Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.545, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1874 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.545, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1874

Concede á Companhia Western and Brazilian Telegraph autorização para prolongar seu cabo submarino do Pará até uma das Guyannas.

Attendendo ao que Me requereu a companhia Western and Brazilian Telegraph, Hei por bem Conceder-lhe autorização para prolongar seu cabo submarino do Pará até uma das Guyannas, sob as condições que com este baixam, assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em sete de Fevereiro de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica do Sua Magestade o Imperador.

José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Clausulas a que se refere o Decreto nº 5545 desta data

I

    O Governo Imperial concede á companhia ingleza limitada Western and Brazilian Telegraph autorização para construir e custear uma linha telegraphica submarina desde a cidade de Belém, capital do Pará, até os limites desta Provincia com a Guyanna franceza, de modo que a linha telegraphica possa ser prolongada até Cayenna na mesma possessão franceza, ou até Suriman na Guyanna hollandeza.

II

    Durante o prazo desta concessão a companhia será o direito de ligar a linha telegraphica a qualquer ponto do littoral brazileiro, communicando previamente ao Governo sua intenção.

III

    Esta concessão em nenhum tempo impedirá a construcção entre os mencionados pontos, de linhas telegraphicas terrestres, que o Governo delibere mandar fazer por administração ou que com seu consentimento sejam estabelecidas e custeadas por empreza particular.

IV

    O prazo da concessão terminará com o da que foi outorgada á companhia ingleza limitada Telegraph Construction and Maintenance (Decreto nº 5270 de 26 de Abril de 1873), e que actualmente pertence á companhia emprezaria.

    Durante este prazo nenhuma outra linha submarina será autorizada na direcção especificada nas presentes clausulas.

V

    Antes de começar os respectivos trabalhos a companhia emprezaria apresentará ao Governo o plano da linha telegraphica, designando nelle os pontos de immersão e emersão do cabo e as estações que tiver de construir.

    O Governo poderá alterar este plano de accôrdo com as presentes clausulas, mas se dentro de tres mezes da data em que o dito piano lhe fôr apresentado não communicar á companhia as modificações que julgar convenientes, considerar-se-ha approvado o mesmo plano.

    Concluidas as obras a companhia apresentará ao Governo o plano definitivo com as plantas topographicas, em que serão notados os pontos de immersão e emersão do cabo e dos ramaes, as estações telegraphicas, os resultados da sondagem, a natureza do fundo do mar nos lugares onde fôr assentado o cabo.

    Estes trabalhos serão entregues nos primeiros dez annos contados da presente data, sob pena de serem executados de ordem do Governo por conta da companhia.

VI

    A companhia começará o trabalho de immersão do cabo dentro de cinco mezes, contados desta data, e concluil-os-ha no prazo de sete, salvo caso de força maior justificado perante o Governo que julgará de sua procedencia, ouvida a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado; a inexecução desta clausula importará, por si só e independente de qualquer formalidade, nullidade da concessão.

VII

    A companhia conservará em bom estado todas as suas construcções, apparelhos, e o cabo telegraphico de sorte que o serviço de que se incumbe não seja interrompido em toda a extensão da linha.

    Se houver interrupção a companhia empregará todos os seus esforços para restaurar a communicação no menor tempo que fôr possivel, ficando marcado o prazo de dous annos para assentar novo cabo em substituição do que se inutilizar, se este não puder ser reparado. Interrupção do serviço por mais de dous annos, a não ser devida a força maior justificada na fórma da clausula 6ª, fará caducar a presente concessão.

VIII

    Os telegrammas officiaes terão preferencia a quaesquer outros, desde que houver nelles declaração de urgencia, e pagarão 10 % menos do que o preço da tarifa commum.

IX

    A nomeação dos telegraphistas empregados nas estações estabelecidas em territorio brazileiro, será sujeita a approvação do Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

    Estes empregados serão demittidos logo que o Governo o exija.

X

    O Governo tem o direito do nomear telegraphistas para o serviço de recebimento a transmissão dos tellegrammas officiaes. Os vencimentos destes telegraphistas serão pagos pelo Estado.

XI

    Nas estações telegraphicas do Governo, a companhia terá as accommodações que requerer e que forem possiveis, correndo, porém, por sua conta as despezas necessarias.

XII

    O Governo e a companhia accordarão entre si o modo pratico para a troca de serviços nas estações de que trata a clausula anterior, a fim do facilitar-se a transmissão e entrega dos telegrammas, e de attender-se á economia commum; procedendo-se mensalmente ao ajuste de contas entre as partes contractantes.

VIII

    A companhia augmentará sob as mesmas condições com £ 3.000 o deposito de £ 4.000 feito no «Union Bank de Londres» para garantir o contracto approvado pelo Decreto nº 4491 de 23 de Março de 1870, alterado pelo de nº 5270 de 26 de Abril de 1873.

    Este augmento servirá de garantia ao fiel cumprimento das clausulas da presente concessão, e será levantado logo que a linha estiver funccionando, mas reverterá para o Estado no caso de caducar a concessão, de conformidade com a clausula 6ª.

XIV

    O Governo dará em aforamento á companhia os terrenos de marinhas disponiveis que nos pontos do littoral forem, necessarios para a amarração dos cabos telegraphicos.

    A companhia poderá desappropriar na fórma da lei os terrenos, madeiras e outros materiaes necessarios para o estabelecimento e custeio das linhas, estações e postes destinados aos fios terrestres que forem indispensaveis para ligar os cabos submarinos ás mesmas estações.

XV

    O Governo fiscalisará como julgar conveniente todo o serviço da empreza a que se refere esta concessão.

XVI

    Terá além disto o direito de suspender o serviço telegraphico nas estações da empreza para toda a correspondencia ou para certa classe della por tempo limitado ou indeterminado.

    Nesses casos ficará obrigada a pagar á empreza o preço equivalente ao que ella tiver percebido em igual prazo anterior áquelle durante o qual tiver lugar a suspensão.

XVII

    Terminado o prazo do privilegio, todo o material da linha, bem como as estações e dependencias, continuarão a ser propriedade da companhia, tendo o Governo preferencia para compral-os pelo preço que fôr arbitrado, nos termos da clausula 18ª.

XVIII

    Em qualquer tempo depois dos dez primeiros annos, contados do dia em que começar a funccionar a linha em toda a sua extensão, e até que termine a concessão, poderá o Governo resgatal-a, bem como as respectivas estações e dependencias.

    O preço do resgate será fixado por arbitros, que devem ter em consideração não só a importancia das obras no estado em que se acharem, sem attender ao seu custo original, mas tambem o valor médio do producto liquido das linhas, nos cinco ultimos annos.

    Em todo o caso não será o preço do resgate inferior ao capital despendido efectivamente pela companhia para assentar e fazer funccionar o cabo telegtaphico.

XIX

    Igualmente por arbitros e no Brazil serão decididas todas as questões que suscitarem-se entre o Governo e a companhia ácerca de seus direitos e obrigações.

XX

    Para a nomeação dos arbitros conforme as clausulas antecedentes observar-se-ha o seguinte:

    § 1º Se não concordarem as partes em um só arbitro, nomeará cada uma o seu.

    § 2º Havendo divergencia entre os dous, as partes escolherão um terceiro, que decidirá sem recurso algum.

    § 3º Se não chegarem a accôrdo a companhia nomeará um Conselheiro de Estado, e este será o terceiro arbitro.

    § 4º Quando houver necessidade de arbitramento, em qualquer hypothese, uma das partes dará aviso á outra, declarando o nome do respectivo arbitro. Se dentro de noventa dias a outra parte não declarar o do arbitro da sua escolha entender-se-ha que aceita o proposto. O mesmo se praticará quanto á nomeação do terceiro arbitro.

    § 5º No caso de resgate da linha ou de questões technicas, a escolha dos arbitros por ambas as partes recahirá em profissionaes, os quaes tanto neste caso como no da clausula 19ª deverão funccionar no Imperio, e ao mais tardar dentro do prazo de quatro mezes depois da respectiva nomeação.

    O terceiro arbitro será sempre Conselheiro de Estado livremente nomeado pela companhia, seja ou não profissional.

XXI

    No caso de caducar esta concessão, nos termos já declarados, ficará o Governo Imperial inteiramente livre e habilitado a transferil-a a qualquer emprezario, sem que a companhia possa reclamar cousa alguma a titulo de indemnização, salva a faculdade de dispôr do material que lhe pertencer, sendo preferido o Governo, se quizer adquiril-o ou por ajuste com a companhia, ou pelo preço fixado por arbitramento; o que tambem se observará quando cesse o privilegio por ter decorrido o prazo de sessenta annos.

XXII

    Findo o prazo de sessenta annos a companhia poderá continuar a usar da linha telegraphica submarina por mais quarenta annos, sem comtudo ter privilegio.

XXIII

    O representante que a companhia ex-vi da clausula 19ª do Decreto nº 5270 de 26 de Abril de 1873 é obrigada a ter nesta Côrte, terá tambem os mesmos poderes exigidos na mencionada clausula para tratar e resolver directamente com o Governo Imperial as questões que, em referencia a esta concessão, se suscitarem entre este e a companhia, e bem assim em Juizo ou fóra delle as divergencias que se originarem de factos occorridos no Brazil e em relação a individuos nelle domiciliados.

XXIV

    O Governo dará á companhia protecção e auxilio.

    Conseguintemente:

    Os cabos nas aguas do Brazil, os fios terrestres e as estações telegraphicas da companhia serão considerados como fazendo parte da propriedade do Estado, menos para o effeito de lhes serem applicaveis os privilegios que no civel exclusivamente pertencem á Fazenda Nacional.

    Os cabos, os fios terrestres para as juncções e material telegraphico, os navios empregados nas operações da sondagem e immersão, serão isentos dos direitos de Alfandega e de quaesquer outros nos portos do Imperio.

    Os cabos telegraphicos de que trata a presente concessão assim como o seu custeio, não serão sujeitos a contribuição alguma ou imposto especial.

    Esta clausula fica sujeita á approvação do Poder Legislativo.

XXV

    Esta concessão não terá vigor se dentro do prazo de doze mezes a companhia não tiver obtido dos governos francez ou hollandez a precisa autorização para levar a linha telegraphica aos pontos situados nos respectivos territorios, de que faz menção a clausula 1ª.

XXVI

    O Governo não se responsabilisa pelos prejuizos que ao concessionario possam causar as avarias que se derem nas linhas brazileiras.

    Palacio do Rio de Janeiro em 7 de Fevereiro de 1874. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.

    Senhor. - Tenho a honra de submetter á approvação de Vossa Magestade Imperial os dous Decretos juntos, abrindo os creditos supplementar de 1.200:000$000 e extraordinario de 4.500:000$000, indispensaveis para o serviço das verbas - Arsenaes - Força Naval - Obras e despezas extraordinarias e eventuaes - do corrente exerecicio de 1873 a 1874.

    Esta providencia, que se basêa nas disposições do § 3º do art. 4º da Lei nº 589 de 9 de Setembro de 1850 e do art. 12 da Lei nº 1177 de 9 de Setembro de 1862, justifica-se pelas considerações que vou respeitosamente expôr a Vossa Magestade Imperial.

    Pelo art. 5º da Lei nº 2348 de 25 de Agosto de 1873, foram votados para as ditas verbas os seguintes creditos:

    

§ 12. Arsenaes 3.000:000$000
§ 14. Naval 2.800:000$000
§ 20. Obras 800:000$000
§ 21. Despezas extraordinarias e eventuaes 350:000$000

    Segundo as demonstrações juntas, organizadas na Contadoria da Marinha, a despeza por conta de taes creditos resume-se:

    § 12. Arsenaes.

    

Pelo Thesouro National 560:372$166  
Pagadoria da Marinha 630:654$138  
Delegacia do Thesouro em Londres : 2.302:512$702  
Estabelecimento naval do Cerrito 55:213$390  
Provincias 993:567$500  
  4.542:319$896  
Provavelmente a fazer-se até o fim do exercicio 2.457:680$104 7.000:000$000
Credito votado   3.000:000$000
Deficit   4.000:000$000

    § 14. Força Naval.

    

Pelo Thesouro Nacional 314:322$701  
Pagadoria da Marinha 252:698$374  
Delegacia do Thesouro em Londres 435:804$442  
Forças Navaes no Paraguay e Rio da Prato 195:390$855  
Provincias 1.160:577$663  
  2.358:794$035  
Provavelmente a fazer-se até o fundo exercicio 1.441:205$965 3.800:000$000
Credito votado   2.800:000$000
Deficit   1.000:000$000

    § 20. Obras.

    

Pelo Thesouro Nacional 316:782$838  
Pagadoria da Marinha 151:464$115  
Provincias 378:212$900  
  846:459$853  
Provavelmente a fazer-se até o fim do exercicio 453:540$147 1.300:000$000
Credito votado   800:000$000
Deficit   500:000$000

    § 21. Despezas extraordinarias e eventuaes.

    

Pelo Thesouro Nacional 187:658$012  
Pagadoria da Marinha 104:997$546  
Delegacia do Thesouro em Londres 7:204$442  
Forças Navaes no Paraguay e Rio da Prata 4:953$011  
Provincias 95:000$000  
  399:813$041  
Provavelmente a fazer-se até o fim do exercicio 150:186$959 550:000$000
Credito votado   350:000$000
Deficit   200:000$000

    Foi, portanto, de réis 6.950:000$000 a somma dos creditos votados ás quatro verbas em questão e subindo a despeza correspondente a 12.650:000$000, dá-se nesta um excesso de 5.700:000$000 que assim se explica:

    No § 12 - Arsenaes. - Pela acquisição no estrangeiro, não só de alguns vasos de guerra e de transporte, de cuja falta se resente a nossa Esquadra, mas tambem de materia prima, apparelhos e machinas para o serviço regular das officinas do Arsenal de Marinha da Côrte e ainda para urgentes reparos de navios, quér no dito Arsenal, quér nos estaleiros da industria particular.

    No § 14 - Força Naval. - Pelos artigos bellicos, taes como artilharia e armamento de mão, de systemas ultimamente adoptados e vindos do estrangeiro, por encommenda; além de petrechos e munições navaes, de que havia absoluta necessidade, bem assim pelos supprimentos aos navios do Rio da Prata, no Paraguay e em viagem de instrucção; causando maior despeza o excesso das gratificações de embarque, e sobretudo a acquisição do combustivel indispensavel ao serviço das machinas.

    No § 20 - Obras. - Pelas obras urgentes e importantes, emprehendidas activamente ou continuadas, como sejam na Côrte as dos edificios para o Almoxarifado, as da officina de modeladores do Arsenal, as do prolongamento do Dique Imperial a conclusão do novo Dique; do desenvolvimento do Arsenal do Pará, edificação de casas para os guardas dos pharoletes Jutahy, Marianno, e Goiabal; fortificações do Arsenal do Ladario em Mato Grosso; e outras relativamente importantes.

    No § 21 - Despezas extraordinarias e eventuaes. - Finalmente pelas differenças de cambios, compra de predios na Ilha das Cobras, tratamento de praças fóra dos hospitaes e das enfermarias de Marinha, passagens e ajudas de custo, engajamentos de praças e gratificações por serviços extraordinarios não previstos.

    Sou, Imperial Senhor, com o mais profundo respeito e acatamento, de Vossa Magestade Imperial subdito leal e reverente.

    Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1874


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 128 Vol. 1 pt.I (Publicação Original)