Legislação Informatizada - Decreto nº 559, de 28 de Junho de 1850 - Publicação Original
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Decreto nº 559, de 28 de Junho de 1850
Marca as classes em que ficão divididas as Comarcas do Imperio, os casos em que podem ser removidos os Juizes de Direito, e as ajudas de custo, que a estes devem ser abonadas, quando forem mudadas de humas para outras Comarcas.
Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.
Art. 1º As Comarcas serão divididas em tres classes, a saber: da primeira, segunda e terceira entrancia; sem que por isso se considerem de maior ou menor graduação. Nenhum Cidadão habilitado será pela primeira vez nomeado Juiz de Direito, senão para Comarca de primeira entrancia, nem passará desta para outra de segunda sem que tenha quatro annos de serviço effectivo. Da segunda para a terceira poderão ter lugar as remoções, havendo tres annos de effectivo serviço na classe anterior. Esta classificação será feita pelo Governo, mas não poderá ser alterada senão por acto Legislativo.
As Comarcas novamente creadas serão encorporadas pelo Governo á classe que parecer mais propria.
Art. 2º Os Juizes não poderão ser removidos, sem requerimento seu, para Comarca de classe anterior; e na mesma classe, senão nos casos seguintes:
§ 1º Se tiver apparecido rebellião, guerra civil ou estrangeira, ou mesmo sedição ou insurreição dentro da Provincia, ou conspiração dentro da Comarca.
§ 2º Se o Presidente da Provincia representar sobre a necessidade da sua remoção, com especificadas razões de utilidade publica. Neste caso será ouvido o Conselho d'Estado, precedendo audiencia do Magistrado, sempre que della não resultar inconveniente; dando-se em todo o caso; ao Juiz removido conhecimento das razões da remoção.
Art. 3º Aos Juizes de Direito, mudados de humas para outras Comarcas, se abonará a ajuda de custo, nunca menor de quatrocentos mil réis, nem maior de dois contos de réis. Estas ajudas de custo serão marcadas pelo Governo, segundo as distancias, e as dificuldade da viagem.
Não terá lugar porêm a ajuda de custo, quando a remoção for entre Comarcas, cuja distancia for menor de cincoenta leguas.
Art. 4º Os Juizes de Direito removidos não serão obrigados a prestar novo juramento, nem a tirar nova Carta, servindo-lhes de Titulo a copia dos Decretos de remoção, por cuja expedição não pagarão direitos, nem emolumentos alguns.
Art. 5º Ficão derogadas as disposições em contrario.
Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte e oito de Junho de mil oitocentos e cincoenta, vigesimo nono da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1850, Página 243 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)