Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.493, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1873 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.493, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1873

Approva alguma alterações feitas nos estatutos do Banco Nacional.

    Attendendo ao que me representou a Directoria do Banco Nacional, e de conformidade com a Minha Imperial Resolução de 26 de Novembro proximo passado, Tomada sobre parecer da Secção de Fazenda do Conselho de Estado, Hei por bem Approvar as seguintes alterações feitas nos estatutos do mesmo banco pela assembléa geral de seus accionistas.

    1ª O banco poderá comprar e vender, por conta propria ou alheia, metaes preciosos, apolices da divida publica geral ou provincial, e poderá em liquidação de suas dividas activas receber e conservar, durante o tempo que fôr conveniente, quaesquer tiulos, valores e hypothecas.

    Além destes casos o banco não poderá emprehender outras operações hypothecarias.

    2ª O banco poderá fazer caução aqui, ou em qualquer praça estrangeira, de titulos e valores para garantia especial de seus saques e mais transacções.

    3ª O honorario da Directoria, emquanto não se realizar metade do capital do banco, será de 18:000$000 por semestre, repartidos com igualdade em proporção do tempo de seu exercicio; depois do que a assembléa geral dos accionistas resolverá o que fôr mais conveniente.

    O Visconde do Rio Branco, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dez de Dezembro de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Visconde do Rio Branco.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1873


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1873, Página 1001 Vol. 2 (Publicação Original)