empregados da companhia de Aprendizes Artifices.
Um Patrão das galeotas.
Um Porteiro do Arsenal e um Ajudante.
Art. 3º O Arsenal da Bahia terá:
Um Inspector, Official da Armada de patente não inferior á de Capitão de Fragata.
Dous Ajudantes, sendo um Official superior da Armada.
| Um Secretario, dous Officiaes, dous Amanuenses, um Porteiro e um Continuo........................................................................................................ | Para a Secretaria de Inspecção. |
Um Director das construcções navaes.
Um Director das officinas de machinas.
Um Patrão-mór.
Um Cirurgião do Corpo de Saude da Armada.
Um Capellão.
Um Lente de geometria applicada ás artes.
Um Professor de primeira letras.
Um Desenhador.
Dous Apontadores.
Os Escreventes das duas Directorias, do Patrão-mór e das Officinas.
Os empregados do Almoxarifado.
O Commandante e empregados da companhia de Aprendizes Artifices.
Um Porteiro do Arsenal e um Ajudante.
Art. 4º Haverá nos Arsenaes de Pernambuco e do Pará:
Um Inspector, Official superior da Armada.
Um Ajudante, Official da Armada de patente não inferior a 1º Tenente.
| Um Secretario, dous Amanuenses e um Porteiro........................................... | Para a Secretaria da Inspecção. |
Um Director das construcção navaes.
Um Director das officinas de machinas.
Um Patrão-mór.
Um Cirurgião do Corpo de Saude da Armada.
Um Capellão.
Um Professor de primeiras letras.
Um Desenhador.
Um Apontador.
Os Escreventes das duas Directorias, do Patrão-mór e das officinas.
Os empregados do Almoxarifado.
O Commandante e empregados da companhia de Aprendizes Artifices.
Um Porteiro do Arsenal e um Ajudante.
Art. 5º Haverá no Arsenal de Mato Grosso:
Um Inspector, Official superior da Armada.
Um Ajudante, 1º Tenente da Armada.
| Um Secretario e um Amanuense.................................................................... | Para a Secretaria da Inspecção |
Um Director das construcções navaes.
Um Director das officinas de machinas.
Um Patrão-mór.
Um Cirurgião do Corpo de Saude da Armada.
Um Capellão, servindo de Professor de primeiras letras.
Um Apontador.
Os Escreventes das officinas.
Os empregados do Almoxarifado.
Um Porteiro, que servirá tambem na Secretaria da Inspecção.
Art. 6º Haverá em todos os Arsenaes officinas de construcção naval, de calafates, de carapinas, de ferreiros, de serralheiros, de apparelho, de velame, de fundição, e de factura e concerto das machinas de vapor dos navios da Armada, comprehendendo esta as de torneiro, ferreiros, limadores, caldeireiros de cobre e de ferro, de modeladores e de martinete.
Além destas, os Arsenaes da Côrte, Bahia e Mato Grosso deverão ter officinas de tanoeiros e poleeiros. No primeiro haverá, outrosim, as de pedreiros, canteiros e cavouqueiros, para as obras civis e militares, bem como as necessarias ao Laboratorio Pyrotechnico.
Art. 7º As officinas terão Mestres, Contramestres e Mandadores, exceptuadas as de apparelho e velame dos Arsenaes das Provincias, as quaes serão reunidas sob a direcção de um só Mestre. O numero de Mestres, Contramestres, Mandadores, operarios, aprendizes e serventes será fixado em relação á qualidade e importancia dos trabalhos que em cada uma dellas se executarem.
Art. 8º Não obstante a disposição do art. 6º, o Governo poderá crear novas officinas, e alterar as especialidades e numero das que ora existem, segundo o desenvolvimento que tomarem os trabalhos de cada Arsenal e as novas necessidades do serviço naval; ter-se-ha, porém, muito em vista a conveniencia de diminuir o pessoal desses Estabelecimentos, e simplificar o seu serviço, aproveitando o auxilio da industria particular em todos os trabalhos e artefactos, que não sejam propriamente militares.
Art. 9º Haverá mais em cada Arsenal uma guarda militar, guardas de policia para as suas rondas internas, os Patrões, remadores e mais gente necessaria ao serviço maritimo.
TITULO II
DA INSPECÇÃO
CAPITULO I
DOS INSPECTORES
Art. 10. O Inspector é a primeira autoridade do Arsenal, e a elle serão subordinados o Vice-Inspector, os Ajudantes, os Directores e mais pessoal das officinas, repartições e dependencias do mesmo Arsenal.
O Inspector do Arsenal da Côrte é tambem o Chefe dos Machinistas e dos Officiaes Marinheiros.
Compete aos Inspectores:
§ 1º Determinar os trabalhos do Arsenal e de suas dependencias, conforme os Regulamentos vigentes e ordens da Secretaria de Estado; inspeccional-os, e dar providencias e instrucções para o perfeito e prompto desempenho dos mesmos trabalhos.
§ 2º Regular e manter a boa administração, fiscalisação, policia e disciplina de todas as estações, e do pessoal que lhe é subordinado.
§ 3º Corresponder-se directamente com o Ministro da Marinha, com o Presidente da Provincia e com qualquer outra autoridade, como o exigir o cumprimento de seus deveres.
§ 4º Informar á Secretaria de Estado sobre os individuos que julgar idoneos:
1º Para seus Ajudantes;
2º Para os accessos que se tenham de dar entre os empregados da Secretaria da Inspecção;
3º Para Patrão-mór e, na Côrte, para Ajudante deste e para Patrão das galeotas;
4º Para Mestres, Contramestes e Mandadores das differentes officinas, sobre proposta dos respectivos Directores;
5º Para Porteiro do Arsenal, Ajudante e Continuos;
6º Para Officiaes Marinheiros e Machinistas. (Ao da Côrte.)
§ 5º Tomar juramento, e dar posse a todos os empregados da Inspecção e Secretaria respectiva.
§ 6º Nomear interinamente algum de seus subordinados, para substituir, na falta ou impedimento, a qualquer empregado que não tenha substituto legal, dando logo parte desse acto, na Côrte, á Secretaria de Estado, e, nas Provincias, aos Presidentes respectivos.
§ 7º Admittir, por proposta dos Mestres confirmada pelos Directores respectivos, os operarios; classifical-os, marcar-lhes os salarios e despedil-os, guardadas as regras prescriptas no presente Regulamento.
§ 8º Nomear para embarque e outras commissões, os Machinistas artifices militares e por proposta dos Directores, e os Officiaes Marinheiros por informação do Patrão-mór.
§ 9º Dar licença aos Machinistas, Artifices e Officiaes Marinheiros, por motivo justificado, não excedendo de quinze dias em cada anno.
§ 10. Ter sob sua autoridade e inspecção os navios desarmados.
§ 11. Providenciar para que sejam com actividade e presteza preparados os navios que tiverem de armar em execução de ordem da autoridade competente, prestando todos os auxilios que forem necessarios, ainda depois de armados, á sua completa promptificação.
§ 12. Informar ao Ministro da Marinha sobre os planos de navios, officinas e quaesquer outros edificios ou construcções.
§ 13. Propôr que se adopte no material da Armada todos os melhoramentos já applicados com bom exito nos paizes estrangeiros.
§ 14. Informar sobre os orçamentos das novas construcções, fabricos ou concertos para o serviço de guerra, no mar ou em terra, que tenham de verificar-se nos Arsenaes, portos militares e fortalezas de Marinha.
§ 15. Propôr ao clausulas ou condições dos contractos que se tiverem de celebrar para a acquisição, e concerto de navios, ou execução de quaesquer obras e construcções navaes, com a industria particular.
§ 16. Presidir ás vistorias e avaliações dos navios do Estado, e informar, com o parecer do Director das construcções navaes e mais peritos, quaes os navios que, por estarem arruinados ou por suas más qualidades nauticas, devam dar baixa, ser condemnados, vendidos ou desmanchados.
§ 17 Presidir por si, ou por meio de algum dos seus Ajudantes, ás vistorias e avaliações dos navios mercantes, para que fôr convidado pela autoridade competente.
§ 18. Prestar á Capitania do Porto os auxilios que esta reclame, para a salvação dos navios mercantes em perigo, e soccorrer directamente aos de guerra que se acharem em igual circumstancia.
§ 19. Apresentar annualmente á Secretaria de Estado, por intermedio do Conselho Naval, até ao fim de Janeiro, o mais tardar, um circumstanciado relatorio, em que se especifiquem as construcções, fabricos, edificações e obras novas importantes feitas durante o anno findo; o custo em que ficaram, e a differença para mais ou para menos dos respectivos orçamentos; quaes os melhoramentos introduzidos na administração, os vicios nella reconhecidos, e, finalmente, todas as medidas que lhe pareçam de utilidade, a fim de melhorar ou tornar mais efficaz o serviço.
Art. 11. Os Inspectores residirão nos Arsenaes, fornecendo-se-lhes casa decentemente mobiliada, e com os commodos necessarios para elles e suas familias.
CAPITULO II
DO VICE-INSPECTOR E DOS AJUDANTES
Art. 12. Na Côrte o Vice-Inspector substituirá o Inspector no impedimento deste, e terá especialmente a seu cargo a policia do Arsenal, a fiscalisação do ponto e dos Depositos das officinas estabelecidos dentro do mesmo Arsenal.
Nos Arsenaes das Provincias estas attribuições competirão aos Ajudantes, e no da Bahia ao mais graduado ou mais antigo se fôrem de igual patente.
Ao Vice-Inspector e aos Ajudantes dar-se-ha casa para residencia no recinto do Arsenal.
Art. 13. Incumbe ao Vice-Inspector e aos Ajudantes:
§ 1º Coadjuvar o Inspector no desempenho de todas as suas attribuições e deveres, cumprir e fazer cumprir as ordens que delle receberem.
§ 2º Inspeccionar e activar as obras no mar, os trabalhos das officinas, e o de todas as estações pertencentes ao Arsenal, conforme a distribuição que fizer o Inspector.
§ 3º Impedir que a Fazenda publica soffra prejuizo por qualquer extravio ou disperdicio dos objectos sujeitos á sua inspecção e autoridade.
§ 4º Dar parte diaria ao Inspector das obras que se começarem, das que se concluirem e do estado das que estejam em andamento.
CAPITULO III
DA SECRETARIA DA INSPECÇÃO
Art. 14. Compete ao Secretario:
§ 1º Distribuir, dirigir e fiscalisar os trabalhos da Secretaria, cumprindo as ordens do Inspector, a quem é immediatamente subordinado.
§ 2º Lançar os despachos nos requerimentos dirigidos ao Inspector, e assignar as certidões que em virtude daquelles se passarem.
§ 3º Propôr ao Inspector as providencias que forem a bem da regularidade e aperfeiçoamento do serviço da Secretaria.
§ 4º Fazer escripturar, sob suas vistas e immediata responsabilidade, os livros de assentamento dos Machinistas, dos Officiaes Marinheiros, dos Artifices de embarque contractados, e bem assim o dos navios do Estado.
Art. 15. Os Secretarios das Inspecções nas Provincias desempenharão igualmente o serviço, que, no Regulamento das Intendencias, incumbe aos Secretarios dellas Repartições.
Art. 16. O Secretario será substituido em seus impedimentos pelo empregado que se lhe seguir em categoria e antiguidade.
Art. 17. Os Officiaes e Amanuenses desempenharão os trabalhos que lhes forem distribuidos pelo Secretario.
Art. 18. Incumbe ao Porteiro:
§ 1º Cuidar na conservação e boa guarda da mobilia, utensilios e quaesquer outros objectos pertencentes á Secretaria, que constarão de inventario feito pela Contadoria, na Côrte, e pelas Thesourarias, nas Provincias, e responder pelos extravios que se derem.
§ 2º Cuidar no asseio do edificio e comprar, por ordem do Secretario, os objectos necessarios para o expediente.
§ 3º Ter sempre providas do necessario as mesas dos empregados, fechar, sellar e expedir a correspondencia diaria.
§ 4º Velar na policia e ordem das ante-salas.
§ 5º Transmittir aos empregados os recados e os papeis que a elles forem dirigidos.
§ 6º Abrir e fechar a Repartição nos dias de serviço, e, extraordinariamente, no dia e hora que lhe fôr determinado pelo Inspector.
Art. 19. Os Continuos são subordinados ao Porteiro, e o mais antigo daquelles substituirá a este nos seus impedimentos.
Art. 20. O Porteiro e os Continuos devem comparecer na Repartição meia hora antes da marcada para o começo dos trabalhos.
Art. 21. O Secretario designará um dos Officiaes ou dos Amanuenses para cuidar na guarda, arranjo e conservação do archivo, no qual haverá um inventario para facilitar as buscas.
Art. 22. Tanto na Secretaria da Inspecção do Arsenal da Côrte, como na dos Arsenaes das Provincias, haverá, além dos livros actualmente existentes, um que ora é creado sob o titulo - Livro de assentamento dos navios do Estado - destinado á demonstração do custo total das acquisições, construcções e fabricos dos mesmos navios.
Neste livro se mencionará:
A data do aviso que autorizar a construcção ou compra do navio.
A data em que elle fôr armado, entrar em serviço effectivo, der baixa ou fôr condemnado.
Servirá de base para o lançamento da despeza: a conta remettida pelas Directorias das officinas, quando se tratar de construcção ou fabrico feito pelos Arsenaes; a conta remettida pela Secretaria de Estado, quando tiver sido comprado ou fabricado na industria particular, dentro ou fóra do Imperio.
Art. 23. Os trabalhos da Secretaria começarão ás 9 horas da manhã e terminarão ás 3 da tarde, salvo os casos extraordinarios, em que a entrada e sahida serão fixadas pelo Inspector, segundo o exigir a urgencia do serviço publico.
TITULO III
Dos directores, engenheiros, patrões-móres e seus auxiliares
CAPITULO I
DOS DIRECTORES DAS CONSTRUCÇÕES NAVAES
Art. 24. O Director das construcções navaes será o Primeiro Constructor do Arsenal.
Art. 25. O da Côrte será substituido em suas faltas ou impedimentos pelo Ajudante, e os das Provincias por Constructores nomeados pelo Presidente sobre proposta dos Inspectores.
Art. 26. Os Directores das construcções navaes, que não forem Officiaes da Armada, terão a graduação de 1º Tenente, e poderão obter a de Capitão Tenente depois de oito annos de bons serviços. O Ajudante terá a graduação de 2º Tenente. Este e aquelles usarão dos distinctivos de sua profissão.
Art. 27. Compete aos Directores:
§ 1º Dirigir os trabalhos das officinas de construcção naval, de conformidade com as ordens que receberem da Inspecção.
§ 2º Fazer os planos e orçamentos de todas as construcções novas que tenham de executar, e dar parecer sobre qualquer outra, sempre que sejam ouvidos.
§ 3º Descrever e orçar as obras e fabricos de que precisarem os navios do Estado surtos no porto, e as respectivas embarcações miudas, acompanhando tudo com informação circumstanciada, de modo que se possa resolver com perfeito conhecimento de causa sobre a opportunidade e conveniencia de taes obras ou fabricos.
§ 4º Examinar os navios do Estado, quando lhes fôr ordenado.
§ 5º Propôr aos respectivos Inspectores as alterações que julgarem convenientes nos arranjos interiores e na mastreação dos navios, ou qualquer outra mudança tendente a melhorar as suas qualidades nauticas e militares.
§ 6º Fazer as vistorias nos navios do Estado e nos mercantes, quando lhes fôr ordenado pela Inspecção.
§ 7º Informar á Inspecção sobre os operarios propostos pelos Mestres para elevação de classe, para passarem a effectivos, ou serem despedidos do serviço nos casos determinados neste Regulamento; outrosim informar sobre os Artifices militares que tenham de embarcar nos navios da Armada, ou servir em outros Estabelecimentos do Ministerio da Marinha.
§ 8º Cuidar na conservação e asseio dos estaleiros do Arsenal, das serrarias, diques e mais dependencias das officinas de construcção naval.
§ 9º Prestar á Intendencia da Marinha os esclarecimentos e informações de que ella careça, a bem da acquisição, boa guarda e arrumação das madeiras destinadas á construcção naval.
§ 10 Dirigir o ensino da escola pratica de construcção ou de risco, e promover por todos os meios ao seu alcance a instrucção dos operarios e aprendizes das officinas que estejam a seu cargo.
§ 11. Propôr a Inspecção o operario que, nos termos do art. 143, deva preencher o lugar de Mandador de qualquer das officinas sob sua direcção: assim como o Mandador que deva preencher o de Contramestre ou este o de Mestre, quando em cada uma destas ultimas classes houver mais de um lugar.
Art. 28. A direcção das officinas de serraria a vapor, calafates, carapinas, torneiros, poleeiros, ferreiros e serralheiros destinadas ás obras de construcções. e fabricos, pertence tambem aos Directores das construcções navaes.
Art. 29. Incumbe ao Ajudante coadjuvar ao Director em todos os trabalhos de sua competencia, conforme a designação por este feita.
Art. 30. E' prohibido aos Directores das construcções navaes, e ao Ajudante na Côrte, dar planos, dirigir trabalhos, ou ter intervenção não official nos estabelecimentos particulares ou ser nelles interessados.
CAPITULO II
DOS DIRECTORES DAS OFFICINAS DE MACHINAS
Art. 31. O Director das officinas de machinas será escolhido d'entre os Officiaes da Armada, que possuirem os necessarios conhecimentos theoricos e praticos.
Art. 32. Os Directores que não forem Officiaes da Armada, usarão do uniforme do corpo de Machinistas, e terão a graduação de 1º Tenente, que poderá ser elevada á do posto immediato depois de oito annos de bons serviços. O Ajudante terá a graduação de 2º Tenente.
Art. 33. Compete aos Directores:
§ 1º Dirigir as officinas de machinas de conformidade com as ordens que receberem da Inspecção.
§ 2º A construcção, montagem, conservação e concertos das machinas de vapor dos Arsenaes, dos navios da Armada, e de quaesquer outras ou apparelhos.
Art. 34. São applicaveis aos Directores das officinas de machinas as disposições analogas do art. 25 e dos §§ 2º,3º, 4º, 6º, 7º, 9º, 10º e 11º do art. 27, assim como a elles e ao Ajudante as do art. 30.
Art. 35. E' igualmente applicavel ao Ajudante a disposição do art. 29.
CAPITULO III
DO DIRECTOR DAS OBRAS CIVIS E MILITARES
Art. 36. O Director das obras civis e militares e o Ajudante serão Officiaes do corpo de Engenheiros, e, na falta destes, Engenheiros civis.
Art. 37. O Director e o Ajudante, se não forem militares, terão a graduação e uniforme que se concedem aos Directores e Ajudante de construcção naval, mas com distinctivo especial.
Art. 38. Compete ao Director:
§ 1º Organizar a planta, plano, orçamento e descripção de toda e qualquer obra de architectura civil ou militar da Repartição.
§ 2º Executar os planos que para as ditas obras forem adoptados, quér se tenham de fazer no Arsenal ou porto do Rio de Janeiro, quér nos das Provincias, quando assim lhe fôr ordenado pela autoridade superior.
§ 3º Ter sob sua inspecção os pedreiros, canteiros, cavouqueiros e carapinas, cujo numero será determinado no quadro geral dos operarios do Arsenal.
§ 4º Informar ao Inspector sobre todos os objectos de sua profissão quando este exigir, ainda que o serviço pertença a repartição diversa.
§ 5º Informar á Intendencia da Marinha, sempre que esta reclamar, sobre a qualidade e preço dos materiaes que se tenham de comprar, para as obras sob sua direcção.
§ 6º Prestar á Capitania do Porto a cooperação e esclarecimentos de que ella carecer, relativamente ás obras projectadas no porto ou no litoral.
§ 7º Examinar de tres em tres mezes o estado de cada um dos edificios pertencentes ao Ministerio da Marinha na Côrte, e representar ao Inspector sobre a reparação e concerto dos mesmos, para que offereçam a necessaria segurança.
§ 8º Informar ao Inspector, por proposta dos Mestres, sobre os operarios que mereçam elevação de classe, augmento de jornal, e os que devam passar a effectivos ou ser despedidos do serviço nos casos determinados neste Regulamento; outrosim, quando houver vaga na mestrança, propôr quem a deva preencher nos termos do art. 143.
§ 9º Designar os serviços que devem ser desempenhados pelo Ajudante, que além disso o substituirá em suas faltas ou impedimentos.
Art. 39. Poderá haver no Arsenal da Côrte um Engenheiro, nacional ou estrangeiro, especialmente habilitado em construcções hydraulicas. Este empregado satisfará as exigencias que directamente lhe forem feitas pelo Inspector do mesmo Arsenal a bem do serviço, mas deverá ser considerado á disposição immediata do Ministro da Marinha, para todos os trabalhos de sua especialidade.
Art. 40. Nos Arsenaes da Bahia, Pernambuco e Pará poder-se-ha crear o lugar de Engenheiro civil, quando e conforme o reclamarem as necessidades do serviço. Este Engenheiro desempenhará as funcções do Director das obras civis e militares mencionadas nos § §1, 2, 4, 5, 6 e 7 do art.38.
CAPITULO IV
DO DIRECTOR DA ARTILHARIA
Art. 41 O Director da artilharia e seu Ajudante serão escolhidos d'entre os Officiaes da Armada, que possuirem habilitações especiaes neste ramo do serviço militar.
Nos Arsenaes das Provincias, as funcções de Director da artilharia, emquanto este lugar não fôr nelles creado, serão desempenhadas por um dos Ajudantes do Inspector.
Art. 42. Compete ao Director:
§ 1º Dirigir e administrar as officinas do Laboratorio Pyrotechnico, e as que a ellas se acham annexas.
§ 2º Cuidar no arranjo, classificação e boa guarda da artilharia, seus reparos, machinas de guerra, palamenta, projectis, armas brancas e de fogo portateis, e em geral de todo o material de guerra.
§ 3º Cuidar na conservação da polvora e mais munições de guerra existentes nos depositos do Almoxarifado, propondo à Intendencia o que a esse respeito julgar conveniente.
§ 4º Inspeccionar a construcção das carretas e dos reparos da artilharia dos navios e das fortalezas da Marinha.
§ 5º Inspeccionar a fabricação das bocas de fogo nas officinas do Arsenal, para que sejam conformes aos planos adoptados e tenham a necessaria perfeição.
§ 6º Examinar e experimentar a polvora, munições, artilharia, artificios de guerra e todo e qualquer armamento que fôr fabricado nas officinas do Estado, ou adquirido por compra.
§ 7º Intervir como perito na compra dos objectos de que trata o paragrapho antecedente, dando parecer sobre a sua qualidade e preços, e fiscalisando a sua entrega para que sejam identicos ás amostras.
§ 8º Requisitar á Intendencia os objectos de que careça para conservação da artilharia e munições de guerra a seu cargo, e providenciar de modo que haja sempre sufficiente provimento de munições para o consumo dos navios de guerra e das fortalezas da Marinha.
§ 9º Cuidar na instrucção dos aprendizes destinados aos trabalhos das officinas sob sua direcção.
§ 10. Zelar na verificação do ponto da mestrança, operarios e aprendizes sob suas ordens, para que este se faça de conformidade com as regras estabelecidas no presente Regulamento.
§ 11. Observar e fazer observar por seus subordinados em tudo o mais, as ordens e instrucções do Inspector.
§ 12. Propôr as alterações que considere convenientes para o melhoramento das officinas sob sua direcção.
§ 13. Indicar opportunamente os melhoramentos e alterações, que entenda convenientes para a maior perfeição das obras a seu cargo, e das que estiverem encommendadas na industria particular, no Imperio ou fóra delle.
§ 14. Informar sobre quaesquer melhoramentos ou inventos relativos á sua especialidade, no relatorio que no fim do anno deverá apresentar ao Inspector.
§ 15. Prestar ao Inspector as informações de que trata o § 8º do art. 38.
§ 16. Visitar os navios de guerra estrangeiros e os Laboratorios e Arsenaes do Exercito, dando conta ao Inspector dos melhoramentos ou inventos que encontrar.
Art. 43. Ao Ajudante incumbe:
Paragrapho unico. Substituir ao Director nas suas faltas ou impedimentos; coadjuval-o em todos os trabalhos especialmente nos de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 42, e bem assim em quaesquer outros que lhe forem designados pelo mesmo Director.
Art. 44. Nos Arsenaes das Provincias as funcções de Director de artilharia serão desempenhadas por um dos Ajudantes da Inspecção.
CAPITULO V
DO DIRECTOR DAS OFFICINAS DE CORDOARIA, APPARELHO, VELAME, BANDElREIROS, CORREEIROS, TANOEIROS E PINTORES
Art. 45. Servirá de Director destas officinas um Official superior da Armada.
Compete-lhe:
§ 1º Fiscalisar e dirigir a policia, economia, disciplina e trabalho das officinas.
§ 2º Participar ao Inspector do Arsenal as occurrencias que se derem nas officinas relativamente ao serviço e movimento dos operarios.
§ 3º Cumprir as ordens do Inspector, a respeito do serviço que lhe incumbe: prestar todas as informações por elle exigidas, bem assim as de que trata o § 8º do art. 38.
CAPITULO VI
DOS DIQUES E CABREAS
Art. 46. O serviço dos diques, continúa a cargo do Director das construcções navaes, com as attribuições prescriptas nas Instrucções de 27 de Novembro de 1863.
O pessoal dos mesmos diques, constante das referidas Instrucções, ficará pertencendo ao quadro dos empregados e operarios do Arsenal.
Art. 47. As cabreas fixas e fluctuantes, ficarão a cargo do Patrão-mór, a quem incumbe o serviço respectivo.
O pessoal fará tambem parte do citado quadro.
CAPITULO VII
DO PATRÃO-MÓR
Art. 48. O Patrão-mór do Arsenal da Côrte terá a graduação de 1º Tenente ou de Capitão Tenente, e os dos outros Arsenaes a menor destas graduações.
Aquelle e estes serão de preferencia escolhidos entre os Officiaes Marinheiros mais antigos, e que mais se houverem distinguido por sua aptidão profissional e bom comportamento.
Art. 49. Compete ao Patrão-mór:
§ 1º Dirigir os trabalhos de apparelhar, desapparelhar, alastrar, desalastrar, assentar e tirar os tanques e mais vazilhame da aguada dos navios que armarem ou desarmarem.
§ 2º Fazer, dentro do porto, as rocegas e as amarrações fixas e volantes.
§ 3º Dirigir a manobra dos navios na entrada e sahida dos diques, segundo as prescripções do Director das construcções navaes.
§ 4º Prestar soccorros, dentro ou fóra do porto, aos navios que se acharem em perigo.
§ 5º Coadjuvar os trabalhos das construcções navaes, civis e das officinas de machinas que dependam da armação de cabreas, cabrilhas ou tesouras.
§ 6º Executar quaesquer outros serviços proprios da arte de marinheiro, tanto em terra como no mar, que sejam da competencia do Arsenal, ou determinados pelo Inspector.
§ 7º Zelar na guarda e conservação das embarcações miudas do Arsenal, e do material destinado aos trabalhos que lhe competem, ficando responsavel por todos estes objectos.
Art. 50. O Patrão-mór é o Ajudante do Chefe dos Officiaes Marinheiros, e como tal prestará as indicações para o detalhe e distribuição do serviço daquella classe, assim como as informações para os accessos.
Art. 51. O Patrão-mór prestará ao Capitão do Porto toda a cooperação que por este seja reclamada, de conformidade com o Regulamento das Capitanias.
Art. 52. As disposições dos arts. 48 e 49 são extensivas, na parte em que forem applicaveis, aos Patrões-móres nas Provincias onde não houver Arsenal, e o Governo poderá conceder-lhes, quando assim o julgar conveniente, graduações honorificas, que não serão superiores á de 2º Tenente.
Art. 53. O objectos referidos no § 7º do art. 49 constarão de inventario, feito, na Côrte, pela Contadoria da Marinha, nas Provincias, pelas Thesourarias, e, onde estas não o poderem fazer, pelo Secretario da Capitania, presente um dos Ajudantes da Inspecção ou do Capitão do Porto e na falta deste, pelo proprio Capitão do Porto.
Art. 54. Os objectos que forem suppridos depois do inventario serão ao mesmo additados, pelo Escrivão da Secção do Almoxarifado que fizer o fornecimento, e, onde o não houver, pelo Secretario da Capitania.
Art. 55. Compete ao Escrevente do Patrão-mór fazer as guias de entrega e os pedidos, os quaes serão assignados pelo mesmo Patrão-mór, e rubricados pelo Inspector, quando a este não couber autorizar o fornecimento.
Art. 56. Os objectos perdidos ou extraviados, serão levados em conta:
Na Côrte, por ordem da Secretaria de Estado, precedendo informação do Inspector.
Nas Provincias, á vista de termos lavrados com as especificações necessarias pelos Secretarios das Inspecções ou das Capitanias, que os assignarão com o Chefe dessas Repartições.
Estes termos não produzirão effeito algum sem approvação do Ministro da Marinha.
Art. 57. Os objectos precisos para conservação do material a cargo do Patrão-mór serão suppridos pela respectiva officina, e por ella se fará a despeza, á vista de bilhete assignado pelo Patrão-mór e despachado pelo Inspector. Nas Provincias que não tiverem Arsenaes serão esses objectos remettidos da Côrte, ou comprados pelos Capitães de Portos, que solicitarão em tempo a competente autorização.
Art. 58. O Patrão-mór prestará contas á Contadoria de Marinha no fim de cada anno financeiro. Estas contas serão encerradas com inventario em 1ª e 2ª vias, servindo esta ultima para dar principio á conta nova.
Art. 59. No caso de ser substituido o Patrão-mór, na Côrte ou nas Provincias, proceder-se-ha a inventario: as faltas encontradas serão immediatamente communicadas á Secretaria de Estado pelo Inspector do Arsenal, e, onde o não houver, pelo Capitão do Porto.
Os livros e documentos respectivos serão remettidos á Contadoria de Marinha, para a tomada da conta.
Art. 60. Aos Patrões-móres substituidos, não se pagará o que se lhes dever por ajuste de contas, sem que provem estar desobrigados para com a Fazenda.
Em caso de fallecimento, analogamento se procederá com os seus herdeiros.
Art. 61. O Patrão-mór na Côrte terá um Ajudante, tirado do corpo de Officiaes Marinheiros para auxilial-o nos trabalhos a seu cargo.
Art. 62. Ao Patrão-mór, quér na Côrte, quér nas Provincias onde houver Arsenal, se dará casa para residencia dentro do Estabelecimento.
CAPITULO VIII
DOS ESCREVENTES E DESENHADORES
Art. 63. Haverá em cada Directoria um Escrevente, ao qual incumbe fazer o expediente, registral-o, e guardar o Archivo.
Haverá tambem para o Patrão-mór um Escrevente.
Art. 64. A categoria dos Escreventes das Directorias corresponderá á dos Amanuenses da Secretaria da Inspecção.
Para serem nomeados ficam sujeitos ao concurso de que trata o art. 203, sendo-lhes garantido o direito de accesso aos lugares de Official da mesma Secretaria nas condições dos ditos Amanuenses.
Art. 65. Os Escreventes das Directorias serão substituidos, nas faltas ou impedimentos, pelos Escreventes das officinas da Directoria a que pertencer o substituido.
Art. 66. Haverá no Arsenal da Côrte quatro Desenhadores, e um em cada Arsenal nas Provincias, excepto no da de Mato Grosso.
Incumbe-lhes:
§ 1º Auxiliar os Directores no desenho de plantas, riscos e modelos, e em quaesquer outros trabalhos que tenham de ser presentes ao Governo, ou sejam necessarios para melhor execução das obras navaes, civis e mecanicas.
§ 2º Executar todos os trabalhos proprios de sua arte, que lhes forem confiados pelos Directores.
TITULO IV
DOS CIRURGIÕES, CAPELLÃES, LENTES E PROFESSORES
CAPITULO I
DOS CIRURGIÕES
Art. 67. Compete ao Cirurgião do Arsenal:
§ 1º Prestar os soccorros de sua arte no caso de qualquer accidente, e tratar das enfermidades passageiras dos Aprendizes Artifices, Artifices militares, operarios, e bem assim dos individuos que residirem no Arsenal.
§ 2º Proceder a exame de sanidade nos operarios e menores que tenham de ser admittidos, aquelles no quadro dos effectivos, e estes nas companhias de Aprendizes Artifices.
§ 3º Inpeccionar, quando lhe fôr determinado, os empregados e operarios do Arsenal, em seus domicilios ou na Repartição.
As inspecções requeridas pelos proprios empregados ou operarios, para obterem graça do Governo, serão feitas na Côrte e Provincias pelas Juntas de saude, e onde as não houver, por uma Junta medica nomeada ad hoc pelo Presidente da Provincia.
Art. 68. Para os casos previstos no § 1º do artigo antecedente, haverá nos Arsenaes que não tiverem Hospital ou Enfermaria, medicamentos e utensilios indispensaveis.
Art. 69. O Cirurgião do Arsenal passará revista uma vez por semana, e sempre que fôr necessaria, ás guarnições dos navios desarmados, e mandará para o Hospital as praças que precisarem de qualquer soccorro, medicando a bordo as que tiverem molestia de pouca gravidade.
Art. 70. Em quanto existirem as enfermarias estabelecidas nos recintos dos Arsenaes da Bahia, Pernambuco e Pará, não será provido o lugar de Cirurgião dos ditos Arsenaes, sendo as respectivas funcções exercidas pelo medico das mesmas enfermarias, ou pelo que estiver de serviço, se houver mais de um.
Art. 71. Fornecer-se-ha casa, na Côrte e nas Provincias, ao Cirurgião do Arsenal para residir dentro do Estabelecimento.
CAPITULO II
DOS CAPELLÃES
Art. 72. São deveres do Capellão:
§ 1º Celebrar o Santo Sacrificio da Missa todos os domingos e dias santos.
§ 2º Ouvir de confissão as pessoas residentes no Arsenal, que para esse fim o procurarem, e prestar-lhes todos os outros auxilios do seu ministerio, compativeis com os direitos parochiaes, para o que se munirá da competente autorização do Ordinario.
§ 3º Ensinar a doutrina christã, e explicar o cathecismo ás praças da companhia de Aprendizes Artifices nos dias e horas designadas pelo Inspector.
Art. 73. O Capellão do Arsenal da Côrte servirá tambem na companhia de Aprendizes Artifices, logo que esta fôr mudada para qualquer edificio dentro do Arsenal.
CAPITULO III
DOS LENTES E PROFESSORES
Art. 74. Haverá em cada Arsenal uma Escola de instrucção primaria e profissional, exclusivamente destinadas para os Aprendizes das companhias existentes.
No Arsenal da Provincia de Mato Grosso o ensino da instrucção primaria será dado aos aprendizes externos e aos operarios, emquanto não fôr creada a companhia de Aprendizes Artifices.
Art. 75. O curso da escola dividir-se-ha em duas partes: 1ª Ensino elementar, que constará de leitura, escripta, arithmetica até as quatro primeiras operações, instrucção moral e religiosa; 2ª Ensino profissional que constará da continuação da arithmetica, de geometria applicada ás artes, noções geraes do movimento, de statica e hydrostatica, e desenho linear.
Art. 76. O ensino elementar é commum a todos os aprendizes: ao profissional sómente serão admittidos os que mostrarem a necessaria aptidão. O estudo dos elementos de mecanica póde ser dispensado aos que não se destinarem á officina de construcção naval, ou ás de machinas.
Art. 77. A instrucção primaria no Arsenal da Côrte será dada por um Professor e um Adjunto, e nos das Provinciais da Bahia, Pernambuco e Pará pelos actuaes Professores.
As vagas dos lugares destes ultimos, serão preenchidas, á proporção que se forem dando, pelos respectivos Capellães.
Art. 78. Os Lentes de geometria applicada ás artes nos Arsenaes da Côrte e Bahia, ensinarão tambem arithimetica e noções geraes do movimento, de statica e hydrostatica. Nos demais Arsenaes poderá este ensino ser confiado a um dos Directores ou ao Ajudante da Inspecção.
Art. 79. O Desenhador ou Desenhadores dos Arsenaes serão os Professores de desenho.
Art. 80. A duração das lições, do curso, o tempo das aulas, methodo do ensino, exames, e regimen interno da escola, serão determinados em regulamentos e instrucções do Governo.
Art. 81. Um dos Ajudantes do Inspector ou um dos Directores das officinas, designado pelo Ministro, exercerá as funccões de Director da escola.
Art. 82. O pessoal necessario para o serviço e policia interna da escola será tirado dos guardas e serventes do Arsenal.
Art. 83. A Intendencia fornecerá os objectos necessarios para se guarnecerem as salas das aulas; assim como prestará os utensilios para o expediente e explicação das lições, constantes de livros, desenhos, papel, modelos, etc.
Art. 84. Os Aprendizes Artifices e os Artifices Militares não soffrerão desconto em seus salarios pelo tempo que passarem nas aulas, excepto se esse desconto tiver lugar como pena disciplinar.
TITULO V
Do pessoal das officinas
CAPITULO I
DOS APONTADORES
Art. 85. Os Apontadores ficam d'ora em diante directamente subordinados ao Inspector do Arsenal.
Nos seus impedimentos serão substituidos pelos Escreventes das Directorias.
Art. 86. Compete aos Apontadores:
§ 1º Escripturar os livros de matricula dos operarios.
§ 2º Verificar diariamente o comparecimento dos Mestres, Contramestres, Mondadores, operarios, aprendizes e serventes.
§ 3º Organizar as ferias e assistir ao pagamento, conjunctamente com os Ajudantes do Inspector e os Mestres.
Art. 87. Os livros de matricula serão escripturados do mesmo modo que os de soccorros dos navios da Armada, e delles constará:
1º A admissão do operario, suas faltas, licenças, baixas e altas do hospital, elogios, reprehensões, embarques, desembarques, demissões, o jornal e gratificação que vencer, e outros quaesquer esclarecimentos que puderem preencher o fim a que taes livros são destinados;
2º O pagamento do salario e os descontos que provierem de multas, ou de outro qualquer motivo.
Art. 88. As notas serão lançadas á vista de bilhetes assignados pelos Directores e rubricados pelo Inspector, quando deste não parta a ordem directamente, a qual em todo o caso deve ser por escripto.
Incumbe aos Directores informar aos Apontadores, por meio daquelles bilhetes, de todas as occurrencias que devam ser mencionadas no livro de matricula.
Art. 89. Para regularidade da escripturação, a admissão ou a readmissão de operarios, e bem assim a transferencia dos mesmos de umas para outras classes, deverá ter lugar no principio de cada mez, salvo casos extraordinarios quanto á admissão.
Art. 90. O ponto dos Mestres. Contramestres e Mandadores se verificará apresentando-se estes aos Apontadores.
O dos operarios, aprendizes e serventes será tomado:
1º Pelos Apontadores;
2º Pelos Mestres:
3º Pelos Contramestres ou Mandadores, quando os operarios trabalharem fóra das officinas.
Art. 91. Para cada uma das officinas distribuidas ao Apontador organizará este mensalmente em livro apropriado uma relação nominal do pessoal, especificando-o pela classe e numero que lhe corresponder. Essa relação servirá para o primeiro ponto, e nella se mencionar, tambem os dias uteis do mez.
Terá o Mestre igual relação do pessoal de sua oficina.
Art. 92. Para o fiam determinado no art. 95 haverá para cada operario, aprendiz ou servente uma chapa de metal com o competente numero, classe e a inicial da officina a que pertencer.
Paragrapho unico. A chapa que se perder será substituida, pagando o dono o valor della.
Art. 93. No recinto dos Arsenaes haverão estações situadas o mais proximo possivel da entrada, e nellas se collorão tantas caixas quantas forem as officinas a cargo dos Apontadores.
Cada caixa será rotulada para indicar a officina.
Art. 94. A' hora marcada para começaram os trabalhos, abrir-se-ha o portão do Arsenal: o toque da sineta annunciará o primeiro ponto.
Art. 95. Os operarios, aprendizes e serventes ao passarem pelas estações entregarão as chapas ao Apontador e seguirão para as officinas.
Art. 96. O Apontador verificará a identidade do operario no acto de receber a chapa, e a lançará na respectiva caixa.
A entrega das chapas terminará meia hora depois de começada, ficando assim encerrado o primeiro ponto, e assinalando-se este acto por outro toque da mesma sineta.
Art. 97. Em vista das chapas recolhidas, o Apontador organizará o primeiro ponto, notando na relação de que trata o art. 91, com a letra - C - os nomes dos operarios, aprendizes e serventes que compareceram, e com a letra - F - os dos que faltaram.
Art. 98. Concluido este processo, o Apontador se apresentará com a relação e as chapas recolhidas ao Vice-Inspector, que conferindo estas com aquella corrigirá os enganos que por ventura encontrar.
Art. 99. Depois de começados os trabalhos nas officinas, os Mestres com os respectivos Escreventes tomarão nellas o 2º ponto, que consistirá na verificação do pessoal presente sem distrahil-o do serviço em que estiver, notando os mesmos Escreventes na respectiva relação, de que trata a ultima parte do art. 91, com a letra - C, os nomes dos operarios, aprendizes e serventes, que se acharem nos seus lugares.
Art. 100. O segundo ponto dos operarios que trabalharem fóra das officinas, será feito nos lugares do trabalho pelos Contramestres ou Mandadores que os dirigirem, organizando estes lista especial com as classes e numeros do pessoal presente. Essa lista datada e assignada será remettida immediatamente ao respectivo Mestre.
Art. 101. Com a lista de que trata o artigo antecedente, completará o Mestre na sua relação, com a letra - C -, as notas dos operarios, aprendizes e serventes que compareceram aos trabalhos; indicando depois na mesma relação com a letra - F - os que faltaram ao serviço na officina e fóra della.
Art. 102. Ultimado assim o 2º ponto, o Mestre remetterá a sua relação ao Vice-Inspector para os fins determinados no artigo seguinte.
Art. 103. Recebida a relação, o Vice-Inspector e os Apontadores a confrontarão com o 1º ponto. Se dessa confrontação resultar desaccôrdo o Vice-Inspector, ouvindo o Mestre, e depois dos esclarecimentos necessarios, resolverá o facto.
Sempre que o desaccôrdo provenha de falta no 1º ponto e comparecimento no 2º, o Mestre da officina respectiva exigirá a chapa do operario com quem o facto se der, e a enviará ao Vice-Inspector que a entregará ao Apontador, e este ao mesmo operario na hora da sahida.
Art. 104. Concluida esta rectificação, se procederá do modo seguinte:
Cada Apontador organizará uma lista por officinas, classes e numeros do pessoal a seu cargo, especificando:
O que não tiver comparecido ao primeiro e segundo pontos;
O que tendo comparecido ao primeiro ponto, não esteve presente na oficina por occasião do segundo;
O que faltou ao primeiro ponto, e esteve na officina presente ao segundo.
Essas listas serão assignadas pelo Vice-Inspector e respectivos Apontadores, e apresentadas por estes ao Inspector, que, depois de as examinar e rubricar, devolverá aos mesmos Apontadores para servirem de base aos descontos.
O Vice-Inspector devolverá aos Mestres as relações que delles recebeu.
Art. 105. Os operarios, aprendizes e serventes, receberão do Apontador na hora da sahida do Arsenal, as chapas respectivas, sendo expressamente prohibida a entrega das mesmas durante as horas do trabalho.
O Inspector providenciará sobre o modo por que devam ser entregues as ditas chapas.
Art. 106. As incumbencias prescriptas nos arts. 102 e 103 ao Vice-Inspector, serão desempenhadas pelo Director da artilharia a respeito do pessoal das ofiicinas sob sua direcção.
Art. 107. Nenhum operario póde ser dispensado de responder ao ponto diario, sem ordem por escripto do Inspector, e sómente o será por excepção determinada em consequencia de serviço extraordinario, que se especificará na mesma ordem.
Art. 108. Os trabalhos das officinas começarão e terminarão ás horas que forem marcadas pelos Inspectores e approvadas pelo Ministro da Marinha na Córte, e pelos Presidentes nas Provincias, não excedendo a duração dos mesmos trabalhos de 9 horas no inverno e de 10 no verão.
§ 1º Havendo necessidade de serviço extraordinario, e sendo este autorizado pelo Ministro, o Inspector marcará em portaria, que deve expedir aos respectivos Directores, o tempo da duração desse serviço, e o numero e classe dos operarios que nelle se houver de empregar.
§ 2º O tempo concedido para o almoço será marcado pelos Inspectores e approvado pelo Ministro na Côrte, pelos Presidentes nas Provincias.
Art. 109. Não terá direito ao vencimento diario o operario, aprendiz ou servente que deixar de comparecer ao primeiro e segundo pontos; assim como aquelle que tiver comparecido ao primeiro e faltado ao segundo. O que deixar de comparecer ao primeiro ponto e estiver presente ao segundo, terá direito ao jornal unicamente.
O que tendo comparecido ao primeiro ponto faltar ao segundo, soffrerá, além da perda do vencimento, multa igual á gratificação de dous dias de serviço.
Igual multa soffrerá o que deixar de receber a chapa do Apontador na hora da sabida.
Art. 110. O Mestre, Contramestre, Mandador, operario, aprendiz ou servente não poderá retirar-se do Arsenal, durante as horas de trabalho, sem ordem por escripto do Inspector, que será apresentada ao Porteiro.
Este mencionará a hora da sabida e da entrada na dita ordem, a qual será entregue no fim do dia ao Inspector, que a transmittirá aos Apontadores para procederem aos devidos descontos, se a ausencia não fôr por motivo de serviço ou por outro equivalente.
Nas officinas do Laboratorio Pyrotechnico serão estas licenças concedidas pelo respectivo Director.
Art. 111. As ferias serão feitas pelos Apontadores, e por elles apresentadas ao Inspector até o dia 5 de cada mez com a relação mensal do ponto e as listas diarias das faltas. Este immediatamente depois as remetterá com aquelles documentos á Contadoria da Marinha, que os conferirá entre si e com os livros de matricula dos operarios para verificar-se o competente processo.
Art. 112. O pagamento começará depois de findos os trabalhos das officinas, providenciando-se para que se conclua ao anoitecer.
Será annunciado com a devida antecedencia, e feito aos proprios operarios ou a procuradores legalmente constituidos.
Aos que deixarem de receber no dia marcado poder-se-ha fazer o pagamento em outro, que terá lugar cinco dias depois de encerrado o primeiro. Os que ainda faltarem a este pagamento só poderão entrar em feria no mez seguinte.
Semelhantemente se procederá com o abono de jornaes e gratificações, por serviço extraordinario de qualquer natureza.
Art. 113. Os operarios, aprendizes e serventes no caso da excepção de que trata o art. 107, e os que trabalharem fóra das officinas em distancia que não permitta observar a disposição do art. 95, serão pagos, sob a responsabilidade dos Directores por folhas organizadas pelos Escreventes das Directorias, á vista dos pontos enviados pelos Mestres, Contramestres ou Mandadores que dirigirem o serviço.
Assignadas pelos Directores, estas folhas serão remettidas á Contadoria pelo Inspector com officio motivado.
Art. 114. Nos dias e horas designados para o pagamento comparecerão o Pagador e seus Fieis, cada um dos quaes se incumbirá de pagar o pessoal da officina que lhe fôr distribuida pelo Contador.
A este acto concorrerão o Escrivão do Pagador e os empregados da Contadoria precisos, para que o pagamento se faça como o das guarnições dos navios da Armada. Concorrerão tambem os Ajudantes do Inspector, os Apontadores e os Mestres respectivos, para o fim de manterem a ordem entre os operarios e certificarem a identidade dos mesmos. No Laboratorio, o Director ou o seu Ajudante fará as vezes dos Ajudantes do Inspector.
Art. 115. Os patrões e remadores terão assentamento nas repartições a que estiverem subordinados, e serão por ellas relacionados. O pagamento se fará á vista dos livros de soccorros onde se notarão, para os devidos descontos, as faltas que tiverem durante o mez.
Art. 116. Para que o trabalho seja distribuido com igualdade pelos Apontadores, tanto quanto fôr possivel, o Inspector dividirá as officinas em grupos.
CAPITULO II
DOS ENCARREGADOS DOS DEPOSITOS
Art. 117. Para cada uma das Directorias do Arsenal da Côrte haverá um Deposito destinado a receber, do Almoxarifado, a materia prima necessaria ao consumo diario das officinas, e, destas, as obras manufacturadas.
Art. 118. Este Deposito, que se conservará aberto emquanto durar o trabalho das officinas, ficará a cargo de um Official de Fazenda, tendo por auxiliar um Fiel de sua escolha e os serventes indispensaveis.
Art. 119. Os Encarregados dos Depositos serão nomeados pelo Chefe do Corpo de Fazenda á requisição do Inspector, a quem serão subordinados.
Não poderão exercer esta commissão por mais de tres annos.
Art. 120. Incumbe ao Encarregado:
§ 1º Organizar os pedidos para abastecimento do Deposito, de conformidade com os orçamentos mensaes apresentados pelos Mestres.
§ 2º Receber da Intendencia a materia prima por conta, peso ou medida; acompanhal-a até o Deposito, dirigir a sua arrecadação, e entregal-a á proporção que fôr requisitada pelas officinas.
§ 3º Receber da officina a obra manufacturada, á qual dará immediatamente destino, e bem assim as sobras do material fornecido para as obras e concertos.
§ 4º Fazer a escripturação que lhe competir, de conformidade com as instrucções que forem dadas.
§ 5º Vigiar attentamente a conducta do seu Fiel pela qual é responsavel.
Art. 121. Nos orçamentos a que se refere o § 1º do artigo antecedente, mencionarão os Mestres as obras, e, por conta, peso ou medida, a materia prima que para cada uma dellas fôr necessaria.
Examinados os orçamentos pelos Directores serão por estes apresentados ao Inspector, afim de autorizar por seu despacho o Encarregado a fazer o pedido á Intendencia.
Antes, porém, de o fazer recorrerá o mesmo Encarregado á escripturação do Deposito a fim de que deduzido o existente, requisite unicamente o que fôr preciso para completar aquelles orçamentos.
Art. 122. Feitos os pedidos á Intendencia pelo Encarregado, serão os orçamentos numerados, classificados por oficinas e archivados convenientemente, para serem apresentados á Contadoria na prestação de contas.
Paragrapho unico. Se durante o mez fôr ordenada alguma obra urgente, o Mestre fará immediatamente o seu orçamento, conforme as regras estabelecidas na 1ª parte do artigo antecedente.
Art. 123. Se ao Encarregado fôr feita alguma requisição, ou apresentado documento de despeza, que não lhe pareça regular, e do qual lhe possa provir responsabilidade, dirigirá immediatamente ao Inspector sua reclamação por escripto.
Não sendo por este julgada procedente, lançará aquelle nos seus livros o documento, ao qual annexará cópia da reclamação e do despacho do Inspector, para sua resalva na tomada de contas.
Art. 124. E' prohibido ao Encarregado entregar objectos sem despacho do Inspector em documento competentemente legalisado; assim como admittil-os no Deposito sem ter delles carga.
O material requisitado será entregue ao Mestre, e ao Contramestre ou Mandador se aquelle autorizar no respectivo pedido.
Art. 125. Todas as obras preparadas nas officinas, para o Estado ou para particulares, não poderão ser entregues senão por intermedio do Deposito, onde haverá accommodações apropriadas para recebel-as, independentes das destinadas á arrecadação da materia prima.
Exceptuam-se:
1º Os objectos concertados;
2º As obras volumosas pertencentes a navios ou Estabelecimentos do Estado, que poderão ir logo directamente da officina, devendo, porém, o Mestre respectivo, sob pena de suspensão, manifestal-as ao Deposito, no prazo de 48 horas, afim de que tenha lugar o competente processo para o Encarregado haver a sua despeza.
Paragrapho unico. A respeito de quaesquer outras obras, os Mestres que não apresentarem os manifestos com ellas, e no fim do mez os documentos da despeza relativa ás construcções, fabricos, e concertos, ou o fizerem sem os dados e formalidades prescriptas nas Instrucções para este fim expedidas, incorrerão na multa de dez por cento sobre o vencimento de um mez.
Essa multa será elevada ao dobro no caso de reincidencia, e se ainda assim se continuar a notar a referida falta serão os Mestres suspensos pelo Ministro por um até tres mezes, e finalmente drmittidos. Semelhantemente se procederá com o Escrevente, se delle provier a falta e fór communicada em tempo ao Inspector.
Art. 126. O material que não fôr consumido na obra que motivar o pedido, será com ella entregue pelo Mestre da oficina ao Deposito. Igual destino terá no fim do mez daquella cuja execução fôr sustada, e bem assim o que sobrar dos concertos.
Art. 127. Se por caso de força maior deteriorar-se ou extraviar-se algum objecto pertencente ao Deposito, o Inspector communicará o facto á Secretaria de Estado, a fim de se dar ao Encarregado a descarga do mesmo objecto.
Art. 128. O Vice-Inspector fiscalisará o serviço dos Depositos situados no recinto do Arsenal; o Ajudante mais graduado o dos existentes na ilha das Cobras e do Laboratorio Pyrotechnico.
Art. 129. Compete aos funccionarios de que trata o artigo antecedente, na qualidade de fiscaes dos Depositos: providenciar para que o material esteja classificado arrecadado convenientemente; activar os fornecimentos; requisitar do Inspector os serventes que extraordinariamente forem necessarios; inspeccionar a escripturação para que se faça de conformidade com os modelos dados: chamar o Encarregado e o Fiel ao cumprimento de seus deveres, e communicar ao Inspector as irregularidades que observarem no serviço.
Se houver atrazo na escripturação por falta do Encarregado, se procederá de accôrdo com o art. 66 do Regulamento de 30 de Junho de 1870.
Art. 130. Os Encarregados dos Depositos prestarão contas no fim de cada anno financeiro á Contadoria. Essas contas serão encerradas com inventario, feito pela Repartição do Corpo de Fazenda.
Art. 131. O Inspector providenciará de modo que no fim de cada mez sejam apresentados todos os livros dos Depositos ao Chefe do Corpo de Fazenda, para que este verifique se a escripturação se acha em dia e feita de conformidade com as Instrucções respectivas.
Art. 132. O Encarregado apresentará ao Inspector em cada semestre, uma demonstração dos trabalhos feitos nas oficinas.
Art. 133. Compete ao Encarregado do Deposito das officinas de machinas fazer os inventarios e fornecer as ferramentas e demais artigos a cargo dos Machinistas dos vapores de guerra ou dos transportes, de conformidade com o art. 157 do Regulamento de 30 de Junho de 1870.
Art. 134. Os objectos de que trata a 2ª parte do 1º do art. 147 serão fornecidos pelos Depositos, e inscriptos nos inventarios dos Mestres.
Art. 135. Os Directores das officinas vigiarão que não haja desperdicio ou descaminho no material entregue aos Mestres, examinando escrupulosamente, pelo manifesto da obra nova ou dos concertos, se a quantidade do material está ou não em relação com o seu producto, ou com a obra e concerto em que foi applicado.
Art. 136. Os Directores revistarão tambem frequentemente as officinas, a fim de obstarem a accumulação de material para obras que não se estejam executando.
Art. 137. Nas Provincias as officinas continuarão a ser suppridas pelas respectivas secções dos Almoxarifados, nos termos do art. 68 do Decreto nº 4364 de 15 de Maio de 1869; sendo, porém, o fornecimento do material e a escripturação feitas de accôrdo com as disposições prescriptas no presente capitulo, e nas instrucções para os depositos das Directorias do Arsenal da Côrte.
Os Almoxarifes prestarão contas no fim de cada anno financeiro á Contadoria, com inventario feito pelas respectivas Thesourarias.
CAPITULO III
DOS ESCREVENTES DAS OFFICINAS
Art. 138. Os Escreventes ficam subordinados aos Directores, de quem receberão as ordens concernentes ao serviço.
O seu numero não excederá de 15 no Arsenal da Côrte, de 4 no da Bahia,de 3 em cada um dos das Provincias de Pernambuco e Pará e de 2 no de Mato Grosso.
Os Inspectores distribuirão os Escreventes pelas diversas Directorias, marcando o numero de officinas que deva ficar a cargo de cada um, conforme as necessidades do serviço.
Art. 139. Incumbe aos Escreventes:
§ 1º Fazer toda a escripturação da officina.
§ 2º Organizar os manifestos do material despendido.
§ 3º Preparar diariamente o ponto do Mestre.
§ 4º Responder pelo archivo, e conserval-o na melhor ordem, não permittindo que saia delle livro ou documento algum sem permissão do Director.
Art. 140. Além dos livros necessarios, a Inspecção fornecerá aos Escreventes, de tres em tres mezes, o papel e mais objectos de expediente para os trabalhos a cargo delles.
Art. 141. Os Escreventes devem comparecer nas officinas ao começar os trabalhos destas, e retirar-se quando ellas se fecharem.
CAPITULO IV
DA MESTRANÇA
Art. 142. Os Mestres, Contramestres e Mandadores das officinas, além das habilitações proprias dos respectivos officios, devem saber lêr, escrever e contar.
Art. 143. A vaga de Mestre será preenchida pelo Contramestre, e a deste pelo Mandador. Quando houver mais de um de cada classe preferir-se-ha o de mais merecimento. Para a de Mandador escolher-se-ha d'entre os operarios das officinas o que se recommendar por sua aptidão, antiguidade e bom comportamento.
Art. 144. Exceptuam-se das disposições precedentes os Mestres das officinas de apparelho e velame, os quaes serão tirados do corpo de Officiaes Marinheiros, escolhendo-se d'entre estes os mais habilitados.
Art. 145. Na falta de Officiaes Marinheiros se poderá admittir pessoa idonea pertencente ao serviço do Arsenal e da Armada, e só em ultimo caso individuo estranho á Repartição de Marinha.
Art. 146. Os Mestres e mais individuos da mestrança das officinas são immediatamente subordinados aos Directores e seus Ajudantes, cujas ordens cumprirão fielmente, em tudo o que fôr relativo ao serviço da officina.
Art. 147. E' obrigação dos Mestres:
§ 1º Responder pela boa ordem, disciplina e applicação os operarios ao respectivo trabalho; pelo material que receberem para os concertos e obras novas, e pelos apparelhos, machinas, utensilios e ferramentas das officinas.
§ 2º Tomar o ponto dos operarios, e responsabilisal-os pela perfeição das obras de que forem encarregados.
§ 3º Providenciar para que os operarios conservem em bom estado a ferramenta, e a não extraviem.
§ 4º Assignar os pedidos de ferramenta e da materia prima, e as guias de entrega das obras novas.
§ 5º Comparecer ao ponto e assistir diariamente aos trabalhos da officina, de principio a fim, distribuil-os e dirigil-os, fiscalisando o material empregado nas obras, e providenciando para a perfeição destas.
§ 6º Propôr aos Directores, para preenchimento das vagas que se derem nas diversas classes, os operarios que merecerem promoção por seu comportamento, assiduidade e aptidão profissional.
§ 7º Incumbir aos operarios mais habeis e de bom comportamento o ensino dos aprendizes internos e externos.
§ 8º Abrir e fechar as portas das officinas ás horas determinadas, e cuidar no asseio destas de modo que não sejam interrompidos nem demorados os trabalhos.
§ 9º Receber sempre que seja preciso, as ordens do Director ou do Ajudante deste, ácerca do trabalho que se deva distribuir, não ordenando obra nova de qualquer especie, sem que seja por algum dos mesmos autorizada.
Art. 148. Os Contramestres e Mandadores coadjuvarão os Mestres em todas as suas obrigações; serão por estes designados para as obras que tenham lugar fóra das mesmas officinas, e os substituirão nos casos de impedimento, segundo a graduação e antiguidade.
Art. 149. O numero dos Mestres, Contramestres e Mandadores será o fixado no quadro junto ao presente Regulamento.
CAPITULO V
DOS OPERARIOS E SERVENTES
Art. 150. Haverá em cada Arsenal um quadro de operarios e serventes effectivos, o qual constará do numero necessario ao serviço ordinario, podendo ser expedido com a admissão de extranumerarios, só quando e emquanto as circumstancias o exigirem.
Art. 151. As vagas que se derem no quadro serão preenchidas, guardadas as condições de merecimento:
1º Com o pessoal existente nas officinas, comprehendidos os Aprendizes Artifices, por elevação gradual de classes;
2º Com os aprendizes externos de que trata o art. 170;
3º Com operarios extranumerarios, e, na falta delles, com outros de fóra, uma vez que se obriguem a servir ao Estado por espaço de tres annos ao menos, do que se lavrará em livro proprio, na Secretaria da Inspecção, o competente termo assignado pelo mesmo operario, pelo Inspector, ou por um de seus Ajudantes.
Findo o prazo deste contracto, e não querendo o operario continuar no serviço, deverá fazer a competente declaração com antecedencia de um mez, ficando subentendido que o contracto subsistirá até um mez depois da declaração feita.
Art. 152. Além da condição do artigo antecedente, exigir-se-ha para ser admittido como operario effectivo:
1º Boa saude e robustez propria para o serviço a que se destinar;
2º Aptidão sufficiente para a classe em que fôr admittido.
Em igualdade de circumstancias serão preferidos:
1º Os nacionaes, e, d'entre estes, os que forem filhos dos operarios do Arsenal;
2º Os que tiverem servido na Armada, nas Repartições de Marinha, ou em qualquer outra do Estado;
3º Os que forem maiores de 21 annos e menores de 30.
Art. 153. Depois do exame de sanidade, que compete ao Cirurgião, em conformidade do § 2º do art. 67, o Mestre da officina em que se propuzer trabalhar o candidato o examinará em presença do Director da mesma officina, e manifestará sua opinião a respeito da aptidão profissional do examinando. O Director informará ao Inspector, e este, á vista tambem da certidão de idade, dos documentos que provem bom procedimento, e de outras qualidades que o pretendente possa exhibir, decidirá a respeito da sua entrada no quadro dos effectivos.
Art. 154. Os operarios effectivos, que contarem vinte ou mais annos de serviço, e por avançada idade, ou por molestias contrahidas nos trabalhos do Arsenal ficarem impossibilitados de continuar a servir, terão direito a uma pensão, na proporção estabelecida nos paragraphos seguintes:
§ 1º O que contar vinte annos de serviço (descontado o tempo proveniente de licenças, castigos, faltas ou molestias que não tiverem por causa os trabalhos do Arsenal) perceberá uma pensão igual á terça parte do jornal da sua classe, ou da anterior, se não contar naquella um anno de exercicio.
§ 2º O que contar 25 annos de serviço perceberá uma pensão igual a dous terços do jornal da sua classe, ou do correspondente á classe anterior, conforme a regra do § 1º
§ 3º O que contar 30 annos de serviço perceberá uma pensão igual ao jornal da sua classe, ou ao correspondente á classe anterior, conforme a citada regra do § 1º
§ 4º O que contar mais de 20 e menos de 25, ou mais de 25 e menos de 30 annos de serviço, perceberá uma pensão igual á do menor dos dous prazos, a que corresponder o seu tempo de serviço, e mais a quota proporcional á differença respectiva.
§ 5º O que contar qualquer tempo de serviço, e durante o trabalho soffrer desastre por motivo alheio á sua vontade, competentemente provado, do qual resulte lesão que o inhabilite de exercer o officio, perceberá uma pensão igual ao jornal de sua classe.
Art. 155. Estas pensões serão concedidas pelo Ministro da Marinha depois da inspecção feita pela Junta de saude, nomeada ad hoc, na Côrte pelo mesmo Ministro, e nas Provincias pelos Presidentes respectivos, ouvido o Inspector do Arsenal.
Art. 156. Para as pensões de que trata o artigo antecedente, os operarios effectivos contribuirão com um dia de jornal em cada mez, dando o Governo ao producto desta contribuição o emprego que julgar mais conveniente ao fim a que é destinada.
Art. 157. Aos operarios extranumerarios, que se prestarem á contribuição prescripta no artigo antecedente, se contará, quando entrarem no quadro dos effectivos, como tempo de serviço para a pensão de que trata o art. 154, aquelle durante o qual tiverem contribuido.
Art. 158. As disposições dos arts. 154 e 155 são applicaveis a mestrança.
Art. 159. Os operarios que contarem mais de 20 annos de bom effectivo serviço no Arsenal, perceberão, em quanto servirem, além dos seus vencimentos, uma gratificação extraordinaria, igual á metade do respectivo jornal. Esta disposição é extensiva á mestrança.
Art. 160. Se algum operario fôr de merito tão distincto que deva perceber uma gratificação, além do maximo vencimento arbitrado para os de sua classe, o Inspector fará proposta á Secretaria de Estado, indicando o augmento que convenha conceder.
Art. 161. Para serventes serão unicamente admittidas pessoas livres, de 18 a 40 annos de idade, e com a robustez necessaria para os trabalhos a que forem destinadas.
Art. 162. Os operarios e serventes obedecerão ás ordens que receberem dos Mestres, Contramestres e Mandadores que os dirigirem.
CAPITULO VI
DOS APRENDIZES EXTERNOS
Art. 163. Só poderão ser admittidos como aprendizes externos nas officinas dos Arsenaes e suas dependencias, individuos maiores de 12 e menores de 17 annos de idade, que tiverem compleição propria para o officio a que se destinarem, e cujos pais ou tutores se obriguem, por termo lavrado na Secretaria da Inspecção, a que os mesmos aprendizes sirvam ao Estado nas condições do art. 170.
Art. 164. Em igualdade de circumstancias, serão preferidos os que souberem ler e escrever; os filhos dos operarios effectivos, das praças de pret e da marinhagem da Armada, e dos empregados de Marinha.
Art. 165. Nenhum aprendiz perceberá jornal antes de seis mezes de serviço, descontadas as faltas que der por qualquer motivo. O aprendizado será pelo menos de tres annos, e terminará até aos 20 de idade.
Art. 166. O numero de aprendizes será fixado, na Côrte, pelo Ministro da Marinha, e, nas Provincias, pelos Presidentes, precedendo informação dos Inspectores.
Art. 167. O salario dos aprendizes será o estabelecido na tabella do vencimento dos operarios.
Art. 168. Depois da inspecção de saude a que se refere o § 2º do art. 67, um Ajudante do Inspector, o Director e o Mestre da respectiva officina examinarão os individuos que houverem concluido o minimo tempo do aprendizado, e julgarão da aptidão e merecimento profissional de cada um.
Art. 169. Os que não forem julgados aptos, e houverem completado a idade de 20 annos serão despedidos pelo Inspector, que semelhantemente procederá com aquelles que durante o aprendizado se conduzirem mal ou não prometterem aproveitamento.
Art. 170. Os aprendizes, que por esse exame forem julgados aptos e passarem á ultima classe dos operarios, serão obrigados a servir tres annos nas officinas dos Arsenaes do Estado como effectivos, se houver vagas, e, no caso contrario, como extranumerarios.
CAPITULO VII
DAS COMPANHIAS DE ARTIFICES MILITARES
Art. 171. O Arsenal da Côrte terá duas companhias de Artifices Militares, compostas de operarios brazileiros, não menores de 16 annos, os quaes serão tirados da companhia de Aprendizes Artifices.
Art. 172. Cada companhia se comporá das seguintes praças.
| Primeiro Sargento | 1 |
| Segundos ditos | 2 |
| Cabos | 8 |
| Soldados | 95 |
O Commandante será escolhido d'entre os Ajudantes da Inspecção, e nomeado pelo Ministro da Marinha.
Art. 173. O uniforme e armamento das companhias de Artifices só poderá ser alterado pelo Ministro.
Art. 174. O armamento e equipamento serão fornecidos á custa do Estado.
Art. 175. Os Artifices Militares são destinados a servir como operarios a bordo dos navios da Armada, no Arsenal da Côrte, ou em commissão nos das Provincias. Em casos extraordinarios poderão tambem fazer o serviço militar da guarnição do Arsenal e da de suas dependencias.
Art. 176. Servirão pelo tempo de 10 annos, salvo caso de molestia que os inhabilite para o trabalho, ou se indemnizarem o Estado das despezas feitas com sua educação na companhia de Aprendizes.
Gozarão de todas as vantagens concedidas aos operarios do Arsenal em geral, além das seguintes que lhes são especiaes:
1º Serão tratados nos Hospitaes da Armada, abonando-se aos Casados, e aos que tiverem familia a seu cargo, metade dos jornaes respectivos;
2º Perceberão os vencimentos por inteiro, assim nos dias uteis, como nos domingos e dias santos, quando fizerem o serviço militar de guarnição;
3º Em igualdade de circumstancias, serão preferidos para os accessos ás classes superiores das officinas do Arsenal, a que pertencerem;
4º Serão isentos do serviço da Guarda Nacional, ainda que não pertençam ás classes matriculadas na Capitania do Porto.
Art. 177. As praças das companhias de Artifices, pelas deserções e crimes militares que commetterem ou por faltas, que praticadas no serviço do Arsenal revelem má conducta, serão punidas correccionalmente, e, segundo a gravidade do delicto, passadas para os corpos de Marinha se não tiverem isenção legal, devendo nelles servir pelo mesmo tempo dos recrutados.
Art. 178. O Governo poderá crear em cada um dos outros Arsenaes de Marinha do Imperio, quando julgar necessario, uma companhia de Artifices em tudo igual ás da Côrte.
Art. 179. Tambem poderá o Governo, se assim convier, manter annualmente na Europa para se aperfeiçoarem nos trabalhos de sua profissão, quatro Artifices Militares que se distinguirem por sua applicação, habilidade e bom procedimento, precedendo concurso.
Art. 180. Os Artifices Militares terão quartel no Arsenal até á idade de 21 annos, e vencerão durante esse tempo fardamento e ração, cujo valor será descontado dos vencimentos que perceberem nas officinas do mesmo Arsenal.
Art. 181. Pertencerão á 1ª companhia os Artifices menores de 21 annos, e á 2ª os de maior idade.
CAPITULO VIII
DAS COMPANHIAS DE APRENDIZES ARTIFICES
Art. 182. As companhias de Aprendizes Artifices dos Arsenaes da Côrte, Bahia, Pernambuco e Pará continuarão a reger-se pelo Decreto e Regulamento nº 2615 de 21 de Julho de 1860, e, quanto ao serviço de Fazenda, pelo Decreto e Regulamento nº 4111 de 29 de Fevereiro de 1868 e Instrucções de 4 de Janeiro de 1873.
TITULO VI
Da gente do mar e dos bombeiros
CAPITULO I
DOS PATRÕES E REMADORES
Art. 183. Os Patrões das galeotas imperiaes serão nomeados pelo Ministro da Marinha, por informação do Inspector, d'entre os Officiaes Marinheiros do respectivo corpo.
Os das embarcações miudas do Arsenal e de suas dependencias, serão nomeados pelo inspector, por proposta do Patrão-mór.
Art. 184. A gente do serviço maritimo do Arsenal, exceptuada a dos navios desarmados, a das galeotas, a dos escaleres do Ministro, do Inspector e dos chefes e empregados das diferentes Repartições, fica immediatamente subordinada ao Patrão-mór.
Art. 185. Incumbe aos Patrões:
1º Dar recibo ao Patrão-mór de todos os objectos que receberem para uso das embarcações, e cobrar do mesmo Patrão-mór igual documento dos que a elle entregarem. Este recibo será passado pelo Escrevente do Patrão-mór e rubricado pelo Ajudante do Inspector a quem competir;
2º Cuidar no asseio e conservação das embarcações a seu cargo;
3º Participar diariamente ao Patrão-mór o estado em que se acharem as ditas embarcações, e as occurrencias que se derem a respeito dellas e de seus remadores.
Art. 186. Os Patrões, remadores e marinhagem terão quartel a bordo de algum navio, ou em terra, como melhor convier ao serviço a que forem destinados.
CAPITULO II
DOS BOMBEIROS
Art. 187. Nos Arsenaes haverá bombas e o mais material necessario para a extincção de incendios. A guarda e conservação do dito material ficará a cargo de pessoa contractada para esse fim, sob as vistas do Commandante da companhia de Artifices, e, onde o não o houver, sob as do Ajudante do Inspector designado para esse fim.
Art. 188. As praças da companhia de Artifices, os operarios, os remadores e a marinhagem do Arsenal serão empregados neste serviço, conforme as ordens do Official mencionado no artigo antecedente, que procederá de accôrdo com o Patrão-mór no que toca á gente a este subordinada, solicitando do Inspector as providencias que delle dependam.
Art. 189. O Governo, se julgar preciso, poderá contractar homens especiaes para esse serviço, incumbindo-os de adestrar os Artifices Militares do Arsenal e de os dirigir nas occasiões precisas.
Art. 190. Poder-se-ha abonar uma gratificação extraordinaria aos Artifices, operarios, remadores e á marinhagem, segundo a importancia dos trabalhos que prestarem nas occasiões de incendio.
TITULO VII
Da policia do Arsenal
CAPITULO I
DO PORTEIRO DO ARSENAL E SEU AJUDANTE
Art. 191. Incumbe ao Porteiro do Arsenal:
§ 1º Cumprir as ordens que pelo Inspector, ou em nome deste, lhe forem dadas relativamente á guarda e policia do portão.
§ 2º Não consentir que saia operario algum, durante as horas de serviço, sem licença do Inspector.
§ 3º Não deixar sahir objecto algum sem ordem por escripto do mesmo Inspector ou dos chefes das Repartições existentes no Arsenal, conforme a competencia de cada um.
§ 4º Reter o individuo que pretender violar a disposição do paragrapho antecedente, recorrendo para esse fim ao Commandante da guarda e aos guardas de policia, dando logo parte ao Inspector, ou a quem suas vezes fizer.
§ 5º Prohibir a entrada a quem não pertencer á Armada, não fôr empregado nas Repartições da Marinha, nem tenha nellas dependencia, se não apresentar licença do Inspector, exceptuados os Officiaes do Exercito ou da Guarda Nacional, quando fardados.
§ 6º Não deixar sahir marinheiros dos navios de guerra, que vierem nos escaleres ao Arsenal, ou das embarcações deste, sem permissão do Official respectivo, ou de algum dos Ajudantes da Inspecção.
§ 7º Prevenir ao Commandante da guarda a proxima sahida dos operarios, a fim de que este em cumprimento de seus deveres designe os soldados que se devem postar dentro ou fóra da porta por onde sahirem os mesmos operarios.
§ 8º Vigiar e fazer vigiar, por si e pela guarda respectiva, para impedir que os operarios levem algum objecto pertencente ao Arsenal.
§ 9º Quando desconfiar que algum operario conduz objecto occulto, retel-o e revistal-o immediatamente ou depois da sahida dos outros operarios: verificada a suspeita, dar parte ao Ajudante da Inspecção, para este proceder como convier.
§ 10. Fechar as portas do Arsenal ao toque de recolher, depositando a chave na casa da Inspecção, e abril-as ao toque da alvorada, ou extraordinariamente quando lhe fôr ordenado pelo Inspector.
§ 11. Dar diariamente ao Vice-Inspector parte de tudo quanto occorrer de notavel durante o dia.
§ 12. Cumprir as ordens e instrucções que receber do Inspector, ou dos seus Ajudantes.
§ 13. Tomar o ponto aos guardas de policia do Arsenal, sob a fiscalisação do Vice-Inspector, nos dias que áquelles competir o serviço.
§ 14. Responder pelos objectos constantes da mobilia da casa de residencia do Inspector, recebendo-os por inventario feito pela Contadoria, que será renovado nos casos de substituição do mesmo Inspector e do Porteiro.
Art. 192. O Porteiro do Arsenal, quando impedido ou ausente, será substituido pelo seu Ajudante.
Art. 193. Incumbe a este auxiliar áquelle em todo o serviço a seu cargo.
Art. 194. Ao Porteiro e ao seu Ajudante se dará casa no Estabelecimento, o mais perto que fôr possivel do portão da entrada.
CAPITULO II
DOS GUARDAS DE POLICIA
Art. 195. O numero dos guardas destinados ao serviço de policia será fixado pelo Ministro, segundo as necessidades de cada Arsenal.
Art. 196. Incumbe aos guardas de policia:
§ 1º Fazer o serviço da ronda diaria e nocturna no Arsenal e suas dependencias, conforme lhes fôr determinado pelo Vice-Inspector.
§ 2º Auxiliar o Porteiro na policia que a este compete.
§ 3º Não consentir no embarque de objectos de qualquer natureza, sem que se apresente competente guia, ordem do Inspector, ou do Intendente da Marinha.
§ 4º Prohibir que atraquem no Arsenal e suas dependencias lanchas, escaleres e outras embarcações não pertencentes ao Arsenal, salvo as dos navios da Armada, ou as que tiverem licença do Inspector.
§ 5º Revistar, depois de fechadas as officinas, os estaleiros, as embarcações que nelles se acharem e todos os mais lugares onde seja possivel alguem occultar-se, participando ao Ajudante de serviço qualquer circumstancia de que possa resultar damno ao Estabelecimento.
§ 6º Deter a qualquer individuo que por occasião da revista de que trata o paragrapho antecedente, se ache occulto ou seja indevidamente encontrado á noite, depois do toque de recolher, no recinto ou litoral do Arsenal e suas dependencias, levando-o á presença do Inspector, ou de quem suas vezes fizer.
§ 7º Participar ao Vice-Inspector todas as occurrencias que se derem a respeito da policia do Arsenal e de suas dependencias, para serem notadas na parte diaria que aquelle empregado deve dar á Inspecção.
Art. 197. Os guardas de policia perceberão os vencimentos constantes da tabella junta ao presente Regulamento.
Art. 198. Haverá tambem á noite uma ronda no mar, junto aos Arsenaes em que essa providencia fôr necessaria, sendo feita em escaleres do Estabelecimento ou dos navios desarmados, pela gente de uns ou de outros.
CAPITULO III
DO GUARDA MILITAR DO ARSENAL
Art. 199. A guarda militar do Arsenal será feita por praças do Batalhão Naval, e, na sua falta, pelas das companhias de Artifices, ou do Exercito, commandadas por um Official subalterno, ou inferior.
Art. 200. O Commandante da guarda cumprirá as ordens que receber da Inspecção, relativamente á collocação das sentinellas e patrulhas, e, em geral, a respeito de tudo o que interesse á policia, ordem e segurança do Arsenal.
TITULO VIII
Disposições communs
CAPITULO I
DAS NOMEAÇÕES
Art. 201. Os Inspectores, os seus Secretarios e os Officiaes das Secretarias, serão nomeados por Decreto; os Lentes, Professores e demais empregados, com excepção dos Encarregados dos Depositos, por portaria do Ministro da Marinha, e os guardas de policia pelos Inspectores.
Art. 202. Nenhum empregado dos que pertencem á administração superior dos Arsenaes entrará no exercicio do seu lugar, sem prestar juramento nas mãos do Inspector, que tambem o prestará, na Côrte, perante o Ministro da Marinha, e, nas Provincias, perante os Presidentes.
Art. 203. Os lugares de Amanuenses da Secretaria da Inspecção serão providos por concurso, preferindo-se, em igualdade de circumstancias, os que servirem ou tiverem servido na Armada ou em alguma das Repartições da Marinha.
Art. 204. As materias exigidas para o concurso serão as mencionadas nos §§ 1º, 2º, 3º e 5º do art. 30 do Decreto nº 4174 de 6 de Maio de 1868.
Art. 205. As nomeações do Officiaes dá mesma Secretaria far-se-hão por accesso, prevalecendo o merecimento, e só na igualdade deste a antiguidade.
CAPITULO II
DO PONTO DOS EMPREGADOS
Art. 206. Os empregados da Secretaria da Inspecção que faltarem ao serviço, perderão o total ou parte de seus vencimentos conforme as regras seguintes:
1º O que faltar sem causa justificada perderá todo o vencimento:
2º Descontar-se-ha sómente a gratificação áquelle que faltar por motivos justificados; entendendo-se que são motivos justificados: molestia do empregado, nojo e gala de casamento, provada a molestia com attestado de medico, quando exceder a tres faltas em cada mez;
3º Ao empregado que se retirar com permissão do Inspector, uma hora antes de findo o expediente, se descontará metade da gratificação;
4º O que comparecer depois das dez horas, embora justifique a demora, ou retirar-se antes das duas, ainda que seja por motivo attendivel, perderá toda a gratificação;
5º O comparecimento depois de encerrado o ponto, sem motivo justificado, importará igualmente a perda de toda a gratificação, e a sahida antes de findar o expediente, e sem a competente licença do Inspector, a de todo o vencimento;
6º Por faltas interpoladas o desconto se fará sómente nos dias em que ellas se derem: pelas successivas se estenderá elle aos dias que, não sendo de serviço, se comprehederem no periodo das mesmas faltas;
7º As faltas se contarão á vista do livro do ponto, o qual será assignado por todos os empregados da Secretaria duas vezes: uma durante o primeiro quarto de hora que se seguir á marcada para o começo do expediente, e outra quando os mesmos se retirarem findos os trabalhos, lançando o Secretario as notas competentes no dito livro.
Pertence ao inspector o julgamento sobre a justificação das faltas.
Art. 207. Não soffrerá desconto algum o empregado que faltar á Repartição:
1º Por se achar encarregado pelo Inspector de qualquer trabalho ou commissão:
2º Por estar servindo algum cargo gratuito e obrigatorio em virtude de preceito de lei.
Art. 208. As faltas dos outros empregados do Arsenal serão diariamente participadas ao Inspector pelos seus Ajudantes, e notadas no mesmo livro do ponto, ou em outro especial, pelo Secretario, para os descontos de vencimentos na fórma estabelecida, e mais effeitos legaes.
Art. 209. Aos empregados do Arsenal, que forem militares, far-se-hão, pelas faltas que derem, os mesmos descontos a que ora estão sujeitos os do Quartel-General.
CAPITULO III
DAS LICENÇAS
Art. 210. Os empregados que tiverem licença por molestia, poderão perceber o ordenado inteiro até seis mezes, e a metade de então em diante até um anno.
Nos demais casos descontar-se-ha a quinta parte do ordenado até tres mezes, a terça parte por mais de tres até seis, e a metade por mais de seis até um anno.
Em todo o caso não será abonada a gratificação de vida pelo effectivo exercicio.
Art. 211. O tempo, tanto das licenças reformadas como das de novo concedidas dentro de um anno, contado do dia em que houver terminado a primeira, será junto ao das antecedentes, para o fim de fazer-se no ordenado o desconto de que trata este artigo.
Art. 212. Não téra lugar a concessão de licença ao empregado, que não houver entrado no effectivo exercicio do seu lugar.
Art. 213. Ficarão sem effeito as licenças, no gozo das quaes se não entrar no prazo de trinta dias na Côrte, e de sessenta nas Provincias, contado da data de sua concessão.
Art. 214. Com os empregados militares proceder-se-ha de conformidade com a ultima parte da observação sexta da tabella annexa ao Decreto nº 4885 de 5 de Fevereiro de 1872.
CAPITULO IV
DOS VENCIMENTOS
Art. 215. Os vencimentos dos empregados dos Arsenaes são os fixados na tabella annexa ao presente Regulamento.
Os da mestrança, operarios, e em geral os de todos os jornaleiros, constarão de duas partes, que se denominarão - jornal e gratificação: - serão fixados por decreto de tres em tres annos, salvo circumstancias extraordinarias, que exijam a revisão da tabella respectiva antes desse prazo.
Art. 216. Os empregados da Secretaria da lnspecção, bem como os de qualquer outra Repartição do Arsenal, não perceberão emolumentos, os quaes só serão cobrados como renda geral do Estado.
Art. 217. Nos casos de substituição de empregados do Arsenal abonar-se-ha os vencimentos, conforme as regras seguintes:
1º Se o empregado impedido não tiver direito a vencimento algum, perceberá o substituto integralmente o que estiver marcado para o substituido.
2º Se o substituido tiver direito ao ordenado, abonar-se-ha ao substituto, além do vencimento proprio do seu emprego, a gratificação que aquelle deixar de perceber;
3º Se o substituido perder tambem parte do ordenado, será esta parte com a gratificação abonada ao substituto, com tanto que em caso algum venha este a perceber maior vencimento do que aquelle.
Art. 218. Os empregados do Arsenal e os operarios que forem designados para servir em outros Estabelecimentos navaes, continuarão a perceber os respectivos vencimentos até entrarem no exercicio dos lugares que lhes tenham sido destinados. Perceberão tambem uma ajuda de custo de ida e volta para as despezas de transporte, a qual será fixada em tabella, guardada a relação das distancias, difficuldades das viagens, categorias e mais circumstancias dos nomeados.
CAPITULO V
DAS APOSENTADORIAS
Art. 219. As aposentadorias dos empregados civis do Arsenal serão reguladas por disposições analogas á dos empregados da Contadoria e Intendencia da Marinha.
Aos empregados militares são applicaveis os principios geraes das leis e regulamentos da Armada, ou do Exercito se pertencerem a este.
TITULO IX
Disciplina geral
CAPITULO I
DOS EMPREGADOS
Art. 220. Todos os empregados do Arsenal são responsaveis pelas faltas que commetterem no desempenho de suas attribuições e deveres.
Art. 221. Os empregados que perturbarem a boa ordem do Estabelecimento, praticarem actos de desobediencia, ou de qualquer outro modo faltarem ás suas obrigações, serão conforme a gravidade do delicto, admoestados, reprehendidos, suspensos até tres mezes, ou demittidos.
Art. 222. O Inspector é competente para impôr as penas de admoestação, reprehensão e suspensão, esta, porém, só até oito dias, dando della parte circumstanciada, na Côrte á Secretaria de Estado, e nas Provincias aos Presidentes respectivos, que transmittirão a dita parte á mesma Secretaria.
Poderá tambem supprimir gratificação, de 3 a 10 dias, aos empregados da Secretaria que deixarem em atrazo o serviço de escripta a elles incumbido.
Art. 223. A pena de suspensão além de oito dias e até tres mezes, assim como a de demissão só poderá ser imposta pelo Ministro da Marinha.
Art. 224. A suspensão priva o empregado, pelo tempo correspondente, do exercicio do emprego, da antiguidade e de todos os vencimentos.
Art. 225. Se algum crime fôr commettido no recinto do Arsenal ou no de suas dependencias, o Inspector, ou quem suas vezes fizer, entregará logo o delinquente á autoridade competente, civil ou militar, dando em seguida parte circumstanciada do occorrido, na Côrte ao Ministro da Marinha, e nas Provincias aos Presidentes.
Art. 226. Os empregados militares estão sujeitos ás penas dos artigos antecedentes, e áquellas em que incorrerem, conforme as leis e regulamentos da Marinha ou do Exercito.
CAPITULO II
DOS OPERARIOS
Art. 227. Os Mestres, Contramestres e Mandadores são responsaveis pelas faltas que commetterem, ou que por negligencia sua commettam os seus subordinados, em prejuizo do serviço, ou da Fazenda Nacional.
Art. 228. O Inspector é competente para impôr as seguintes penas disciplinares:
1º Advertir ou reprehender, e multar na perda da gratificação de um até vinte dias aos Mestres, Contra-mestres e Mandadores;
2º Multar a qualquer operario na perda da gratificação de um até oito dias e despedir do Arsenal os extranumerarios;
3º Prender os Artifices Militares e Aprendizes Artifices até quinze dias, sendo o preso obrigado ao trabalho ordinario e extraordinario que tocar aos da sua classe, sem outro vencimento mais que a ração estabelecida para o seu sustento;
4º Compellir ao cumprimento de seus deveres, por meio de prisão, que não exceder de oito dias, o operario effectivo e o extranumerario, quando deixe de comparecer ao Arsenal, por mais de 30 dias, sem licença concedida pelo Ministro, ou sem motivo justificado.
Art. 229. Nos casos que exijam mais severa punição, deverá o Inspector, na Côrte recorrer ao Ministro da Marinha, que poderá suspender até tres mezes os individuos da mestrança, ou demittil-os, bem como eliminar do respectivo quadro aos operarios, com tanto que uns e outros não hajam completado 20 annos de serviço.
Se tiverem, porém, mais de 20 annos de serviço, poderá o Ministro suspendel-os, seguida ou interpoladamente, até seis mezes, e só depois de esgotado este prazo e de provada reincidencia determinar a demissão para a mestrança e a eliminação do quadro para o operario.
Nas Provincias recorrerão os Inspectores aos Presidentes, que solicitarão da Secretaria de Estado as providencias que não caibam em suas attribuições.
Art. 230. O operario que estragar qualquer obra cuja execução lhe fôr commettida, além da perda da gratificação dos dias gastos nella, será obrigado a pagar o material empregado.
Art. 231. O que fôr encontrado em trabalhos estranhos ao serviço do Arsenal, ou desempenhando algum que não lhe tenha sido distribuido perderá: no 1º caso o vencimento de dous dias, e no 2º a gratificação de um.
Art. 232. O que servir-se de ferramenta do Arsenal que lhe não tenha sido entregue pelo respectivo Mestre, será castigado com a perda de metade da gratificação de um dia, e, no caso de reincidencia, com a do dobro.
Art. 233. O que sahir da officina, ou do lugar em que estiver trabalhando, sem a competente permissão, ou se conservar fóra além do tempo permittido perderá: no 1º caso toda a gratificação do dia, e no 2º metade da mesma.
Art. 234. Os Mestres, Contramestres e Mandadores, que permittirem frequentemente aos operarios seus subordinados interrupção no trabalho, soffrerão o desconto de um a tres dias de suas gratificações.
Art. 235. A falta do operario, sem motivo justificado, por mais de oito até 30 dias, sujeita o mesmo operario a uma multa igual á gratificação dos dias que tiver deixado de comparecer.
Art. 236. O Governo dará as instrucções necessarias para a execução do presente Regulamento, o qual fica dependente da approvação do Poder Legislativo na parte concernente á creação de novos empregos.
Art. 237. Ficam revogados o Decreto e Regulamento nº 2583 de 30 de Abril de 1860, e os arts. 5º, 11, 18, 39, 40, 41, 42, 43 e 44, do Decreto nº 4214 de 20 de Junho de 1868, e os arts. 6º, 36, 44 e 71 do Decreto nº 4364 de 15 de Maio de 1869, e quaesquer outras disposições em contrario.
Palacio do Rio de Janeiro em 2 de Maio de 1874. - Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 530 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)