Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.525, DE 7 DE JANEIRO DE 1874 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.525, DE 7 DE JANEIRO DE 1874

Approva o accôrdo celebrado em 6 de Novembro de 1873, entre o Governo Imperial e a Compania da estrada de ferro de Santos a Jundiahy.

Hei por bem Approvar o accôrdo celebrado em Londres em 6 de Novembro do anno passado, entre o Governo Imperial, representado pelo Engenheiro Francisco Pereira Passos, Inspector especial naquella capital das estradas de ferro subvencionadas pelo Estado, e Robert Amadeus Heath, Presidente da Companhia da estrada de ferro de Santos a Jundiahy, na Provincia de S. Paulo, com o fim de regularizar definitivamente o serviço, classificação das despezas e relações reciprocas entre o mesmo Governo Imperial e a referida companhia.

    José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em sete de Janeiro de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Fernandes da Costa Pereira Junior.

ACCÔRDO FEITO NO DIA 6 DE NOVEMBRO DE 1873, ENTRE O GOVERNO IMPERIAL DO BRAZIL E A COMPANHIA LIMITADA DA ESTRADA DE FERRO DE S. PAULO

    Aos seis dias do mez de Novembro do anno de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos setenta e tres, achando-se presentes no escriptorio da Delegacia do Thesouro Brazileiro nesta cidade de Londres, a saber: Francisco Pereira Passos, Inspector especial em Londres das estradas de ferro subvencionadas pelo Governo Brazileiro, como representante do Governo Imperial do Brazil em virtude dos poderes que lhe foram conferidos pelo Aviso de 21 de Junho ultimo do Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, de uma parte; e Robert Amadeus Heath, Presidente da Companhia limitada da estrada de ferro de Santos a Jundiahy (Provincia de S. Paulo, Brazil), como representante da mesma companhia em virtude dos poderes que á Directoria foram conferidos pela assembléa geral extraordinaria de accionistas reunida no dia 23 do mez passado, de outra parte; e tendo ambas as partes apresentado os seus respectivos poderes, que foram julgados bons, e em devida fórma; e tendo o referido Francisco Pereira Passos declarado que o Governo Imperial do Brazil se obrigava a cumprir e fazer cumprir fielmente em todas as suas partes o presente accôrdo, e tendo o referido Robert Amadeus Heath declarado que a companhia limitada da estrada de ferro de Santos a Jundiahy se obrigava a cumprir e fazer cumprir fielmente em todas as suas partes o presente accôrdo: Foi celebrado o presente accôrdo entre as duas referidas partes, a saber:

    O Governo Imperial e a Companhia emprezaria da estrada de ferro de Santos a Jundiahy, para definitivamente regularizar o serviço, classificação de despezas da mesma companhia, e relações entre si, accordam em estabelecer as seguintes clausulas:

I

    A companhia se obriga a ter, para as exigencias do trafego e além do que actualmente existe em serviço, e conforme julgar conveniente o Engenheiro Fiscal, de accôrdo com o Superintendente da mesma companhia, mais doze locomotivas, vinte e tres carros de 1ª classe, trinta e oito de 3ª e setenta e oito para mercadorias.

II

    Conforme as exigencias do trafego, e pelo accôrdo que entre o Engenheiro Fiscal e o Superintendente se estabelecer, irá sendo fornecido esse trem rodante, até preenehirnento do numero na clausula 1ª determinado. Tal fornecimento, porém, só é obrigatorio á companhia de 1 de Janeiro de 1875 em diante, salvo o caso de necessidade do trafego e a juizo do Engenheiro Fiscal, de accôrdo com o Superintendente da companhia; devendo entre a exigencia e a realização do fornecimento mediar o tempo necessario para construcção e transporte do dito trem.

III

    A despeza de acquisição dessa trem e de sua collocação na estrada de ferro, não será considerada de custeio nas contas entre a companhia e o Governo, ficando, porém, salvo á companhia classifical-a, nas suas contas aos seus accionistas, como melhor entender.

IV

    Os tempos e as quantidades em que esse trem rodante tiver de começar a ser supprido, na conformidade da 1ª parte do artigo antecedente, serão fixados em primeira instancia por accôrdo entre o Engenheiro Fiscal e o Superintendente. Se não realizar-se esse accôrdo decidirá o Presidente do Instituto Polytechnico do Rio de Janeiro, e no caso de recusa deste, ou de não existir o Instituto ao tempo da divergencia, será esta submettida ao julgamento do Presidente da Sociedade Auxiliadora da Industria Nacional, ou ao do Presidente de qualquer outra Sociedade ou Instituto de Engenheiros Civis Nacionaes, que existir no Rio de Janeiro, se aquella associação estiver dissolvida. Se os Presidentes destas Sociedades estiverem ao serviço do Governo, um delles, na ordem que fica estabelecida, nomeará quem não esteja ao serviço do Governo para servir de arbitro, na hypothese de não existir nenhuma das referidas associações, será a questão decidida por arbitros, de conformidade com a clausula 19ª.

    A decisão do arbitro, nomeado de conformidade com este artigo sobre as questões que lhe forem sujeitas, será final e definitiva.

V

    Dentro de quinze dias da data em que o Engenheiro Fiscal recusar acceder no tudo ou em parte ao accôrdo sobre o trem rodante que tiver de ser fornecido, as ditas partes recorrerão conjuncta ou separadamente ao arbitro, como fica determinado no artigo antecedente.

    No caso do ser interposto recurso por uma das partes sómente, o arbitro nada decidirá ácerca do objecto sem ouvir a outra parte, que deverá apresentar as razões de sua discordancia dentro do prazo de quinze dias, contados da data em que fôr intimada pelo arbitro.

    Findo, porém, este prazo, proferirá sua decisão á revélia da parte retardataria, que perderá o direito de justificar sua causa com razões ou documentos.

VI

    A companhia obriga-se tambem a fazer construir até 30 de Junho de 1874 as seguintes obras:

    Uma casa em que possam estar recolhidas até doze locomotivas.

    Um armazem para mercadorias na estação de Belém.

    Uma casa de estação para passageiros no alto da serra.

    As respectivas plantas e orçamentos serão apresentados ao Engenheiro Fiscal oito mezes, pelo menos, antes daquella época, e essas plantas e orçamentos serão examinados e approvados pelo Engenheiro Fiscal dentro de sessenta dias da apresentação delles.

    Não dando o Engenheiro Fiscal dentro desse prazo o seu juizo e autorização, se reputarão as plantas e orçamentos approvados, e poderão ser executadas as obras a que elles se referem.

    Se ao Engenheiro Fiscal, de accôrdo com o Superintendente, parecer conveniente substituir essas obras por outras, se fará o que esse accôrdo determinar.

    As despezas com taes obras correrão, até o maximo de £ 5.000, por conta exclusivamente da companhia. O que desse maximo exceder será levado á conta do custeio.

VII

    No caso de faltar a companhia, nas épocas determinadas, quér ao fornecimento do trem rodante (clausula 1ª), quér á construcção das obras (clausula 6ª), a importancia das ditas obras, ou do trem exigido será deduzida ao todo, dada falta total, ou na parte equivalente ao que faltar a ser supprido ou construido, caso já se ache a exigencia em parte satisfeita, da somma que o Governo tiver de pagar no primeiro semestre que seguir-se, por conta dos juros garantidos.

    No caso de que o Governo nesse semestre nada tenha a pagar, a companhia o indemnizará por suas rendas, podendo o Governo proceder administrativamente á respectiva cobrança, e pelos meios ao alcance da Fazenda Publica.

    O que assim fôr descontado á companhia lhe será restituido, logo que o fornecimento do trem e construcção das obras se achem completamente satisfeitos no prazo que fôr convencionado.

    Fica salvo em favor da companhia o caso de força maior.

VIII

    O capital que a companhia foi autorizada a levantar conforme o Decreto nº 1759 de 26 de Abril de 1856, ficará definitivamente fixado em £ 2.000.000 e o capital addicional, levantado em virtude do Decreto nº 2499 de 29 de Outubro de 1859, fica tambem fixado em £ 650.000.

IX

    Serão, portanto, os juros garantidos pelos citados Decretos calculados sobre a somma das ditas quantias, isto é, sobre £ 2.650.000, e jámais sobre maior importancia, quér nas contas apresentadas até hoje, quér nas futuras.

X

    São pelo presente aceitas e approvadas definitivamente pelo Governo todas as contas de garantia de juros e dividendos, e de receita e despeza da estrada, apresentadas pela companhia até 31 de Dezembro de 1872.

XI

    D'ora em diante não entrarão nas contas da companhia para com o Governo as despezas que sob o titulo - Income-tax - têm sido nas mesmas contas incluidas.

XII

    O Governo não reconhece, além do que já consta das ultimas contas da companhia, augmento de empregados ou de ordenados e vencimentos, ou gratificações, sem prévio accôrdo com a mesma companhia. No caso de divergencia será resolvida a questão na fórma das clausulas 19ª e seguintes.

XIII

    Os juros relativos á importancia de objectos de sobresalentes para custeio da estrada, não serão em caso algum superiores ao que a companhia, em falta de fundos seus disponiveis, pague para acquisição do dinheiro necessario para isso, ficando assentado que tal importancia não excederá de £ 30.000.

XIV

    Sempre que o Superintendente fizer remessa para Londres, ou recolher a algum banco o producto da renda da companhia, o participará ao Engenheiro Fiscal, designando o quantum do cambio pela remessa, ou de juros estipulados do que fôr recolhido a qualquer casa ou estabelecimento bancario, bem como fará a mesma participação ao Engenheiro Fiscal sempre que fizer encommendas para Europa.

XV

    O producto dos juros das quantias recolhidas a casas ou estabelecimentos bancarios, será, como está em pratica até agora, incluido nas contas da companhia, e considerado renda liquida, para o calculo dos juros garantidos.

XVI

    Da importancia do pagamento que o Governo tiver de fazer no fim do semestre em que o presente accôrdo fôr assignado, descontará o Governo a de £ 1.565 11 s. 1 d. em que é avaliado o prejuizo causado pelo facto de suspensão do trafego, determinada pelo Superintendente em Abril e Maio do anno de 1871.

XVII

    As contas annuaes entre o Governo e a companhia se comprehenderão no tempo que decorrer do 1º de Julho de cada anno a 30 de Junho do seguinte.

    Em 31 de Dezembro de cada anno, porém, se fará conta semestral provisoria do que o Governo tiver de pagar, ficando este pagamento dependente da liquidação definitiva do anno, findo na dita época de 30 de Junho.

XVIII

    A companhia não é obrigada, além do que ora é estipulado, a fazer qualquer despeza por conta do capital.

    As despezas, porém, que justamente forem reclamadas, serão, de accôrdo com o Governo, levadas á conta do rendimento, salvo se forem causadas por culpa ou omissão da companhia ou de seus prepostos.

XIX

    Todas as questões que se suscitarem entre a companhia directamente por sua Directoria, e o Governo, ou entre o Engenheiro Fiscal e o Superintendente da companhia, sobre o que estes devem fazer de accôrdo, de qualquer natureza que sejam as mesmas questões, serão resolvidas por juizo arbitral.

XX

    O juizo arbitral se formará do seguinte modo: O Governo ou o Engenheiro Fiscal, conforme a duvida fôr com qualquer delles, e a companhia ou seu Superintendente (do mesmo modo), escolherá cada um o seu arbitro, e ambas as partes de accôrdo nomearão um terceiro. Na falta de accôrdo, cada uma das partes nomeará dous, e dos quatro nomes se sorteará o terceiro arbitro que tem de servir, ficando assim instituido o juizo arbitral.

XXI

    Antes da nomeação das partes deverão ellas entender-se com as pessoas que ellas têm de nomear, em bem de que só proponham a quem definitivamente aceita o encargo.

XXII

    Aceita a nomeação pelos arbitros, a elles apresentarão as partes os seus relatorios e documentos sobre a questão suscitada.

    Depois de conferenciarem darão um só laudo, no caso de harmonisarem a decisão, e no caso contrario, dará cada um dos dous primeiros o seu.

    O terceiro arbitro então, e procedendo a nova conferencia com os outros, proferirá a decisão, conformando-se com um dos laudos divergentes.

XXIII

    Lavrada a decisão e assignada pelos arbitros, terá ella desde logo força de julgado sem mais recurso administrativo ou judicial, e será executada, subordinando-se as partes ao julgamento, e como nelle se decidir.

XXIV

    As despezas do arbitramento serão pagas por aquella das partes contra a qual fôr dada a decisão. No caso de que a decisão parcialmente condemne a cada uma das partes, essas despezas serão pagas por ambas, e para isso o mesmo juizo arbitral determinará a quota que cada uma deve pagar.

XXV

    Logo que se suscitar a questão entre o Governo e a companhia, ou entre o Engenheiro Fiscal e o Superintendente, qualquer delles avisará o outro para que nomêe o seu arbitro e indique o terceiro, na fórma no presente estipulada.

    No caso de não responder uma parte ao aviso da outra ou deixar de nomear o seu arbitro no prazo de tres mezes, a questão se reputará resolvida, e segundo a exigencia da parte que se prestou a estabelecer o juizo arbitral, e a quem a outra deixar de satisfazer na exigencia da formação do mesmo juizo.

XXVI

    No caso de que por qualquer circumstancia os arbitros nomeados não possam por impossibilidade ou impedimento superveniente funccionar, se procederá a nova nomeação, devendo neste caso proceder-se como na clausula vigesima se contém.

XXVII

    Além da questão que der lugar á provocação do arbitramento, nenhuma outra será submettida aos juizes que forem para ella nomeados, salvo accôrdo das partes para submetterem ao juizo já instaurado outras questões, que por ventura se suscitem em quanto aquelle se ache funccionando.

XXVIII

    As questões suscitadas entre a Directoria da companhia e o representante do Governo em Londres, que não se fundem em factos occorridos no Brazil, serão alli resolvidas; as que forem suscitadas pelo Engenheiro Fiscal ou pelo Superintendente entre si ou que se fundarem em facto occorrido no Brazil, o serão no Rio de Janeiro, embora dependa o procedimento do Superintendente de approvação da Directoria.

    Fica entendido que no caso do arbitramento se effectuar no Brazil, a companhia não será obrigada a remetter para alli seus livros, dos quaes todavia serão extrahidas as cópias authenticadas pelo Ministro Brazileiro em Londres,necessarias ás instrucções do processo arbitral, quér estas cópias sejam exigidas pelos arbitros, quér pelo Governo.

XXIX

    Logo que o Governo o exigir a companhia se obriga a crear um fundo de reserva sobre as bases já discutidas e aceitas no seu contraprojecto apresentado ao Inspector especial em Londres das estradas subvencionadas pelo Estado, no mez de Outubro do anno passado.

XXX

    Ao presente accôrdo ficam subordinadas quaesquer estipulações anteriores entre o Governo e a companhia, pois que dellas só fica em vigor quanto a estas se não oppõe ou não é revogado ou alterado pelos presentes.

    Em testemunho do que foi lavrado em duplicata, tanto em portuguez como em inglez, o presente acto, que vai assignado por Francisco Pereira Passos e Robert Amadeus Heath, e pelas testemunhas Odorico José da Costa e George Alfred Hillier, ficando um exemplar em poder de cada uma das partes. - Francisco Pereira Passos. - Robert A. Heath. - Odorico José da Costa, como testemunha. - G. A. Hillier, Witness.

    Eu William Webb Venn, de Londres, por nomeação real Tabellião Publico, devidamente juramentado na dita cidade, pelo presente certifico e attesto que inteira fé e credito deve ser dado judicial e extrajudicialmente ao precedente accôrdo nas linguas portugueza o ingleza, pois foi hoje assignado na presença de mim Notario e na presença de Odorico José da Costa e George Alfred Hillier, as testemunhas suscriptas. Por Francisco Pereira Passos e Robert Amadeus Heat, as partes mencionadas e descriptas no dito accôrdo. Em testemunho do que e para que conste mandei passar o presente, que fiz sellar com o sello do meu officio e vai por mim assignado com a minha firma official em Londres aos seis de Novembro de mil oitocentos setenta e tres.

    (L. S. ). - In fidem. - William W. Venn, notary public.

    Reconheço verdadeira a assignatura supra do Sr. William Webb Venn, Tabellião Publico desta cidade, e para constar onde convier mandei passar o presente a pedido do mesmo, que assignei e fiz sellar com o sello das Imperiaes Armas deste Consulado Geral do Imperio do Brazil, em Londres, aos oito dias de Novembro de 1873.

    (B. C. S.). - G. L. C. de Salles, Consul Geral.

    N. 2. - Resolução votada na reunião geral extraordinaria dos accionistas da Companhia da estrada, de ferro de S. Paulo em 23 de Outubro de 1873.

    E' approvado o accôrdo proposto entre o Governo Imperial e a companhia, e cuja cópia acha-se annexa ao relatorio, e fica a Directoria autorizada para executal-o por parte da companhia, procedendo em tudo como fôr necessario para leval-o a effeito.

    N. 3. - Extracto das minutas de 31 de Outubro de 1873.

    Resolve. - Que, sendo o accôrdo apresentado á Directoria, uma cópia, com o competente prefacio e conclusão, do occôrdo impresso no ultimo relatorio aos accionistas, fica esse accôrdo approvado e autorizado o Presidente para executal-o, por parte da companhia, como mais conveniente e necessario fôr.

    Londres, 1º de Novembro de 1873.

    Accuso o recebimento da vossa carta de 31 do mez findo, acompanhada de dous exemplares do accôrdo, a que addicionastes o prefacio e a conclusão por mim propostos a vosso pedido, tendo, porém, omittido no prefacio as declarações, que eu suggeri, de pagar o Governo á companhia £ 4.581-16s.-8d., e desistir ella das quantias de £ 416. 12 s. 9 d. e £ 22.520. 18 s. 11 d. que reclama por itens destas sommas, incluidas outr'ora nas contas.

    Estas declarações não podem ser consideradas como alterações ou additamentos aos termos do accôrdo adoptado pelos accionistas, desde que vós mesmo confessais que a Directoria as considera como resultado natural do accôrdo, e a minha proposta para a sua inclusão no prefacio tem por unico fim, tornar esse accôrdo tão claro que se não preste para o futuro a desitelligencia alguma.

    Autorizado pelo Governo para celebrar um accôrdo de conformidade com as clausulas que, remetti-vos em 18 do mez transacto, devo dar-lhe toda a clareza possivel, consignando distinctamente a intenção real do mesmo Governo na minuta dessas clausulas, que nem addicionam disposições novas, nem alteram as já convencionadas.

    Para satisfazer-vos, porém, no que fôr possivel, far-me-heis favor em declarar formalmente que de conformidade com os termos do accôrdo, fica entendido que a companhia desiste das suas reclamações de £ 416 12 s. 9 d. e £ 22.520 18 s. 11 d. por itens dessas importancias incluidas nas contas anteriormente, assim commo de todas as outras - suas reclamações antecedentes.

    Logo que eu receba esta communicação, estarei prompto a assignar o accôrdo por parte do Governo, etc. - F. P. Passos. - Sr. R. A. Heath.

    Londres, 3 de Novembro de 1873.

    Em resposta á vossa carta do 1º do corrente, não hesito em dizer por mim e por meus collegas, que consideramos como resultados naturaes do accôrdo, que tem de ser assignado entre o Governo e a companhia, o pagamento a esta da quantia de £ 4.581 16 s. 8 d., e a consequente desistencia das quantias de £ 416 12 s. 9 d. por ella reclamadas do Governo.

    Amanhã remetterei o impresso definitivo para ser assignado. - R. A. Heath. - Sr. F. P. Passos.

 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1874


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 11 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)