Legislação Informatizada - Decreto nº 562, de 18 de Novembro de 1848 - Publicação Original

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Decreto nº 562, de 18 de Novembro de 1848

Approva o Regulamento para o contracto de Voluntarios para os Corpos do Exercito.

     Hei por bem Approvar o Regulamento para o contracto de Voluntarios para os Corpos do Exercito, em conformidade do Artigo sexto paragrapho vinte e hum da Lei Nº 514 de 28 de Outubro findo, que com este baixa, assignado pelo Doutor Manoel Felizardo de Sousa e Mello, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Marinha, encarregado interinamente dos da Guerra, que assim o tenha entendido, e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em dezoito de Novembro de mil oitocentos quarenta e oito, vigesimo setimo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Manoel Felizardo de Sousa e Mello.

REGULAMENTO PARA O CONTRACTO DE VOLUNTARIOS PARA OS CORPOS DO EXERCITO, EM CONFORMIDADE DO ARTIGO 6º § 21 DA LEI Nº 514 DE 28 DE OUTUBRO DE 1848

     Artigo 1º Os Presidentes nas Provincias, e o Commandante das Armas na Côrte, contractarão Voluntarios para servirem nos Corpos do Exercito por tempo de seis annos, tendo, alêm das vantagens concedidas pelas Leis anteriores, o premio nunca maior de duzentos mil réis aquelles que houverem já servido em qualquer Corpo Militar pago, e até cento e cincoenta mil réis os que não estiverem nestas circunstancias.

     Artigo 2° Metade do premio acima determinado poderá ser pago á vista, e o resto em prestações de vinte mil réis mensaes.

     Artigo 3º Para execução do disposto no Artigo antecedente, augmentar-se-ha na relação de mostra mensal huma casa com o titulo - Gratificações de engajamento - para nella se lançar a quantia que houver de tirar-se no mez para cada praça.

     Artigo 4º Os contractados, em quanto tiverem praça effectiva nos Corpos do Exercito, terão direito ao respectivo premio; mas commettendo o crime de deserção pelo qual forem sentenciados, ainda que depois tornem a continuar no serviço, ou, tendo baixa por qualquer causa, que não seja desastre adquirido em acção do serviço ou molestia, perderão o direito á percepção da parte do premio não recebida, desde o dia da baixa em diante.

     Artigo 5º Os contractados não assentarão praça sem que huma Junta sanitaria declare terem elles a saude e robustez necessaria para bem servirem.

Palacio do Rio de Janeiro em 18 de Novembro de 1848.

Manoel Felizardo de Sousa e Mello.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1848


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1848, Página 37 Vol. pt II (Publicação Original)