Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.578, DE 21 DE MARÇO DE 1874 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.578, DE 21 DE MARÇO DE 1874
Approva o Regulamento para o Curso de Infantaria e Cavallaria da Provincia do Rio Grande do Sul.
Tendo sido restabelecido pelo Decreto nº 5550, de 14 de Fevereiro do corrente anno, o Curso de Infantaria e Cavallaria da Provincia do Rio Grande do Sul, Hei por bem Approvar para o mesmo Curso o Regulamento, que com este baixa, assignado por João José de Oliveira Junqueira, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte e um de Março de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João José de Oliveira Junqueira.
Regulamento para o Curso de Infantaria e Cavallaria da Provincia do Rio Grande do Sul, a que se refere o Decreto desta data
CAPITULO I
DO PLANO DE ESTUDOS E SEUS FINS
Art. 1º O Curso de estudos mandado restabelecer na Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul pelo Decreto nº 5550 de 14 de Fevereiro do corrente anno, tem por fim habilitar os Officiaes e praças de pret de cavallaria e infantaria com os necessarios conhecimentos theoricos e praticos de suas respectivas armas.
Art. 2º As doutrinas, que constituem o ensino theorico, serão distribuidas em dous annos e pelo seguinte modo:
1º anno. - 1ª cadeira. - Algebra, geometria, trigonometria plana, algebra superior e geometria analytica.
2ª cadeira. - Physica experimental, comprehendendo elementos de telegraphia electrica; chimica inorganica.
Aula. - Desenho geometrico e topographico; topographia e reconhecimento do terreno.
2º anno. - 1ª cadeira. - Tactica, fortificação passageira, estrategia, castrametação e historia militar; noções elementares de balistica.
2ª cadeira. - Direito internacional applicado ás relações de guerra, precedendo noções de direito natural e direito publico; direito militar, precedido tambem da analyse geral da Constituição do Imperio.
Aula. - Geometria descriptiva, comprehendendo o estudo sobre planos cotados e sua applicação ao desenfiamento das fortificações militares; desenho de manobras e de trabalhos de fortificação passageira.
Art. 3º Para a regencia das indicadas cadeiras, de que se compõe o curso theorico, haverá cinco Professores e dous Adjuntos.
O de desenho regerá as aulas respectivas do 1º e 2º anno, sendo coadjuvado por um dos Adjuntos.
Art. 4º Os Professores e Adjuntos serão Officiaes effectivos ou reformados do Exercito, de qualquer das armas e corpos especiaes, com tanto que tenham pelo menos o curso de artilharia com approvações plenas em todas as suas doutrinas, e servirão por commissão, sem direito á jubilação, seja qual fôr o numero de annos no exercicio.
Art. 5º E' da privativa competencia do Governo Imperial a nomeação de todos estes Professores e Adjuntos, assim como sua exoneração, quando julgar conveniente.
Art. 6º A instrucção pratica será prestada gradual e successivamente, de modo que se complete dentro dos dous annos do respectivo curso, e comprehenderá:
§ 1º Instrucção de infantaria até a escola de batalhão inclusive.
§ 2º Instrucção de cavallaria até a escola de esquadrão.
§ 3º Posições e movimentos preliminares de gymnastica, esgrima de espada e baioneta.
§ 4º Conhecimento das armas portateis, nomenclatura e pratica de tiro das mesmas, seu cartuchame e balas respectivas.
§ 5º Conhecimento da administração é contabilidade das companhias, da escripturação militar dos corpos, da composição e attribuições dos diversos conselhos e sciencia do formulario dos processos no fôro militar.
§ 6º Construcção de obras de campanha, e conhecimento de ferramenta propria para estes trabalhos.
§ 7º Hippiatrica, diversos systemas de coudelaria. Esta instrucção é obrigatoria unicamente para os alumnos, que pertencerem á arma de cavallaria.
Art. 7º Para o ensino pratico haverá um 1º Instructor, que será Official effectivo ou reformado, tendo um dos cursos scientificos; dous 2os ditos, Officiaes praticos de reconhecida habilitação de qualquer das armas do Exercito; um mestre de esgrima de espada e de baioneta; um mestre de gymnastica, e um mestre de hippiatrica.
Art. 8º A instrucção theorica e pratica será delincada em programmas biennaes, onde se discriminem as lições e o emprego do tempo, tanto das aulas, como dos exercicios praticos.
As doutrinas, que constituem o ensino pratico, serão distribuidas de modo que se combine este com o ensino theorico. Em cada anno, e por espaço nunca menor de um mez, haverá exercicios praticos geraes, que poderão ter lugar fóra do local da escola.
Se a experiencia aconselhar a modificação dos programmas que se estabelecerem para o ensino quér theorico, quér pratico, serão elles modificados com approvação do Governo.
Art. 9º Para explicação das lições da 2ª cadeira do 1º anno, haverá no estabelecimento um gabinete com os apparelhos e os reactivos indispensaveis, sob a vigilancia de um guarda, e inspecção do respectivo Professor.
CAPITULO II
PESSOAL ADMINISTRATIVO
Art. 10. Para o regimen militar e administrativo, haverá na escola:
1º Um Commandante, Official General, ou superior do Exercito, que tenha um dos cursos scientificos, e que não se occupe no ensino theorico ou pratico.
2º Um Ajudante, Official do Exercito, Major ou Capitão, que tenha, pelo menos, o curso da arma de artilharia.
3º Um Secretario, Major ou Capitão, effectivo ou reformado do Exercito, com as necessarias habilitações.
4º Um Porteiro, Official subalterno, ou inferior, escolhido d'entre os reformados.
5º Dous guardas, que serão tirados d'entre os inferiores reformados; na falta destes, dos que tenham sido escusos do serviço militar, ou paisanos, com tanto que reunam as habilitações necessarias.
Além dos guardas haverá o numero preciso de serventes.
Art. 11. Serão nomeados por Decreto o Commandante, os Professores e Adjuntos, e por portaria do Ministerio da Guerra, o Ajudante, o Secretario, o 1º e os dous 2os Instructores.
Os mais empregados, serão nomeados pela Presidencia, e os serventes pelo Commandante da Escola, fixado previamente a seu numero pela Presidencia.
CAPITULO III
DO ANNO LECTIVO
Art. 12. O anno lectivo será contado do primeiro dia util depois de 6 de Janeiro até 6 de Setembro.
No anno, porém, da installação do Curso, a abertura das aulas terá lugar no dia que fôr designado pela Presidencia.
Art. 13. Antes da abertura das aulas em cada anno, o Conselho Escolar, de que trata este Regulamento, apresentará o programma da distribuição do tempo lectivo, de modo que se harmonisem convenientemente os estudos theoricos e praticos.
Art. 14. A distribuição de que trata o artigo antecedente será realizada deste modo:
1º Em cada aula a lição durará, pelo menos, hora e meia.
As aulas de desenho funccionarão, no minimo, duas horas em cada dia.
2º Os intervallos para descanso de uns a outros trabalhos nas aulas serão de 10 a 20 minutos.
3º Os exercicios de gymnastica, de esgrima, e de equitação, e a instrucção pratica das armas de cavallaria e infantaria durante o anno lectivo, abrangerão duas horas.
4º Os exercicios de topographia, marchas, visitas a estabelecimentos militares, e outros que o Conselho Escolar entender conveniente que se façam ao decurso do anno lectivo, poderão ter lugar uma vez por semana, occupando todo o dia.
5º Os exercicios geraes começarão logo depois de encerradas as aulas, terminando a 20 de Outubro. O resto deste mez e o mez de Novembro serão destinados para os exames.
CAPITULO IV
DAS MATRICULAS
Art. 15. Os candidatos á matricula deverão previamente requerel-a, e satisfazer ás seguintes condições:
1º Ser cidadão brazileiro, e ter idade maior de 16 e menor de 27 annos.
2º Ter licença do Ministerio da Guerra ou do Presidente da Provincia, de accôrdo com o que dispõe o art. 21.
3º Ter habilitação em portuguez, francez, geographia e arithmetica, por qualquer dos meios de que trata o art. 144 do Regulamento da Escola Militar, ou em exames feitos perante uma commissão de Professores deste Curso pelo modo indicado no art. 159 daquelle Regulamento. Só serão válidos os exames de arithmetica prestados na Escola Militar, na de Marinha ou na Central.
Art. 16. As matriculas serão escripturadas em livro especial, rubricado pelo Commandante, e assignados os respectivos termos pelo Secretario e o matriculado.
Art. 17. Aos alumnos, que passarem de um anno para outro, não será necessario novo termo de matricula, bastando uma declaração assignada pelo Secretario.
Art. 18. A matricula no 2º anno só poderá ter lugar para os alumnos, que obtiverem approvações em todas as doutrinas do 1º, inclusive desenho e exercicios praticos.
Art. 19. O alumno, que perder um anno duas vezes, por faltas, por ter sido reprovado, ou por ter deixado de fazer exame, não poderá ser mais admittido á matricula nesse mesmo anno.
Art. 20. O Governo fixará annualmente o maximo do numero dos alumnos, que, á vista das circumstancias, poderão ser matriculados no Curso, não devendo nesse numero comprehender-se mais de quatro inferiores dos corpos de oito ou seis companhias, dous dos outros corpos, e um das companhias isoladas do quadro do Exercito; incluidos os que se acham na Escola Militar.
Preenchido este numero, os inferiores que pretenderem estudar, e obtiverem a necessaria licença, resignarão o posto, a fim de serem admittidos á matricula.
Art. 21. A Presidencia da Provincia poderá conceder até metade das licenças, de que trata a primeira parte do artigo antecedente, aos Officiaes subalternos e praças de pret dos corpos existentes na mesma Provincia, competindo ao Governo Imperial o preenchimento da metade restante com individuos militares de outros corpos estacionados fóra da Provincia.
Os estrangeiros só poderão matricular-se com licença do Governo.
Art. 22. São gratuitas as matriculas, tanto para os Officiaes, como para as praças de pret.
Art. 23. Os alumnos praças de pret terão vencimentos de 2os Sargentos no 1º anno, e de 1os no 2º anno e seguintes, emquanto não passarem a Alferes; mas se tiverem maiores vencimentos, quando se matricularem no 1º anno, neste caso os conservarão.
Aos mesmos alumnos são applicaveis as disposições do art. 107 do Regulamento da Escola Militar.
CAPITULO V
DA FREQUENCIA
Art. 24. Ao alumno, que deixar de comparecer a uma ou mais aulas, a cuja frequencia fôr obrigado no mesmo dia, se contará uma só falta.
Art. 25. O alumno, que der mais de 30 faltas, ainda que justificadas, perderá o anno.
Neste caso o Commandante da Escola, feita a nota no livro respectivo, o mandará recolher logo ao corpo, participando á Presidencia da Provincia.
Será contada como valendo tres cada uma falta sem causa, ou não justificada.
Art. 26. As faltas dadas pelos alumnos, depois de verificadas diariamente pelo respectivo Professor nas aulas theoricas, e pelos instructores nos exercicios praticos, serão lançadas em cadernos especeiaes, e d'ahi transferidas no fim de cada mez para o livro do ponto.
Art. 27. Aos alumnos, que se combinarem para não ir á aula, será imposta a pena comminada no art. 205 do Regulamento da Escola Militar.
Art. 28. Haverá por duas vezes no decurso do anno lectivo, e em épocas que o Conselho Escolar tiver designado, exames parciaes de cada cadeira.
Para este fim se procederá na fórma disposta no art. 160 do Regulamento da Escola Militar.
Art. 29. Para os alumnos do 1º anno, terá lugar o primeiro exame parcial, logo depois de terminado o estudo de algebra; e os que nelle forem inhabilitados não poderão continuar na frequencia das aulas do mesmo anno, e serão recolhidos aos corpos a que pertencerem, se forem militares, e excluidos do Curso os que forem paizanos.
Igual procedimento se deverá ter em relação aos alumnos de ambos os annos que, por faltas commettidas, não forem julgados aptos para os exames finaes.
Em ambos e casos, o Commandante da Escola participará á Presidencia quaes os alumnos, que se acharem naquellas circumstancias, mandando-os logo apresentar á competente autoridade militar, para serem empregados no serviço, ou dar-lhes outro destino.
Art. 30. O tempo de frequencia dos alumnos do Curso, que tiverem obtido approvações em todas as aulas; em que estiverem matriculados, ser-lhes-ha contado por inteiro para todos as effeitos, menos para as gratificações especiaes de exercicio, e para baixa ou demissão do serviço; e será inteiramente perdido, se a frequencia de qualquer dessas aulas e cadeiras não fôr seguida de approvação.
CAPITULO VI
DOS EXAMES
Art. 31. Os exames theoricos e praticos dos dous annos, que constituem este Curso, serão feitos de conformidade com o que dispõem os art. 163 a 175 do Regulamento da Escola Militar.
A commissão julgadora dos trabalhos de desenho será, porém, composta do respectivo Professor e Adjunto, e de um dos Professores do Curso.
Art. 32. Aos militares e paizanos, que não forem matriculados, é prohibida a concessão de licença para fazer exame de qualquer materia do Curso.
Art. 33. Ao alumno que houver sido approvado simplesmente em um dos exames, tendo-o sido plenamente em todos os outros, com o gráo oito, pelo menos, poderá o Governo, ouvido o Conselho Escolar, permittir por uma só vez, novo exame.
Art. 34. Quando o Governo julgar conveniente, poderá commissionar dous lentes da Escola Militar para inspeccionarem o Curso ora estabelecido e examinarem os alumnos do 2º anno arbitrando aos ditos Lentes uma gratificação especial, que não excederá de cem mil réis mensaes, por este serviço extraordinario.
CAPITULO VII
DOS ALFERES ALUMNOS
Art. 35. Os alumnos, que forem approvados plenamente em todas as doutrinas dos dous annos deste curso, comprehendendo o desenho, e obtiverem nos exercicios praticos notas, que correspondam á mesma approvação, serão, segundo a ordem do merecimento, e attendendo-se á disposição do art. 156 do Regulamento da Escola Militar, despachados Alferes alumnos; e os que terminarem o curso theorico e pratico terão as mesmas vantagens que competem aos que têm o curso de cavallaria e infantaria da Escola Militar.
Art. 36. Poderão ser confirmados no posto de Alferes, para infantaria ou cavallaria, os Alferes alumnos que, concluindo o curso destas armas, tiverem, com boas informações, um anno de effectivo exercicio nos respectivos corpos.
Art. 37. As disposições dos artigos antecedentes, relativas á nomeação e confirmação dos Alferes alumnos, não os inhibem de ser promovidos como praças de pret, se nesta qualidade reunirem todas as condições, que a Lei exige, para o accesso ao 1º posto.
Art. 38. Os Alferes alumnos, depois de confirmados, contarão a antiguidade de Official desde a data da nomeação para aquelle posto.
D'entre os alumnos, que concluirem o curso com approvações plenas em todas as doutrinas, inclusive desenho ou exercicios praticos, o Conselho Escolar proporá ao Governo os que devem proseguir na Escola Militar o curso de artilharia.
CAPITULO VIII
DOS CONSELHOS
Art. 39. Haverá dous Conselhos: de Disciplina e Escolar.
O primeiro será composto do Commandante, do Ajudante e do 1º Instructor, e incumbem-lhe funcções analogas ás do da Escola Militar.
O segundo se comporá do Commandante, dos Professores, Adjuntos e do 1º Instructor, competindo-lhe igualmente as attribuições referidas no art. 124, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º do Regulamento da Escola Militar.
Art. 40. No impedimento ou falta de qualquer dos membros, que devem compôr o Conselho de Disciplina, servirão os Professores em exercicio, e na falta do 1º Intructor um dos 2os, na ordem de suas graduações.
CAPITULO IX
DO UNIFORME
Art. 41. Os alumnos deste Curso usarão do mesmo uniforme, que o Governo designar para os da Escola Militar.
Art. 42. Não poderão usar do uniforme do corpo escolar os que deixarem o Curso por terem perdido o anno; os que, reprovados dous annos consecutivos ou perdendo o mesmo anno tambem duas vezes consecutivas, não se puderem mais matricular, e os que temporaria ou definitivamente forem excluidos pelo Conselho de Disciplina.
CAPITULO X
DAS PENAS E RECOMPENSAS
Art. 43. As penas correccionaes serão impostas aos alumnos, conforme a gravidade das faltas, do seguinte modo:
1º Reprehensão particular.
2º Reprehensão motivada em ordem da escola.
3º Prisão por um a quinze dias no quartel de um dos corpos da guarnição.
4º Exclusão temporaria até dous annos.
5º Exclusão perpetua.
Art. 44. (ilegível) enas de reprehensão e a de prisão que não exceder de (ilegível) dias, poderão ser impostas pelo Commandante da Escola; as outras, porém, só o poderão ser pelo Conselho de Disciplina, ficando dependente de confirmação do Governo a que importar exclusão.
Art. 45. No processo para a imposição da pena de exclusão será ouvido, verbalmente ou por escripto, o alumno arguido. Não se admittirá advogado ou defensor, e só no caso de impedimento absoluto se lhe nomeará curador.
Art. 46. Os Professores poderão impôr aos alumnos, por quaesquer faltas commettidas durante a lição ou exercicios, as seguintes penas:
1º Reprehensão particular.
2º Reprehensão na presença dos alumnos.
3º Retirada da aula, marcando-se-lhe ponto.
Se a falta commettida pelo alumno exigir maior castigo, o Professor dará parte ao Commandante, que procederá na fórma do Regulamento.
Na ausencia dos Professores competem a quem suas vezes fizer as attribuições deste artigo.
Art. 47. O Ajudante poderá reprehender em particular os alumnos, e mesmo determinar a prisão, em seu nome, por tempo que não exceda de 24 horas, no caso de faltas leves contra a disciplina.
Art. 48. O alumno, que faltar a qualquer trabalho, a que seja obrigado, incorrerá, além do ponto, nas penas disciplinares do presente Regulamento, conforme o motivo da falta.
Art. 49. O Commandante é revestido na jurisdicção necessaria para impôr, correccional ou administrativamente, as penas de reprehensão simples ou em ordem da Escola, a de suspensão ou prisão, de 1 a 30 dias, aos empregados ácerca dos quaes não haja disposição especial no presente Regulamento.
Quando a suspensão ou prisão exceder de 15 dias, dará parte á Presidencia.
Art. 50. Toda a damnificação de qualquer parte dos edificios da Escola, ou dos instrumentos, moveis, ou em geral dos objectos da Fazenda Publica, será reparada á custa daquelle que a tiver causado, o qual poderá, além disso, soffrer alguma das penas do artigo antecedente, conforme a gravidade das circumstancias.
Art. 51. Todos os empregados serão responsaveis pelas faltas que commetterem no desempenho de suas attribuições, bem como pelas que deixarem que seus subordinados commettam em prejuizo do serviço e da Fazenda Publica.
Art. 52. O comparecimento para o serviço das aulas 15 minutos depois da hora marcada, será contado como falta ao Professor, e do mesmo modo o não comparecimento a qualquer dos actos a que são sujeitos pelo presente Regulamento.
Art. 53. As faltas commettidas em um mez só poderão ser justificadas perante o Commandante da Escola, com recurso para a Presidencia, até o dia 3 do mez seguinte, e a folha, que se remetter para a competente (ilegível) fiscal, só mencionará os faltas, que importarem qualquer deducção de vencimentos.
CAPITULO XI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 54. Os Professores, Adjuntos e mais empregados da escola perceberão os vencimentos marcados na tabella annexa a este Regulamento.
Art. 55. As licenças aos empregados militares serão concedidas de conformidade com o Decreto de 3 de Janeiro de 1866. Aos empregados civis de modo analogo ao que se acha estatuido para os da Escola Militar.
Art. 56. Os Professores, Adjuntos e mais empregados da Escola não poderão accumular outros empregos ou commissões de qualquer natureza, quando incompativeis com o exercicio do magisterio e mais serviços a que forem obrigados.
Art. 57. Annualmente o Commandante remetterá ao Presidente da Provincia em duplicata:
1º Relação dos alumnos matriculados.
2º Relação dos alumnos a approvados e reprovados, declarando a qualidade das approvações.
3º Relação dos alumnos que deixaram de fazer exame, com declaração dos motivos.
4º Relação dos alumnos recolhidos a seus corpos, declarando os motivos por que o foram.
5º Relatorio circumstanciado das occurrencias, que se tiverem dado durante o anno lectivo, e parecer sobre os melhoramentos ou necessidades do estabelecimento, ouvido previamente o Conselho Escolar.
Art. 58. A primeira via dos indicados documentos ficará no archivo da Presidencia, e a segunda será enviada ao Ministerio da Guerra.
Art. 59. Nos casos omissos sobre qualquer objecto relativo a este Curso, recorrer-se-ha á disposição correspondente adoptará para a Escola Militar, quando não haja nisso incompatibilidade.
Art. 60. No corrente anno a Governo providenciará para que o presente Regulamento tenha plena execução em todas as suas partes.
Art. 61. As disposições regulamentares relativas ao programma de estudos e de exercicios, á economia e regimen administrativo, ao processo de fiscalização e á policia e disciplina, formuladas pelos Conselhos deste Curso, ficam dependentes de opprovação do Governo, excepto nos casos previstos neste Regulamento; no corrente anno, porém, bastará a approvação da Presidencia da Provincia.
Art. 62. O Governo, á vista do que a pratica demonstrar na execução deste Regulamento, poderá alteral-o como mais convier ao serviço, uma vez que de semelhante alteração não resulte augmento de despeza.
Palacio do Rio de Janeiro em 21 de Março de 1874. - João José de Oliveira Junqueira.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 223 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)