Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.555, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1874 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 5.555, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1874

Approva os estatutos da Companhia de illuminação a gaz da Cidade de Goyanna, em Pernambuco, e concede-lhe autorização para funccionar.

Attendendo ao que Me requereu a Companhia de illuminação a gaz da Cidade de Goyanna, em Pernambuco, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, Hei por bem Approvar os seus estatutos e Conceder-lhe autorização para funccionar.

    José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido o faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte de Fevereiro de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Estatutos da Companhia de illuminação a gaz da Cidade de Goyanna

    Art. 1º A Companhia de illuminação a gaz da Cidade de Goyanna, que assim denominar-se-ha, terá sua séde na mesma Cidade de Goyanna, da Provincia de Pernambuco. Seu fim é o serviço indicado em sua denominação.

    Art. 2º O capital da Companhia será de 150:000$000, divididos em 3.000 acções de 50$000 cada uma.

    Art. 3º E' accionista da Companhia qualquer pessoa ou associação que possuir uma ou mais de suas acções, as quaes poderão ser transferidas na fórma da Lei.

    Art. 4º O valor das acções subscriptas será realizado á razão de 10%, tendo lugar a primeira entrada 30 dias depois de installada a Companhia, e as demais nas épocas que forem determinadas pela Directoria, havendo sempre entre as chamadas um intervallo pelo menos de 30 dias. Os accionistas são responsaveis pelo valor das acções que subscreverem.

    Art. 5º Todo accionista tem o direito de votar na assembléa geral, contando-se um voto por cada 10 acções, até 10 votos que será o maximo.

    Art. 6º A assembléa geral da Companhia se compõe dos seus accionistas por si ou por seus procuradores na fórma da Lei e considerar-se-ha legalmente constituida para deliberar achando-se presentes accionistas que figurem metade do capital realizado.

    Paragrapho unico. Não se reunindo numero de accionistas em qualquer sessão da assembléa geral regularmente convocada, far-se-ha nova convocação, e suas decisões com os accionistas então presentes obrigarão a toda Companhia.

    Art. 7º A assembléa geral deverá ordinariamente reunir-se todos os annos no mez do Janeiro, e extraordinariamente poderá reunir-se sempre que a Directoria julgar conveniente convocal-a, ou accionistas que representem uma quarta parte do capital da Companhia.

    Art. 8º A primeira reunião da assembléa geral a fim de installar-se a Companhia terá lugar dentro de 30 dias, depois de publicados nesta Provincia os presentes estatutos approvados pelo Governo Imperial.

    A convocação dos accionistas para qualquer reunião de assembléa geral será feita por annuncios publicados nos jornaes, da cidade de Goyanna, se os houver, e nos da capital pelo menos 10 dias antes daquelle que fôr marcado para a sobredita reunião.

    Art. 9º A' assembléa geral compete:

    § 1º Eleger 1 Presidente e 1 Secretario para funccionarem em suas sessões, 3 Directores e 3 membros de commissão fiscal, devendo servir todos pelo tempo de dous annos.

    § 2º Tomar contas, vigiar sobre a observancia dos contractos, autorizar a Directoria a celebrar outros, modificar condições e tomar finalmente toda e qualquer medida a bem dos interesses da Companhia.

    § 3º Resolver a venda de toda ou parte da empreza se assim julgar conveniente.

    § 4º Alterar ou reformar os presentes estatutos ou parte delles com dependencia da approvação do Governo Imperial.

    Art. 10. A Directoria é encarregada da administração dos negocios da Companhia, escolhendo d'entre si um Thesoureiro.

    Art. 11. A' Directoria compete:

    § 1º Fazer executar os contractos da Companhia, resolver todos os seus negocios, effectuar recebimentos e pagamentos, nomear e demittir os empregados, dar execução a todas as obras da empreza.

    § 2º Assignar as acções da Companhia, marcar dividendos e reprensentar finalmente a Companhia perante o Governo Provincial e Geral e Tribunaes do paiz ou fóra delle.

    § 3º Apresentar um relatorio annual á assembléa geral dos accionistas no mez de Janeiro, o qual relatorio deverá ser acompanhado do respectivo balanço.

    § 4º Contrahir sob condições que reputar vantajosas, qualquer emprestimo até o valor das acções por emittir ou entradas a realizar.

    Art. 12. A Directoria reunir-se-ha sempre que fôr necessario tratar dos interesses da Companhia lavrando-se actas das respectivas sessões. Na falta de qualquer um dos Directores servirá o immediato em votos.

    Art. 13. A' commissão fiscal compete:

    Paragrapho unico. Examinar escrupulosamente a escripturação dos livros da Companhia e documentos que lhe serão franqueados com todos os esclarecimentos necessarios, dando seu parecer a tempo de poder ser apresentado, e junto ao relatorio na época marcada no § 3º do art. 11.

    Art. 14. Dos lucros liquidos de cada anno se deduzirá 10% para fundo de reserva e do restante se fará dividendo pelos accionistas nos mezes de Fevereiro e Agosto.

    Não se fará porém dividendo emquanto o capital desfalcado em virtude de perdas não fôr integralmente restabelecido. O fundo de reserva é especialmente destinado a fazer face ás perdas do capital ou para substituil-o.

    Art. 15. No acto da dissolução da Companhia, o fundo de reserva que houver será accumulado ao capital e dividido proporcionalmente pelos accionistas existentes.

    Art. 16. A Companhia poderá ser dissolvida antes do prazo de sua duração nos casos marcados no Codigo Commercial do Imperio.

    Art. 17. Quando o fundo de reserva chegar ao valor de um terço do capital realizado da Companhia, cessará a deducção para este fim estabelecida no art. 14, e essa importancia poderá ser, logo que comece a deducção, em pregada em apolices da divida publica ou em suas proprias acções.

    Art. 18. A Companhia durará o tempo fixado no contracto celebrado em 11 de Fevereiro do corrente anno com o Governo da Provincia e approvado pela Lei Provincial nº 1086 de 24 de Abril deste mesmo anno.

    Art. 19. O emprezario Justino José de Souza Campos cederá á Companhia, logo que esta fôr installada, os direitos e privilegios que obteve por seu contracto referido no artigo antecedente; e por essa cessão receberá a quantia que fôr definitivamente ajustado entre elle e a Directoria servindo de base para cessão ou venda do privilegio o preço de iguaes transferencias de contractos realizados nesta Provincia.

    Art. 20. Os subscriptores de acções abaixo assignados aceitam os presentes estatutos e autorizam ao emprezario Justino José de Souza Campos a requerer a sua approvação, aceitando as alterações que forem feitas pelo Governo Imperial.

    Cidade de Goyanna na Provincia de Pernambuco, 18 de Junho de 1873.

    (Seguem-se as assignaturas dos accionistas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1874


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 144 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)