Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.614, DE 25 DE ABRIL DE 1874 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.614, DE 25 DE ABRIL DE 1874

Approva os novos estatutos da Companhia Ferro-carril de Montevidéo.

Attendendo ao que Me requereu a Companhia Ferro-carril de Montevidéo, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 10 de Fevereiro de 1874, Hei por bem Approvar os novos estatutos aceitos pela assembléa geral de seus accionistas, em sessão de 25 de Setembro do anno proximo passado.

    José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte e cinco de Abril de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Estatutos da Companhia Ferro-carril de Montevidéo

CAPITULO I

DA SÉDE, DURAÇÃO, CAPITAL E REGISTROS DE ACÇÕES DA COMPANHIA

    Art. 1º A Companhia Ferro-carril de Montevidéo, organizada nesta cidade do Rio de Janeiro e devidamente autorizada para funccionar em virtude das concessões feitas em Montevidéo a D. Nicolas Herrera, em 8 de Setembro de 1868 e Decreto Imperial nº 4990 de 26 de Junho de 1872, tem sua séde e Directoria nesta cidade do Rio de Janeiro.

    Art. 2º A Companhia toma a si, por accôrdo com o concessionario, todos os direitos e privilegios adquiridos por elle em virtude das referidas concessões.

    Art. 3º A Companhia durará por cincoenta annos.

    Art. 4º O seu capital é de dous mil contos de réis, dividido em dez mil acções de duzentos mil réis cada uma, das quaes sete mil foram já emittidas e as tres mil restantes o serão como e quando a assembléa geral o determinar.

    Art. 5º Os accionistas são responsaveis sómente pelo valor nominal de suas acções obrigados a fazer as respectivas entradas pela fórma prescripta no art. 6º.

    Art. 6º As entradas serão feitas á proporção que forem reclamadas pela Directoria, com intervallo pelo menos de trinta, e aviso prévio de oito dias, publicado nos jornaes.

    O accionista que deixar de pagar qualquer entrada perderá o direito ás quantias anteriormente pagas, salvo casos de força maior provados perante a Directoria. As acções cahidas em commisso serão novamente distribuidas da maneira que a Directoria julgar mais conveniente, levando-se a fundo de reserva o lucro que produzir esta operação.

    Art. 7º As acções são nominativas e as transferencias se farão no livro de registro, por termos numerados chronologicamente e assignados pelas partes contractantes ou seus procuradores.

    § 1º De conformidade com as disposições do artigo antecedente, haverá tambem na cidade de Montevidéo um registro de transferencia de acções, á cargo de um banco da escolha da Directoria; nenhuma transferencia, porém, se fará naquella cidade das acções emittidas no Rio de Janeiro sem declaração da Directoria de que taes acções passam para o registro de Montevidéo.

    § 2º As acções registradas em Montevidéo só serão transferiveis no Rio de Janeiro á vista de declaração escripta do banco encarregado deste serviço naquella cidade.

CAPITULO II

DA ASSEMBLÉA GERAL DA COMPANHIA

    Art. 8º A assembléa geral ordinaria dos accionistas se reunirá uma vez por ano no mez de Agosto para ouvir ler o relatorio, balanço e contas apresentadas pela Directoria.

    Nessa mesma sessão será nomeada, por escrutinio secreto, uma commissão composta de seis accionistas, possuidores de vinte ou mais acções cada um, dos quaes os tres menos votados serão supplentes.

    Na seguinte sessão convocada em prazo nunca maior de vinte dias, a commissão apresentará á assembléa geral o seu parecer sobre as referidas contas ou qualquer proposta informada pela Directoria e se procederá á eleição da Directoria se fôr a época marcada no art. 15.

    Art. 9º Além da reunião ordinaria haverá as extraordinarias que a Directoria convocar por deliberação sua ou á requisição motivada e por escripto de accionistas que representem, pelo menos, a decima parte do capital emittido.

    A Directoria as convocará neste caso dentro do prazo de oito dias da requisição e nellas se tratará sómente dos objectos para que foram convocadas.

    Art. 10. Julgar-se-ha constituida a assembléa geral quando estiverem reunidos accionistas que representem por si ou como procuradores de outros, a terça parte das acções emittidas. A convocação será feita com antecedencia pelo menos de vinte e cinco dias e annuncios publicados por tres vezes nos jornaes de maior circulação.

    Art. 11. Quando por falta de numero não se constituir a assembléa geral, se fará nova convocação com prazo nunca menor de cinco dias e nessa reunião se, deliberará com o numero de membros presentes. Os ausentes ficam em todos os casos sujeitos ás deliberações da maioria.

    Paragrapho unico. Para reforma de estatutos, augmento de capital ou liquidação da Companhia, deve estar representada a maioria absoluta do capital emittido.

    Art. 12. Os accionistas inscriptos nos registros da Companhia pelo menos trinta dias antes da reunião têm um voto por cada dez acções. A nenhum accionista, porém, se contará mais de vinte votos, seja qual fôr o numero de acções que possuir.

    § 1º Os accionistas que possuirem de uma até nove acções poderão assistir ás assembléas geraes, propondo o que lhes parecer conveniente, mas não terão voto.

    No caso de eleição da Directoria não se admittirá votos por procuração.

    § 2º As mulheres serão representadas pelos seus maridos, os menores ou interdictos por seus pais, tutores ou curadores, os acervos pro-indiviso pelos respectivos inventariantes, e as sociedades, companhias e corporações por um dos socios, seus Gerentes, Directores ou prepostos.

    Art. 13. Serão presididas as assembléas geraes por um accionista, nomeado em cada reunião por acclamação ou por escrutinio secreto, se tres accionistas presentes o requisitarem.

    O Secretario e escrutador serão nomeados pelo Presidente.

    Art. 14. Compete finalmente á assembléa geral resolver sobre todos os negocios da Companhia que não estiverem expressamente commettidos á Directoria, eleger á esta, tomar-lhe contas annualmente e confirmar ou não os seus actos.

CAPITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA

    Art. 15. A Companhia será administrada por uma Directoria composta de tres membros, que possuam pelo menos cem acções cada um, das quaes não poderão dispôr senão depois da approvação de suas contas.

    A Directoria será eleita por tres annos e seus membros poderão ser reeleitos. A gestão durará até que a nova Directoria se apresente para tomar posse.

    Paragrapho unico. Como excepção da determinação do art. 15, continuarão a ser Directores até a reunião ordinaria da assembléa geral em Agosto de 1876 os accionistas José M. Frias, José Corrêa de Aguiar e Deocleciano Bruce.

    Art. 16. A Directoria escolherá d'entre os seus membros um para Presidente, outro para Secretario e o terceiro para Thesoureiro.

    Na falta ou ausencia de qualquer Director por mais de sessenta dias, os restantes chamarão um accionista idoneo para o substituir; se a falta, porém, se prolongar por seis mezes ou mais, considerar-se-ha o lugar vago e se procederá á eleição definitiva.

    Art. 17. Compete á Directoria: administrar os negocios da Companhia, celebrar e assignar todos os contractos e represental-a perante as autoridades constituidas dentro ou fóra do Imperio, em juizo ou fóra delle, para o que lhe ficam conferidos plenos e illimitados poderes, com direito de substabelecel-os em quem lhe aprouver.

    Art. 18. Compete ainda á Directoria: autorizar as despezas necessarias, nomear e demittir os empregados, marcar-lhes ordenados e gratificações e dirigir a escripturação da Companhia, assim como escolher o banco onde devem ser recolhidos os dinheiros da Companhia.

    Art. 19. A Directoria poderá nomear e demittir um Gerente em Montevidéo. Seus vencimentos e fiança serão marcados pela mesma Directoria e suas obrigações fixadas nas instrucções que fica autorizada a dar-lhe e alterar quando seja conveniente.

CAPITULO V

DA DISSOLUÇÃO, DIVIDENDOS E FUNDO DE RESERVA.

    Art. 20. Dissolver-se-ha a Companhia nos casos previstos pela lei vigente, ou quando a assembléa geral dos accionistas, ad hoc convocada, resolver a sua dissolução.

    O modo pratico da dissolução será determinado pela mesma assembléa geral de accôrdo com as disposições do Codigo Commercial e a legislação respectiva.

    Art. 21. Dos lucros liquidos effectivamente realizados em cada trimestre se deduzirão dez por cento, sendo cinco para fundo de reserva e outro tanto para deterioração do material, e do restante, depois de deduzidos, mais dez por cento para remuneração da Directoria, se farei dividendo aos accionistas.

    Nenhum dividendo, porém, se poderá fazer emquanto o capital desfalcado em virtude de perdas não fôr integralmente restabelecido.

    Art. 22. O fundo de reserva se julgará completo quando attingir a dez por cento do capital emittido.

    Art. 23 .Outrosim cessará a accumulação destinada para deterioração do material quando se completar a somma de cento e cincoenta contos de réis.

DISPOSIÇÃO TRANSITORIA

    Art. 24. A actual Directoria fica autorizada á solicitar do Governo Imperial a approvação destes estatutos e a aceitar qualquer modificação feita pelo mesmo.

    Rio de Janeiro, 17 de Outubro de 1873. - Seguem-se as assignaturas.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1874


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 487 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)