Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.500, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1873 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.500, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1873

Approva o contracto para exploração e estudos da linha ferrea de Porto Alegre a Uruguayana.

    Hei por bem Approvar o contracto celebrado com o Conselheiro Christiano Benedicto Ottoni, o Bacharel Caetano Furquim de Almeida e o Engenheiro Herculano Velloso Ferreira Penna para explorações e estudos relativos á projectada linha ferrea, de que trata a Lei nº 2397 de 10 de Setembro do corrente anno, na parte que se dirige de Porto Alegre a Uruguayana, sob as clausulas que com este baixam, assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dez de Dezembro de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Clausulas a que se refere o Decreto nº 5500 desta data

I

    Os emprezarios Conselheiro Christiano Benedicto Ottoni, Dr. Caetano Furquim de Almeida e o Engenheiro Herculano Velloso Ferreira Penna obrigam-se a organizar a suas expensas o serviço das explorações e estudos de uma estrada de ferro que, partindo da Cidade de Porto Alegre, ou de um ponto fronteiro a ella na margem direita do rio Guayba, vá terminar na Cidade de Uruguayana.

II

    A estrada constará de quatro secções, sendo a primeira de Porto Alegre á Cidade da Cachoeira, passando por Santo Amaro e Rio Pardo, ou pelas immediações destas Cidades; e a quarta da Cidade do Alegrete á de Uruguayana. A 2ª e 3ª secções serão comprehendidas na distancia entre Cachoeira e Alegrete, passando ou por S. Gabriel ou por Santa Maria da Boca do Monte, sendo uma ou outra das duas Cidades o termo das secções.

III

    Para habilitar o Governo a fazer escolha entre as duas direcções no ponto de vista economico e estrategico, e a designar a localidade mais conveniente para entroncamento da linha que deve partir da Cidade do Rio Grande, os emprezarios procederão a um reconhecimento preliminar nestas duas direcções, instituindo os estudos que forem necessarios para poder confrontal-as, propondo a que melhor lhes parecer, indicando o lugar do entroncamento e apresentando em todo o caso um esboço topographico das duas linhas, um relatorio justificativo, e os documentos em que basearem a sua demonstração.

IV

    Este reconhecimento se fará simultaneamente com a installação dos estudos de traço na 1ª e 4ª secções, de modo que não se augmente o prazo marcado para apresentação dos planos definitivos. Apresentada, porém, a proposta motivada de que trata a clausula 3ª, reputarse-ha approvada, se o Governo nada resolver no prazo de 30 dias.

V

    Pelo reconhecimento preliminar da linha que fôr preferida o Governo nada pagará, ficando este trabalho comprehendido nos de que tratam as clausulas seguintes. O reconhecimento da linha abandonada será pago á razão de 200$000 por kilometro.

    Effectuar-se-ha este pagamento integralmente logo que esteja feita a escolha.

VI

    Os emprezarios farão todos os estudos technicos necessarios, e apresentarão planos definitivos de toda a linha em condições que habilitem para encetar a locação e as construcções da mesma.

VII

    As explorações e estudos a que se obrigam os emprezarios consistirão:

    § 1º No reconhecimento preliminar da 2ª e 3ª secções prescripto pela clausula 3ª.

    § 2º No traçado de uma linha de ensaio em toda a extensão, que se aproxime o mais possivel da directriz da via ferrea, medindo-se as distancias com a maior exactidão, e tomando-se não sómente os angulos de deflexão das linhas com o theodolito, como tambem o rumo magnetico de cada uma dellas.

    § 3º No nivelamento longitudinal de todos os pontos da linha de ensaio, usando-se para esse fim dos instrumentos mais exactos convenientemente empregados nos trabalhos de estradas de ferro.

    § 4º No levantamento de secções transversaes em numero sufficiente para a determinação da configuração do terreno em uma zona não menor de 80m para cada lado da linha da estrada.

    § 5º Na determinação da latitude e longitude dos pontos mais notaveis situados nas linhas estudadas, ou nas suas proximidades, empregando-se nas observações instrumentos da maior exactidão.

    § 6º No apanhamento dos dados e informações sobre a população, cultura, riqueza, mineralogia e, outras circumstancias interessantes das zonas que têm de ser servidas pela via de communicação projectada.

    § 7º Na construcção de plantas e perfis das linhas estudadas e na organização de orçamentos e memorias descriptivas dos projectos.

VIII

    Executadas estas explorações e estudos, os emprezarios apresentarão ao Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas os seguintes documentos:

    1º Planta da linha na escala de 1:4000, assignalando ao longo della uma zona de pelo menos 80 metros de largura para cada lado do eixo, e indicando:

    a - os grãos e raios das curvas;

    b - a configuração do terreno, por curvas de nivel em distancia de 3 metros;

    c - as divisas das propriedades territoriaes;

    d - a natureza do terreno, campos, matos, alagadiços, rochas, etc.

    2º Perfil longitudinal na escala horizontal de 1:4000, e vertical de 1:400, na qual estejam indicadas:

    a - as curvas e os alinhamentos rectos;

    b - a quota de cada declive;

    c - as alturas de cada ponto culminante sobre o nível do preamar no ponto de partida.

    3º Perfis transversaes na escala de 1:200, quantos bastem para os calculos das cubações, com todas as dimensões cotadas.

    4º Orçamento especificado em que sejam explicitamente mencionadas as quantidades de cada trabalho, os preços especificados, e separados os seguintes itens:

    a - planos definitivos cujo valor será o dos preços estipulados na 16ª condição;

    b - locação, direcção technica da construcção e administração;

    c - construcção do leito e obras d'arte correntes;

    d - obras d'arte notaveis;

    e - superstructura com seus pertences;

    f - estações, orçadas cada uma em separado com os accessorios necessarios;

    g - officinas, depositos de machinas e gyradores;

    h - telegrapho electrico;

    i - material rodante, mencionando explicitamente o numero de locomotivas e de vehiculos de todas as classes.

    5º Planos geraes de cada uma das obras d'arte notaveis na escala de 1:200.

    6º Tabellas separadas, representando:

    a - as estações com as distancias respectivas;

    b - os boeiros, com as dimensões de cada um, posição na linha e quantidade de obra;

    c - as pontes, pontelhões e viaductos, com indicação das principaes dimensões, posição na linha e systema de construcção;

    d - os alinhamentos rectos e em curvas com os raios respectivos;

    e - as linhas de nivel e as rampas com as extensões e taxas de declividade;

    f - as quantidades de escavação que se devem fazer para executar o projecto, transporte médio de materiaes que cumpre remover, sua classificação aproximada.

    7º Cadernetas authenticas das notas de todas as operações feitas no terreno, tanto topographicas como astronomicas, devendo taes notas ser tomadas com methodo e clareza, para que possam ser facilmente verificadas.

    8º Memoria justificativa em que se indique o caracter de cada uma das construcções, o grão de importancia de cada uma das estações, noticia das navegações fluviaes que a ellas interessem; e todas as mais observações que parecerem uteis.

IX

    Serão estudadas as linhas para duas bitolas, uma larga que não excederá á da Estrada de ferro D. Pedro II; outra estreita, não menor de 1 metro entre os trilhos, apresentados os traços com documentos separados.

    No traçado da linha de bitola mais larga, o raio minimo das curvas poderá descer a 180m, e os declives maximos em terrenos difiiceis poderão elevar-se a 0,020.

    No traçado da linha estreita de um metro de bitola o raio minimo das curvas poderá ser de 100m, e os declives maximos em terrenos difficeis poderão elevar-se a 0,030.

    E de toda a vantagem que as curvas fortes e raios minimos fiquem em uma mesma secção da linha, attento o emprego que se poderá fazer de machinas mais possantes e especiaes para o serviço dessa secção.

    Fica, porém, entendido que os declives maximos não serão, em nenhum dos casos, empregados conjunctamente com os raios minimos.

    Na via larga o declive maximo só será admittido em curvas de raios superiores a 250 metros.

    Na via estreita o declive maximo só poderá ser empregado em curvas de raios superiores a 150 metros.

    A largura da plataforma dos aterros e cavas será de 4m,50 para a via larga e 3m,50 para a via estreita.

    Os taludes das cavas serão os necessarios, segundo a natureza das terras.

X

    Quando se apresentarem duas ou mais direcções que offereçam apparentemente vantagens proximamente iguaes para o estabelecimento da via ferrea, quér de bitola estreita, quér de bitola larga, os emprezarios farão em cada uma dellas os estudos a que se obrigam, e submetterão ao Ministro os respectivos planos e orçamentos, mas os trabalhos só serão pagos na razão do traço preferido.

XI

    Quaesquer variantes nas linhas do reconhecimento, ainda que abranjam grandes extensões, não serão contadas para os pagamentos.

XII

    As condições technicas de todas as secções terão a uniformidade que fôr possivel para que a mesma locomotiva possa percorrel-as. O entroncamento será feito de modo que um trem passe facilmente da linha do norte para a do sul e vice-versa, e possa circular em ambas com velocidade e carga aproximadamente iguaes.

XIII

    E' livre ao Governo em todo o tempo, mandar Engenheiros de sua confiança acompanhar os trabalhos, a fim de examinar se são executados com proficiencia, methodo e a precisa actividade.

XIV

    Começarão os estudos no prazo de tres mezes, contados da data deste contracto, e deverão estar concluídos em dezoito mezes, ao menos quanto baste para fixar-se o custo kilometrico da construcção, na fórma da 18ª condição. Para o resto dos planos concedem-se mais seis mezes, comprehendidos no prazo para a construcção, marcada na condição 36ª.

XV

    Os planos podem ser apresentados parcialmente para qualquer porção da linha, não menor de 20 kilometros.

XVI

    O preço destes estudos fica arbitrado em 595$ para a bitola larga, e em 255$ para a estreita, por kilometro medido na planta respectiva, comprehendidas todas as explorações e trabalhos, embora tenham sido estudadas outras linhas; de modo que, em nenhum caso previsto ou imprevisto, o Governo pagará mais do que os ditos preços de 595$ e de 255$ por kilometro de linha que se tenha de construir, medido na planta respectiva, não sommados os desvios.

XVII

    A apresentação dos planos de qualquer parle da linha, na fórma da 8ª condição, dá direito de receber nove decimas partes do valor correspondente, considerada a outra decima parte como deposito ou caução até a conclusão dos planos de todas as linhas.

XVIII

    Logo que o estudo dos planos definitivos comprehender mais de metade das linhas deste contracto, o Governo poderá applicar á totalidade dellas o custo médio por kilometro demonstrado pelos orçamentos, nos quaes estará mencionada explicitamente a verba - Beneficio da empreza. E os emprezarios responderão por toda a construcção, se lhes fôradjudicada por este custo médio que não será alterado para mais ou para menos pelos resultados, quaesquer que sejam, do estudo das restantes linhas.

XIX

Dado o caso da condição precedente, o pagamento dos planos, que o Governo completará logo que elles se concluam, ficará comprehendido no custo total da construção; e as quantias pagas por conta daquella verba serão gradualmente descontadas nos pagamentos feitos na fórma da 31ª condição, em proporção dos kilometros concluidos.

XX

    Se o Governo resolver a construção por administração, ipso facto ficarão annuladas as condições 23ª e seguinte deste contracto, com excepção da 23ª na parte que fôr applicavel aos estudos definitivos.

    Se julgar conveniente abrir concurrencia de empreiteiros os signatarios do presente contracto terão em todo caso preferencia na fórma da proposta que o Governo julgar mais vantajosa, em relação ao preço, natureza das obras, garantias e o mais que convenha á prompta, economica e regular construcção da estrada. Em qualquer das hypotheses completará o pagamento dos planos na forma da 16ª condição.

XXI

    No caso de adjudicação á outra empreza, se não estiverem completos os planos de todas as secções, mas sómente os de algumas dellas, os emprezarios, além do que lhes fôr devido pelos trabalhos concluidos, só terão direito aos tres quintos do preço estipulados se apresentarem a planta e perfil longitudinal relativos á parte não concluida, com as especificações exigidas nos § 1º e 2º da condição 8ª para os estudos completos.

    Poderão tambem continuar até concluir os estudos, se nisso convier o Governo Imperial.

XXII

    Todos os planos apresentados se presumirão approvados, se não houver decisão do Governo até 60 dias da data da apresentação na Secretaria da Agricultura.

XXIII

    As obrigações dos emprezarios derivados das clausulas precedentes e relativas aos estudos, planos e orçamentos das linhas ferreas deste contracto, não serão em caso algum transferiveis. As seguintes, isto é, as que dizem respeito á construção, poderão ser transferidas nos casos e pela fórma prescripta nas condições 41ª a 44ª

XXIV

    A construcção começará da cidade de Santo Amaro ou abaixo desse ponto, em lugar a que se estende franca navegação em todas as estações, e seguirá em direção á Cachoeira.

    O Governo marcará a época em que os trilhos deverão prolongar-se até Porto Alegre, se não preferir que a construcção comece dessa cidade.

XXV

    Os trilhos serão de aço nos desvios das estações, e tanto o peso delles, como dos de ferro das linhas, será especificado nos orçamentos apresentados, assim como os materiaes para cada uma das contrucções.

XXVI

    Construirão um telegrapho electrico, communicando entre si todas as estações das vias ferreas e mais outros pontos das mesmas linhas, que o Governo poderá designar. O preço para cada uma nova estação telegraphica será fixado por accôrdo das partes, na occasião de se approvarem os orçamentos.

XXVII

    As linhas serão singelas. Os limites de curvas e declives, bitola, numero de estações e de desvios, e comprimento destes, marcados nos planos approvados, serão obrigatorios.

    Se no decurso da construção se reconhecer a necessidade de augmentar o comprimento dos desvios, ou de construir outros, por cada kilometro addicional pagará o Governo dous terços do preço kilometrico estipulado.

    Novas estações serão objecto de ajustes; e poderá o Governo, se o preferir, adjudical-os outros emprezarios.

XXVIII

    Na locação, os emprezarios poderão alterar os alinhamentos approvados, com tanto que:

    1º Não prejudiquem as condições technicas fixadas, isto é os limites de raio de curva e taxas de declives constantes dos planos approvados;

    2º Não alonguem distancias mais de 100 metros em cada kilometro;

    3º Nada reclamem, em caso algum, por uma alteração de orçamento, que resulte de facto seu; e bem assim não se altere o preço kilometrico por qualquer alteração nas cubações para mais ou para menos.

XXIX

    Os signatarios deste contracto são responsaveis in solidum pelo seu desempenho, até a conclusão dos planos definidos na condição 8ª Igualmente pela construcção no caso de approvação dos orçamentos, salvo se preferirem o 3º dos expedientes apontados na 41ª condição. Não póde qualquer delles exonerar-se nem ser admittido um novo socio, sem prévia autorização do Governo.

XXX

    Se fallecer algum dos emprezarios, os sobreviventes dentro do prazo de 60 dias submetterão á approvação do Governo o nome da pessoa que o deve substituir, e com os outros emprezarios assumir a responsabilidade pelo contracto. E como quér que regulem seus interesses sociaes, o Governo, em nenhum caso, terá obrigação alguma para com os herdeiros do fallecido.

XXXI

    Encetada a construcção, no fim de cada trimestre fará o Thesouro um pagamento correspondente ao trabalho feito, a saber: por cada kilometro acabado o preço kilometrico estipulado, com deducção do que anteriormente houver sido pago pelo mesmo kilometro, inclusive a quota respectiva das despezas preliminares; por toda a mais linha em construcção a quantia que corresponder proporcionalmente ao trabalho nella feito, avaliado por Engenheiro, que o Governo designará.

    Attender-se-ha igualmente ás machinas e material importado, embora ainda não esteja utilisado na construcção ou no trafego.

XXXII

    Concluida cada umas das secções e dotada com o material rodante e correspodente á sua extensão será entregue ao Governo.

XXXIII

    Os emprezarios poderão empregar nos trabalhos da construcção as locomotivas e vehiculos que importarem, antes de entregal-os ao Governo, com tanto que não conduzam viajantes ou cargas de frete, e entreguem depois o trem rodante em prefeito estado de conservação e viabilidade.

    Em cada secção, que ha estiver aceita, terão direito ao transporte livre do seu pessoal e material de construcção.

XXXIV

    As linhas serão suppridas de trem rodante na proporção, de, para cada 100 kilometros, cinco locomotivas; carruagens de viajantes de tres classes, cujas lotações sommadas admittam duzentas pessoas; carros de diversas especies para mercadorias, capazes de transportar simultaneamente duzentas toneladas metricas; ditos para animaes, que accomodem até cem cabeças de gado vaccum, cavallar ou muar.

XXXV

    Para toda a linha se construirá, nos lugares que forem apropriados, depositos cujas capacidades sommadas possam abrigar dous quintos das machinas e vehiculos de toda a especie, e uma officina de reparação que não seja inferior á que a Estrada de ferro D. Pedro II possue no Engenho de Dentro.

XXXVI

    O prazo será de tres annos para construcção, conclusão e entrega dos primeiros 160 kilometros, e, dahi em diante, um anno para cada 80 kilometros; com 5 % de premio para os 20 primeiros kilometros que excederem, e 10 % dahi em diante.

    O primeiro prazo começará tres mezes depois da adjudicação.

    Pelos primeiros 10 kilometros que faltarem para completar o numero marcado em ambas as hypotheses será imposta aos emprezarios uma multa de 5 %, e dahi em diante 10 %, até a metade do mesmo numero; ficando sujeitos tambem á recisão do contracto, a juizo do Governo, quando haja excesso deste limite.

XXXVII

    Passados os primeiros tres annos, o Governo poderá exigir que o assentamento da superstructura se faça simultaneamente em diversar secções, correndo por conta do Thesouro todos os transportes d materiaes que esta mediada tornar necessarios, desde o termo da navegação maritima, ou dos trulhos ja collocados na 1ª secção.

    A construcção addicional assim obtida não será objecto de premio, nem levada em conta para alliviar a multa, no caso de faltarem na 1ª secção os 80 kilometros exigidos pela condição precedente.

XXXVIII

    Os emprezarios ficam obrigados a pagar aos proprietarios dos terrenos atravessados pela via ferrea todas as indemnizações a que tiverem direito na fórma da Lei.

    Assim responderão sempre pelas bemfeitorias que estragarem, e pelo valor do solo, quando o proprietario provar com documentos authenticos, que o primitivo titulo de dominio directo ou util expressamente o isentava de prestar-se ás servidões publicas.

    Cede o Governo gratuitamente os terrenos nacionaes que forem necessarios occupar com o leitor da estrada, estações, officinas, depositos e mais accessorios precisos ao trafego.

XXXIX

    As construcções, objecto deste contracto, são declaradas de utilidade publica, ficando outorgada aos emprezarios o direito de desppropriação, que será exercido na fórma do Regulamento nº 1664 de 17 de Outubro de 1855.

XL

    Gozarão mais os emprezarios das seguintes vantagens:

    Isenção de direito de importação de qualquer especie ou denominação para as suas machinas, ferro, combustivel, material de construcção e trem rodante.

XLI

    Os emprezarios têm opção de construir a estrada:

    1º Por si proprios, formando firma social;

    2º Por meio de uma sociedade em commandita;

    3º Organizando companhia anonyma e transferindo-lhe o contracto.

    A opção será feita na occasião de apresentarem os planos, e antes que o Governo se comprometta pela adjudicação das construcções

XLII

    Em qualquer das duas primeiras hypotheses da condição precedente, a empreza prestará a fiança ou caução que o Governo arbitrar ao approvar os orçamentos. Neste caso continuarão em pleno vigor as 29ª e 30ª condições.

    Na 3ª hypothese toda a responsabilidade se transferirá á companhia organizada.

XLIII

    Se fôr preferida companhia anonyma,os estatutos serão apresentados conjuntamente com os orçamentos a que se refere a 18ª condição, e a deliberação do Governo sobre elles será tomada simultaneamente com a approvação dos planos e afixação do preço kilometrico.

XLIV

    A companhia não será obrigada a nenhum pagamento prévio sob qualquer fórma aos emprezarios, os quaes, pela cessão que tiver, do seu contracto, sómente podem reservar-se as seguintes vantagens, além do seu direito ao valor dos planos por elles levantados e sob a sua exclusiva responsabilidade:

    1ª Uma quota do lucro final, e o houver, depois de amortizadas as acções com o juro de 7 % ao anno;

    2ª O direito de formarem a primeira Directoria, que não durará mais tres annos, podendo ser reeleita;

    3ª Opção para o que cessar de ser Director, entre o seu direito á quota final dos lucros, ou uma indemnização immediata determinada por accôrdo com a Directoria ou por arbitros.

XLV

    Quér no progresso dos estudos preliminares, quér no da construcção, o Governo prestará á empreza toda a protecção, e, no caso de requisição dos emprezarios, fará collocar patrulhas que garantam a segurança do pessoal, nos lugares marcados pelo Presidente da Provincia, ouvidos os mesmos emprezarios.

XLVI

    Se o Governo julgar conveniente encarregar os emprezarios dos estudos e explorações da linha ferrea, na parte em que da cidade do Rio Grande deve prolongar-se até reunir-se á de que trata este contracto, na cidade do Alegrete, em S. Gabriel ou em outro ponto que fôr escolhido, obrigam-se os mesmos emprezarios a fazer taes estudos e explorações sobre as bases e com as condições que ficam estipuladas, sendo proporcional o prazo.

XLVII

    As duvidas ou contestações que se suscitarem sobre a intelligencia das clausulas do presente contracto serão decididas por arbitros, nomeados cada parte o seu , e sendo o terceiro nomeado por accôrdo de ambas.

    Caso não haja accôrdo para a nomeação do terceiro arbitro, cada parte apresentará dous nomes de pessoas reconhecidas qualificadas, e a sorte decidirá.

    Palacio do Rio de Janeiro em 10 de Dezembro de 1873. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1873


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 1007 Vol. 2 (Publicação Original)